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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 495, DE 11 DE JULHO DE 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o ajuste na programação orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral, nos termos da Emenda Constitucional nº 95/2016 , interregno no qual se aplica o Princípio da Reserva do Financeiramente Possível em preponderância ao Princípio da Simetria;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/AM nº 002/2014 , que dispõe sobre a forma de cumprimento de mandados e o reembolso das despesas pertinentes, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, cujo art. 9º determina que o pagamento do reembolso das despesas efetuadas pelos Oficias de Justiça na execução dos mandados ficará condicionado à disponibilidade orçamentária no exercício correspondente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Resolução TRE/AM nº 002/2014 , que determina que o Presidente do Tribunal poderá expedir ato para limitar o reembolso das despesas efetuadas pelos Oficiais de Justiça na execução dos mandados, visando sua delegação à disponibilidade orçamentária do exercício vigente;

R E S O L V E:

Art. 1º SUSPENDER, até ulterior deliberação, o cumprimento de mandados por hora certa;

Art. 2º LIMITAR, até ulterior deliberação, a 3 (três) mandados por mês para cada zona (capital e interior), considerando o saldo orçamentário remanescente para despesas com reembolso de despesas com Oficias de Justiça, até o final do exercício corrente;

Art. 2º LIMITAR, até ulterior deliberação, a 5 (cinco) mandados por mês para cada zona eleitoral da capital e a 3 (três) mandados por mês para cada zona eleitoral do interior, considerando o saldo orçamentário remanescente para despesas com reembolso de despesas com Oficiais de Justiça; (Redação alterada pela Portaria TRE/AM n. 198, de 26 de março de 2018)

Parágrafo único. Excepcionalmente e, desde que devidamente justificado, o limite quantitativo fixado neste artigo, poderá ser compartilhado para atender demanda de outra zona eleitoral, desde que haja expressa anuência dos Juízes Eleitorais das zonas envolvidas;

Art. 2º LIMITAR a 5 (cinco) mandados por mês para cada zona eleitoral da capital e a 3 (três) mandados por mês para cada zona eleitoral do interior, ressalvadas a 68ª e 31ª ZE/AM que deverão observar o limite máximo de 8 (oito) mandados mensais e as zonas eleitorais do interior cujas jurisdições sejam compostas de um ou mais municípios-termo que observarão a ampliação do limite de reembolso em mais 3 (três) mandados por município-termo, os quais serão somados ao 3 (três) mandados mensais já previstos, considerando, em qualquer hipótese, o saldo orçamentário remanescente para despesas com reembolso de Oficiais de Justiça. (Redação alterada pela Portaria TRE/AM n. 310, de 03 de maio de 2019)

Parágrafo único. Excepcionalmente e, desde que devidamente justificado, o limite quantitativo fixado neste artigo poderá ser compartilhado para atender demanda de outra zona eleitoral, desde que haja expressa anuência dos Juízes Eleitorais das zonas envolvidas. (Redação alterada pela Portaria TRE/AM n. 310, de 03 de maio de 2019)

Art. 3º DETERMINAR, que se faça uso do serviço de correspondência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, salvo impossibilidade justificada, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução TRE/AM nº 002/2014 ;

Art. 4º DETERMINAR, que se realize a entrega de documentos utilizando-se de meio de transporte do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas TRE/AM;

Art. 5º REITERAR, que se faça uso de publicações de atos oficiais judiciais e administrativos, preferencialmente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - DJAM, nos termos da Portaria TRE/AM nº 878/2009 ;

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação.

Desembargador YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 132, de 14.07.2017, p. 4.