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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 328, DE 2 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta o Concurso Interno de Remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, considerando o art. 36, Parágrafo Único, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a remoção em virtude de processo seletivo promovido pela Administração; considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.701, de 31 de maio de 2022, que dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo no âmbito da Justiça Eleitoral; considerando a necessidade de atualizar a regulamentação do instituto da remoção, a pedido do servidor, por Concurso Interno, de forma a implementar o tratamento isonômico a servidores, sem descuidar do equilíbrio da força de trabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; bem como o teor do Processo Eletrônico SEI nº 0004019-58.2025.6.04.0000,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por meio de concurso interno, reger-se-á pelas disposições contidas nesta portaria.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, integram o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a secretaria e os cartórios eleitorais.

DA REMOÇÃO POR CONCURSO INTERNO

Art. 2º A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do Tribunal.

Art. 3º Serão abertas vagas para o concurso interno de remoção, na secretaria e nos cartórios eleitorais, nas seguintes hipóteses:

I  - novos cargos criados por lei;

II   - vacância de cargo efetivo, decorrente de falecimento, redistribuição, exoneração, nomeação para outro cargo público inacumulável e demissão;

III   - remoção, licença ou afastamento, nos casos de prolongada ausência do titular da vaga, justificando recomposição de força de trabalho, a critério da Presidência, ouvida a manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas;

IV   - vagas abertas no próprio concurso de remoção, em decorrência do remanejamento gradual dos inscritos.

Parágrafo Único. Nos casos previstos no inciso III, fica assegurado ao titular da vaga o retorno à lotação de origem ou lotação em unidade equivalente, preferencialmente onde houver maior necessidade de reforço de pessoal, conforme decisão da Presidência do Tribunal.

Art. 4º O concurso interno de remoção será realizado em única etapa e deverá preceder à nomeação dos candidatos habilitados em concurso público.

Parágrafo Único. Os candidatos aprovados em concurso público serão lotados em vagas remanescentes de concurso interno de remoção, mediante assinatura de termo de opção, com exceção dos cargos com lotação exclusiva na secretaria do tribunal.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ENVOLVIDAS

Art. 5º Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE, através da Seção de Lotação e Gestão de Desempenho - SEGED, a propositura de concurso interno de remoção, a ser submetida à Presidência para decisão.

§1º À Seção de Lotação e Gestão de Desempenho - SEGED, unidade responsável pela realização do concurso interno de remoção, compete zelar pelo cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta portaria e no respectivo edital de convocação do certame.

§2º Em ano eleitoral ou naquele em que haja referendo ou plebiscito, é vedada a realização de concurso interno de remoção no segundo semestre.

§3º Na hipótese em que a homologação do resultado final ocorra no segundo semestre do ano eleitoral, as remoções só poderão se efetivar no início do exercício seguinte, seguindo os critérios previstos no edital.

Art. 6º Compete à Assessoria de Comunicação divulgar para todos os cartórios eleitorais e unidades administrativas, por meio da intranet e internet, a realização de concurso interno de remoção, o respectivo formulário de inscrição, a lista de classificação dos candidatos, bem como o resultado final do certame.

Art. 7º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I   - desenvolver, implementar e aperfeiçoar sistema eletrônico próprio destinado à realização do concurso interno de remoção que permita:

a)    inscrição dos servidores interessados, alocando-os nas unidades indicadas no respectivo formulário de inscrição, de acordo com a ordem de classificação e da preferência de lotação;

b)   distribuição dos inscritos nos claros que porventura surjam no decorrer do certame, obedecendo a ordem de classificação e desde que conste do formulário do interessado;

c)   apuração da classificação geral, de acordo com os critérios constantes do edital, bem como do resultado final, com a distribuição dos inscritos nas respectivas localidades de destino auferidas no certame.

II  - prestar suporte à operacionalização do sistema do concurso interno de remoção, bem como permitir acesso à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho e à Seção de Registros Funcionais, para fins de concretização de todas as etapas do certame.

Art. 8º Compete à Seção de Registros Funcionais:

I   - receber os pedidos de averbação de tempo de serviço dos candidatos inscritos no concurso interno de remoção, fornecendo a certidão de tempo de serviço no prazo estabelecido em edital;

II   - registrar o tempo de serviço apurado no sistema de remoção dos candidatos que fizerem a averbação no prazo estabelecido no edital.

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 9º As condições de participação e os procedimentos de realização do concurso de remoção serão estabelecidos no edital de convocação, sendo a prioridade de classificação definida conforme os critérios de desempate estabelecidos no art. 22, §3º, da Resolução TSE nº 23.701/2022, mediante apuração por meio do sistema do concurso interno de remoção.

Art. 10. Poderão participar de concurso interno de remoção os servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, área Judiciária e Administrativa, e de cargo efetivo de Técnico Judiciário, área Administrativa, em exercício na data de publicação do respectivo edital de convocação, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório.

Parágrafo Único: Relativamente ao cargo de Analista Judiciário, o preenchimento dos claros de observará os seguintes parâmetros:

I  - lotação na secretaria do Tribunal: o edital especificará a área de atividade, previamente definida pela Diretoria-Geral, após manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas.

II   - lotação nos cartórios eleitorais: o edital indicará as duas áreas de atividade, de modo que poderá haver, indistintamente, disputa de vagas entre o Analista Judiciário - área Judiciária e o Administrativa - área Administrativa.

Art. 11. O servidor que estiver participando de concurso interno de remoção não poderá pleitear remoção por permuta até a homologação do resultado final do certame.

Parágrafo único. O servidor que estiver em processo de permuta fica impedido de se inscrever no concurso de remoção, enquanto seu processo estiver tramitando.

Art. 12. O edital do concurso interno de remoção estabelecerá um prazo limite para desistência dos candidatos inscritos, vedada tal opção após a homologação do concurso.

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS

Art. 13. Caberá interposição de pedido de reconsideração da lista de inscritos, a ser dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua divulgação.

Parágrafo único. A Secretária de Gestão de Pessoas decidirá no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 14. Caberá interposição de pedido de reconsideração da classificação, a ser dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua divulgação.

Art. 15. Do não conhecimento ou desprovimento do(s) pedido(s) de reconsideração, abrir-se-á prazo de 2 (dois) dias úteis para interposição de recurso à Diretoria-Geral, que decidirá em 3 (três) dias úteis.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A remoção não será utilizada pela Administração como pena disciplinar, nem interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou progressão funcional.

Art. 17. Quando houver mudança de município decorrente do concurso interno de remoção, será concedido período de trânsito ao servidor na forma do art. 18 da Lei n° 8.112/1990, contado da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excetuados os casos em que o servidor declinar do prazo.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de trânsito será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º As despesas decorrentes da mudança de município correrão às expensas do servidor.

Art. 18. O não comparecimento injustificado do servidor ao local para onde foi removido, na data determinada pela respectiva portaria, caracterizará falta, acarretando as consequências previstas em lei.

Art. 19. Os relatórios consolidados do resultado do concurso interno serão apresentados à Diretoria-Geral para fins de homologação do certame.

Art. 20. O edital de convocação do concurso interno de remoção e o ato de homologação do seu resultado serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. O edital de convocação do concurso interno de remoção, a lista de inscritos, a classificação dos candidatos e o resultado final do certame serão divulgados na intranet e na página do TRE-AM.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 22. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 66, de 08/04/2025, p. 4-6.

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