Nota Oficial

Brasão da República
Nota acerca de notícia veiculada em jornal de Manaus sobre pretenso descumprimento de decisão do TSE, em processo de Registro de Candidatura.
 
O TSE já analisou dois recursos sobre o caso. No primeiro, determinou-se que o processo fosse analisado novamente agora com a certidão faltante que ensejou o indeferimento do registro do candidato. No entanto, por voto-vencedor do vogal Délcio Santos, o TRE-AM não conheceu do recurso por falta de procuração, o que foi rechaçado pelo TSE e se determinou novamente a análise do mérito do recurso. Nessa oportunidade, analisando-se mais uma vez a causa com a juntada da certidão faltante, cumprindo a decisão do TSE de rejulgar o feito nessa nova circunstância, o TRE-AM entendeu que, não obstante a juntada do documento, por se tratar de embargos de declaração, nele não seria possível a inovação de tese jurídica, qual seja, a mudança de posicionamento do TSE quanto à possibilidade da juntada tardia de certidão faltante que deveria ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e instrumentalidade das formas. No entendimento da Corte Regional, tal conduta implicaria rejulgamento da causa, vedado em sede de embargos de declaração, com base em precedentes dos tribunais superiores, do próprio TSE, inclusive, sem olvidar, por fim, de precedente do STF no sentido da não aplicabilidade imediata ao caso concreto da mudança de orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, com finalidade de garantir segurança jurídica às relações jurídicas estabelecidas durante o pleito. Portanto, a decisão do TSE de reanalisar o feito com base na certidão faltante e na procuração também juntada aos autos foi devidamente cumprida pela Corte Regional.
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