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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 100, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos de segurança e controle de acesso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança patrimonial e a integridade física das pessoas que entram e permanecem nas dependências de edifícios do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO iniciativas recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) relativas ao reforço da segurança pessoal, patrimonial e de Inteligência, nesses órgãos, conforme o disposto na Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019 , e Resolução nº 344, de 9 de setembro de 2020 , ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº 23.360, de 13 de outubro de 2011 , e Resolução nº 709, de 18 de setembro de 2020 , ambas do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução nº 344, de 9 de setembro de 2020 , do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições dos agentes da polícia judicial (APJ); e

CONSIDERANDO a Portaria nº 590, de 25 de agosto de 2020 , do TRE/AM, que instituiu o Plano de Segurança Orgânica (PSO) do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O controle de acesso, da circulação e da permanência de pessoas, veículos e objetos nas dependências de edifícios do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas obedecerá ao disposto nesta portaria.

Art. 2º Estão sujeitos ao disposto neste normativo os visitantes, os prestadores de serviços, os servidores e as servidoras, os estagiários e as estagiárias, os membros da Magistratura e do Ministério Público que compõem os quadros da Justiça Eleitoral.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - servidores(as): ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal; ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada sem vínculo efetivo; cedidos e requisitados; removidos ou redistribuídos para o Tribunal e lotados provisoriamente; e os aposentados e aposentadas do TRE-AM;

II - estagiários(as): os estudantes devidamente contratados pelo Tribunal via convênio com a instituição intermediadora;

III - prestadores de serviços: empregados terceirizados contratados na forma da lei; empregados temporários que executam serviços específicos; empregados de concessionárias e outras entidades vinculadas ao Tribunal;

IV - visitantes: todas as pessoas que necessitem, justificadamente, adentrar nas dependências do Tribunal e que não estejam descritas no art. 2º e nos incisos anteriores deste artigo;

V - edifícios do Tribunal:

a) Edifício-Sede (Secretaria), sediado à Av. André Araújo, nº 200, Bairro do Aleixo, nesta Capital;

b) Edifício-Anexo I (Fórum), sediado à Av. André Araújo, nº 200 - Fundos, Bairro do Aleixo, nesta Capital;

c) Edifício-Locado, imóvel alugado sediado nesta Capital;

Art. 4º Serão utilizados os seguintes sistemas de controle no acesso a edifícios do Tribunal, de forma isolada ou concomitante:

I - dispositivos físicos e eletrônicos;

II - inspeção de segurança;

III - identificação;

IV - cadastro;

V - registro de entrada e saída.

Parágrafo único. Os agentes de segurança judicial do TRE-AM, os membros da magistratura e do ministério público, os advogados, os profissionais de segurança pública e os militares das Forças Armadas, estes últimos devidamente identificáveis ostensivamente, estão dispensados do controle de acesso indicados nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO II - DOS DISPOSITIVOS E DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Art. 5º Serão utilizados os seguintes dispositivos físicos e eletrônicos em edifícios do Tribunal, isoladamente ou em conjunto:

I - pórticos e/ou porta giratória detectora de metal;

II - catracas;

III - equipamentos de raios X;

IV - circuito fechado de televisão-CFTV;

V - scanner para digitalização de documentos;

VI - detectores de metal portáteis;

VII - fechaduras eletrônicas.

§ 1º Os dispositivos a que se refere este artigo serão implantados gradativamente, observado cronograma administrativo definido pela Diretoria Geral, de caráter reservado.

§ 2º Poderão ser utilizados outros dispositivos além dos relacionados nos incisos deste artigo, aplicáveis ao controle de que trata esta portaria.

Art. 6º Todos os servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, prestadores de serviços e visitantes, ao adentrarem no Tribunal, estarão sujeitos à triagem de segurança por meio dos pórticos e/ou portas detectores de metal nas portarias dos edifícios em que estejam instalados.

Parágrafo único. Os portadores de marca-passo, comprovada tal condição por meio de documento previamente apresentado ao serviço de portaria, e as pessoas com deficiência, incluindo os possuidores de próteses mecânicas, terão acesso aos edifícios do Tribunal por meio de entradas alternativas, facultada ao agente da polícia judicial a inspeção por meio de detector de metal portátil.

