
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 11, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
Aprova o Manual de Comunicação Processual destinado às sindicâncias acusatórias instauradas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1°. Aprovar o Manual de Comunicação Processual, destinado às sindicâncias acusatórias instauradas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, conforme Anexo.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de janeiro de 2013.
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Presidente, em exercício
ANEXO À PORTARIA Nº 11/2013
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS EM SEDE DE SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA
"A injustiça feita a um é uma ameaça feita a todos"
Montesquieu
CAPÍTULO 1 – INTRODUÇÃO.
1.0. A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.
Tal como prescreve o art. 121 da Lei n. 8.112/90, o servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Na esfera civil, as conseqüências da falta funcional atingem o patrimônio do servidor; na esfera penal, podem culminar com a privação da liberdade ou outra sanção restritiva de direito prevista em lei; na esfera administrativa, conforme o caso, o servidor faltoso está sujeito às penas de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão ou da função comissionada.
A absolvição do servidor em uma destas esferas, em regra, não implica a absolvição nas demais, exceto, em relação à apuração administrativa, quando, na seara criminal, a sentença concluir pela inexistência do fato ou negar a autoria do delito.
1.1. A FALTA ADMINISTRATIVA.
A falta administrativa decorre de ato comissivo ou omissivo cometidos no exercício da função do agente público, que representam transgressões a dever funcional ou violação das regras estatuárias.
Assim, a falta que interessa à apuração da responsabilidade administrativa pressupõe o vínculo ao exercício do cargo, função ou emprego.
José Cretella Júnior1 distingue as figuras do ilícito administrativo penal e do ilícito administrativo puro. O primeiro é a falta funcional que também constitui crime, ficando submisso aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal. O segundo, é o mero ilícito funcional, não punido no estatuto criminal, mas apenas nas leis administrativas, por afetar direta e especificamente o serviço público, a hierarquia e a ordem interna da Administração, consistindo em transgressão dos deveres funcionais.
O Direito Disciplinar é marcado pelo princípio da atipicidade, ou seja, os tipos descritos em lei não guardam a rigorosa descrição da conduta punível. Trata-se de preceitos, no mais da vezes, indicativos. São normas que visam preservar determinados padrões de conduta funcional, valores essenciais para regularidade no serviço.
Há, aí, margem para discricionariedade da administração face a inviabilidade de se prever todos os comportamentos desregrados que podem ser praticados pelos agentes públicos. Esta discricionariedade de enquadrar os comportamentos infracionais nas previsões estatutárias se aplica às faltas passíveis de penas mais brandas. No caso de infrações disciplinares que importem a aplicação de pena de demissão, por exemplo, prevalece a ideia de tipicidade.
Assim o rol de deveres e proibições extraído dos artigos 116 e 117, da Lei n. 8.112/90, não encerra todas as condutas puníveis administrativamente, em muitos casos, tais descrições estabelecem padrões, orientações acerca de condutas reprimíveis.
A discricionariedade de que se vem tratando aqui não vai ao ponto de admitir que se puna sem motivo. Os procedimentos administrativos estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário que tem fulminado de nulidade os atos desprovidos de motivação legal – tidos por arbitrários.
1.2. O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
No Estado Democrático de Direito não é admitida a sumária punição disciplinar do servidor público. Tal prescreve o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa.
Isto importa em facultar ao servidor acusado de falta disciplinar a oposição de sua versão dos fatos, franquear a chance de propor provas etc. Para tanto, imprescindível a existência de regras predeterminadas, estabelecendo o processamento ordenado do feito, de maneira a permitir, de antemão, o reconhecimento das prerrogativas ou privilégios instrumentais.
Daí surge a figura do procedimento administrativo disciplinar como meio que o Estado deve observar para exercer seu direito de punir, obedecendo a um rito e a princípios jurídicos.
São modalidades de procedimento disciplinar:
1) a Sindicância Investigatória;
2) a Sindicância Punitiva;
3) o Processo Disciplinar (propriamente dito) e
4) o Processo Disciplinar de rito Sumário.
