Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Regimento Interno do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS e dispõe sobre as funções e convocação de Juiz Auxiliar da Presidência e da CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL e dispõe sobre normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, no âmbito do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 30, I da Lei nº 4.737/65 e o artigo 146 do Regimento Interno do TRE/AM;

CONSIDERANDO as disposições normativas radicadas na Resolução TSE n. 23.585/18, que regulamentam, de forma exaustiva, a convocação de magistrados em auxílio à Presidência e à Corregedoria nos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Regimento Interno desta Corte à regulamentação fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 30, inciso XVI, da Lei nº 4.737/65;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral goza de autonomia administrativa e financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos administrativos e eleitorais da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 3385/2022;

CONSIDERANDO a conveniência em oportunizar a todos os magistrados o acesso ao exercício da função eleitoral, visando particularmente a preservação dos valores maiores tutelados pela Justiça Eleitoral, quais sejam: lisura e legitimidade, na condução dos feitos sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO que o sistema de rodízio na jurisdição eleitoral, preconizado na Resolução TSE n. 21.009/02, restringe-se apenas aos magistrados pertencentes à comarca sede de zona eleitoral, não abrangendo os termos eleitorais agregados, conforme entendimento expresso do Tribunal Superior Eleitoral, exarado na Consulta n. 744, Relator Ministro Carlos Madeira (DJ 24.5.2002, p. 1423), que culminou com a aprovação da Resolução TSE n. 21.018;

CONSIDERANDO o Procedimento de Controle Administrativo/CNJ n. 000926208.2017.2.00.0000, de 22/08/2018, que na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral consignou conclusão no sentido de que “o rodízio de juízes restringe-se apenas àqueles pertencentes à comarca sede de zona eleitoral”;

CONSIDERANDO o Provimento CGE/TSE n. 05/02;
CONSIDERANDO o artigo 11 da Lei n. 8.868/84, que prima pela uniformidade de procedimentos na Justiça Eleitoral, tendo como órgão central o Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a norma prevista na Resolução nº 4/2020 do TRE/AM;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração e inclusão das normas referentes aos juízes eleitorais no Regimento Interno do TRE/AM,
RESOLVE:
Art. 1º - Incluir no artigo 18 do Regimento Interno do TRE/AM o inciso XLVI que terá a seguinte redação:
Art. 18 ...
XLVI – indicar e solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a liberação de dois juízes de direito para designação de um juiz auxiliar que oficiará perante à Presidência e de um juiz auxiliar que oficiará perante à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seus cargos de origem, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período.
Art. 2º - Incluir no artigo 23 do Regimento Interno do TRE/AM o inciso XX que terá a seguinte redação:
Art. 23 ...
XX – encaminhar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral o nome de um juiz de direito, para fins do artigo 18, XLVI, deste Regimento, que oficiará perante à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 3º - Incluir Capítulo XI-A, no Título I, do Regimento Interno do TRE/AM, que terá a nomenclatura “Dos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria”
Art. 4º - Incluir os artigos 38-A, 38-B e 38-C, no Capítulo disposto no artigo anterior, que terão as seguintes redações:
Art. 38-A – Após designação prevista no artigo 18, XLVI, um juiz auxiliar oficiará perante à Presidência e um juiz auxiliar oficiará perante à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seus cargos de origem, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período.
§1º - À critério do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o deferimento do pedido previsto no caput poderá ocorrer sem prejuízo do exercício das funções jurisdicionais na origem, respeitada, sempre que possível, a preferência própria do período eleitoral.
§2º - O juiz auxiliar deve ser designado dentre os juízes de direito e funcionarão sem ônus ao Tribunal Regional Eleitoral, exceto quanto aos direitos e vantagens previstos no artigo 6º da Resolução nº 23.585/2018, do Tribunal Superior Eleitoral.
§3º - As atribuições dos juízes auxiliares de que trata o caput não se confundem com aquelas previstas no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, durante o período eleitoral e no artigo 17, parágrafo único, deste Regimento.
§4º - Os juízes auxiliares da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral serão assessorados pela Assessoria Jurídica da Presidência e pela Assessoria Jurídica da Corregedoria, respectivamente.
Art. 38-B - O juiz auxiliar da Presidência funcionará como órgão consultivo, auxiliando a Presidência nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos juízes eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Presidência, e terá as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento à Presidência nas atividades relativas a assuntos funcionais dos magistrados, bem como naquelas referentes à preservação dos seus direitos, interesses e prerrogativas;
II - instruir e acompanhar os processos de interesse dos magistrados;
III - expedir ofícios e outras correspondências oficiais, salvo quando endereçadas aos desembargadores, às autoridades ocupantes de cargos de direção superior de órgãos dos Poderes e do Ministério Público;
IV - emitir despachos necessários para dar o devido encaminhamento aos expedientes que lhes forem destinados;
V - aprovar ou propor, de forma fundamentada, a rejeição de pareceres emitidos pelas unidades técnicas, para análise e decisão da Presidência;
VI - dirigir-se diretamente aos magistrados de primeiro grau para encaminhamento e resolução dos assuntos procedimentais e administrativos de interesses institucionais da Presidência;
VII - analisar, determinar e elaborar estudos sobre qualquer matéria levada a exame da Presidência;
VIII - despachar petições e ofícios endereçados à Presidência, podendo solicitar diretamente as providências necessárias para assegurar o alcance dos objetivos institucionais da Presidência.

