
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 437, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Estabelece diretrizes de sustentabilidade de consumo de papel destinado à impressão e utilização de copos plásticos descartáveis no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.
A PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os artigos 37, 170 e 225 da Constituição Federal que tratam respectivamente dos princípios da eficiência da Administração Pública, da defesa do meio ambiente e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 400/2021, que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS);
CONSIDERANDO a Resolução n. 23.474/2016, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Tribunais Eleitorais e a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral (PLS-JE);
CONSIDERANDO a Portaria n. 153/2024, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que aprovou a revisão do Plano de Logística Sustentável para o período de 2021/2026;
CONSIDERANDO que copos e garrafas plásticas descartáveis são altamente poluentes, possuem um longo período de decomposição e estão incluídos como indicadores no Plano de Logística Sustentável do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, torna-se imprescindível promover a racionalização do seu uso;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de práticas para racionalização do uso de papel na impressão de documentos e de cartazes, com o objetivo de mitigar os impactos ambientais e econômicos;
CONSIDERANDO que o consumo de papel é um indicador que compõe a base de cálculo do Índice de Desenvolvimento Sustentável (IDS), juntamente com os demais indicadores utilizados para a pontuação do Prêmio CNJ de Qualidade;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI n. 0002849-51.2025.6.04.0000,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer diretrizes de sustentabilidade de consumo de papel destinado à impressão e utilização de copos plásticos descartáveis no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).
CAPÍTULO I
DOS COPOS DESCARTÁVEIS
Art. 2º. A utilização de copos descartáveis fica restrita ao público externo da Secretaria do Tribunal, do Fórum Eleitoral de Manaus e das Zonas Eleitorais do Interior.
Parágrafo Único. Somente as unidades administrativas a seguir relacionadas poderão requisitar copos descartáveis:
I - Seção de Serviços Gerais, para o fim de abastecer os dispensadores instalados ao lado de bebedouros localizados nas áreas comuns da Secretaria do Tribunal e para o serviço de copa;
II - Núcleo de Administração do Fórum, para o fim de abastecer os dispensadores instalados ao lado de bebedouros localizados nas áreas comuns do Fórum Eleitoral de Manaus;
III - Cartórios Eleitorais da Capital;
IV - Cartórios Eleitorais do Interior; e
V - Postos de Atendimento ao Eleitor.
Art. 3º. As novas aquisições de material de consumo deverão prever a aquisição de copos descartáveis biodegradáveis que, uma vez adquiridos, havendo copos plásticos descartáveis em estoque, no Almoxarifado, só serão disponibilizados após o consumo total destes.
Parágrafo único. O Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade (NSA) promoverá campanhas de conscientização e promoção do uso diário e em eventos de capacitação, de copos, canecas, garrafas ou qualquer outro recipiente reutilizável, para o consumo de bebidas quentes ou frias pelas servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores do Tribunal.
Art. 4º. Em anos não eleitorais, a fim de evitar a formação de estoque paralelo, a solicitação de copos descartáveis deverá observar o limite máximo mensal referido no Anexo I.
§ 1º. Em anos eleitorais, o limite máximo mensal constante do Anexo I poderá ser acrescido em até 100%.
§ 2º. As unidades requisitantes poderão solicitar quantidade adicional, para atendimento de demanda específica, à Diretoria-Geral, desde que devidamente fundamentado
Art. 5º. O Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade (NSA) deverá acompanhar mensalmente os registros de fornecimento e utilização de copos descartáveis pelas unidades requisitantes e sugerir à Diretoria-Geral a atualização ou revisão dos limites máximos de fornecimento constantes do Anexo I, sempre que entender cabível.
CAPÍTULO II
DO PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO
Seção I
Da Impressão
Art. 6º. As unidades da Secretaria do Tribunal, das Zonas Eleitorais e da Central de Atendimento do Eleitor deverão adotar medidas de ampla restrição à impressão de papéis.
Art. 7º. Deverá ser priorizado o modelo de ilhas de impressão, com instalação de impressoras em locais estratégicos, o que contribui com a redução de custos de insumos e de manutenção de equipamentos.
