Orientações

Sintetizando o manual FASE e manual de Procedimentos Cartorários:

1- Se a justificativa foi apresentada no dia da eleição, então o cartório que a recebeu deve digitá-la utilizando o modo on-line ou off-line do sistema ELO, à livre escolha ou à conveniência frente a quantidade. Por isso, o sistema para lançamento do fase 167 está aberto a todos, independente da Zona Eleitoral à qual pertence o eleitor.

2- Se a justificativa NÃO foi apresentada no dia da eleição, então:

2.1 - Se o título pertencenter a OUTRO Estado, então as justificativas devem ser encaminhadas à CRE-TRE/AM;

2.1 - Se o título pertencer ao AMAZONAS, então a justificativa deve ser encaminhada diretamente ao Juízo correspondente;

3 - O Prazo para lançamento no sistema ELO, conforme o manual de procedimentos cartorários e o §4º do art. 75 da Resolução n. 22.712/2008 é de 90(noventa) dias, contados da data da eleição.

Obs.: 1- O Provimento n. 03/2008, refere-se a arquivos de justificativas gerados por urnas eletrônicas.

Obs.: 2- Texto explicativo dos manuais referenciados sobre o assunto, está em seguida.

Obs.: 3 - Não precisa autuar processo para o encaminhamento das justificativas, basta ofício listando as que estão sendo encaminhadas ao Juízo correspondente ou a CRE.

DO MANUAL DE FASE

167 - Justificativa de ausência às urnas

Finalidade: registrar apresentação de justificativa de ausência às urnas.

Efeitos: torna inativo o código FASE 094 comandado para o mesmo pleito, descaracterizando o débito relativo à ausência às urnas.

Comando: para inscrições em situação regular, liberada, não liberada ou cancelada (exceção do-FASE 329) pela zona eleitoral responsável pelo recebimento, com o processamento dos arquivos de justificativas registrados na urna eletrônica, ou pela zona da inscrição no caso de justificativas recebidas fora do dia da eleição.

Data de ocorrência: data da eleição.

Observação:

1) o código FASE 167 também poderá ser utilizado para justificar ausência às urnas de eleitores maiores de 70 anos, quando por eles requerido, ainda que após o prazo regular para justificativas.

DO MANUAL DE PRÁTICAS CARTORÁRIAS

JUSTIFICATIVA

1. O eleitor que deixar de votar por estar fora de seu domicílio eleitoral e não formalizar a justificação nos postos ou balcões de justificativa no dia das eleições, bem assim aquele que, mesmo presente em seu domicílio eleitoral, não comparecer à eleição, terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a realização do pleito para formalizar o requerimento de justificativa.

2. O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição e deverá ser acompanhado de documentos que comprovem os motivos da ausência ao pleito.

3. O eleitor que se encontrava no exterior na data do pleito terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao país, para formalizar o requerimento de justificativa, acompanhado dos documentos comprobatórios (Ex. Passaporte, bilhete de viagem, cartão de embarque, etc) – Lei nº 6.091/74.

4. O eleitor que necessitar justificar sua ausência ao pleito e encontrar-se fora do município de sua inscrição, poderá apresentar o requerimento de justificativa em qualquer cartório eleitoral, que deverá receber o pedido, conferir os documentos e providenciar seu encaminhamento ao juízo da inscrição.

4.1. Neste caso, a certidão de quitação somente poderá ser fornecida após o deferimento da justificativa pelo juízo da zona da inscrição. Caso o eleitor não queira aguardar a decisão do juízo competente, poderá optar pelo recolhimento da multa, no valor máximo, na zona eleitoral onde se encontrar, a qual deverá providenciar o lançamento do código FASE 078/1, após a apresentação do comprovante de recolhimento pelo eleitor.

4.2. O encaminhamento dos referidos requerimentos deverá ser feito por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral apenas quando se destinarem às zonas eleitorais de outras Unidades da Federação.

5. O requerimento de justificativa recebido por intermédio dos Correios, independentemente do tipo de correspondência utilizada, ou por fac-símile, deverá ser submetido à apreciação do Juiz Eleitoral, juntando-se o envelope respectivo, sempre que possível.