Art. 7º O acesso de pessoas ao interior dos prédios do TRE/AM, observará os seguintes procedimentos:

I - servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, prestadores de serviço e visitantes deverão colocar os pertences que estejam portando na caixa de inspeção do equipamento de raios-x e, em seguida, passar pelo portal detector de metal ou porta giratória detectora de metal, facultada ao agente da polícia judicial a realização de outro procedimento de segurança previsto nesta portaria, quando necessário;

II - o ingresso só será permitido após a averiguação do objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal, não se excluindo a possibilidade de nova vistoria, na pessoa e em volumes por ela transportados, por meio de detector de metal portátil;

III - se o objeto que tiver provocado o acionamento do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e das instalações, será imediatamente entregue a seu possuidor;

IV - se o objeto oferecer risco institucional à segurança das pessoas e das instalações, deverá ser retido pela Segurança do Tribunal e depositado em cofre próprio mediante a entrega de recibo pela Unidade da Polícia Judicial, somente devolvido ao seu portador no momento de sua saída do prédio, se não for observado a intenção de uso, impedido pela triagem;

V - no caso de recusa aos procedimentos previstos neste artigo, não se admitirá o ingresso da pessoa no edifício;

VI - o(a) portador(a) de arma de fogo não enquadrado em porte funcional, ou seja, aquele concedido em razão do cargo ou função pública ocupados, deverá entregar o armamento ao agente de polícia judicial ou a militar da Polícia Militar do Amazonas porventura a serviço do Tribunal, mediante recibo/cautela, permanecendo a arma no cofre até a saída do(a) portador(a) das dependências do prédio.

Art. 8º No Edifício Anexo (Fórum), todos os servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, prestadores de serviço e visitantes estão sujeitos à triagem de segurança por meio do pórtico e/ou porta giratória detectora de metal e do equipamento de raios-x nos movimentos de entrada e saída do prédio, observado também o disposto no art. 7º deste normativo.

Art. 9º. As informações e os registros de acesso capturados pelo sistema de segurança e as imagens do circuito fechado de televisão do Tribunal são de caráter sigiloso e só serão liberados para consulta externa mediante requerimento de autoridade policial ou judicial competente, após autorização da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. As informações e os registros a que se refere o caput deste artigo serão acessados somente pelos agentes da Unidade da Polícia Judicial do TRE-AM, pelos membros do Pleno e pelo Diretor-Geral, podendo ser repassados, podendo ser repassados às demais unidades do Tribunal mediante pedido justificado e autorização da Diretoria-Geral.

CAPÍTULO III - DA IDENTIFICAÇÃO, DO CADASTRO E DO REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA

Art. 10. Qualquer visitante ou prestador de serviço que necessitar ultrapassar as catracas de acesso às dependências de edifícios do Tribunal será identificado e terá seus dados registrados. Parágrafo único. Prestadores de serviços e visitantes que frequentem rotineiramente edifícios do Tribunal serão cadastrados e terão seus dados registrados em sistema próprio.

Art. 11. Somente poderão transitar nas dependências de edifícios do Tribunal, após passarem pelas catracas de acesso, servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, prestadores de serviços e visitantes que tiverem seus cadastros biométricos efetivados e portando os crachás de identificação funcional, e visitantes que estiverem cadastrados biométricos e/ou portando os crachás de identificação fornecidos pela Unidade da Polícia Judicial.

Parágrafo único. Os crachás a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados na parte superior do tronco, devendo estar sempre com a face contendo as informações de controle visíveis.

Art. 12. Os servidores e servidoras, estagiários e estagiárias e prestadores de serviços deverão portar os crachás de identificação funcional expedidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) ou pelas empresas terceirizadas, respectivamente, quando for o caso.

Art. 13. Os visitantes terão seu acesso condicionado à autorização prévia do servidor da Unidade a que se dirigirão, mediante contato telefônico da recepção à Unidade demandada.

Art. 14. Caberá à Unidade da Polícia Judicial, feita a consulta a que se refere o art. 13 desta portaria, fornecer ao visitante e ao prestador de serviços que não esteja cadastrado, mediante a apresentação de documento de identidade oficial com foto, o crachá de identificação;

§ 1º Os visitantes e os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverão portar o crachá de identificação fornecido pela Unidade da Polícia Judicial durante todo o tempo em que permanecerem no edifício.

§ 2º Antes de deixar o edifício, o visitante ou prestador de serviço deverá entregar à Unidade da Polícia Judicial o crachá de identificação disposto neste artigo, sob pena de diligências administrativas para recuperação do documento.

Art. 15. Os estagiários e as estagiárias e os prestadores de serviços que não estiverem portando, por qualquer motivo, o crachá de identificação, ou se este não lhe permitir o acesso, deverá solicitar um crachá provisório à Unidade da Polícia Judicial.