1.2.1. A sindicância investigatória.
Quando houver ciência de irregularidade no seio da administração, sem que se disponha de elementos detalhados ou mesmo a certeza do fato e da autoria, deverá ser instaurada sindicância investigatória para a apuração.
Leo da Silva Alves, arremata com precisão: "A sindicância de natureza investigatória está para o processo disciplinar, como o inquérito policial está para o processo penal".
Com efeito, presta-se esta modalidade de procedimento administrativo a colher os elementos indispensáveis à instauração de processo disciplinar.
O mesmo professor acima citado, esclarece ainda que a sindicância investigatória é o meio adequado para apurar outras circunstâncias que comprometam a regularidade do serviço público, incluindo-se, questões relacionadas a empregados de empresas que prestam serviço terceirizado e contratos administrativos. Do relatório, conclui, serão articuladas as providências, que podem incluir, por exemplo, a rescisão do contrato administrativo, tomadas de contas especial etc.
Em razão de ter natureza inquisitória, isto é, caráter meramente informativo, esta modalidade de sindicância, ou sindicância pura, não comporta o exercício do contraditório e da ampla defesa, insitos à esfera processual.
1.2.2. A sindicância punitiva.
Quando há confirmação de autoria e de materialidade da infração, o instrumento de apuração é a sindicância punitiva, cuja função, diferentemente da sindicância pura, não se restringe a colher elementos informativos. A sindicância punitiva autoriza a aplicação de penas leves como a advertência e a suspensão de até 30 (trinta) dias.
Apesar da nomenclatura, esta modalidade de sindicância, é, na verdade, um expediente de natureza processual, segue a lógica de um processo: acusado e acusação definidas são os pressupostos de instauração. O desenvolvimento deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, contudo, de característica simplificado.
1.2.3. O processo disciplinar.
O processo administrativo disciplinar é o meio próprio para exercício do poder punitivo da administração, quando para a infração imputada ao servidor houver sido prevista pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou demissão.
Enquanto a sindicância punitiva não obedece a ritos solenes o processo disciplinar tem suas formalidades próprias, cuja inobservância pode conduzir a sua nulidade.
Embora seja recomendável que assim seja, o processo disciplinar não depende de prévia instauração de sindicância investigativa.
1.2.4. Processo Administrativo de rito sumário
O rito sumário foi implantado como medida de celeridade e eficiência para apuração e sanção de casos que envolvam acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Os prazos reduzidos e a estrutura simplificada da comissão processante, não podem, entretanto, comprometer a busca da verdade real.
CAPÍTULO 2 - COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
2.0. NOÇÕES GERAIS.
Afastada a sindicância de natureza puramente inquisitória, relacionada neste manual para fins didáticos, o processo administrativo disciplinar, qual seja a sua modalidade, funda-se essencialmente na dialética. É através da colaboração do servidor acusado que a autoridade julgadora examinará os fatos e construirá o juízo sobre a responsabilidade administrativa.
Indissociável, portanto, é a ideia de processo e a noção de contraditório, concretizada, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no binômio conhecimento e reação. O servidor acusado deve sempre ter condições de saber o que se passa no processo contra si instaurado, para que possa reagir de alguma forma aos atos ali praticados.
Neste passo, é natural a preocupação com a regularidade da comunicação dos atos processuais, isto é dizer, com a maneira pela qual se dá a ciência dos atos da marcha processual ao acusado.
São dois os meios de comunicação processual: a citação e a intimação. O primeiro é ato mais solene, inaugural, posto que através dele o servidor é convocado a assumir os ônus processuais na condição de acusado, dando início à persecução. O segundo, mais informal, é destinado à comunicação de todos os demais atos.
Não é raro, todavia, que, nesta seara, se faça referência à notificação do acusado. A expressão às vezes é utilizada para substituir uma das duas formas tradicionais de comunicação processual, mais frequentemente a intimação.
