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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 487, DE 29 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, que instituiu o auxílio-transporte de natureza indenizatória, pago pela União;

CONSIDERANDO a regulamentação constante na Resolução TSE nº 22.697, de 7 de fevereiro de 2008, que disciplina a concessão do benefício no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União, em especial o Acórdão nº 1.595/2007 - 2ª Câmara, quanto à necessidade de rigoroso controle e comprovação dos gastos com deslocamento;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos internos e consolidar as normas vigentes para assegurar a eficiência administrativa e a segurança jurídica;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 0005691-67.2026.6.04.0000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão do auxílio-transporte, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - transporte coletivo: o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, entre outros, desde que possuam características de transporte coletivo de passageiros e sejam regulamentados pelas autoridades competentes;

II - transporte rodoviário seletivo ou especial: equipado com poltronas reclináveis, estofadas e numeradas, bagageiros externos e porta-pacotes internos, dotado de porta única e destinado ao transporte de passageiros exclusivamente sentados, nos termos das normas editadas pelas autoridades competentes;

III - transporte alternativo: todos os demais veículos automotores, na modalidade terrestre (mototáxi, táxi-lotação e similares), marítima ou fluvial (barco-táxi, balsa e similares) e lacustres (lanchas-táxi, balsa e similares), quando se tratar de deslocamentos realizados no âmbito do mesmo município.

IV - residência: local onde o servidor possui moradia habitual.

V - transporte próprio: veículo particular (terrestre, marítimo, fluvial ou lacustre) utilizado pelo servidor para o seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

§ 1º O transporte fluvial intermunicipal poderá ser considerado, para fins de concessão do auxílio-transporte, como modalidade equiparada ao transporte rodoviário seletivo ou especial, mediante comprovação mensal das despesas realizadas pelo servidor no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, observadas as disposições desta Portaria.

§ 2º Para os servidores com deficiência física, os veículos automotores utilizados no transporte alternativo, nas modalidades terrestre, marítima e lacustre, serão equiparados ao transporte seletivo ou especial, desde que comprovada a necessidade de utilização em razão da condição do beneficiário, mediante a apresentação de laudo médico.

§ 3º Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que optar pela utilização de transporte próprio. (Art. 2º, § 5º, da Resolução TSE nº 22.697/2008)

Art. 3º O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, será concedido em pecúnia e destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas pelos servidores nos deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência.

§ 1º. A indenização do auxílio-transporte abrange o transporte coletivo urbano convencional, no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual, conforme a hipótese em que se enquadrar o servidor.

§ 2º O servidor somente fará jus à indenização de auxílio-transporte na modalidade rodoviária seletiva ou especial nas seguintes hipóteses:

I - quando for pessoa com deficiência física, desde que apresente documento comprobatório de sua condição;

II - quando a localidade de sua residência não for atendida por serviço convencional de transporte coletivo.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos deslocamentos realizados durante os intervalos para repouso ou alimentação no curso da jornada de trabalho.

Art. 4º Fará jus ao auxílio-transporte o servidor que estiver em efetivo exercício.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º São beneficiários(as) do auxílio-transporte os(as) servidores(as):

I - ativos(as) do quadro deste Tribunal;

II - requisitados(as) ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado;

III - requisitados(as) pertencentes à administração pública federal, autárquica e fundacional;

IV - em exercício provisório ou removidos(as) para este Tribunal; e

V - sem vínculo com a Administração Pública, ocupantes de cargo em comissão.

Parágrafo único. O auxílio-transporte não será concedido a servidor(a) deste Tribunal em exercício em outro órgão, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO

Art. 6º O requerimento de auxílio-transporte deverá ser dirigido à Seção de Benefícios e instruído com as seguintes informações e documentos:

I - comprovante de residência compatível com o endereço constante de seus assentamentos funcionais;

II - informação acerca do percurso e dos meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

III - declaração de que realiza despesas com transporte nos termos do art. 2º desta Portaria;

IV - cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo, em se tratando dos servidores indicados nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Portaria.

V - informação acerca do valor da tarifa dos meios de transporte menos onerosos relativos aos trajetos percorridos, tanto nas hipóteses de transporte convencional quanto de transporte seletivo ou especial;

VI - documento hábil a comprovar o valor da tarifa, nas hipóteses de transporte operacionalizado mediante autorização, permissão ou concessão do poder público, bem como nos casos de utilização de transporte seletivo ou especial, sempre que houver alteração tarifária;

VII - na hipótese de uso efetivo de transporte seletivo ou especial, ressalvado o requerimento inicial, o servidor deverá apresentar, até o primeiro dia útil do mês subsequente, comprovante dos bilhetes de passagem, sob pena de suspensão do benefício e restituição ao erário dos valores eventualmente recebidos indevidamente;

VIII - autorização para consignação, em folha de pagamento, da cota-participação do servidor;

IX - declaração do órgão de origem de que não percebe benefício igual ou semelhante, nos casos de servidor requisitado, removido ou em exercício provisório;

X - declaração do outro órgão ou entidade informando os trechos custeados a título de auxílio-transporte, ou declaração negativa de percepção do benefício, na hipótese de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos de que trata o art. 6º da Resolução TSE nº 22.697/2007.