§ 1º O crachá provisório será fornecido após registro e deverá ser utilizado somente pelo tempo necessário até a regularização do crachá de identificação permanente, cabendo às empresas responsáveis, no caso de prestadores de serviços, manter seus empregados devidamente identificados.

§ 2º Ficam os agentes da polícia judicial, agentes de portaria e vigilantes impedidos de liberar o estagiário e estagiária, bem como a prestador de serviços que estejam sem crachá de identificação, pessoal ou provisório.

Art. 16. O extravio ou o dano do crachá de identificação, permanente ou provisório, deverá ser imediatamente comunicado à Unidade da Polícia Judicial do Tribunal, que tomará as providências cabíveis e, no caso de servidor ou servidora, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 17. É vedada ao visitante a livre circulação pelos setores do edifício no qual foi autorizado seu ingresso, devendo sua permanência restringir-se à unidade para o qual se cadastrou na recepção.

Parágrafo único. No caso de o visitante dirigir-se a mais de um setor do edifício do Tribunal, deverá comunicar previamente o fato no momento do credenciamento.

Art. 18. As pessoas indicadas nos incisos II e III do art. 3º desta portaria, e que utilizam vaga de estacionamento em edifícios do TRE-AM, poderão ser identificadas por meio de identificação biométrica ou crachá funcional, e seus veículos poderão conter identificação fornecida pela Unidade da Polícia Judicial.

§ 1º Caberá à Unidade da Polícia Judicial cadastrar as placas dos veículos e manter relação atualizada dos usuários autorizados a utilizar os estacionamentos de edifícios do Tribunal.

§ 2º Os veículos que utilizem os estacionamentos dos edifícios do Tribunal poderão sofrer vistoria nos movimentos de entrada e saída, a critério da Unidade da Polícia Judicial ao deparar-se com eventual atitude suspeita do condutor.

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES AO INGRESSO

Art. 19. É vedado o ingresso em edifícios do Tribunal, sem prejuízo das demais restrições estabelecidas por esta Portaria, de pessoa que:

I - seja identificada, pela Unidade da Polícia Judicial, como passível de representar risco real à instituição ou à integridade física das demais pessoas;

II - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo o cão-guia pertencente à pessoa com deficiência visual;

III - tenha como finalidade a prática de comércio, propaganda ou solicitação de donativos, salvo os casos decorrentes de contratos firmados com o Tribunal ou expressamente autorizados pela Diretoria-Geral;

IV - tenha como finalidade a prestação de serviços autônomos que não estejam vinculados a contrato ou a convênio firmado pelo Tribunal;

V - tenha como finalidade entregar encomenda de qualquer natureza solicitada em caráter particular, devendo o servidor ou servidora destinatários dirigir-se à recepção para recebê-la.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I deste artigo, considera-se passível de representar risco real a outra pessoa quem estiver portando, ilegalmente, arma de fogo, artefato explosivo, corrosivo, inflamável, perfuro cortante ou qualquer outro instrumento considerado perigoso, bem como a pessoa cuja vedação ao acesso for determinada pela Administração do Tribunal.

Art. 20. Fica a Unidade da Polícia Judicial autorizada a não permitir o acesso aos edifícios do Tribunal de pessoa que, sob o argumento de direitos e garantias individuais, se considere desobrigada de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Portaria.

Art. 21. O ingresso nas dependências do Tribunal fora do horário de expediente somente será permitido nas seguintes situações:

I - servidor e servidora por imperiosa necessidade do serviço, membros do Tribunal, magistrados eleitorais e membros do Ministério Público Eleitoral, a qualquer dia e hora;

II - estagiário e estagiária, bem como prestador de serviços, previamente autorizados pela unidade competente, com registro em livro próprio;

III - empregado de empresas contratadas, desde que a unidade interessada comunique previamente à Unidade da Polícia Judicial, indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade e o tipo de serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo previsto de permanência no Tribunal.

§ 1º As restrições constantes deste artigo não se aplicam aos Agentes da Polícia Judicial deste Tribunal.

§ 2º Considera-se horário de expediente, o período definido em normativo próprio, conforme disposto em ato da Presidência do TRE/AM.

