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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 230, DE 19 DE MARÇO DE 2026

Institui o Comitê de Enfrentamento à Desinformação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a lisura e o equilíbrio da disputa nas eleições;

CONSIDERANDO o crescente uso da internet como plataforma para apresentação do debate político e de propagandas positivas e negativas, mediante a propagação de notícias para influenciar a consciência coletiva a respeito de matérias de grande relevância;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18.5.1990, que prevê a apuração da utilização indevida dos meios de comunicação social;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.732/2024 e Resolução TSE nº 23.755/2026, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR o Comitê de Enfrentamento à Desinformação - CED, com o objetivo de auxiliar na atuação coordenada da Justiça Eleitoral junto aos Poderes, instituições públicas e privadas na promoção da educação em cidadania, nos valores democráticos, nos direitos digitais e no enfrentamento à desinformação no âmbito eleitoral.

Art. 2º O CED será presidido por magistrada ou magistrado designado pela Presidência do Tribunal e coordenado pela Assessoria de Comunicação da Presidência/ASCOM, com o apoio da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral e da Ouvidoria Regional Eleitoral, aos quais incumbirá a função de Subcoordenadores.

Art. 3º Estabelecer a seguinte estrutura para o funcionamento do Comitê:

I - Coordenação Geral;
II - SubCoordenação;
III - Núcleo de Fiscalização Virtual (NFV);
IV - Núcleo de Fiscalização Externa (NFE).

Parágrafo único. Poderão ser convidadas outras instituições públicas e privadas, inclusive redes sociais e serviços de mensageria privada, para contribuírem com o CED, inclusive participando de reuniões estratégicas visando delinear objetivos a serem alcançados.

Art. 4º O CED receberá denúncias por meio do emailced@tre-am.jus.br, e demais canais oficiais de comunicação do TRE-AM, encaminhando-as de imediato ao tratamento pelos núcleos atuantes da Comissão de Apoio aos Juízes Coordenadores da Propaganda Eleitoral.

Parágrafo único. Fica instituído o SIADE, Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral, efetivamente por meio de preenchimento de encaminhamento de denúncias formuladas por qualquer cidadã ou cidadão, através formulário eletrônico no sítio eletrônico do TRE-AM, garantido o anonimato em todos os casos.

Art. 5º O Núcleo de Fiscalização Virtual (NFV) terá funcionamento permanente, enquanto o Núcleo de Fiscalização Externa (NFE) terá funcionamento em anos eleitorais, conforme o calendário eleitoral, inciando suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da campanha eleitoral até o dia seguinte às eleições em eventual segundo turno.

§ 1º Os servidores integrantes do Núcleo de Fiscalização Virtual (NFV) deverão ser indicados pela Presidência até 150 (cento e cinquenta) dias antes do pleito.

§ 1º O Núcleo de Fiscalização Virtual (NFV) terá as seguintes atribuições:

I - monitorar e identificar, em ambiente digital, inclusive no SIADE e no Sistema Pardal, conteúdos relacionados à propaganda eleitoral irregular, à desinformação, à divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados acerca do processo eleitoral, do sistema eletrônico de votação ou da Justiça Eleitoral;

II - acompanhar e registrar a circulação de conteúdos potencialmente ilícitos em redes sociais, plataformas digitais, serviços de mensageria privada, blogs, sítios eletrônicos e demais aplicações de internet, nos termos da legislação eleitoral;

III - identificar e comunicar à autoridade competente indícios de utilização indevida dos meios de comunicação social e da internet, inclusive mediante uso de robôs, disparo em massa de mensagens, manipulação de conteúdo digital, utilização irregular de inteligência artificial ou produção de conteúdos sintéticos (deepfakes) em desacordo com a legislação eleitoral;

IV - elaborar relatórios técnicos e registros de evidências digitais sobre conteúdos potencialmente irregulares, encaminhando-os à Comissão de Apoio aos Juízes Coordenadores da Propaganda Eleitoral para adoção das providências cabíveis;

V - colaborar com ações educativas e informativas voltadas à promoção da cidadania digital, ao combate à desinformação e à difusão de informações oficiais da Justiça Eleitoral;

VI - atuar em cooperação com instituições públicas e privadas, inclusive provedores de aplicações de internet e plataformas digitais, para o encaminhamento de informações e adoção de medidas destinadas ao cumprimento da legislação eleitoral.

§ 2º Núcleo de Fiscalização Externa (NFE) terá as seguintes atribuições:

I - realizar atividades de fiscalização presencial relativas à propaganda eleitoral irregular, nos termos da legislação eleitoral e das normas expedidas pela Justiça Eleitoral;

II - acompanhar denúncias e ocorrências relacionadas à propaganda eleitoral ilícita em espaços públicos ou privados de acesso público, incluindo material impresso, publicidade irregular, utilização indevida de bens públicos ou de uso comum e outras condutas vedadas durante o período eleitoral;

III - prestar apoio às zonas eleitorais e às equipes responsáveis pelo exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, mediante levantamento de informações e registro de ocorrências;

IV - produzir relatórios circunstanciados sobre irregularidades verificadas em campo, encaminhando-os à Comissão de Apoio aos Juízes Coordenadores da Propaganda Eleitoral para as providências cabíveis;

V - colaborar com ações institucionais destinadas à prevenção de irregularidades eleitorais e à promoção da lisura do processo eleitoral.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 522, de 7 de junho de 2024, além de eventuais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 56, de 30/03/2026, pp. 9-11.

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