
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO Nº 46, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispensa o recolhimento de multa por ausência às urnas e por alistamento tardio nos atendimentos realizados durante Ação Itinerante na Comunidade Nova Reforma - Uruá, município de São Paulo de Olivença/AM.
A Excelentíssima Senhora VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 45/2025/22ªZE, de 06.11.2025, do Cartório da 22ª Zona Eleitoral de São Paulo de Olivença/AM, que solicita a realização de Ação Itinerante no novo local de votação, Comunidade Nova Reforma - Uruá, onde serão atendidos, preferencialmente, os eleitores que buscarem atendimento para revisão de seus dados e mudança de local de votação para a referida comunidade, no período de 23 a 29 de novembro de 2025, com atendimento ao público entre 24 e 28 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 270/2025-GSEMAD/SPO, de 05.09.2025, da Prefeitura Municipal de São Paulo de Olivença/AM, firmando compromisso e se colocando à disposição para contribuir com a logística e suporte necessário para viabilizar a ação;
CONSIDERANDO a Decisão da Presidência deste Tribunal (doc. 0000618284) autorizando a realização da Ação Itinerante;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral, bem como sobre a possibilidade de isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações; e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências de caráter temporário de modo a preservar os direitos assegurados aos eleitores com dificuldades sociais;
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar o recolhimento de multa por ausência às urnas e por alistamento tardio nos atendimentos realizados no período de 24 a 28 de novembro de 2025 durante a realização da Ação Itinerante na Comunidade Nova Reforma - Uruá, zona rural do município de São Paulo de Olivença/AM, exclusivamente para fins de quitação eleitoral no referido período.
Art. 2º A dispensa do recolhimento de multa de que trata este Provimento aplica-se a todas as operações de RAE.
Art. 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) de multa gerada e quitada não será objeto de ressarcimento.
Art. 4º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor nesta data.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Manaus (AM), 24 de novembro de 2025.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 217, de 25/11/2025, p. 3.