6. O requerimento de justificativa poderá ser entregue em cartório por terceiros, mediante a apresentação do título do eleitor ou de documento de identidade, bem assim da justificativa da ausência ao pleito, dispensada a apresentação de autorização ou procuração.

7. Na impossibilidade de o eleitor subscrever o requerimento, por motivo de doença, outra pessoa poderá fazê-lo, desde que o fato seja comprovado por atestado médico.

8. O eleitor que necessitar de prova de quitação com a Justiça Eleitoral e não puder comparecer ao cartório eleitoral, poderá autorizar terceiros a requererem e/ou retirarem certidão de quitação eleitoral. A autorização deve ser escrita, dispensado o reconhecimento de firma, sendo necessária, no entanto, a apresentação do título ou o documento de identidade daquele eleitor.

9. A justificação da falta será registrada no cadastro por intermédio do FASE 167.

9.1. Os pedidos de justificação protocolizados no cartório eleitoral deverão ser submetidos à apreciação do juiz que, no caso de deferimento, determinará a emissão do FASE 167.

9.2. A data de ocorrência do FASE 167 será a data da eleição.

10. Decorrido o prazo para a apresentação da justificativa ou sendo ela indeferida, será arbitrada multa nos moldes estabelecidos no Título VII, Parte II – Multas, destas Normas.

11. O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral no dia da eleição prova a ausência do eleitor no seu domicílio eleitoral.

11.1. A justificação será formalizada em impresso próprio fornecido pela Justiça Eleitoral ou, na falta do impresso, digitada ou manuscrita.

11.2. O encarregado do atendimento entregará ao eleitor o comprovante, que valerá como prova de justificação, para todos os efeitos legais.

11.3. Os documentos de justificação entregues em missão diplomática ou repartição consular brasileira serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores, que deles fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para processamento.

12. As justificativas eleitorais recebidas nas seções eleitorais no dia das eleições, 1º e 2º turnos, e não processadas nas urnas eletrônicas, deverão ser digitadas pela própria zona eleitoral que as recebeu, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante o comando do FASE 167.

12.1. Após o processamento, as justificativas eleitorais serão arquivadas na zona eleitoral que as recebeu até o pleito subseqüente, após o que serão descartadas.

01. Fazer publicar Edital de Comunicação nos locais de costume, anexando o Provimento n. 1/2009 - CGE, disponível na página da Corregedoria, em notícias;

02. O prejudicado por desídia ou má-fé do partido poderá requerer diretamente ao Juiz Eleitoral da Zona, que intime o partido para que, no prazo que fixar, não superior a 10 dias, sob pena de desobediência, encaminhe a relação que contenha o nome do eleitor como filiado;

03. Em qualquer época, com exceção dos períodos destinados ao recebimento e processamento das listagens recebidas de 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, poderão ser recebidas listas não encaminhadas pelos partidos naquelas épocas, denominadas listas especiais, com a finalidade de assegurar o recebimento de lista contendo filiação cuja inclusão tenha sido determinada pelo Juiz Eleitoral (artigo 19, § 2º, da Lei 9.096/95).

04. Nos casos dos subitens anteriores, o recebimento da lista especial somente poderá ocorrer após decisão judicial proferida em processo devidamente registrado e autuado, devendo ser consignados no sistema ELO o número do processo em que foi autorizada a medida e a inscrição eleitoral do servidor responsável pelo processamento.

05. O recebimento dessas listas se dará através do menu Controle/Filiação/Recebe Lista Especial, e iniciará novo ciclo de processamento, que será realizado no último dia útil dos meses pares, excetuados os de abril e outubro.

06. Deverá ser encaminhado, via fax, à Corregedoria Regional o Formulário de Acompanhamento de Listas Especiais, para análise e autorização de processamento,conforme cronograma fixado pela CGE, sem a qual as listas especiais não serão processadas pelo TSE. Tal formulário será disponibilizado no Sistema ELO, após o recebimento da lista especial, através do menu Relatório/Filiação/Formulário Listas Especiais, devendo ser datado e assinado pelo Juiz Eleitoral.