Houve, no processo civil, quem distinguisse notificação da intimação, aduzindo que intimar era dar a conhecer o ato processual já praticado e notificar, chamar a parte à prática de algum ato processual futuro.
2.1. A CITAÇÃO.
2.1.0. A citação pessoal.
O primeiro passo efetivo para início do processo é a instauração do contraditório com a citação do servidor sobre o qual pairam indícios ou acusações formais de prática de irregularidade.
Mesmo que o processo abarque mais de um servidor, a citação é sempre individualizada.
Como regra a citação é procedida pessoalmente, de sorte que o acusado recebe o mandado próprio, expedido pelo presidente da comissão disciplinar.
O mandado deve conter, de modo mais claro possível, a acusação que pesa contra o servidor, especificando se há denunciante, vítima ou testemunhas programadas para serem ouvidas. Igualmente haverá de ressaltar que o acusado poderá, querendo, constituir advogado, arrolar novas testemunhas e requerer as provas que julgar adequadas para sua defesa.
Devem acompanhar o mandado de citação, cópia de todos os documentos que instruírem os autos.
Em regra, o servidor a ser citado encontra-se no exercício do cargo, logo é no domicílio funcional do acusado que o ato será efetivado. Caso, não seja localizado em seu ambiente de trabalho, não importa por qual motivo, deverá se proceder à citação em sua residência, cujo endereço constará de seus assentamentos cadastrais, desde que dentro da mesma circunscrição territorial que seu domicílio funcional.
O mandado é extraído em três vias, de modo que a primeira seja entregue em mãos do destinatário, e nas outras duas colham-se a nota de ciente e meio pelo qual se registra que o acusado recebeu a citação. As duas vias restantes serão juntadas uma aos autos principais, outra aos autos suplementares.
Quaisquer dos membros da comissão pode dar cumprimento ao mandado de citação, assim como oficial de justiça designado para o ato.
Se o servidor acusado se recusar a receber a citação, deverá o membro da comissão ou o oficial de justiça encarregado lavrar o devido termo que será subscrito por duas testemunhas, de preferência, servidores, devidamente qualificados (nome, endereço, documentos de registro).
Nesta hipótese, imprescindível a designação de um defensor ex officio.
2.1.1. A citação por via postal.
Se o citando estiver em local conhecido, diverso de sua residência ou do domicílio funcional e frustada a citação pessoal, a citação será providenciada por carta-registrada, com aviso de recebimento.
Devolvido pelos correios, o respectivo documento será juntado aos autos.
2.1.2. A citação por edital.
Se o servidor não for localizado para a citação pessoal ou postal, exauridas as tentativas de sua localização na sede do órgão em que trabalha ou no endereço de sua residência, deverá ser certificado nos autos que o processado encontra-se em lugar incerto e não sabido, a fim de proceder à citação por edital.
É importante tomar cuidado para que não fique caracterizado que a comissão deixou de exaurir os meios e diligências necessários para localizar o acusado. Daí recomenda-se que seja intentada a citação, pelo menos, três vezes, em horários distintos, nos endereços conhecidos do processado, seja, o de sua residência, ou da de seus parentes, deixar recados com vizinhos, pais, filhos, empregados domésticos etc. e de tudo isto certificar nos autos.
Sendo o caso efetivo, deve-se proceder à publicação de edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação na cidade do último domicílio conhecido do servidor. Da data da última publicação, isto é, se do órgão oficial ou do periódico local, corre o prazo de 15 (quinze) dias para que o servidor acorra aos autos.
2.1.3. A citação de servidor preso.
Caso o processado administrativamente encontre-se preso, é imperiosa a nomeação de advogado, porquanto a eventual condenação disciplinar importa efeitos penais como a perda do tempo remido.
Neste passo, se intimado o acusado não constituir de plano um advogado, antes de qualquer outra providência a comissão há de providenciar um defensor dativo.
2.1.4. A citação do denunciante e da vítima.
A citação também se impõe, e pelos mesmos processos, ao denunciante e à vítima, se houver.
