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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO Nº 43, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a dispensa do recolhimento de multa por ausência às urnas e por alistamento tardio nos atendimentos realizados durante a ação itinerante promovida pela Prefeitura Municipal de Lábrea/AM.

A Excelentíssima Senhora VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor dos Ofícios nº 348/2025 - GAB/PML, de 10/10/2025 e nº 356/2025 - GPML, de 29/10/2025, da Prefeitura Municipal de Lábrea/AM, que solicita apoio deste Regional no sentido de disponibilizar servidores e equipamentos para atendimento itinerante no sul do município com a finalidade de realizar a emissão e regularização de títulos eleitorais junto à população residente naquela localidade, no período de 23 de novembro a 13 de dezembro de 2025, conforme cronograma doc. 0000607138.

CONSIDERANDO que ação fundamenta-se na situação de isolamento geográfico da região, cujos moradores enfrentam grandes dificuldades de deslocamento até a sede do município, tanto pelo alto custo do transporte quanto pelas longas distâncias e precariedade de acesso.

CONSIDERANDO a Decisão da Presidência deste Tribunal (doc. 0000613166) autorizando a participação do TRE-AM na ação itinerante;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral, bem como sobre a possibilidade de isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações; e

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências de caráter temporário de modo a preservar os direitos assegurados aos eleitores com dificuldades sociais;

RESOLVE:

Art. 1º Dispensar o recolhimento de multa por ausência às urnas e por alistamento tardio nos atendimentos realizados no período de 23 de novembro a 13 de dezembro de 2025 durante a participação do TRE/AM na Ação Itinerante, promovida pela Prefeitura Municipal de Lábrea/AM, exclusivamente para fins de quitação eleitoral no referido período.

Art. 2º A dispensa do recolhimento de multa de que trata este Provimento aplica-se a todas as operações de RAE.

Art. 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) de multa gerada e quitada não será objeto de ressarcimento.

Art. 4º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Manaus (AM), 11 de novembro de 2025.

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 210, de 12/11/2025, pp. 5-6.

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