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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o pagamento de horas consignadas em banco, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “a”, do inciso IX, do art. 93 do Regulamento Interno da Secretaria e no art. 30 da Portaria TRE/AM n. 189/2017,

CONSIDERANDO que os Tribunais têm reconhecido o direito ao pagamento do banco de horas, com vários casos de condenação da União ao ressarcimento dessas horas em relação a ex-servidores;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, com alterações dadas pelas Resoluções ns. 23.386/2012, 23.497/2016 e 23.516/2017, especificamente o disposto no art. 11, que permite a conversão em pecúnia das horas registradas para fins de compensação, oriundas da prestação de serviços extraordinário autorizado, excedentes ao limite diário ou mensal, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária ao término de cada exercício financeiro no âmbito da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer o direito de conversão em pecúnia das horas registradas em banco até a data de 30 de novembro de 2017, referentes à prestação de serviço extraordinário, determinando seu pagamento ao término de cada exercício financeiro, no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, após o atendimento de todas as despesas obrigatórias.

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas será responsável pela informação das horas consignadas em banco, nos termos do caput.

§ 2º O servidor que tiver interesse em manter horas registradas no banco para fins de compensação, poderá requerê-lo, até às 15h do dia 04 de dezembro de 2017, via PAD à SGP.

§ 3º Excepcionalmente, nos casos em que o servidor tiver débito mensal de horas e não tiver horas consignadas no novo banco, a compensação recairá sobre as horas consignadas em banco até a data definida no caput, caso ainda não remuneradas, independentemente de requerimento do servidor.

§ 4º Os créditos individuais reconhecidos nesta Instrução serão pagas na mesma proporção,

conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, no âmbito de sua competência.

Art. 3°. Esta instrução normativa entra em vigor nesta data.

Messias Augusto Lima Belchior de Andrade

Diretor-Geral do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 220, de 05.12.2017, p. 5.