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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2021

Altera o Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 308 e 309, de 11 de março de 2020 ;

CONSIDERANDO o comando disposto no art. 76 da Resolução nº 309/2020 do Conselho Nacional de Justiça ,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos , 8°, 9°, 10, 61, 63, 80, 81 e 83 do Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º . A Presidência do Tribunal possui a seguinte estrutura:

(...)

IV - Coordenadoria de Auditoria Interna;

(...)

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Auditoria Interna

Art. 8° . À Coordenadoria de Auditoria Interna compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e da gestão de pessoas, assim como:

I - planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades das seções a ela subordinadas;

II - elaborar o plano anual de auditoria e de fiscalização, além do plano de auditorias de longo prazo;

III - apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de suas missões institucionais;

IV - supervisionar a execução das auditorias, fiscalizações e inspeções administrativas executadas pelas seções a ela subordinadas, bem como as atividades de consultoria que não impliquem em atos de cogestão;

V - comunicar à Presidência os resultados apurados nas auditorias, fiscalizações e inspeções realizadas;

VI - orientar a administração do Tribunal. com vistas à racionalização da execução a despesa, à eficiência, à eficácia, à economicidade e À efetividade da atuação da unidade gestora;

VII - zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII - propor medidas a serem observadas pelas unidades administrativas do Tribunal, visando À sua conformidade com as normas de administração financeira, contábil e de auditoria;

IX - elaborar o parecer conclusivo do dirigente do órgão de auditoria interna e encaminhar ao TCU, juntamente com o relatório de auditoria de gestão e o Certificado de Auditoria, nos termos da legislação vigente;

X - emitir parecer técnico de conformidade nos processos de Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente;

XI - sugerir as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos financeiros ou na utilização dos bens do Tribunal, caso sejam constatadas irregularidades;

XII - requisitar às unidades administrativas da secretaria do Tribunal, documentos e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e da competência da Coordenadoria;

XIII - impugnar, mediante representação à Presidência do Tribunal, para apuração e identificação da responsabilidade, qualquer ato relativo à realização de despesas que incida nas proibições legais;

XIV - sugerir a instauração de processo administrativo disciplinar, sempre que os relatórios de suas unidades revelarem situações irregulares, as providências indicadas aos gestores não forem oportunamente tomadas ou a evidência de irregularidades aconselharem tal medida;

XV - dar ciência de irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas da União, bem como solicitar providências para atendimento tempestivo das diligências por ele solicitadas;

XVI - representar o Tribunal perante os órgãos de controle interno e externo da União;

XVII - executar outras atividades correlatas determinadas por autoridade competente.

Art. 9° . À Seção de Acompanhamento de Gestão compete:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação da gestão dos processos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial e de tecnologia da informação e comunicação, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;

II - fiscalizar e monitorar a prestação de contas, à luz da legislação de regência;

III - organizar os processos de prestação de contas, sempre que requeridos para fins de julgamento, pelo Tribunal de Contas da União;

IV - acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores, pelo Tribunal de Contas da União, adotando as providências necessárias ao atendimento tempestivo das diligências, quando solicitadas;

V- emitir relatório de auditoria de gestão e respectivo certificado, de acordo com os normativos expedidos pelo Tribunal de Contas da União;

VI - formular propostas para o plano de auditoria de longo prazo e para o plano anual de auditoria, no que for de sua competência;

VII - cumprir o disposto no plano de auditoria de longo prazo e no plano anual de auditoria, no que for de sua competência;

VIII - monitorar o cumprimento das recomendações apontadas em relatório de auditoria de sua lavra, quando acolhidas pela autoridade competente, adotando as providências cabíveis sempre que houver o descumprimento;

IX - prestar serviços de consultoria sobre matéria de sua competência, desde que não implique atividade de cogestão, observando os normativos e as melhores práticas que regem a matéria;

X - examinar e manifestar-se sobre o ato de gestão considerado ilegal ou irregular, objeto ou não de denúncia, propondo, à coordenação, a medida administrativa cabível com vistas ao saneamento, ou ainda, a realização de procedimento de auditoria quando a análise demanda essa medida;

XI - atender as diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas da União, no que for de sua competência;

XII - fiscalizar e monitorar, no que for de sua competência, o cumprimento das normas, determinações, recomendações e orientações do Tribunal de Contas da União, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10 . À Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas compete:

I - executar auditorias, relacionadas à área de pessoa, em cumprimento aos planos anual e de longo prazo, propondo as recomendações cabíveis;

II - emitir parecer quanto à legalidade de ato cadastrado pelo órgão de pessoa, relativo à admissão, aposentadoria e pensão, para análise do Tribunal de Contas da União;

III - monitorar o cumprimento das recomendações expedidas pela seção e determinados pela Presidência do Tribunal, bem como das deliberações do Tribunal de Contas da União relativas à área de pessoal;

IV - participar de auditorias integradas, indiretas e coordenadas, devidamente autorizadas pela Presidência, no âmbito de sua competência;

V - prestar serviço de consultoria sobre matéria de sua competência, desde que não implique atividade de cogestão, observando os normativos e as melhores práticas que regem a matéria.

