Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 721, DE 30 DE JULHO DE 2026
Institui o Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário - GSE no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, estabelecendo modelo de planejamento por orçamento, definindo macrounidades responsáveis, regulamentando planejamento, execução, registro, compensação e pagamento de serviço extraordinário.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as rotinas da Secretaria de Gestão de Pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização de sistema informatizado para o registro, acompanhamento e controle da prestação de serviço extraordinário;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de instrumentos de gestão que promovam maior eficiência, controle e transparência na execução do serviço extraordinário;
CONSIDERANDO que a descentralização da gestão do serviço extraordinário para as macrounidades contribui para o aprimoramento da governança e da racionalização dos recursos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a realização de serviço extraordinário com o planejamento institucional e a disponibilidade orçamentária;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade, a rastreabilidade e a fidedignidade das informações relativas à prestação de serviço extraordinário;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário - GSE como ferramenta oficial para a gestão de planejamentos e controle de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Art. 2º A utilização do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário - GSE observará as disposições desta Portaria, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO I
DO MODELO DE PLANEJAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 3º Para fins de utilização do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário - GSE, adotar-se-á o "orçamento" como modelo de planejamento.
§ 1º O modelo por orçamento consiste na definição de limite mensal de recursos financeiros destinados ao pagamento de serviço extraordinário para cada macrounidade, cabendo ao respectivo responsável planejar a sua utilização no âmbito do GSE, observados os valores autorizados e as regras previamente estabelecidas pelo Comitê Multissetorial de Apoio à Governança - CMAG.
§ 2º O serviço extraordinário realizado para fins de compensação será aferido exclusivamente com base no modelo per capita.
CAPÍTULO II
DAS MACROUNIDADES
Art. 4º Para fins de utilização do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário - GSE, consideram-se macrounidades do Tribunal:
I - Presidência;
II - Corregedoria Regional Eleitoral;
III - Diretoria-Geral;
IV - Secretaria Judiciária;
V - Secretaria de Administração e Orçamento;
VI - Secretaria de Tecnologia da Informação;
VII - Secretaria de Gestão de Pessoas;
VIII - Zonas Eleitorais da Capital;
IX - Zonas Eleitorais do Interior;
X - Assessoria do Pleno;
XI - Comissões, na condição de unidades virtuais.
Art. 5º Cada macrounidade terá como responsável pela gestão do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário - GSE:
I - na Presidência, o(a) Chefe de Gabinete da Presidência - GABPRES;
II - na Corregedoria Regional Eleitoral, o(a) Chefe de Gabinete da Corregedoria - GABCRE;
III - na Diretoria-Geral, o(a) Diretor(a)-Geral;
IV - nas Secretarias, os(as) respectivos(as) Secretários(as);
V - nas Zonas Eleitorais, os(as) respectivos(as) Chefes de Cartório;
VI - nas Comissões, os(as) respectivos(as) Coordenadores(as);
VII - na Assessoria do Pleno, o(a) respectivo(a) Assessor(a)-Chefe.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, a atribuição poderá ser delegada ao titular de unidade vinculada à respectiva macrounidade, mediante indicação formal.
§ 2º Nas hipóteses de afastamentos legais do titular, a atribuição será exercida pelo respectivo substituto.
§ 3º O responsável pela macrounidade responderá pelo planejamento, registro, validação e acompanhamento do serviço extraordinário no âmbito do GSE, devendo assegurar a observância dos limites estabelecidos no ato autorizador, bem como a regularidade das informações lançadas no sistema.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 6º O serviço extraordinário deverá ser previamente planejado e registrado no Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário - GSE, observados os limites e critérios estabelecidos.
Art. 7º Compete ao responsável pela macrounidade, ou ao servidor por ele designado, cadastrar no GSE o planejamento mensal do serviço extraordinário, contendo:
I - identificação dos servidores que executarão o serviço extraordinário;
II - indicação das datas e horários previstos para a execução;
III - a modalidade de contraprestação, se em pecúnia ou compensação, quando cabível;
Art. 8º O planejamento mensal do serviço extraordinário deverá ser registrado no GSE até o penúltimo dia útil do mês anterior ao de sua execução.
