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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 61, DE 09 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta a substituição interina dos titulares de cargo comissionado e função de confiança, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a matéria discutida no Processo Administrativo n. 0007918-98.2024.6.04.00000 (Sistema Eletrônico de Informações - SEI);

CONSIDERANDO os artigos 38 e 39 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 20.703, de 22 de agosto de 2000, que regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria do Tribunal de Contas da União de n. 164, datada de 25 de abril de 2001, que trata da substituição de servidores ocupantes de função comissionada daquela Corte de Contas

RESOLVE

Art. 1º. No âmbito da Secretaria do Tribunal, os titulares de cargo em comissão ou de função comissionada de direção, chefia, bem como os titulares de Unidades Administrativas organizadas em nível de assessoria terão os seguintes substitutos:

I - o(a) Assessor(a) Jurídico(a) da Presidência e o(a) Assessor(a) de Comunicação da Presidência por seus respectivos assistentes;

II -o(a) Assessor(a) Jurídico(a) da Corregedoria, por seus respectivos assistentes;

III - os(as) Assessores(as) dos Juízes Membros e do Procurador Regional Eleitoral, por servidor indicado pela respectiva autoridade assessorada, preferencialmente do quadro efetivo do Tribunal, com lotação no próprio gabinete;

IV -o(a) Diretor(a)-geral, por quaisquer dos Secretários, indicado pelo titular da Diretoria-geral e aprovado pelo(a) Presidente do Tribunal;

V - os(as) Secretários(as), por qualquer Coordenador indicado pelo titular da respectiva secretaria e aprovado pelo(a) Diretor(a)-geral;

VI - os(as) Coordenadores(as), por quaisquer chefes de seção da respectiva coordenadoria, indicado pelo titular e aprovado pelo Secretário correspondente;

VII - os(as) Chefes de Seção, pelo(a) respectivo(a) Assistente de Chefia;

VIII - o(a) Assessor(a) Jurídico(a) da Diretoria-geral, por quaisquer dos assistentes, a critério do titular;

IX - o(a) Assessor(a) de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional pelo respectivo assistente;

X - os(as) Oficiais de Gabinete, pelo assistente de Gabinete indicado pelo titular;

XI - os(as) titulares das unidades organizadas em Núcleo, por quaisquer de seus assistentes.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento dos substitutos apontados neste artigo, será permitida a designação de outro servidor, prioritariamente da mesma unidade, observado, em todo caso, o princípio hierárquico.

Art. 2º. Os titulares das Chefias de Cartório de Zonas Eleitorais serão substituídos pelos respectivos assistentes e, na falta ou impedimento desses, por servidor indicado pelo Juiz Eleitoral, devendo a indicação recair sucessivamente:

I - em um dos servidores do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral lotado no próprio Cartório;

II - em um dos servidores requisitados, cedidos ou em exercício provisório com lotação no próprio Cartório;

III - em um dos servidores do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral lotado em outro Cartório situado no mesmo município;

IV - em um dos servidores requisitados, cedidos ou em exercício provisório lotado em outro Cartório situado no mesmo município;

§1º. Esgotadas as possibilidades elencadas nos incisos deste artigo, serão recrutados, mediante processo seletivo realizado na forma disciplinada em regulamento próprio, servidores com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias para exercer, em substituição, as Chefias de Cartório nas Zonas Eleitorais do Interior.

§2º. Os servidores classificados no processo seletivo de que cuida o parágrafo 1º deste artigo constituirão Grupo Permanente de Apoio às Zonas Eleitorais GAZE, e as substituições por eles realizadas far-se-ão mediante rodízio.

§3º. Fica vedada a indicação de servidor habilitado no processo seletivo do Grupo de Apoio à Zona Eleitoral - GAZE, lotado na Corregedoria Regional Eleitoral, para substituição de chefia de cartório de zona eleitoral, enquanto perdurar a respectiva lotação.

Art. 3º. A substituição far-se-á mediante Portaria expedida pelo Diretor-geral, à exceção das hipóteses previstas no art. 2° e no inciso IV do art. 1º, quando a edição do ato caberá ao Presidente.

Art. 4º. A substituição ocorrerá nos casos de afastamento e impedimento legal ou regulamentar do titular e de vacância da função ou cargo em comissão, e, ainda, nas seguintes hipóteses:

I - designação para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

II - participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal;

III - participação em comissão ou grupo de trabalho;

IV - outras situações que acarretem ausência do local de trabalho, em período integral, a critério da Presidência.

§1º. A substituição com fundamento nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos deste artigo somente ocorrerá quando os atos de designação ou autorização respectivos contiverem declaração expressa de que o afastamento implica prejuízo integral das atribuições da função ou cargo em comissão exercido pelo titular ou pelo substituto previamente designado.

§2º. Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as da função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§3º. Observada a preferência indicada no art. 1º desta Resolução, em se tratando de substituto que não seja titular de cargo ou função comissionada ou que tenha lotação em outra Unidade, deverá o mesmo acumular, nos trinta primeiros dias de substituição, as atribuições exercidas em sua Unidade de origem com aquelas inerentes à função ou cargo para o qual foi designado substituto.

§4º. Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§5º. Quando se tratar de vacância de função comissionada, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições próprias dessa função, pela qual será retribuído.

Art. 5º. A retribuição pecuniária somente será devida na razão dos dias de efetiva substituição.

Parágrafo único. O servidor que estiver substituindo e se afastar não perceberá a remuneração relativa ao afastamento, salvo se este afastamento for inerente às atribuições do respectivo cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 6º. Os períodos remunerados de substituição em Cargo ou Função Comissionada serão considerados para efeito do cálculo da gratificação natalina a que fizer jus o servidor substituto.

Art. 7º. Não haverá substituição por período inferior a um dia de expediente.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-geral.

Parágrafo único. Aplicam-se às substituições ocorridas no âmbito da Secretaria o disposto no art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei n. 11.416/2006, e o disposto no art. 117, inciso VIII, da Lei n. 8.112/90.

Art 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE nº 01/2012, de 07 de fevereiro de 2012.

Manaus, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE

Presidente, em substituição

Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, em substituição

Juiz MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA

Membro

Juiz CÁSSIO ANDRÉ BORGES DOS SANTOS

Membro

Juíza Federal MARA ELISA ANDRADE

Membro

Juiz FABRÍCIO FROTA MARQUES

Membro Jurista

Juíza GISELLE FALCONE MEDINA

Membro Jurista

Dr. EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado na edição DJE-TRE/AM, nº 107, de 12/06/2025 p. 15-17.

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