
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO Nº 35, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Dispensa o recolhimento de multa por ausência às urnas e por alistamento tardio nos atendimentos realizados durante a participação do TRE/AM na 4ª Edição Manaus Cidadã 2025.
A Excelentíssima Senhora VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 450/2025 - DDH/GSPMDH/SEMASC, de 12.08.2025 do Departamento de Direitos Humanos da Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Cidadania que solicita parceria para realização da 4ª Edição Manaus Cidadã 2025 com a disponibilização dos serviços de Alistamento Eleitoral (1ª via), Emissão do Título de Eleitor (2ª Via), Revisão Eleitoral e Transferências;
CONSIDERANDO que a ação itinerante ocorrerá o dia 27/09/2025 (sábado), das 8h às 12h, na Escola Municipal Helena Augusta Walcott, localizada na Av. Itaúba, S/N, no bairro João Paulo II - Jorge Teixeira, Zona Leste;
CONSIDERANDO a Decisão da Presidência (doc. 0000579478) autorizando a participação do TRE-AM na ação itinerante;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral, bem como sobre a possibilidade de isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações; e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências de caráter temporário de modo a preservar os direitos assegurados aos eleitores com dificuldades sociais;
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar o recolhimento de multa por ausência às urnas e por alistamento tardio nos atendimentos realizados no dia 27 de setembro de 2025 durante a participação do TRE/AM na 4ª Edição Manaus Cidadã 2025 promovida pelo Departamento de Direitos Humanos da Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Cidadania, exclusivamente para fins de quitação eleitoral no referido período.
Art. 2º A dispensa do recolhimento de multa de que trata este Provimento aplica-se a todas as operações de RAE.
Art. 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) de multa gerada e quitada não será objeto de ressarcimento.
Art. 4º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Manaus (AM), 24 de setembro de 2025.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 179, de 25/09/2025, p. 6-7.

