
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 1.023, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece o valor para pagamento de auxílio-alimentação e regulamenta os procedimentos para sua disponibilização via PIX ao pessoal de apoio logístico e aos mesários convocados para os trabalhos eleitorais na Capital do Estado do Amazonas, no 2º Turno das Eleições Municipais de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 63, de 2 de fevereiro de 2023,
CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica para pagamento de auxílio-alimentação aos beneficiários e beneficiárias no âmbito das Eleições 2024 firmado com o Banco do Brasil S/A, conforme tratado no processo SEI nº 0012404-63.2023.6.04.0000,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Na Capital do Estado do Amazonas, o auxílio-alimentação dos mesários e do pessoal de apoio logístico das Eleições 2024 será de R$ 60,00 (sessenta reais), pagos no dia da eleição em segundo turno (27 de outubro de 2024).
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-alimentação está condicionado à presença dos convocados aos trabalhos eleitorais no dia do pleito.
Art. 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TRE/AM e o Banco do Brasil S.A., o benefício referido no artigo 1º será disponibilizado diretamente em conta bancária vinculada à chave Pix CPF dos beneficiários.
Art. 3º Os convocados deverão cadastrar a chave Pix CPF em qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os pagamentos via chave Pix CPF serão realizados diretamente na conta bancária dos convocados vinculada ao número do seu CPF.
Art. 4º Os Cartórios Eleitorais e a Comissão de Auditoria e Verificação Eletrônica (CAVE) deverão informar aos mesários e ao pessoal de apoio logístico que o cadastramento da chave Pix CPF deverá ser realizado pelos interessados até 2 (dois) dias antes da data da eleição em segundo turno.
§ 1º As transferências via chave Pix CPF não realizadas serão restituídas pelo Banco do Brasil ao TRE/AM.
§ 2º O Banco do Brasil encaminhará ao TRE/AM arquivos eletrônicos (listas retorno) contendo a identificação dos correspondentes beneficiários, para fins de comprovação e prestação de contas dos recursos transferidos pelo Tribunal à instituição financeira.
§ 1º Tão logo disponibilizadas pelo Banco do Brasil, as listas retorno serão encaminhadas aos respectivos Cartórios Eleitorais e à CAVE, de modo a permitir a conferência dos pagamentos.
Art. 5º É obrigatório que os Chefes de Cartório e o Coordenador da CAVE, enviem as respectivas listas de pagamento, contendo somente os nomes e os CPFs dos mesários e do pessoal de apoio logístico que se fizeram presentes aos trabalhos eleitorais, no máximo, até às 9h30min da manhã do dia do pleito em segundo turno (27 de outubro de 2024).
§ 1º As listas de pagamento, devidamente conferidas e atualizadas, deverão ser encaminhadas ao Grupo de Trabalho (GT) de operacionalização dos pagamentos por PIX do TRE/AM, através do e- mail pixmesario@tre-am.jus.br.
§ 2º Eventuais atrasos dos Cartórios Eleitorais e da CAVE no envio das listas de pagamento ao TRE/AM e que acarretarem em não pagamento de mesários ou de pessoal de apoio logístico no dia da eleição em segundo turno serão apurados em processo administrativo próprio.
Art. 6º O pessoal de apoio logístico e os mesários que não comparecerem aos postos para os quais foram convocados a trabalhar no dia da eleição e que tenham recebido os créditos via chave Pix CPF serão notificados pelo respectivo Cartório Eleitoral para restituir os valores ao TRE/AM por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º A GRU será fornecida pelo correspondente Cartório Eleitoral à pessoa devedora.
§ 2º Os Cartórios Eleitorais serão responsáveis por controlar as restituições devidas ao TRE/AM dos valores eventualmente recebidos pelos convocados faltosos ou dispensados.
Art. 7º Todos os convocados ad hocs, inclusive, que efetivamente exercerem suas funções no dia da eleição e não tiverem os dados enviados ao Banco do Brasil para créditos via chave Pix CPF, assim como quem apresentar restrições no CPF para cadastro da chave Pix CPF, comprovadas pelo Banco do Brasil, receberão o auxílio-alimentação posteriormente por PIX ou por OB Crédito, em último caso.
Parágrafo único. As providências quanto ao pagamento dos convocados mencionados no caput deverão ser adotadas pelos Cartórios Eleitorais, junto ao Grupo de Trabalho (GT) de operacionalização dos pagamentos por PIX do TRE/AM, tão logo tenham acesso às respectivas listas retorno encaminhadas pelo Banco do Brasil.
Art. 8º Os convocados que, por alguma razão, não receberam o valor do auxílio-alimentação, desde que tenham comparecido aos trabalhos eleitorais, poderão requerer o pagamento ao correspondente Cartório Eleitoral por OB Crédito, o qual somente será realizado após a devolução, pelo Banco do Brasil ao TRE/AM, dos valores não pagos via PIX.
Parágrafo único. O requerimento do benefício poderá ser formulado pelos convocados até 28 de novembro de 2024, e deverá ser encaminhado pelos Cartórios Eleitorais à SAO/COFIN até 02 de dezembro de 2024.
Art. 9º O pagamento mencionado nos arts. 7º e 8º, por OB Crédito, será efetivado mediante depósito em conta bancária convencional ou digital válida, indicada pelo requerente, ou, na impossibilidade, por ordem bancária para saque diretamente nas agências do Banco do Brasil.
Art. 10. A SAO/COFIN expedirá orientações detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelos Cartórios Eleitorais para a implementação do pagamento de que trata a presente Portaria.
Art. 11. As situações especiais e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do TRE/AM.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 242, de 16/10/2024, p. 3-4.