§ 1º Para efeito de comprovação de residência, serão consideradas as faturas emitidas, há menos de sessenta dias, por empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet, televisão, energia elétrica, abastecimento de água e administração de cartão de crédito, ou, ainda, contrato de aluguel em nome do(a) servidor(a).

§ 2º Caso o comprovante de residência não esteja em nome do(a) servidor(a), deverá ser apresentado outro documento ou meio de prova capaz de atestar a vinculação entre o(a) servidor(a) e o(a) titular do comprovante apresentado.

§ 3º Existindo mais de uma opção de transporte coletivo para idêntico trecho, será tomada como referência a que apresente custo de menor valor.

§ 4º As informações e declarações prestadas pelo servidor deverão ser atualizadas sempre que houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício, bem como quando solicitado pelo setor competente, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 129 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º O pagamento do auxílio-transporte, nas hipóteses previstas nos incisos IX e X deste artigo, ficará condicionado à apresentação das respectivas declarações.

§ 6º Os bilhetes ou comprovantes de passagem deverão ser digitalizados e juntados a processo administrativo digital direcionado à SEBEN, devendo os originais serem mantidos sob a guarda do(a) servidor(a) pelo prazo mínimo de cinco anos, para eventuais consultas requeridas pela Administração.

§ 7º Serão desconsiderados, para efeito de comprovação, os bilhetes ou comprovantes de passagem:

I - que não contenham, de forma clara, a data, o percurso e o valor da passagem;

II - que contenham a mesma data e percurso de outro bilhete ou comprovante apresentado anteriormente;

III - que estejam rasurados ou danificados, não sendo possível a identificação dos dados neles constantes;

IV - que tenham origem ou destino em localidades diversas daquelas para as quais o benefício foi concedido;

V - que sejam referentes a finais de semana e feriados;

VI - que forem apresentados após o prazo estabelecido no caput, ainda que o(a) beneficiário(s) esteja de férias ou afastado(a).

§ 8º No caso de comprovação mediante recibo, o documento deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de ser desconsiderado, os seguintes dados:

I - Título: a palavra "Recibo" ou "Comprovante de Pagamento" no topo;

II - Valor Numérico: O valor total escrito em algarismos;

III - Valor por Extenso: O valor escrito em palavras entre parênteses;

IV - Dados do Pagador: Nome completo, RG e CPF (ou CNPJ e Razão Social);

V - Dados do Recebedor: Nome completo, RG e CPF (ou CNPJ e Razão Social);

VI- Descrição do Objeto: Detalhamento do serviço prestado que gerou o pagamento;

VII - Local e Data: Cidade, dia, mês e ano em que o pagamento foi realizado;

VIII - Assinatura: Assinatura manual ou digital de quem recebeu o dinheiro, podendo ser utilizada a assinatura GOV. BR. na hipótese da assinatura digital.

§ 9º Os valores cuja utilização não for comprovada, bem como aqueles que não forem utilizados, serão restituídos na folha de pagamento até o segundo mês subsequente ao da competência do benefício.

§ 10 A SEBEN poderá formular consultas às empresas de transporte coletivo, para fins de obter informações sobre elementos constantes dos bilhetes de passagem ou comprovantes que ensejarem dúvidas.

§ 11 Constatada a prestação de informação falsa, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade competente para apuração de responsabilidade mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, do qual poderá resultar a aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 12 O(A) servidor(a) fará jus ao pagamento do auxílio-transporte a partir da data de apresentação do requerimento devidamente instruído, inclusive quando houver alteração no valor da despesa diária, sendo vedados pagamentos retroativos.

§ 13 Na hipótese de a Seção de Benefícios deixar de ser competente para a apreciação do requerimento do auxílio-transporte, os requerimentos e demais manifestações deverão ser encaminhadas ao setor designado para o exercício de tais atribuições.

Art. 7º Os servidores requisitados, removidos ou em exercício provisório, indicados nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Portaria, deverão apresentar mensalmente ao setor competente cópia do último contracheque do órgão de origem, como condição para manutenção do pagamento do auxílio-transporte.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 8º O valor mensal do auxílio-transporte será apurado mediante a diferença entre o valor total diário da despesa com deslocamento, multiplicado por vinte e dois dias, e o desconto correspondente a 6% (seis por cento):

I - do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que investido em função comissionada ou cargo em comissão;

II - do vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

§ 1º Para o cálculo do valor total diário da despesa, serão considerados todos os trechos necessários ao deslocamento do servidor entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, por um ou mais meios de transporte.

