Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 344, DE 15 DE ABRIL DE 2022
Dispensa o uso obrigatório de máscara de proteção nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a progressão do Estado do Amazonas para a Fase Verde da Pandemia e o notório avanço da Campanha de Vacinação contra a COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 45.329,de 23 de março de 2022, que recomenda às Prefeituras e às Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Amazonas a flexibilização das medidas sanitárias, com a desobrigação do uso de máscara de proteção respiratória, em qualquer ambiente, mediante ato próprio, ficando recomendado, ainda, o uso de máscaras, em qualquer ambiente, por pessoas com 70 (setenta) anos de idade ou mais, bem como por pessoas com comorbidades, imunossuprimidos e com sintomas gripais;
CONSIDERANDO a cobertura vacinal da força de trabalho do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n.º 7/2020, atualizada em 9 de março de 2022, que dispõe sobre orientações para prevenção e vigilância epidemiológica das infecções por SARS-CoV-2(COVID-19) dentro dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Digital n.º4509/2022
RESOLVE:
Art. 1.º DISPENSAR o uso obrigatório de máscara de proteção nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior.
§1º.Os servidores e as servidoras, os terceirizados e as terceirizadas e demais colaboradores que têm contato direto com o público externo e os profissionais de saúde, no exercício de suas funções, deverão utilizar máscara enquanto estiverem realizando o atendimento.
Art. 2.º RECOMENDAR o uso de máscaras, em qualquer ambiente, por pessoas com 70 (setenta) anos de idade ou mais, bem como por pessoas com comorbidades, imunossuprimidos e com sintomas gripais.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 67, de 19.04.2022, p. 4-5.