2.2. A COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS.
A Comissão deve comunicar, por escrito, a instauração de Sindicância, em desfavor do investigado, à Secretaria de Gestão de Pessoas para que seja providenciado o respectivo registro nos assentamentos funcionais do servidor.
A medida é importante pois o fato de responder a sindicância ou processo disciplinar tem reflexos em outros aspectos da vida funcional do servidor. Nesta condição, por exemplo, não poderá ser aposentado, nem exonerado a pedido.
Na mesma oportunidade, a Comissão deve solicitar àquela unidade, cópia dos assentamentos individuais do servidor, a fim de que se possa examinar a sua vida pregressa - tempo de serviço no órgão, nível de escolaridade, treinamentos efetuados, elogios, penalidades, afastamentos por motivo de saúde, entre outros elementos.
Nos termos do art. 128 do Estatuto do Servidor Público da União, estes aspectos são essenciais na aplicação da penalidade.
2.3. A INTIMAÇÃO.
2.3.1. A intimação dos atos de instrução probatória.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, bem como, todos os demais atos, que de outra natureza, toquem ao interesse do investigado.
As intimações são formalizadas mediante ofício, pessoalmente, por meio de mandado expedido pela presidência da Comissão, oficial, por telegrama ou via postal, mediante termo de ciência lançado nos autos, ou consignação expressa em ata de audiência em que esteve presente o acusado ou seu defensor.
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial (art. 26, § 4º, Lei n. 9784/99).
As intimações deverão conter:
- identificação do intimado e nome do órgão;
- finalidade da intimação;
- data, hora e local em que deve comparecer.
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do servidor supre sua falta ou irregularidade.
A Comissão pode intimar o investigado, por meio de um só mandado, acerca de vários atos e diligências decorrentes da instrução processual.
Há intimações que, pela sua natureza, devem ser levadas ao conhecimento do investigado antes da realização do ato, como a marcação da oitiva de testemunhas.
No caso de perícia, a comunicação prévia é imperiosa para que o servidor possa formular quesitos e, querendo, apresentar assistente para acompanhar o exame.
Outras comunicações podem ser informadas ao investigado após a prática do ato, como a juntada de documentos aos autos.
A Lei 8.112/90 é silente quanto ao prazo mínimo para conhecimento dos atos determinados pela Comissão, razão pela qual o Direito Disciplinar utiliza, de forma subsidiária, a Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), a qual prevê, em seu art. 41, que os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência, mínima, de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização do ato.
Caso o servidor se recuse a receber o mandado de intimação, a ocorrência deve ser reduzida a termo. Nesse caso, após a certificação, o processo continuará seu curso normal.
2.3.2. A Intimação de testemunhas
A intimação deve conter a identificação da testemunha, da qualificação da Comissão, a finalidade do ato, a data, hora e local em que deve comparecer, a indicação do número do processo por meio do qual se apura os fatos, o nome do servidor investigado.
De acordo com o art. 157, da Lei 8.112/90, as testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado, entregue pelo membro, com recibo, ou pelo oficial de justiça, mediante certidão referente ao cumprimento do mandado.
Em conformidade com o art. 41, da Lei 9.784/99, as testemunhas devem ser intimadas quanto à realização dos atos processuais com antecedência mínima de três dias úteis.
As testemunhas e o investigado podem atestar o recebimento das comunicações por meio de ciência no processo, por recibo em segunda via, via postal - com aviso de recebimento, telegrama, telefone ou outro meio que assegure a certeza do conhecimento da parte interessada.
Caso a testemunha não aceite receber o mandado, o membro ou oficial de justiça certificará o fato nos autos.
O servidor público arrolado nos autos como testemunha não pode se recusar a prestar os esclarecimentos necessários à apuração dos fatos, salvo em caso de suspeição ou impedimento. A negativa pode ensejar sua responsabilização funcional e criminal.
Se o particular não comparecer à audiência designada e esta for considerada indispensável, a Comissão pode solicitar à Advocacia-Geral da União ou ao Ministério Público providências para obtenção de ordem judicial que determine sua condução coercitiva para que preste, em juízo, os esclarecimentos solicitados pela Comissão.
