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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 17, DE 21 DE JUNHO DE 2018

O Excelentíssimo Desembargador Senhor Aristóteles Lima Thury, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência originária dos Juízes Eleitorais para designação dos Locais onde funcionarão as mesas receptoras de votos, à luz do art. 135 do Código Eleitoral;

Considerando a necessidade de garantir o exercício do voto dos eleitores que se encontrarem, por ocasião das Eleições Gerais de 2018, fora do seu domicílio eleitoral;

Considerando o art. 40 e ss. da Resolução TSE nº 23.554/2017 que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.

Considerando a deliberação levada a efeito na reunião ocorrida, em 19 de junho de 2018, entre o representante da Corregedoria Regional Eleitoral, e os titulares da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Assessoria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional,

RESOLVE:

Art.1º. Estabelecer que todos os Locais de Votação/Seções Eleitorais deverão ser habilitados, até 10 de julho próximo vindouro, para receber as Transferências Temporárias de Eleitores  TTE's, por ocasião das Eleições Gerais de 2018.

Parágrafo único. Os Juízos Eleitorais, de forma motivada e sob a fiscalização desta Corregedoria Regional Eleitoral, poderão bloquear os locais de votação que não apresentarem condições de receber novos eleitores, ainda que temporariamente.

Art. 2º. Encarregar a Secretária de Tecnologia da Informação  STI, de viabilizar a comunicação eletrônica, por meio de serviço de mensagens curtas (Short Message Service  SMS), entre a Justiça Eleitoral e os eleitores/TTE's, a fim de confirmar o processamento da transferência e do Local de Votação/Seção Eleitoral, sendo essa funcionalidade uma opção subsidiária à consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral,  a partir de 3 de setembro de 2018, na forma do §5º do art. 57 da Resolução TSE nº23.554/2017.

Art. 3º. Determinar aos Juízos Eleitorais que procedam, junto ao Sistema ELO, equivalência entre o quantitativo de seções eleitorais existentes e aquelas previstas em cada Local de Votação, de forma a inibir a criação de novas Seções Eleitorais com Eleitores/TTE's.

Parágrafo único. Finalizadas as eleições, faculta-se aos Juízos Eleitorais, a possibilidade de reversão dos locais de votação ao status quo ante.

Art. 4º. As disposições contidas neste provimento aplicam-se às Eleições Gerais de 2018, em 1º e 2º turno, se houver.

 

Desembargador Aristóteles Lima Thury

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 116, de 26.06.2018, p.8.