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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 409, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Altera dispositivos das Portarias nº 1.035/2008 e nº 594/2022 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, estabelecendo novos prazos e condições para alteração de férias e folgas de servidores.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de planejamento orçamentário das substituições de servidores exercentes de cargo em comissão e de função comissionada, quando de seus afastamentos legais,

RESOLVE:

Art. 1°. O artigo 12 da Portaria nº 1.035/2008/PRES/TRE-AM, que dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O pedido de alteração, por interesse do servidor, fica condicionado à anuência do(a) chefe imediato

(a) titular e à formalização com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, a contar:

I - no caso de adiamento, da data do início das férias previamente deferidas;

II - no caso de antecipação, da data de início do novo período pretendido.

§ 1º No caso de parcelamento, o prazo previsto no caput deste artigo deverá ser observado para alteração da primeira parcela, e ainda, em se tratando da segunda e terceira parcelas, quando a alteração implicar a necessidade de substituição do interessado por servidor que necessite deslocar-se de outro município.

§ 2º Não havendo necessidade de substituição do interessado por servidor que tenha exercício em outro município, o pedido de alteração da segunda e terceira parcelas deverá ser formalizado com antecedência mínima de trinta dias, contados na forma do dos incisos deste artigo."

Art. 2º. Os §§ 5º e do art. 43 da Portaria nº 594/2022/PRES/TRE-AM passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º. O requerimento de marcação ou alteração de folgas de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de decisão e registro no Sistema Frequência Nacional, com antecedência mínima de trinta dias do início do usufruto, salvo quando a concessão implicar a necessidade de substituição do interessado por servidor que necessite deslocar-se de outro município, hipótese em que a antecedência será de quarenta e cinco dias.

§ 6º. O cancelamento do período de folgas já marcado poderá ocorrer, por interesse do servidor, com antecedência mínima de cinco dias.

......................................................................................................... "

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2025.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 75, de 25/04/2025, p. 3-4.

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