As comunicações sobre as audiências serão nulas quando não observarem as prescrições legais. Contudo, o comparecimento da testemunha e do investigado, ao ato, supre sua falta ou irregularidade.
2.4. CITAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA ESCRITA
Encerrada a instrução, e no mesmo despacho circunstanciado, o indiciado será citado para apresentar defesa.
A citação deverá ser feita por mandado, expedido pelo Presidente da Comissão e não por intimação, tal como determina a lei.
Cabe a um dos membros da Comissão proceder à citação, tal como se infere no § 4º do art. 161 da Lei n. 8.112/90.
Nesta peça deverão constar o nome e qualificação do indiciado, o prazo que o mesmo tem para apresentar defesa e repetir as informações constantes do mandado de citação inicial, do local e do horário de funcionamento da Comissão.
Se o indiciado estiver fora da sede do órgão, a citação poderá ser feita por carta registrada com aviso de recebimento.
O prazo para defesa começa a contar da data da cientificação oficial.
CAPÍTULO 3 - MODELOS
3.1. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Memorando
Em ____ de _______ de ______.
Ao (a) Senhor(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas,
Tendo em vista a instauração da Sindicância nº _______, em desfavor do servidor _____________, matrícula ________, conforme Portaria nº ___ de __________, publicada no Boletim Interno em _______, solicitamos a Vossa Senhoria que determine o registro desta informação nos assentamentos individuais do servidor, bem como providencie o encaminhamento a esta Comissão de cópia dos referidos assentamentos.
Atenciosamente,
______________________________________
Presidente da Comissão de Sindicância
3.2. CITAÇÃO INICIAL DO INVESTIGADO.
MANDADO DE CITAÇÃO
NOTIFICANDO: -------------------------------------------
ENDEREÇO: -----------------------------------------------
O Presidente da Comissão de Sindicância, instituída pela Portaria nº ------------, de -----------,publicada no Boletim Interno que circulou em --------------, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei,
SOLICITA, na pessoa de um dos Membros da Comissão de Sindicância (Oficiais de Justiça deste Tribunal), que se dirija ao endereço supramencionado, e:
I - CITE o servidor -------------------, da instauração da Sindicância nº -------------, para apurar o fato de, em tese, ter -------------- (colocar a imputação que é feita ao servidor)
II – NOTIFIQUE, ainda, o referido servidor, do direito que lhe é assegurado para acompanhar o processo (nos termos do art.156, da Lei nº 8.112/90 e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cujos autos encontram-se nesta Comissão à sua disposição, endereço no cabeçalho, no horário de 12 às 19 horas, podendo, pessoalmente ou por procurador, ter vista dos autos, tirar cópia, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, durante toda a instauração processual, sem prejuízo de posterior defesa escrita, na hipótese de indiciamento, sendo-lhe, desde já, assegurados ampla defesa e contraditório.
Manaus, ------ de -------- de -------.
---------------------------------------
Presidente da Comissão de Sindicância
3.3. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
MANDADO DE INTIMAÇÃO
INTIMANDA: -------------------------------------------------------------
ENDEREÇO: -------------------------------------------------------------
Sindicância nº ----------------
O Presidente da Comissão de Sindicância, instituída pela Portaria nº -----, de ----------------,publicada no Boletim Interno do Tribunal, que circulou em -----------, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei, SOLICITA, na pessoa de um dos Oficiais de Justiça deste Tribunal (ou de um dos Membros desta Comissão), que se dirija ao endereço supramencionado, e:
I – INTIME ------------------------ a comparecer, perante esta Comissão, no endereço indicado no cabeçalho deste Mandado, no dia -----------, às ------- horas, para prestar depoimento quanto aos fatos noticiados na Sindicância epigrafada, instaurada em desfavor do servidor ----------------------, ressaltando que o feito prosseguirá independentemente de seu comparecimento.
