
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 784, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece, Ad referendum do Plenário da Corte, medidas de caráter emergencial nos limites de teto mensal nos gastos, por grupo familiar (servidor e dependentes), nos programas
PROFARMA e PROMED.
CONSIDERANDO a exposição de motivos apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 562/2017 (doc. 135687/2017), bem como as conclusões apresentadas pelo referido GT quando da reunião realizada em 18.10.2017 (doc. 150596/2017), que ao demonstrar o quadro de insuficiência orçamentária dos programas PROMED/PROFARMA, decorrente de significativo aumento de internações e procedimentos de alto custo ocorridos no segundo semestre de 2016 e primeiro semestre de 2017, aponta para a premente necessidade de adoção de medidas complementares que possam evitar a completa suspensão dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que até a presente data não houve aporte financeiro suplementar do Tribunal Superior Eleitoral destinado aos programas de atenção à saúde deste TRE/AM;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n. 23.445/2015, que em face de crise finaceira similar à ora experimentada por este Regional adotou, no âmbito daquela Corte Superior, medidas drásticas para viabilizar a continuidade da assistência à saúde prestada aos servidores e Ministros;
CONSIDERANDO os arts. 5º e 3º, respectivamente, do Regulamento do PROMED e do Regulamento do PROFARMA , cujo teor estabelece que o TRE/AM poderá, a seu critério, respeitada a legislação em vigor e observada a dotação orçamentária disponível, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de benefício, bem como as formas e os percentuais de participação dos titulares beneficiários no custeio;
RESOLVE:
Art. 1°. Ad referendum do Plenário da Corte, estabelecer as seguintes medidas de caráter emergencial:
I limitar em quatrocentos reais o teto de gasto mensal, por grupo familiar (servidor e dependentes), nos programas:
a) PROFARMA, incluídos os medicamentos adquiridos junto à rede credenciada e aqueles passíveis de reembolso, cabendo ao Tribunal o custeio de cinquenta por cento (50%) do valor desse teto;
b) PROMED, relativamente às despesas passíveis de reembolso, cabendo ao Tribunal o custeio de cinquenta por cento (50%) do valor desse teto.
II aumentar de trinta por cento (30%) para cinquenta por cento (50%) a participação do servidor no custeio do PROMED, excetuados os serviços de Odontologia, cujo percentual de participação do servidor passará de trinta por cento (30%) para noventa por cento (90%);
III fixar em vinte por cento (20%), da remuneração ou provento, o percentual máximo de desconto mensal referente à quota-participação do servidor no PROMED, a partir da folha de pagamento de novembro/2017.
§ 1º A limitação a que faz referência o inciso I, alíneas a e b deste artigo será aplicada às solicitações de reembolso e às faturas encaminhadas à COMED a partir de 1º de outubro de 2017, independentemente da efetiva data de compra do medicamento ou realização dos serviços.
§ 2º Os novos percentuais de participação no custeio do PROMED, fixados no inciso II deste artigo, serão aplicados às faturas que chegarem ao Tribunal a partir de 1º de outubro de 2017, independentemente da data de utilização dos serviços que lhes são correspondentes.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia restrita ao período de 1º.10.2017 a 31.01.2018, após o qual ficam restauradas as disposições das Resoluções TRE/AM nº 07/2000 e nº 08/2000 que se afiguram incompatíveis com seu texto.
Art. 3º. Havendo aporte financeiro do Tribunal Superior Eleitoral durante o período indicado no art. 2º desta Portaria, as medidas ora estabelecidas serão reavaliadas, podendo ser revogadas se a situação financeira assim o permitir.
Art. 4º. Revoga-se a Portaria n. 744/2017.
Manaus, 19 de outubro de 2017.
Desembargador YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 203 de 08/11/2017, p.6-7.