§ 2º O desconto de 6% (seis por cento), a título de cota-participação do servidor, terá como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.

§ 3º O valor a ser pago no mês de cadastramento será obtido multiplicando-se o número de dias úteis trabalhados no mês, a contar da data do requerimento de inscrição no programa, pelo valor diário total da despesa com o deslocamento residência-trabalho-residência, observado o desconto legal de 6% (seis por cento).

§ 4º Para os servidores submetidos ao regime de plantão, será considerado o quantitativo de dias efetivamente trabalhados durante o mês, tanto para pagamento quanto para custeio do auxílio.

§ 5º Caso o servidor utilize transporte fornecido pelo Tribunal em qualquer dos trechos necessários ao deslocamento, o respectivo percurso não será computado para fins de pagamento do auxílio-transporte. Entende-se como transporte fornecido pelo Tribunal tanto aquele pertencente ao próprio órgão quanto aquele que é disponibilizado mediante convênio ou contratação.

§6º Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor cuja despesa com deslocamento seja igual ou inferior ao percentual previsto no caput deste artigo.

§7º O valor da indenização do auxílio-transporte terá como parâmetro o meio de transporte menos oneroso dentre os disponíveis para o deslocamento do servidor, tanto na hipótese de transporte coletivo convencional quanto na hipótese de transporte coletivo especial ou seletivo, conforme a situação em que se enquadrar o servidor.

§ 8º Quando no percurso utilizado só houver disponibilização de transporte alternativo, o valor indenizável de cada trecho não poderá exceder o valor correspondente ao transporte coletivo convencional do município de Manaus.

Art. 9º O auxílio-transporte será pago no mês anterior ao da realização da despesa com deslocamento, ressalvadas as seguintes hipóteses, em que o pagamento poderá ocorrer posteriormente:

I - início de exercício;

II - reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;

III - alteração da tarifa do transporte convencional coletivo ou especial ou seletivo, do endereço residencial, do percurso ou do meio de transporte utilizado.

IV- inexistência de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o servidor deverá comunicar a alteração ao setor competente no mesmo mês em que ocorrer, vedado pagamento retroativo.

Art. 10 O auxílio-transporte tem por objetivo o custeio das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, com características semelhantes ao urbano, para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

Art. 11 É vedada a percepção cumulativa do auxílio-transporte com outro benefício, vantagem ou indenização de natureza semelhante, concedido sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 12 Não será devido o auxílio-transporte nos períodos de ausência ou afastamento do servidor, ainda que considerados de efetivo exercício, ressalvadas as hipóteses de:

I - participação em programa de treinamento regularmente instituído, na forma do regulamento;

II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único. Caso o servidor, no período de utilização do auxílio-transporte, venha a faltar ao serviço ou usufruir afastamento não enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o valor correspondente será apurado e descontado do auxílio-transporte devido no mês subsequente.

Art. 13 As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias.

Art. 14 Na hipótese de acumulação lícita de cargos, poderá ser pago, mediante opção do servidor, o auxílio-transporte relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição ao deslocamento residência-trabalho.

Art. 15 O servidor que utilizar transporte fornecido pelo órgão de origem ou pelo órgão cessionário para o deslocamento entre residência e trabalho, e vice-versa, não fará jus ao auxílio-transporte.

Art. 16 O pagamento da complementação decorrente da alteração de tarifa prevista no inciso III do art. 9º ficará condicionado ao prévio cumprimento do disposto no § 4º do art. 6º desta Portaria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Em razão de sua natureza indenizatória, o auxílio-transporte:

I - não se incorpora ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão;

II - não constitui base de cálculo para incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária ou contribuição destinada aos planos de assistência à saúde.

Art. 18. É vedada a concessão do auxílio-transporte para servidores residentes à distância superior a 200 KM do local de trabalho (Acórdão TCU n. 1595/2007 - 2ª CÂMARA).

Art. 19. O setor competente deverá promover, de imediato, a revisão das concessões de auxílio-transporte vigentes, a fim de adequá-las às disposições desta Portaria, bem como realizar revisão periódica dos benefícios concedidos, no mínimo uma vez por ano.

Art. 20. Quando das revisões a que se refere o caput, a Administração, por meio de sua Seção de Benefícios, poderá exigir do beneficiário os documentos do cadastro inicial e outros que considerar necessários, devendo o servidor apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) que não apresentar a documentação exigida no prazo estabelecido no caput terá o seu benefício suspenso e, na hipótese de subsequente intimação, para cumprimento da diligência, e mesmo assim permanecer inerte ou não apresentar o documento solicitado, terá o benefício cancelado. Para que seja incluído(a) novamente no cadastro de beneficiários(as) do auxílio-transporte, deverá fazer nova solicitação, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 106, de 18/06/2026, pp. 8-13.

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