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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a redefinição da área de jurisdição das zonas eleitorais no âmbito do Estado do Amazonas, por meio de extinção, remanejamento e mudança de sede de Zonas Eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV , do Código Eleitoral , e artigo 17, inciso IX , do seu Regimento Interno ,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017 , alterada pela Resolução TSE nº 23.522, de 16 de junho de 2017 , que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados;

CONSIDERANDO que o remanejamento e a redistribuição do eleitorado das zonas eleitorais do interior resultará em nova composição do eleitorado e alterações de limites territoriais para o exercício das respectivas jurisdições eleitorais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais regionais para dividir suas respectivas circunscrições em zonas eleitorais, na forma do art. 30, IX , do Código Eleitoral , e do art. 9º da Resolução TSE nº 23.422/2014 ;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo Digital PAD n. 1987/2015, que trata da criação e instalação de zonas eleitorais do interior do Estado, com redistribuição de eleitores;

CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 3261 GAB-SPR, de 24 de julho de 2017, subscrito pelo Presidente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, autorizando excepcionalmente este Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a concluir o rezoneamento das unidades eleitorais do interior no Estado até o dia 14 de novembro de 2017 (documento PAD n. 101741/2017);

CONSIDERANDO a Proposta de Rezoneamento Eleitoral do Amazonas (documento PAD n. 130234/2017), submetida ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício n. 549/2017-GABPRES/TRE-AM, de 15 de setembro de 2017 (documento PAD n. 130843/2017); e

CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 4918 GAB- DG, de 11 de outubro de 2017, subscrito pelo Presidente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, acolhendo as sugestões apresentadas no estudo e autorizando o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a implementar o plano conforme proposto (documento PAD n. 149015/2017);

RE S O L V E:

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO E DO REZONEAMENTO

Art. 1º. EXTINGUIR as seguintes Zonas Eleitorais:

I – 25ª ZE (Urucurituba);

II – 28ª ZE (Nova Olinda do Norte);

III – 39ª ZE (Silves);

IV – 52ª ZE (Rio Preto da Eva);

V – 53ª ZE (Anamã);

VI – 55ª ZE (Caapiranga);

VII – 57ª ZE (São Sebastião do Uatumã);

VIII – 61ª ZE (Careiro da Várzea);

IX – 64ª ZE (Boa Vista do Ramos);

X – 66ª ZE (Manaquiri).

Art. 2º. REMANEJAR o eleitorado das zonas eleitorais extintas para as seguintes jurisdições:

I – 25ª ZE (Urucurituba) para a 3ª ZE (Itacoatiara);

II – 28ª ZE (Nova Olinda do Norte) para a 35ª ZE (Autazes);

III – 39ª ZE (Silves) para a 24ª ZE (Itapiranga);

IV – 52ª ZE (Rio Preto da Eva) para a 68ª ZE (Manaus);

V – 53ª ZE (Anamã) para a 6ª ZE (Manacapuru);

VI – 55ª ZE (Caapiranga) para a 6ª ZE (Manacapuru);

VII – 57ª ZE (São Sebastião do Uatumã) para a 27ª ZE (Urucará);

VIII – 61ª ZE (Careiro da Várzea) para a 31ª ZE (Manaus);

IX – 64ª ZE (Boa Vista do Ramos) para a 5ª ZE (Maués);

X – 66ª ZE (Manaquiri) para a 23ª ZE (Careiro).

Parágrafo Único. Os recursos das zonas eleitorais incorporadas e remanejadas serão aproveitados nos postos de atendimento.

Art. 3º. Os municípios termos e as respectivas sedes das Zonas Eleitorais passarão a ser os seguintes:

I – Urucurituba - termo da 3ª ZE (Itacoatiara);

II – Nova Olinda do Norte - termo da 35ª ZE (Autazes);

III – Silves - termo da 24ª ZE (Itapiranga);

IV – Rio Preto da Eva - termo da 68ª ZE (Manaus);

V – Anamã - termo da 6ª ZE (Manacapuru);

VI – Caapiranga - termo da 6ª ZE (Manacapuru);

VII – São Sebastião do Uatumã - termo da 27ª ZE (Urucará);

VIII – Careiro da Várzea - termo da 31ª ZE (Manaus);

IX – Boa Vista do Ramos - termo da 5ª ZE (Maués);

X – Manaquiri - termo da 23ª ZE (Careiro);

XI – Amaturá - termo da 22ª ZE (São Paulo de Olivença);

XII – Tonantins – termo da 47ª ZE (Santo Antônio do Içá);

XIII – Uarini - termo da 60ª ZE (Alvarães);

XIV – Ipixuna - termo da 45ª ZE (Guajará);

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DE DADOS DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 4º. O remanejamento do eleitorado das zonas eleitorais extintas será efetuado até o dia 14 de novembro de 2017, sendo precedido de ampla publicidade nos meios de comunicação.