CAPÍTULO V - DO PORTE DE ARMAS

Art. 22. O porte de arma de fogo em edifícios do Tribunal ficará condicionado à apresentação de documentos comprobatórios de registro da arma e à autorização de porte e será restrito aos seguintes agentes públicos e profissionais:

I - Magistrados;

II - Membros do Ministério Público;

III - Policiais Federais, Civis e Militares e membros das Forças Armadas, quando em serviço;

IV - Profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores, quando em serviço;

V - Outros profissionais de segurança pessoal e policiais participantes de solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal.

Parágrafo único. Pessoas que portarem arma de fogo em decorrência de autorização legal ou de licença concedida por órgão competente e que não se enquadrarem nas hipóteses previstas neste artigo deverá deixar a arma, durante a permanência nas dependências do Edifício, em cofre disponibilizado pelo Tribunal, nos termos do art. 7, VI, deste normativo.

Art. 23. Constatado o porte de arma de fogo em desconformidade com a legislação em vigor, a Unidade da Polícia Judicial não autorizará a entrada nos Edifícios do Tribunal e acionará os órgãos competentes para as providências necessárias.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O uso de eventual posto de atendimento bancário, de caixa eletrônico, de cantina ou restaurante, bem como de qualquer outro serviço prestado nas dependências de prédios do TREAM, é exclusivo dos servidores e servidoras, dos estagiários e estagiárias, dos prestadores de serviços e dos visitantes cadastrados.

Parágrafo único. É vedado o acesso de visitante eventual para essa finalidade, salvo se acompanhado de qualquer pessoa indicada no art. 3º, I, desta portaria, ou de membro do Pleno do Tribunal ou de membros da magistratura eleitoral e do Ministério Público Eleitoral.

Art. 25. A inobservância das disposições nesta Portaria e o mau uso do crachá de identificação funcional implicará o cancelamento e o recolhimento do documento, sem prejuízo das sanções civis, penais, administrativas e/ou contratuais cabíveis.

Art. 26. É vedada, em qualquer hipótese, a guarda de objetos pessoais nas portarias dos edifícios do Tribunal, ainda que temporária.

Art. 27. É vedada a retirada de bem patrimonial pertencente ao Tribunal, de qualquer de seus edifícios, sem que seu portador esteja munido de autorização de saída, por meio de formulário próprio preenchido pela Unidade interessada, cuja cópia será retida pela Unidade da Polícia Judicial, de forma física ou digital.

§ 1º Incluem-se na restrição prevista neste artigo os bens patrimoniais pertencentes ao Tribunal que irão permanecer, ainda que provisoriamente, em outra edificação do TRE/AM para suporte na realização de eventos ou outra finalidade.

§ 2º A Coordenadoria de Material e Patrimônio (COMAP) disponibilizará, em sua página na intranet, modelo de formulário ou aplicativo específico para essa finalidade.

Art. 28. A realização de eventos com a participação de público externo nas dependências do Tribunal deverá ser previamente comunicada por escrito à Unidade da Polícia Judicial e a todas às Unidades que, pelas suas atribuições, colaborarão para a execução do evento, as quais adotarão todos os procedimentos necessários para sua realização.

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação (ASCOM), o Cerimonial e a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE/SGP) enviarão previamente à Unidade da Polícia Judicial, sempre que possível, a relação das autoridades convidadas para eventos realizados em edifícios do Tribunal, bem como dos prestadores de serviços e dos profissionais de imprensa a eles relacionados.

Art. 29. Caberá à Unidade da Polícia Judicial o gerenciamento de sistema de controle de acesso implantado pelo TRE-AM com vistas a efetivar de forma permanente as regras constantes deste normativo.

Art. 30. Os procedimentos descritos nesta portaria referem-se aos imóveis que abrigam a Secretaria do Tribunal especificados no inciso V do art. 3º deste ato.

Parágrafo único. Normativo específico abordará os procedimentos de segurança a serem adotados:

I - em imóvel utilizado pelo Tribunal e não especificado no art. 3º desta Portaria;

II - em imóvel que abrigue Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento do Interior.

Art. 31. Normativo específico a ser expedido pela Diretoria-Geral tratará do acesso a ambientes restritos à Secretaria de Tecnologia da Informação-STI e outros locais que, pela sua natureza, seja necessário, prevalecendo o disposto nesta portaria até a entrada de acesso a esses ambientes, bem como após a saída desses locais restritos e a permanência nos edifícios do Tribunal.

Art. 32. A Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal regulamentará, por meio de normativo próprio, orientações mais específicas relativas aos procedimentos e modelos de controle acesso instituídos nesta portaria.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 34. Esta portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO

Presidente do TRE-AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 24, de 09.02.2022, p. 6-11.