Manaus, ----- de -------- de ------ -.
------------------------------
Presidente da Comissão de Sindicância
3.4. INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
MANDADO DE INTIMAÇÃO
INTIMANDO: ----------------------------------------------------------------------
ENDEREÇO: ----------------------------------------------------------------------
Sindicância nº ----------
O Presidente da Comissão de Sindicância, instituída pela Portaria nº --, de ------------, publicada no Boletim Interno do Tribunal, que circulou em ----------, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei, SOLICITA, na pessoa de um dos Oficiais de Justiça deste Tribunal (ou Membro desta Comissão), que se dirija ao endereço supramencionado, e:
INTIME o servidor --------------- a comparecer a esta Comissão, no endereço constante do cabeçalho deste mandado, no dia ---------, às ------- horas, ocasião em que será realizado seu INTERROGATÓRIO.
Manaus, ----- de ------ de --------.
----------------------------------------------
Presidente da Comissão de Sindicância
3.5. NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO
MANDADO DE INTIMAÇÃO
NOTIFICANDO: ----------------------------------------------
ENDEREÇO: --------------------------------------------------
Processo Administrativo/Sindicância nº -----------
O Presidente da Comissão de Sindicância, instituída pela Portaria nº -----, de ---------------,publicada no Boletim Interno do Tribunal, que circulou em --------, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei, SOLICITA, na pessoa de um dos Oficiais de Justiça deste Tribunal (ou Membro desta Comissão), que se dirija ao endereço supramencionado, e:
I - NOTIFIQUE o advogado acima da ------------------------------------------ (informar a data de designação de oitiva de testemunhas, data para realização de interrogatório, juntada de documentos aos autos etc.)
Manaus, ---- de -------- de --------.
------------------------
Presidente da Comissão de Sindicância
3.6. NOTIFICAÇÃO DO INVESTIGADO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICANDO: -----------------------------------------------------------
ENDEREÇO: ---------------------------------------------------------------
Sindicância nº --------
O Presidente da Comissão de Sindicância, instituída pela Portaria nº --- de ----------------,publicada no Boletim Interno do Tribunal, que circulou em ------------, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei, SOLICITA, na pessoa de um dos Membros da Comissão (ou de um dos Oficiais de Justiça deste Tribunal), que se dirija ao endereço supramencionado, e:
I - NOTIFIQUE o servidor -------------------------- da --------------------------- (informar a data de designação de oitiva de testemunhas, juntada de documentos aos autos etc.)
Manaus, ------ de ----------- de -----------.
-------------------------------------------------------
Presidente da Comissão de Sindicância
3.7- CITAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA ESCRITA
MANDADO DE CITAÇÃO
Citando(a): ____________________________
Matrícula nº _________________
Endereço: _____________________________________________
O(A) Presidente da Comissão de Sindicância, no uso de suas atribuições, e, de acordo com a Lei, SOLICITA, na pessoa de um dos Oficiais de Justiça deste Tribunal (ou Membro da Comissão), que:
CITE o Sr(a). _____________________, matrícula nº________________, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento deste Mandado, apresentar, na forma do artigo 161 da Lei nº 8.112/90, sua DEFESA ESCRITA, referente à Sindicância, de acordo com o Despacho de Instrução e Indiciação, em anexo, para o que lhe será dado vista dos autos em epígrafe, nos dias úteis, de 12:00 às 19:00 horas, nas dependências desta Comissão, localizada no ________________________, telefones:______________________________________________.
LOCAL E DATA.
Presidente da Comissão
REFERÊNCIAS
1. JÚNIOR, José Cretella. Prática de Processo Administrativo. 3ª edição.
2. ALVES, Leo da Silva. Sindicância Investigatória. Editora Brasília-Jurídica. 2005
3. idem.
4. MARINONI, Luiz Guilherme, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2006.
5. STF. HC 77862-SP, Relator Min. Ilmar Galvão. Julgado em 17.12.1998.
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 5, de 11/01/2013, pp. 2-8.