§ 1º Poderão ser indicados para a execução de serviço extraordinário servidores lotados na própria macrounidade ou em outras unidades do Tribunal.
§ 2º Desde que observada a compatibilidade de horários e de atribuições, será admitida a prestação de serviço extraordinário em mais de uma macrounidade dentro do mesmo mês de referência.
§ 3º Independentemente da unidade de lotação do servidor, a despesa decorrente do serviço extraordinário será imputada à macrounidade responsável pelo respectivo planejamento no GSE, observado o limite orçamentário a ela atribuído.
Art. 9º O planejamento mensal do serviço extraordinário de cada macrounidade será submetido, no GSE, à autorização do(a) Diretor(a)-Geral.
§ 1º A Seção de Frequência e Autoridades Eleitorais - SEFAE - poderá devolver o planejamento para ajustes, quando verificada desconformidade com os limites previamente estabelecidos ou com as disposições desta Portaria, hipótese em que a aprovação ficará condicionada à sua regularização.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a macrounidade deverá promover as correções no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da devolução, sob pena de não apreciação do planejamento no período pretendido.
Art. 10 As macrounidades poderão promover alterações no planejamento mensal previamente aprovado.
§ 1º As alterações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do GSE até o último dia do mês de execução do serviço extraordinário.
§ 2º As alterações estarão sujeitas à homologação pela Seção de Frequência e Autoridades Eleitorais - SEFAE, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 11 O sistema não permitirá o registro ou a aprovação de planejamento que ultrapasse os limites previamente estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DO REGISTRO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 12 A execução do serviço extraordinário deverá observar o planejamento previamente aprovado no Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário - GSE.
§ 1º O registro da execução deverá refletir fielmente as datas e os horários efetivamente trabalhados.
§ 2º O serviço extraordinário executado em desacordo com os limites e com as datas previamente autorizados no GSE não será reconhecido para qualquer efeito.
§ 3º O servidor poderá consultar, diretamente no SGRHWeb, as autorizações individuais de serviço extraordinário que lhe tenham sido atribuídas.
Art. 13 Compete ao responsável pela macrounidade acompanhar, no GSE, a execução do serviço extraordinário autorizado, promovendo os ajustes necessários.
§ 1º O acompanhamento de que trata o caput compreende a verificação da conformidade das informações registradas com as atividades efetivamente executadas.
§ 2º Os ajustes deverão observar os limites estabelecidos nesta Portaria e no planejamento previamente aprovado.
§ 3º Após o fechamento do período de apuração, as horas de serviço extraordinário atribuídas, mas não executadas, serão glosadas, com a correspondente perda do recurso pela macrounidade.
Art. 14 Compete à Seção de Frequência e Autoridades Eleitorais promover o registro do serviço extraordinário executado e a exportação dos dados para os módulos de frequência e de folha de pagamento.
§ 1º O registro e a exportação dos dados deverão ser realizados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
§ 2º Não serão processados os planejamentos que não estejam devidamente finalizados e autorizados até a data prevista no § 1º
Art. 15 É vedado o registro de serviço extraordinário:
I - em desacordo com os limites estabelecidos nesta Portaria;
II - sem a correspondente execução das atividades ou sem o correto e tempestivo registro de ponto;
III - com indicação de horários incompatíveis com a jornada regular de trabalho;
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO E DO PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 16 O serviço extraordinário poderá ser compensado por meio de banco de horas ou, excepcionalmente, remunerado em pecúnia, nos termos do ato autorizativo e da disponibilidade orçamentária.
§ 1º Ressalvada determinação em sentido contrário, o pagamento do serviço extraordinário será efetuado por meio de folha suplementar no mês subsequente ao da sua execução.
§ 2º As horas de serviço extraordinário destinadas à compensação serão registradas no banco de horas já acrescidas dos adicionais legais correspondentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Compete à Seção de Pagamentos, em conjunto com a Seção de Frequência e Autoridades Eleitorais, manter atualizadas as informações de remuneração e carga horária dos servidores requisitados, cedidos e em exercício provisório junto ao GSE, com base nos dados e documentos encaminhados pelos interessados.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 140, de 06/08/2026, pp. 6-9.