Nota Oficial

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Há tempos o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas vem sendo atacado perante a sociedade por meio de achaques a seus membros.

No regime democrático, tutela primordial da Justiça Eleitoral, a todos impõe-se a observância do devido processo legal, conforme nossa Carta
Magna.

Garantia basilar deste princípio é a da imparcialidade dos magistrados. Há meios jurídicos legítimos para tutelá-la, as chamadas exceções de suspeição e de impedimento.

Desta forma, se tanto se questiona a imparcialidade dos membros da Corte, por que ainda não se exercitaram tais meios processuais? Presumo que isto se deve à facilidade de ser maledicente, pois, ao se jurisdicionalizar a questão, como ínsito ao processo jurisdicional legítimo, ter-se-á que provar o que for alegado.

O cidadão de bem, portanto, sobretudo os homens públicos, devem pautar as suas atitudes de forma republicana, inspirando-as em informações legítimas, e não em presunções açodadas ou em decorrência da cólera alheia.

A par da demagogia, suficiente apenas aos menos esclarecidos, é fato inegável que a Justiça Eleitoral detém a legitimidade constitucional de tutelar as eleições, e possui, como integrante do Poder Judiciário, perfil naturalmente contramajoritário. No dizer de Marcelo Abelha Rodrigues e de Flávio Cheim Jorge:

A democracia é um dos valores estruturantes do Estado brasileiro. A democracia representativa é forma típica de o povo exercer o seu poder por intermédio de representantes eleitos pelo voto popular.

Todas as vezes que se propõe uma demanda eleitoral, o que está em jogo, o alvo de proteção, é a democracia popular. Ainda que o objeto de discussão seja, por exemplo uma “impugnação de registro de candidatura” ou uma “prestação de contas” de candidato que renunciou à candidatura, o que se pretende com uma demanda eleitoral é a proteção da própria democracia.

A tutela da liberdade do voto, da igualdade dos candidatos, a normalidade das eleições, a transparência da campanha, a ética e a moralidade do pleito etc., têm, sempre, como alvo a tutela da democracia popular. Isso resulta em uma série de consequências no âmbito do processo civil eleitoral, como, por exemplo, a indisponibilidade do direito discutido em juízo, a busca pela verdade, o ativismo judicial, a mitigação do sistema de preclusões, o respeito ao contraditório, a necessidade de cooperação entre as partes e o juiz, a publicidade irrestrita do processo civil eleitoral, a instrumentalidade substancial das formas etc.

[...]

A verdade é que a conduta arraigada de corrupção e abuso de poder nas eleições, que foi marca indelével da política brasileira, a tal ponto que foi necessária a criação da Justiça Eleitoral como meio para se terminar com as fraudes, ainda está presente nos diversos rincões do país e nos milhares de Municípios espalhados pelo Brasil, onde impera a ignorância, o analfabetismo e a prática e compra de votos. Não há outro caminho senão moralizar o processo eleitoral com a intervenção do Poder Judiciário, que deve ter a máxima cautela de apenas o fazer quando existir provas robustas que justifiquem a alteração do resultado das urnas, sempre privilegiando a realização de novas eleições, ao invés de simplesmente empossar o segundo colocado.

Este Tribunal, por conseguinte, não pode ser censurado, pois nenhum órgão do Poder Judiciário pode ser controlado a partir das conclusões a que chega, mas sim por intermédio da fundamentação de seus julgados, pois é a razão de decidir que confere legitimidade à decisão.

Particularmente, tenho fundamentado detidamente minhas decisões, afastando-me do solipsismo judicial, sempre buscando me inclinar aos precedentes dos demais TREs e aos do TSE e, sobretudo, aos do STF.

É importante informar a sociedade de que, em nenhum dos processos em trâmite sob a minha relatoria, há qualquer voto pronto, pois no único feito em que o trâmite processual se encontra mais avançado, ainda pende recurso e, posteriormente, haverá as alegações finais, quando, assim, poder-se-á firmar cognição exauriente acerca da demanda submetida a julgamento.

Essas são as informações que guardam sintonia com a verdade e são repassadas de forma republicana, baseadas em informações oficiais e nenhuma teoria da conspiração pode ser engendrada no intuito de deslegitimar a atuação deste Tribunal, sob pena de se imiscuir indevidamente na sua competência garantida constitucionalmente.


Manaus, 30 de março de 2015.


Des. João Mauro Bessa

Presidente em exercício do TRE-AM



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