CAPÍTULO III

DOS POSTOS DE ATENDIMENTO

Art. 5º. Os cartórios eleitorais das zonas extintas, de que trata o art. 2º , serão transformados em postos de atendimento definitivos, vinculados às zonas eleitorais às quais serão integrados.

Art. 6º. Haverá postos de atendimento definitivo em funcionamento em todas as localidades que são termos das zonas eleitorais de que trata o art. 3º desta Resolução.

§ 1º. A critério da Administração, os servidores efetivos do Tribunal, lotados nos termos resultantes das zonas eleitorais extintas, poderão permanecer nos mesmos ou ter sua lotação transferida para o município sede da zona eleitoral a que estão vinculados. (Parágrafo incluído pela Portaria 165/2018)

§ 2º. Para fins de concurso de remoção, as vagas decorrentes da transferência a que se refere o parágrafo anterior pertencem à zona eleitoral agregadora e não especificamente ao posto de atendimento instalado no termo, cabendo à Administração, observada a necessidade do serviço, decidir no edital de cada certame acerca do oferecimento ou não de claro de lotação no cartório ou no posto de atendimento. (Parágrafo incluído pela Portaria 165/2018)

§ 3º. A eventual lotação de integrante do quadro efetivo do Tribunal em posto de atendimento ao eleitor observará o limite de apenas um servidor, Analista Judiciário Área Judiciária ou Administrativa ou Técnico Judiciário Área Administrativa. (Parágrafo incluído pela Portaria 165/2018)

§1º. Os postos de atendimento ao eleitor funcionarão, preferencialmente, com quadro de servidores requisitados ou à disposição da Justiça Eleitoral, observando o limite mínimo de um servidor por posto. (Redação dada pela Resolução n. 08/2020)

§2º. As requisições para os postos de atendimento dar-se-ão apenas no âmbito de sua jurisdição, consoante os termos da Resolução - TSE nº 23.523/2017 . (Redação dada pela Resolução n. 08/2020)

§3º. Ouvido o juiz eleitoral da sede da zona poderá ser lotado um técnico judiciário - área administrativa do quadro de pessoal permanente do Tribunal no posto de atendimento ou ainda nos casos onde restem prejudicadas as hipóteses constantes do parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução n. 08/2020)

§ 4º. Até que seja realizado concurso de remoção, as zonas eleitorais cujos termos dispõem de dois servidores do quadro efetivo do Tribunal poderão, a critério da Administração, ter sua força de trabalho ajustada, remanejando-se um desses servidores para o cartório da zona eleitoral respectiva (município sede da ZE), procedimento que deverá ser precedido de consulta aos interessados, prevalecendo a opção daquele lotado há mais tempo no município sede do termo. (Parágrafo incluído pela Portaria 165/2018)

Parágrafo único. Os servidores das zonas eleitorais extintas de que trata o art. 2º permanecerão lotados nos respectivos termos, inclusive para disposição de vagas em concurso de remoção.

Art. 7º. As funções comissionadas FC-01 remanescentes das zonas eleitorais extintas constantes dos incisos de I a X do art. 3º, bem como aquelas que atualmente integram cada uma das zonas eleitorais constantes dos incisos de XI a XIV, passarão a integrar os postos de atendimento localizados nos respectivos municípios termos (art. 4º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.520/2017) .

§1º. A função comissionada FC-01 de que trata o caput deverá ser exercida, obrigatoriamente, por servidor que esteja lotado efetivamente no município termo (posto de atendimento).

§ 2º. A indicação do responsável pela coordenação dos trabalhos do posto de atendimento, exercente da função comissionada FC-01 de que trata o caput, deverá recair, preferencialmente:

I – em um dos servidores do quadro efetivo do TRE/AM lotado na Zona Eleitoral;

II – em um dos servidores regularmente requisitados que esteja lotado na Zona Eleitoral.

