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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 16, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos II e X, da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 23, incisos II e XII, do Regimento Interno do TRE-AM, de 31 de março de 2008; e pelo art. 19 da Resolução-TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015; e

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-AM nº 16, de 18 de novembro de 2016, que disciplina os procedimentos para a realização dos serviços ordinários de atendimento, mediante a coleta de dados biométricos do eleitor, nos municípios do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO os termos do Provimento n. 1 - CGE, de 19 de fevereiro de 2019, mediante alteração promovida pelo Provimento n. 003  CGE, que aprovou as localidades a serem submetidas à revisão do eleitorado no Estado do Amazonas, com coleta de dados biométricos, na etapa 20192020;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TRE/AM nº 10/2019, que autoriza a revisão do eleitorado e estabelece o período da revisão eleitoral no municípios de Novo Aripuanã/AM, Anamã/AM, Carauari/AM, Alvarães/AM, Urucurituba/AM, Fonte Boa/AM, Juruá/AM, Caapiranga/AM e Envira/AM;

CONSIDERANDO, que compete às corregedorias regionais eleitorais, a supervisão, orientação e fiscalização dos serviços relacionados ao Cadastro Eleitoral, nos termos do que dispõe o artigo 88, da Resolução TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO, finalmente, que compete às corregedorias regionais eleitorais a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução TSE n. 23.440, de 19 de março de 2015, respectivamente; e,

CONSIDERANDO, a necessidade de tornar público os prazos que deverão ser observados na execução das atividades, objeto do processo revisional,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o presente cronograma de trabalhos, referente a terceira etapa, compreendida no período de 26 de agosto a 11 de outubro de 2019, do projeto revisão eleitoral com coleta de dados biométricos, biênio 2019/2020, nos termos da Res. TRE-AM n. 10/2019, de 13 de agosto de 2019:

CRONOGRAMA DE TRABALHO

 

Data

Atividade

 

20 de agosto de 2019

(terça-feira)

Último dia para publicação, no DJE/AM, do edital de convocação dos eleitores para comparecimento à Revisão de Eleitorado.

PS. Remetendo-se o edital até às 10 horas, sua publicação ocorrerá no dia útil seguinte; caso remeta-se após às 10 horas, sua publicação só se efetivará no dia subsequente.

PS. A publicação do edital deve ocorrer até 5 (cinco) dias a contar do início dos trabalhos revisionais.

 

26 de agosto de 2019

(segunda-feira)

Início do prazo para os eleitores apresentarem-se à Revisão.

11 de outubro de 2019

(sexta-feira)

Último dia para os eleitores apresentarem-se à Revisão.

15 de outubro de 2019

(terça-feira)

 

Vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral

PS. O membro ministerial deverá pronunciar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias

31 de outubro de 2019

(quinta-feira)

                     

Prazo final para PROLAÇÃO DA SENTENÇA de cancelamento das inscrições pelo Juiz Eleitoral

 

(Art. 74º da Res. TSE nº 21.538/2003)                                    

05 de novembro de 2019

(terça-feira)

Prazo final para PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA no DJE/AM

14 de novembro de 2019

(quinta-feira)

Prazo final para encaminhamento dos autos à CRE/AM, com RELATÓRIO FINAL, inclusive com relação, se for o caso, dos eleitores com recurso interposto ao TRE/AM.

 

(Art. 75 da Res. TSE n. 21.538/2003)

12 de dezembro de 2019

(quinta-feira)

Data limite para homologação, do Relatório Final, pelo TRE/AM.

13 de dezembro de 2019

(sexta-feira)

Data limite para o Cartório eleitoral efetivar o cancelamento das inscrições eleitorais, relacionadas na sentença do Juiz Eleitoral e homologadas pelo TRE/AM.

 

PS. A Seção de Procedimentos Cartorários e Disciplinar – SEPC/CSORI/CRE-AM comunicará, imediatamente ao(s) Cartório(s) Eleitoral(is), em ocorrendo a homologação do Relatório Final pelo TRE/AM.

Art. 2º. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 3º. 0 descumprimento do disposto neste Provimento ensejará apuração de responsabilidade disciplinar.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência às Zonas Eleitorais envolvidas.

Publique-se e cumpra-se.

 

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 157, de 21.08.2019, p. 4-5