
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 89, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Delega ao Vice-Presidente e Corregedor a função de Gestor de Metas do TRE-AM.
CONSIDERANDO a necessidade de atender os requisitos do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário SIESPJ, regulamentado pela Resolução CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009, bem como o cumprimento das Metas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar o processo de geração de dados estatísticos relativos às Metas Nacionais e Justiça em Números no âmbito do TRE-AM, dividindo atribuições e responsabilidades para atuação integrada e sinérgica;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o uso do SADP e de promover parametrizações importantes para a automação de estatísticas processuais,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao Vice-Presidente e Corregedor a função de Gestor de Metas do TRE-AM.
Art. 2º São atribuições do Gestor de Metas:
I - Gerir o processo de formulação das Metas Nacionais, conforme orientações do CNJ, no âmbito do TRE-AM;
II - Buscar o aprimoramento dos mecanismos internos de geração, conferência, análise, publicação e transferência de dados estatísticos ao CNJ;
III - Propor e tomar medidas necessárias ao alcance das Metas Nacionais e melhoria do desempenho dos indicadores do Justiça em Números;
IV - Promover internamente a divulgação dos resultados obtidos nos indicadores das Metas Nacionais e do Justiça em Números.
Art. 3º Para o desempenho de suas atribuições o Gestor de Metas terá o auxílio das seguintes áreas: I - Corregedoria do TRE-AM: responsável pelos dados relativos à 1ª instância do TRE-AM (cartórios eleitorais);
II - Secretaria Judiciária e Assessorias dos Membros: responsáveis pelos dados relativos à 2ª instância do TRE-AM;
III - Assessoria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional: responsável pela obtenção de dados junto às unidades do TRE-AM, bem como pela consolidação das estatísticas e transmissão ao CNJ.
Parágrafo Único: Os representantes das áreas elencadas nos incisos I a III do caput deverão atuar em conjunto para garantir o atendimento das demandas relacionadas ao tema.
Art. 4º O processo de gestão das Metas Nacionais compõe-se dos seguintes passos:
I - A CRE e a SJD devem levantar mensalmente os dados dos indicadores das respectivas instâncias e encaminhar à ASPLAN;
II - A ASPLAN deve transmitir os dados ao CNJ;
III - Bimestralmente, a CRE e a SJD devem analisar os resultados dos indicadores das respectivas instâncias, encaminhar as observações à ASPLAN, e atuar para a correção das inconsistências encontradas;
IV - A ASPLAN deve gerar o Relatório de Acompanhamento das Metas, dar conhecimento às unidades envolvidas, submetê-lo ao Gestor de Metas e ao Comitê de Governança e Gestão Institucional (CGGI) para conhecimento e providências cabíveis;
V - A ASPLAN deve manter repositório na intranet e/ou internet para acesso aos Relatórios de Acompanhamento das Metas.
Parágrafo Único: Devem constar do Relatório de Acompanhamento das Metas os resultados dos indicadores, por instância e geral, além dos problemas identificados e, quando aplicável, as ações prévias tomadas para as devidas correções.
Art. 5º O processo de gestão dos indicadores do Justiça em Números compõe-se dos seguintes passos:
I - A CRE e a SJD devem levantar mensalmente os dados relativos à produtividade e, semestralmente, dos demais dados do Justiça em Números, das respectivas instâncias, e encaminhar à ASPLAN;
II - A ASPLAN deve transmitir os dados ao CNJ;
III - Semestralmente, a CRE e a SJD devem analisar os resultados dos indicadores das respectivas instâncias, encaminhar as observações à ASPLAN, e atuar para a correção das inconsistências encontradas;
IV - A ASPLAN deve solicitar os demais dados das áreas administrativas e consolidar o Relatório de Acompanhamento do Justiça em Números;
V - A ASPLAN, deve submeter o Relatório de Acompanhamento do Justiça em Números ao Gestor de Metas e ao Comitê de Governança e Gestão Institucional (CGGI) para conhecimento e providências cabíveis;
VI - A ASPLAN deve manter repositório na intranet e/ou internet para acesso aos Relatórios de Acompanhamento do Justiça em Números.
Parágrafo Único: Devem constar do Relatório de Acompanhamento do Justiça em Números os resultados dos indicadores, os problemas identificados e, quando aplicável, as ações prévias tomadas para as devidas correções.
Art. 6º A fim de promover padronização de procedimentos e parametrizações necessárias no SADP, fica instituído o Grupo Gestor Local do SADP.
Art. 7º O Grupo Gestor Local do SADP será integrado pelos titulares das unidades a seguir:
I - Coordenadoria de Supervisão e Orientação (CSORI);
II - Seção de Orientação, Inspeções e Correições (SEIC);
III - Secretaria Judiciária (SJD);
IV - Coordenadoria de Registros e Informações Processuais (CRIP);
V - Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas (CDES).
Art. 8º As decisões do Grupo Gestor Local do SADP devem estar respaldadas nas atas de reuniões de trabalho realizadas.
Manaus, 16 de fevereiro de 2017
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 036 de 20/02/2017, p.7-9.

