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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 02, DE 10 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre comunicação de dados pelos Cartórios Eleitorais à Secretaria Judiciária deste Tribunal, para fins de suspensão ou regularização dos órgãos partidários de direção municipal.

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas, Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, em especial pelos artigos 7º e 13;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do artigo 28 c/c o artigo 37-A (incluído pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015), da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 c/c o inciso II do artigo 47 da Resolução TSE nº 23.604/2019, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o disposto no Título III  Das finanças e

CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional Eleitoral é o órgão responsável pela regularidade dos serviços eleitorais e pela fiscalização da correta aplicação de princípios e normas;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir agilidade às suspensões das anotações ou registros, bem como sua regularização, no caso de suspensão de anotação do órgão partidário de direção municipal, no caso de contas partidárias declaradas não prestadas;

CONSIDERANDO que a implementação dos efeitos decorrentes da não prestação de contas não é de caráter automático, o registro respectivo deverá ser inserido no SGIP3, pela Seção de Autuação, Distribuição e Partidos  SEADIP, mediante comunicação encaminhada pelo órgão julgador, por via do Processo Administrativo Digital  PAD; e

CONSIDERANDO, por fim, os termos da decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6032, a qual afastou qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julgar as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente poderá ser aplicada após decisão de trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995,

RESOLVE:

Art. 1º.  Determinar que as comunicações de suspensão de registro ou anotação do órgão partidário municipal, em razão de decisão que julgar as contas partidárias como não prestadas, após apreciação em processo específico de suspensão de registro, nos termos do artigo 28 da Lei 9.096/1995, sejam encaminhadas, observando-se o necessário trânsito em julgado, via ofício, pelos Cartórios Eleitorais à Secretaria Judiciária deste Regional, contendo as seguintes informações:

1. Nº do processo;

2. Nº do SADP (em caso de processo físico);

3. Partido político;

4. Exercício financeiro;

5. Data da decisão; e,

6. Data do trânsito em julgado.

Art. 2º.  Em caso de apresentação de contas em fase posterior àquela referida no artigo 1º, para efeitos de regularização do órgão partidário, o Cartório Eleitoral deverá encaminhar, por meio de ofício, as seguintes informações:

1. Nº do processo;

2. SADP (em caso de processo físico);

3. Nº do processo referência (processo que originou a suspensão);

4. Partido político;

5. Exercício financeiro;

6. Data da decisão;

7. Data do trânsito em julgado; e,

8. Se há suspensão decorrente de outros exercícios financeiros.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese referida no caput deste artigo, o Cartório Eleitoral deverá certificar a inexistência de pendências, relativas a outros exercícios financeiros, a fim de que se possa proceder à avaliação posterior quanto à efetiva regularização do órgão partidário.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se orientações em contrário.

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Aristóteles Lima Thury

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 049, de 13.03.2020, p.  9-11.