§ 1º - O juiz auxiliar da Presidência, quando solicitado, acompanhará e prestará assessoria ao Presidente nos atos oficiais e reuniões a que deva comparecer.
§2º - O juiz auxiliar, em caso de delegação, poderá praticar atos instrutórios ou ordinatórios e de comunicação, relativos ao encaminhamento de autos, papéis, expedientes e procedimentos administrativos correlatos, em trâmite perante a Secretaria do Tribunal e que não se refiram a processos judiciais.
§3º - O juiz auxiliar da Presidência terá outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, entre as que não lhe sejam exclusivas.
Art. 38-C - O juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral funcionará como órgão consultivo, auxiliando a Corregedoria nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos juízes eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Corregedoria e terá as seguintes atribuições:
I - oficiar nos procedimentos administrativos que lhes forem distribuídos;
II - emitir parecer nos processos que versem sobre matéria de sua competência;
III - conduzir sindicâncias, processos administrativos disciplinares, inspeções e correições, com apresentação de relatórios e pareceres conclusivos;
IV - requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos;
V - opinar sobre a necessidade da elaboração de atos normativos de competência da Corregedoria;
VI - orientar servidores e magistrados no que for necessário ao desempenho de suas funções, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral;
VII - prestar atendimento às partes, advogados, servidores e magistrados, nos assuntos de sua competência;
VIII - sugerir ao Corregedor Regional medidas que visem a dinamizar e acelerar a prestação jurisdicional dos órgãos de 1ª instância e da Corregedoria;
IX - despachar pessoalmente com o Corregedor Regional, nos assuntos de sua competência;
X - elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar convenientes à melhoria e ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários;
§ 1º - O juiz auxiliar da Corregedoria, quando solicitado, acompanhará e prestará assessoria ao (a) Corregedor (a) nos atos oficiais e reuniões que deva comparecer, inclusive nas correições.
§2º - O juiz auxiliar da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral terá outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, entre as que não lhe sejam exclusivas.
Art. 5º - Incluir Capítulo XIII e respectivas seções, no Título I, do Regimento Interno do TRE/AM, que terá a nomenclatura “Dos Juízes Eleitorais”.
Art. 6º - Incluir os artigos 40-A a 40-J, no Capítulo disposto no artigo anterior, que terão as seguintes redações:
CAPÍTULO XIII
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40-A. Nas Comarcas em que houver mais de uma vara, a jurisdição eleitoral será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito em efetivo exercício na comarca respectiva, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral designá-lo para o exercício das funções de Juiz Eleitoral (Res. TSE n. 21.009/02, arts. 1° e 3°).
Parágrafo único. Salvo a exceção prevista no art. 40-E, o biênio de exercício de Juiz Eleitoral será contado ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças ou férias.
Art. 40-B. Na designação de Juiz Eleitoral será observada a antiguidade, apurada entre os magistrados inscritos que não tenham exercido a titularidade de zona eleitoral.
§ 1º. Se todos os juízes inscritos já tiverem exercido a jurisdição eleitoral, a vaga será destinada àquele que há mais tempo esteja afastado da jurisdição eleitoral na condição de titular, critério também aplicável aos membros efetivos e substitutos da Corte, salvo impossibilidade.
§ 2º. Havendo empate na indicação para a função eleitoral em 1º grau, dentre os juízes que não tenham exercido a titularidade ou dentre aqueles que dela tenham se afastado há mais tempo, terá preferência:
I – O Juiz mais antigo na comarca;
II – O Juiz mais antigo na entrância;
III – O Juiz mais antigo na carreira;