(...)

Art. 61 . À Seção de Legislação e Normas compete:

(...)

VI - prestar informações à Coordenadoria de Auditoria Interna às diligências encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União em matéria de pessoal;

(...)

Art. 63 . À Seção de Registros Funcionais compete:

XIV - informar à Coordenadoria de Auditoria Interna, anualmente, os dados relativos aos ordenadores de despesa e respectivos substitutos, bem como as informação referente ao quadro de pessoa do Tribunal;

XVII - receber, controlar e encaminhar à Coordenadoria de Auditoria Interna as declarações de bens e rendas dos servidores do quadro efetivo, requisitados exercentes de função ou cargo em comissão, bem como dos comissionados sem vínculo com a administração;

(...)

Art. 80 . Compete à Secretaria Judiciária planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à formação, andamento, publicação, extinção e arquivamento dos feitos processuais de competência do Tribunal, bem como aquelas concernentes ao registro de dados das agremiações partidárias e à análise das contas eleitorais e partidárias, apoio técnico às sessões da Corte, sistematização da legislação e jurisprudência e registro de candidatos.

Art. 81 . A Secretaria Judiciária possui a seguinte estrutura:

(...)

II. Coordenadoria de Registro e Editoração - CORE:

a) Seção de Autuação, Distribuição e Partidos - SEADIP;

b) Seção de Biblioteca, Arquivo e Editoração - SEBIB;

c) Seção de Contas Eleitorais e Partidárias - SECEP.

(...)

Art. 83 . À Coordenadoria de Registro e Editoração compete planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas à autuação, distribuição, registros partidários e análise das contas eleitorais e partidárias, biblioteca e arquivo, bem como prestar apoio operacional na utilização de sistemas em seu respectivo mister.

Art. 2º Revogar o artigo 12 do Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazona s.

Art. 3º Acrescentar o artigo 92-A ao Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas , que passará a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO III

Da Seção de Contas Eleitorais e Partidárias

Art. 92-A À Seção de Contas Eleitorais e Partidárias compete:

I - orientar os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos quanto aos procedimentos legais aplicáveis às prestações de contas;

II - analisar as prestações de contas anuais dos diretórios regionais dos partidos políticos, bem como as de campanha eleitoral relativa às eleições gerais e as de campanha eleitoral de direção estadual, referente as eleições municipais;

III - orientar as Zonas Eleitorais quanto ao exame das prestações de contas eleitorais e partidárias e à realização de auditorias nos diretórios municipais;

IV - propor diligências no exame das contas anuais dos partidos políticos e das contas de campanha, quando necessárias à complementação de informações e/ou saneamento de impropriedades;

V - exercer fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais, bem como propor auditorias específicas quando necessário;

VI - realizar auditoria extraordinária pertinente à matéria de contas eleitorais e partidárias quando determinado ou autorizado pela Corte do Tribunal;

VII - elaborar relatório e demonstrativo anual sobre as prestações de contas e distribuição das cotas do Fundo Partidário;

VIII - manter informações atualizadas sobre contas eleitorais e partidárias no sítio web do Tribunal;

IX - desempenhar outras competências da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.

Art. 4º São destinadas à seção de contas eleitorais e partidárias duas funções comissionadas, de níveis fc-06 e fc-02, para chefia e assistência da seção, respectivamente.

Art. 5º Esta Resolução entra e vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

Manaus, 30 de junho de 2021.

Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO - Presidente

Desembargador JORGE MANUEL LOPES LINS - Vice-Presidente e Corregedor

Desembargador VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES - Membro

Desembargador MARCO ANDTÔNIO PINTO DA COSTA - Membro

Desembargador MARCELO PIRES SOARES - Membro

Desembargador LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA - Membro

Desembargador FABRÍCIO FROTA MARQUES - Membro

Procurador RAFAEL DA SILVA ROCHA - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°119, de 02.07.2021, p. 09-12.