Art. 7 o . As funções comissionadas de símbolo FC-01, remanescentes das zonas eleitorais extintas constantes dos incisos I a X do art. 3º desta Resolução , passarão a integrar os postos de atendimento localizados nos respectivos municípios termos (art. 4º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.520/2017) . (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)

Art. 7 o . A Com o saldo da retribuição pecuniária das funções comissionadas de símbolo FC-6, correspondentes às chefias de cartório das zonas eleitorais extintas, ficam criadas 4 (quatro) funções comissionadas de símbolo FC-1, destinadas aos postos de atendimento ao eleitor sediados nos municípios termos elencados no art. 3º, incisos XI a XIV desta Resolução (art. 4º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.520/2017) . (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)

Art. 7 o. B. As funções comissionadas FC-1 de que tratam os arts. 7º e 7º-A desta Resolução deverão ser exercidas, obrigatoriamente, por servidor lotado no posto de atendimento sediado no respectivo termo. (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)

Parágrafo único. A indicação do responsável pela coordenação do posto de atendimento, exercente da função comissionada FC-1 a que fazem referência os arts. 7º e 7º-A desta Resolução, deverá recair, preferencialmente: (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)

I-   em um dos servidores do quadro efetivo do TRE/AM, lotado na zona eleitoral; (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)

II - em um dos servidores regularmente requisitados, com lotação na zona eleitoral. (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 165/2018)

Art. 8º. Fica a Presidência do TRE/AM encarregada de promover:

I – a instalação dos postos de atendimento definitivos nos municípios termos de que tratam os incisos de XI a XIII do art. 3º , dotando-os de estrutura mínima de atendimento ao eleitor compatível com aquela utilizada nas zonas eleitorais atualmente em funcionamento;

II – as devidas adequações dos cartórios eleitorais localizados nos municípios termos de que tratam os incisos de I a X e XIV do art. 3º , para que passem a funcionar como postos de atendimento definitivos, dotando-os de estrutura mínima de atendimento ao eleitor compatível com aquela utilizada nas zonas eleitorais atualmente em funcionamento; e

III – a instalação do cartório da sede da zona eleitoral de que trata o inciso XIV do art. 3º (município de Guajará), dotando-o de estrutura mínima compatível com aquela utilizada nas zonas eleitorais atualmente em funcionamento.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE PROCESSOS E DOCUMENTOS EXISTENTES NAS ZONAS ELEITORAIS EXTINTAS

Art. 9º. A movimentação de processos e documentos físicos das zonas eleitorais extintas para as zonas correspondentes deverá ser efetuada até o dia 14 de novembro de 2017, sob supervisão da Seção de Biblioteca, Arquivo e Editoração (SEBIB).

Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput , os cartórios eleitorais das zonas extintas farão o envio e redistribuição dos processos para as Zonas correspondentes no sistema SADP, sob a supervisão da Secretaria Judiciária do TRE-AM.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 10º. Cessa a jurisdição eleitoral das zonas elencadas no art. 1º desta Resolução no dia 15 de novembro de 2017.

Art. 11º. As ordenações numéricas, distribuição do eleitorado e a jurisdição das zonas eleitorais do Estado do Amazonas serão mantidas como disposto no Anexo II desta Resolução.

Art. 12º. Cabe ao Presidente do Tribunal, no âmbito de sua competência, determinar a suspensão de prazos em curso nas zonas eleitorais envolvidas no rezoneamento, se entender necessário.

CAPÍTULO VI

DA CIRCUNSCRIÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS DE MANAUS

Art. 13º. Fica estabelecida a área de jurisdição das zonas eleitorais do município de Manaus na forma do Anexo I deste normativo.

Art. 14º. Fica revogado o Art. 1º da Resolução TRE-AM Nº 010/2014 e seu respectivo Anexo I .

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º. As unidades da Secretaria deste Tribunal, sob a coordenação da Diretoria-Geral e da Corregedoria Regional Eleitoral, adotarão as medidas afetas às respectivas áreas de atuação, necessárias à implementação do rezoneamento, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Art. 16º. Caberá à Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal a responsabilidade pela ampla divulgação das informações referentes ao rezoneamento de que trata esta Resolução, em todos os meios de comunicação.

