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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa Nº 02, de 22 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a cessão e a requisição de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O DIRETOR-GERAL, EM SUBSTITUIÇÃO, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta dos Processos Nº 0003514-04.2024.6.04.0000 e 0003622-30.2024.6.04.0001,

RESOLVE:

Art. 1°. A Instrução Normativa Nº 02/DG/TRE-AM, de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no art. 16:

"Art. 16. Exceto se houver estipulação de outro prazo pelo cedente, a vigência da cessão será por prazo indeterminado, perdurando enquanto o servidor estiver investido na função comissionada ou no cargo em comissão.

Parágrafo único........................................................................"

II - no art. 26:

"Art. 26. O TRE-AM poderá, durante o período eleitoral, solicitar a cessão de servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta para atuar nas zonas eleitorais ou na Secretaria do Tribunal, desde que:

I - o servidor tenha lotação originária situada, respectivamente, na área de jurisdição da zona eleitoral requisitante ou no município-sede da Secretaria; e

II - haja correlação entre as atividades desempenhadas no órgão de origem e aquelas a serem executadas no serviço eleitoral, observado o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem, independentemente do nível de escolaridade do cargo.

§1º............................................................................................"

§2º............................................................................................"

III - inclusão do artigo 43-A, com a seguinte redação:

"Art. 43-A. Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:

I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;

II - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.

Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no caput seus incisos:

I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e

II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação."

Art. 2º. A regra estabelecida no art. 43-A desta Instrução Normativa aplica-se imediatamente aos processos de cessão que estejam em curso.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO CESAR DA SILVA BATISTA
Diretor-Geral do TRE/AM, em substituição

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 2, de 08/01/2026, pp. 9-10.

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