Página interna do portal

TRE-AM reafirma limites da propaganda eleitoral e critérios para concessão do direito de resposta

Decisões do Pleno destacam que a sátira não autoriza imputações de ilícitos sem suporte fático

TRE-AM reafirma limites da propaganda eleitoral e critérios para concessão do direito de resposta
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) reafirmou, em julgamentos desta quarta-feira (23/09), os limites da liberdade de expressão na propaganda eleitoral e os critérios para a concessão do direito de resposta, previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997.
 
As decisões do Pleno ressaltam que a crítica política e a manifestação artística são protegidas constitucionalmente, mas não autorizam a divulgação de informações sabidamente inverídicas, a atribuição infundada de práticas ilícitas ou a distorção de conteúdos jornalísticos que induzem o eleitor a erro.
 
No primeiro julgamento relativo ao tema, o Pleno negou provimento a recurso eleitoral e manteve a concessão do direito de resposta em razão da divulgação de vídeo em rede social que atribuía condutas ilícitas a um candidato por meio de narrativa alegórica e satírica. 
 
Entre os fundamentos do julgado, estão o contexto eleitoral, previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997, sendo necessário que a ofensa esteja relacionada ao contexto do pleito e seja dirigida a candidato; a permanência do conteúdo nas redes sociais por meio de publicações realizadas durante a pré-campanha mas que continuem acessíveis durante o período de propaganda eleitoral; e a utilização de alegorias, humor ou sátira quando o conteúdo atribui ao candidato a prática de ilícitos ou crimes sem suporte fático mínimo, configurando divulgação de fato sabidamente inverídico.
 
Em outro julgamento, o TRE-AM manteve a procedência do pedido de direito de resposta relacionado à propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito e em redes sociais. A peça publicitária utilizava reportagens jornalísticas sobre contratos públicos, mas acrescentava, de forma ostensiva, expressões acusatórias sobre a imagem dos alvos da propaganda. 
 
Para o Tribunal, a utilização de uma fonte jornalística não afasta a possibilidade de direito de resposta quando o conteúdo é apresentado de maneira distorcida ou com sentido diferente daquele efetivamente sustentado pela reportagem. Além disso, houve o acréscimo de expressões acusatórias por meio de termos categóricos que não constam da reportagem utilizada como referência. 
 
Os julgamentos reforçam a importância do equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos dos candidatos durante o processo eleitoral. A crítica política e a manifestação artística permanecem protegidas, desde que observados os limites legais aplicáveis à propaganda eleitoral. 
 
O Tribunal também ressalta que o direito de resposta deve manter relação direta com as imputações que motivaram sua concessão e se restringir ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Seu uso não pode servir à promoção eleitoral autônoma nem à divulgação de conteúdo alheio à ofensa que fundamentou a decisão.
 
Foto: Júnior Souza/TRE-AM

Acesso rápido