Art. 17º. O rezoneamento de que trata esta Resolução deverá estar finalizado até o dia 14 de novembro de 2017.

Art. 18º. Fica reservada a numeração das zonas eleitorais extintas para posterior utilização nos casos em que os respectivos municípios termos voltem a se tornar zona eleitoral.

Art. 19º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE/AM.

Art. 20º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Yêdo Simões de Oliveira

Desembargador João de Jesus Abdala Simões,

Abraham Peixoto Campos Filho

Marco Antonio Pinto da Costa

Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior

Felipe dos Anjos Thury

Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales

Victor Riccely Lins dos Santos, Procurador Regional Eleitoral.

ANEXO I

ÁREA DE JURISDIÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS DE MANAUS

A área urbana do Município de Manaus é integrada pelos bairros detalhados na Lei Municipal Nº 1.401, de 14 de janeiro de 2010 . Esta Lei dispõe sobre a criação e a divisão dos bairros da cidade de Manaus, bem como descreve seus perímetros.

A área de jurisdição das zonas eleitorais de Manaus compreende a área urbana do município de Manaus – definida pelos bairros – , a área rural ou fluvial do município de Manaus e outros municípios do entorno, quando for o caso, conforme se descreve a seguir.

1ª Zona Eleitoral

Bairros:

Adrianópolis;

Cachoeirinha;

Centro;

Nossa Senhora Aparecida;

Nossa Senhora das Graças;

Praça 14 de Janeiro;

Presidente Vargas;

São Geraldo; e

Raiz.

Área rural ou fluvial:

A partir da divisa com a 32ª ZE e com a 31ª ZE, a área da 1ª ZE projeta-se na direção do Rio Negro até o limite do município de Manaus na outra margem.

2ª Zona Eleitoral

Bairros:

Aleixo;

Chapada;

Flores; e

Parque 10 de Novembro.

31ª Zona Eleitoral

Bairros:

Betânia;

Colônia Oliveira Machado;

Crespo;

Distrito Industrial I;

Educandos;

Mauazinho;

Morro da Liberdade;

Santa Luzia;

São Lázaro; e

Vila Buriti.

Área rural ou fluvial:

A partir da divisa com a 1ª ZE e com a 59ª ZE, a área da 31ª ZE projeta-se na direção do Rio Amazonas até o limite do município de Manaus.

Outro(s) município(s):

Careiro da Várzea.

32ª Zona Eleitoral

Bairros:

Compensa;

Glória;

Santo Antônio;

São Jorge;

São Raimundo; e

Vila da Prata.

Área rural ou fluvial:

A partir da divisa com a 40ª ZE e com a 1ª ZE, a área da 32ª ZE projeta-se na direção do Rio Negro até o limite do município de Manaus.

37ª Zona Eleitoral

Bairros:

Japiim;

Petrópolis; e

São Francisco.

40ª Zona Eleitoral

Bairros:

Alvorada;

Dom Pedro I;

Lírio do Vale;

Nova Esperança;

Ponta Negra; e

Santo Agostinho.

Área rural ou fluvial:

A partir da divisa com a 32ª ZE, a área da 40ª ZE projeta-se no sentido oeste, depois norte e depois leste, acompanhando o limite do município de Manaus até dar a volta e encontrar a BR-174, seguindo por esta em direção à cidade de Manaus até o ponto de latitude 2°38’03,8”S e longitude 30º02’23,8”W, deste ponto na direção oeste em linha reta até interceptar o Igarapé Tarumã Açú, e por este até encontrar o bairro Ponta Negra.

58ª Zona Eleitoral

Bairros:

Cidade Nova; e

Colônia Santo Antônio.

59ª Zona Eleitoral

Bairros:

Armando Mendes;

Colônia Antônio Aleixo;

Coroado;

Distrito Industrial II – porção sul do bairro (onde a divisa com a 68ª ZE se inicia no encontro da Rua Marcos Pozzetti com a Avenida Oitis; seguindo por esta até o ponto de latitude 3°04’18,4”S e longitude 59°54’40,5”W; seguindo a partir deste ponto na direção sudeste pelo igarapé sem nome até unir-se à divisa mais ao norte do bairro Colônia Antônio Aleixo); e

Zumbi dos Palmares.