Art. 8º. Deverão ser adotadas as seguintes práticas para o uso econômico e satisfatório de papel e toner:
I - imprimir em frente e verso;
II - evitar a impressão de mensagens eletrônicas;
III - adotar o formato eletrônico para consultas a Leis, Códigos, Resoluções e demais normas que regem a Justiça Eleitoral e a Administração Pública como um todo, evitando a impressão desses documentos;
IV - encaminhar, preferencialmente, por correio eletrônico ou disponibilizar na intranet manuais de procedimentos, relatórios, materiais didáticos de cursos e de eventos, bem como outros impressos de interesse das (os) servidoras (es), evitando o gasto com a confecção ou a impressão desnecessária;
V - reaproveitar documentos inservíveis e obsoletos, impressos em apenas um lado da folha, para confecção de bloco de anotações e rascunhos;
VI - dar preferência ao segundo monitor, caso existente, para análise de minutas, conferência de documentos, em detrimento da impressão;
VII - imprimir RAE apenas nas hipóteses obrigatórias, consoante Resolução TSE 23.659/2021 ou se solicitada pela pessoa atendida;
VIII - restringir cópia de documentos ao estritamente necessário, priorizando a digitalização dos mesmos;
§ 1º. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) garantirá a configuração padrão das impressoras para economia de papel e toner.
§ 2º. O fornecimento de documentos impressos é vedado às partes e a seus(suas) advogado(a)s, exceto aqueles que dependam de assinatura em papel, eventuais certidões, guias de pagamento de custas e outros a critério do(a) gestor(a) do recurso de impressão.
§ 3º. Os impressos e materiais gráficos de divulgação em geral deverão ser confeccionados ou reproduzidos com moderação, levando-se em conta o público de interesse, a abrangência da distribuição, a periodicidade e a vigência das informações a serem divulgadas, de forma a evitar o desperdício e a estocagem de materiais obsoletos.
Art. 9º. A configuração padrão de impressão, que contempla a economia de papel (frente/verso), de toner (modo econômico) e de energia, deve ser mantida.
Parágrafo único. A configuração preestabelecida só deve ser alterada em casos de absoluta necessidade de maior resolução.
Art. 10. A utilização dos recursos de impressão deve ser monitorada periodicamente, em todos os equipamentos, por meio de software de gerenciamento de impressão, sendo seus registros mantidos pela STI e compartilhados com o Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade (NSA) para divulgação.
Seção II
Do Consumo de Papel
Art. 11. Em anos não eleitorais, a fim de evitar a formação de estoque paralelo, a solicitação de papel A4 deverá observar o limite máximo mensal referido no Anexo I.
§ 1º. Em anos eleitorais, o limite máximo mensal constante do Anexo I poderá ser acrescido em até 100%.
§ 2º. As unidades requisitantes poderão solicitar quantidade adicional para atendimento de demanda específica, à Diretoria-Geral, desde que devidamente fundamentado.
Seção III
Do Toner para Impressora
Art. 12. As unidades da Secretaria do Tribunal, dos Cartórios Eleitorais da Capital e da Central de Atendimento ao Eleitor não poderão manter estoque interno de cartuchos de toner, sendo permitido às Zonas Eleitorais do interior e aos Postos de Atendimento ao Eleitor um estoque máximo de 02 (dois) cartuchos de toner.
Art. 13. Os cartuchos de toner vazios devem ser devolvidos, obrigatoriamente, à Seção de Gestão de Almoxarifado para o adequado descarte.
Parágrafo único. A devolução deverá ocorrer semestralmente, nos meses de janeiro e julho.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 14. Fica interrompida a aquisição de água envasada em embalagens descartáveis.
Parágrafo único. O estoque existente será disponibilizado às unidades consumidoras autorizadas.
Art. 15. As Juízas e Juízes Membros, Juízas e Juízes Eleitorais, o (a) Diretor (a)-Geral, os (as) Secretários (as) e demais detentores(as) de cargo ou função de gestão, terão o compromisso de fiscalizar e repassar as orientações às servidoras e servidores de suas respectivas unidades, com vistas a atingir o escopo desta Portaria.
Art. 16. Para a implementação das medidas ambientalmente sustentável será concedido período de transição até 05/06/2025 - último dia da Semana do Meio Ambiente, contados da publicação desta Portaria.
Art. 17. O Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade (NSA) ampliará as campanhas de sensibilização quanto ao consumo consciente e à adoção de medidas ambientalmente corretas.
Art. 18. As diretrizes de sustentabilidade estabelecidas nesta Portaria quanto ao fornecimento de material poderão ser flexibilizadas no período eleitoral.
Art. 19. Os casos omissos serão submetidos à Diretoria-Geral.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 77, de 29/04/2025, p. 3-6.