IV – O Juiz com mais tempo de serviço público;
V – O Juiz mais idoso.
§ 3°. O juiz que exercer a jurisdição eleitoral na comarca por mais de dois anos, ainda que em zonas eleitorais diversas, não poderá aguardar o término do novo biênio concedido por este Regional, devendo outro ser imediatamente designado para a função (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 3°; Res. TSE n. 21.009/02, art. 7°).
§ 4°. Não será admitida a remoção voluntária.
§ 5°. É vedada a recondução e/ou prorrogação do biênio de Juiz Eleitoral, devendo este ser sumariamente excluído da folha de pagamento a contar do termo final do biênio, salvo a hipótese de prorrogação prevista no artigo 40M.
§ 6°. Nas zona eleitorais em que houver termo eleitoral já elevado à categoria de comarca na Justiça Comum, somente poderá ser designado para o exercício das funções eleitorais o Juiz de Direito em efetivo exercício na comarca onde estiver instalada a sede da zona eleitoral.
§ 7°. Ocorrendo vacância de Zona Eleitoral da capital, no período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições, o Tribunal designará, por meio de portaria do Presidente, o Juiz de Direito que estiver em primeiro lugar na lista de inscritos neste Tribunal, até a conclusão do processo de escolha do novo titular, e no caso de ser este confirmado pelo Tribunal, para a titularidade da zona em comento, será computado, para fins de contagem do biênio, o período exercido desde a designação, após a saída do antigo titular.
§ 8°. O cômputo do biênio mencionado no parágrafo anterior não será utilizado quando o Juiz de Direito for designado para zona eleitoral diversa daquela em que o mesmo esteja designado em função da vacância.
§ 9º. Considera-se em efetivo exercício na comarca, para fins de titularidade, o juiz de direito que, já nomeado e empossado, esteja desempenhando efetivamente as funções do cargo, sendo titular de vara na comarca da zona eleitoral para a qual concorre em edital de rodízio de juízes eleitorais
Art. 40-C. Nas comarcas em que houver apenas duas varas, será designado Juiz Eleitoral o titular de uma das varas, alternadamente, a cada biênio, sendo desnecessária a publicação de edital, bastando a consulta ao magistrado titular da Vara que não esteja na titularidade da Zona Eleitoral acerca de interesse na assunção da função eleitoral.
Art. 40-D. No caso de a comarca sede da zona eleitoral possuir apenas uma vara, deverá o Tribunal, por meio de Portaria assinada pelo Presidente, designar como Juiz Eleitoral o magistrado escolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado para assumir a referida comarca.
Art. 40-E. Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até a apuração final da eleição. (Código Eleitoral, art. 14°, §3°; Res. TSE n. 21.009/02, art. 5°).
Art. 40-F. O membro substituto da Corte, classe de juiz de direito, não pode assumir titularidade de zona eleitoral ou ser designado para substituição temporária, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte.
Art. 40-G. O Processo de escolha do Juiz Eleitoral é de competência do Plenário deste Tribunal, sendo escolhido o relator por meio de sorteio, após autuação do PJe pela SJD.
Art. 40-H. Os critérios previstos nos artigos anteriores poderão excepcionalmente ser afastados pelo Presidente, por conveniência do serviço eleitoral e no interesse da Administração Judiciária.
§1º - Se, em decorrência do caput, a designação recair sobre os Juízes Auxiliares da Presidência ou da Corregedoria Regional, a designação fica vinculada ao término do mandato do Desembargador a quem se auxilia.
§2º - O período de designação do Juiz Auxiliar da Presidência ou da Corregedoria Regional Eleitoral a que se refere o parágrafo anterior não será computado para fins de biênio, mantendo-se sua posição na lista de inscritos. Seção II

DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DAS INSCRIÇÕES

Art. 40-I. À Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, através da unidade competente, incumbe:
I - comunicar à Presidência do Tribunal, para fins de elaboração de edital, a vacância da titularidade da zona a qual incumbe o serviço eleitoral,observada a antecedência de até noventa dias do termo final do biênio do Juiz eleitoral.
II - publicar, no Diário de Justiça Eletrônico, o edital de abertura de inscrições para o provimento da função de Juiz Eleitoral, remetendo cópia ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para divulgação entre os Juízes de Direito.
Parágrafo único. É de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital, o prazo para a inscrição de que cuida o inciso II deste artigo.
Art. 40-J. O Juiz de Direito interessado em exercer a judicatura eleitoral em primeiro grau, em município onde haja mais de duas serventias da Justiça Comum, deverá proceder inscrição junto ao Tribunal Regional Eleitoral, requisito indispensável ao ato de designação na hipótese.
§ 1°. A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada pelo interessado mediante preenchimento do formulário específico, o qual deverá ser protocolizado junto ao protocolo geral do Tribunal.
§ 2º. As inscrições efetuadas após o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior serão registradas e arquivadas na unidade competente e participarão automaticamente dos demais processos de provimento da função de Juiz Eleitoral.
§ 3º. Encerrado o prazo para inscrições, o processo será remetido à Corregedoria Regional Eleitoral para manifestação.
§ 4º. Quando duas ou mais zonas eleitorais pertencentes ao mesmo município tiverem términos de biênio na mesma data, o preenchimento da vaga ocorrerá seguindo a ordem crescente das mesmas, devendo a designação dos juízes inscritos obedecer à ordem de classificação, aferida pela unidade competente da SGP.
Art. 7º - Incluir o Capítulo XIV e respectivas seções, no Título I, do Regimento Interno do TRE/AM, que terá a nomenclatura “Exercício da Jurisdição Eleitoral”.
Art. 8º - Incluir os artigos 40-K a 40-Q, no Capítulo disposto no artigo anterior, que terão as seguintes redações:
CAPÍTULO XIV
EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL

Seção I

DA COMUNICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DO BIÊNIO
Art. 40-K. O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, deverá comunicar ao Tribunal o termo inicial, para os devidos fins, cabendo a este comunicar ao TSE as designações e reconduções havidas, informando as datas de início e fim do biênio. (Res. TSE n. 21.009/02, art. 4º). Seção II
DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL
Art. 40-L. O Juiz Eleitoral fará jus à gratificação mensal fixada nos termos da Lei n. 8.350/91.
§ 1º. A gratificação de que cuida o caput deste artigo é de natureza pro labore, estando, por isso mesmo, condicionada ao efetivo desempenho das atribuições da função eleitoral, sendo devida mediante a comprovação de frequência, que será atestada pelo próprio magistrado, por meio de folha específica.
§ 2º. A atestação de frequência a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, devidamente datada e assinada, deverá ser enviada pelo magistrado, pela plataforma de processo administrativo, impreterivelmente até o primeiro dia útil de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, à Seção de Registros de Autoridades Eleitorais - SERAE/COPES/SGP, ficando uma via arquivada no cartório, em pasta própria, para eventuais inspeções da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 3º. O pagamento da gratificação eleitoral fica condicionado à apresentação, no prazo fixado no parágrafo anterior, do documento comprobatório do efetivo exercício na circunscrição, inclusive nos casos de substituição legal.
§ 4º. Restando pendente a comprovação de frequência relativa ao mês anterior, não será efetivado o pagamento da gratificação eleitoral, salvo se sanada a ausência documental e desde que justificada a situação pela parte interessada, hipótese em que, havendo autorização do Presidente do Tribunal, o pagamento correspondente poderá ser efetuado, em caráter excepcional, no mês subsequente, através de folha de pagamento suplementar.
§ 5º. Excepcionalmente, acaso a plataforma de processo administrativo esteja fora de operação por motivos técnicos, a guia de frequência poderá ser enviada para o endereço eletrônico serae@tre-am.jus.br, devendo o cartório, após a regularização do mencionado sistema, proceder na forma estabelecida no § 2º deste artigo. Seção III

DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 40-M. Nas faltas, férias, licenças de qualquer natureza, impedimento, suspeição ou afastamento do magistrado, a jurisdição eleitoral será exercida pelo seu substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual, mediante ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º. Poderá o Presidente do TRE/AM, por decisão ad referendum do Plenário da Corte, e declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela mencionada no caput deste artigo (Res. TSE n. 21.009/2002, art. 2º, § 1º).
§ 2º. Nas zonas eleitorais sediadas na capital, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, cabendo ao Presidente do Tribunal baixar a Portaria de designação respectiva (Res. TSE n. 21.009/2002, art. 2º, § 2º).
§ 3º. Na designação prevista no parágrafo anterior, será observada a ordem numérica crescente das zonas eleitorais da capital, prosseguindo-se até que se esgotem todas as possibilidades dentre os juízos disponíveis.
§ 4º. Na impossibilidade de designação dos juízos eleitorais da capital serão designados, como substitutos, os juízos eleitorais do interior do estado, localizados nos municípios que mais se aproximam da capital, observando-se a seguinte ordem:
I - 56ª Zona Eleitoral – Iranduba

II - 6ª Zona Eleitoral – Manacapuru/Anamã/Caapiranga
III - 51ª Zona Eleitoral - Presidente Figueiredo
IV - 34ª Zona Eleitoral - Novo Airão
V - 3ª Zona Eleitoral – Itacoatiara/Urucurituba
VI - 24ª Zona Eleitoral – Itapiranga/Silves
§ 5º. Em caso de afastamento de Juiz Eleitoral de comarca onde houver mais de duas varas, o substituto exercerá a jurisdição eleitoral até a designação de outro titular.
§ 6º. Em caso de vacância da titularidade de Zona Eleitoral do interior que possua mais de duas varas, o Tribunal designará, por meio de Portaria assinada pelo Presidente, o Juiz Eleitoral da 1ª vara, e na impossibilidade deste, das demais varas, em ordem crescente, até o juizado especial, para responder pela zona eleitoral até a conclusão do processo de escolha do novo titular.
§ 7º. Em caso de vacância da titularidade de Zona Eleitoral do interior que possua duas ou mais comarcas, o Tribunal designará, por meio de Portaria assinada pelo Presidente, o Juiz Eleitoral da 1ª vara do município-sede, e na impossibilidade deste, das demais varas, em ordem crescente, até o Juizado Especial, para responder pela Zona Eleitoral até a conclusão do processo de escolha do novo titular.
§ 8º. Na impossibilidade de designação prevista no parágrafo anterior, será designado o Juiz da Comarca com maior eleitorado.
Art. 40-N. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre os três meses antes e dois meses após as eleições (Res. TSE n. 21.009/02, art. 6°).
Art. 40-O. Em ano de eleição, havendo vacância na titularidade de vara em comarca do interior do Estado, caberá ao Presidente desta Corte solicitar ao Tribunal de Justiça que designe, em caráter excepcional, Juiz de Direito da capital e/ou de comarca circunvizinha, para responder cumulativamente pela comarca cuja vacância foi observada, para fins de preenchimento de vaga de Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Atendida a solicitação do caput, caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral pelo menos seis meses antes e dois meses depois da data de realização de cada pleito.
Art. 40-P. Por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a Presidência poderá designar como substituto um Juiz que não exerça a jurisdição eleitoral.
Art. 40-Q. Considerando as dificuldades geográficas próprias da região, o Presidente do Tribunal poderá designar, um mês antes da realização de cada pleito, Juiz Eleitoral Auxiliar, com competência para conduzir os trabalhos pertinentes às eleições no âmbito dos Termos Eleitorais. (Res. TSE n. 21.227/02).

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral designado nos termos do caput deste artigo, fará jus a um mês de gratificação eleitoral.
Art. 9º. A Secretaria Judiciária deve proceder à consolidação do Regimento Interno, com as modificações introduzidas por este ato normativo.
Art. 10. Revoga-se a Resolução nº 4/2020 – TRE/AM e as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente


Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral


Desembargador Eleitoral VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES
Membro TRE/AM


Desembargador Eleitoral MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA
Membro TRE/AM


Desembargador Eleitoral MARCELO PIRES SOARES
Membro TRE/AM


Desembargador Eleitoral KON TSIH WANG
Membro TRE/AM


Desembargador Eleitoral FABRICIO FROTA MARQUES
Membro TRE/AM


Dra. CATARINA SALES MENDES DE CARVALHO
Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°176, de 26.09.2022, pg. 7.