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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 07, DE 01 DE ABRIL DE 2019

Altera e acresce dispositivos do Provimento n.003, de 20 de março de 2019  CRE-AM, que dispõe sobre padronização das rotinas para recebimento e processamento de Requerimento de Alistamento Eleitoral  RAE  com coleta de dados biométricos.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos II e X, da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 23, incisos II e XII, do Regimento Interno do TRE-AM, de 31 de março de 2008; e pelo art. 19 da Resolução-TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015; e

CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas pelos operadores do processo revisional com coleta de dados biométricos em curso, referente ao biênio 2019-2020,

RESOLVE:

Art. 1º Modificar o inciso II do art. 5º do Prov. Nº 003/2019  CRE-AM, passando este a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

I - (...)

II - Requerimento Alistamento Eleitoral - RAE individualizado, quando:

a) passíveis de indeferimento;

b) necessitarem de eventuais diligências; e

 c) pertencentes a eleitores analfabetos.

Art. 2º Renumerar o Art. 9º, passando este a 9º-A.

Art. 3º Incluir o Art. 9º  A revisão eleitoral, com coleta de dados biométricos, é obrigatória a todos os eleitores em situação REGULAR ou LIBERADA, inscritos no município em processo revisional.

§ 1º Ficam dispensados de comparecer à revisão eleitoral todos os eleitores já biometrizados, desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos coletados.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 062, de 03.04.2019, p. 3-4.

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