Área rural ou fluvial:

A partir da divisa com a 31ª ZE e com a 68ª ZE, a área da 59ª ZE projeta-se na direção do Rio Amazonas até o limite do município de Manaus.

62ª Zona Eleitoral

Bairros:

Da Paz;

Lago Azul;

Planalto;

Redenção;

Santa Etelvina;

Tarumã; e

Tarumã-Açú.

Área rural ou fluvial:

A área rural da 62ª ZE está compreendida entre a 40ª ZE à oeste e a 68ª ZE ao norte e a leste, conforme descrito em cada uma daquelas zonas.

63ª Zona Eleitoral

Bairros:

Gilberto Mestrinho;

São José Operário; e

Tancredo Neves.

65ª Zona Eleitoral

Bairros:

Colônia Terra Nova;

Monte das Oliveiras;

Nova Cidade; e

Novo Israel.

68ª Zona Eleitoral

Bairros:

Distrito Industrial II – porção norte do bairro (onde a divisa com a 59ª ZE se inicia no encontro da Rua Marcos Pozzetti com a Avenida Oitis; seguindo por esta até o ponto de latitude 3°04’18,4”S e longitude 59°54’40,5”W; seguindo a partir deste ponto na direção sudeste pelo igarapé sem nome até unir-se à divisa mais ao norte do bairro Colônia Antônio Aleixo);

Jorge Teixeira; e

Puraquequara.

Área rural ou fluvial:

A partir da divisa com a 59ª ZE sobre o Rio Amazonas, a área da 68ª ZE acompanha o limite do município de Manaus na direção leste dando a volta até encontrar a divisa com o município de Rio Preto da Eva.

Outro(s) município(s):

Rio Preto da Eva.

70ª Zona Eleitoral

Bairros:

Cidade de Deus; e

Novo Aleixo.

ANEXO II

ORDENAÇÃO NUMÉRICA DAS ZONAS ELEITORAIS

(ART. 11)

1ª ZE – Manaus

2ª ZE – Manaus

3ª ZE – Itacoatiara – Termo: Urucurituba

4ª ZE – Parintins

5ª ZE – Maués – Termo: Boa Vista do Ramos

6ª ZE – Manacapuru – Termos: Anamã e Caapiranga

7ª ZE – Codajás

8ª ZE – Coari

9ª ZE – Tefé

10ª ZE – Fonte Boa

11ª ZE – Eirunepé

12ª ZE – Lábrea

13ª ZE – Canutama

14ª ZE – Boca do Acre

15ª ZE – Borba

16ª ZE – Manicoré

17ª ZE – Humaitá

18ª ZE – Barcelos

19ª ZE – São Gabriel da Cachoeira

20ª ZE – Benjamin Constant

21ª ZE – Carauari

22ª ZE – São Paulo de Olivença – Termo: Amaturá

23ª ZE – Careiro – Termo: Manaquiri

24ª ZE – Itapiranga – Termo: Silves

26ª ZE – Barreirinha

27ª ZE – Urucará – Termo: São Sebastião do Uatumã

29ª ZE – Novo Aripuanã

30ª ZE – Santa Isabel do Rio Negro

31ª ZE – Manaus – Termo: Careiro da Várzea

32ª ZE – Manaus

33ª ZE – Anori

34ª ZE – Novo Airão

35ª ZE – Autazes – Termo: Nova Olinda do Norte

36ª ZE – Tabatinga

37ª ZE – Manaus

38ª ZE – Tapauá

40ª ZE – Manaus

41ª ZE – Jutaí

42ª ZE – Atalaia do Norte

43ª ZE – Nhamundá

44ª ZE – Pauini

45ª ZE – Guajará – Termo: Ipixuna

46ª ZE – Envira

47ª ZE – Santo Antônio do Iça – Termo: Tonantins

48ª ZE – Japurá

49ª ZE – Maraã

50ª ZE – Juruá

51ª ZE – Presidente Figueiredo

54ª ZE – Beruri

56ª ZE – Iranduba

58ª ZE – Manaus

59ª ZE – Manaus

60ª ZE – Alvarães – Termo: Uarini

62ª ZE – Manaus

63ª ZE – Manaus

65ª ZE – Manaus

67ª ZE – Apuí

68ª ZE – Manaus – Termo: Rio Preto da Eva

69ª ZE – Itamarati

70ª ZE – Manaus

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 205 , de 10.11.2017, p. 8-16.