Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 849, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza a prestação de serviço extraordinário na Secretaria e Cartórios Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas no período de 1º a 30 de setembro de 2024, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições constantes da Portaria TRE/AM n. 594/2022, que disciplina o horário de atendimento ao público, a jornada de trabalho, o controle de frequência, o regime de serviço extraordinário e o banco de horas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO o Calendário das Eleições 2024, que fixa o dia 15 de agosto do ano em curso como "data a partir da qual os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados";
CONSIDERANDO a execução da dotação orçamentária destinada ao pagamento de serviço extraordinário durante as Eleições 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário na Secretaria e Cartórios Eleitorais do Tribunal (capital e interior), no período de 1º a 30 de setembro de 2024, de forma a manter os serviços essenciais à preparação do Pleito Eleitoral 2024.
Art. 2º Aos sábados, domingos e feriados, o serviço extraordinário será realizado de 8h às 13h. Parágrafo único. Sem prejuízo do atendimento ao público externo e observado o limite de horas autorizado no art. 4º desta Portaria, o horário fixado no caput deste artigo poderá ser flexibilizado pelo gestor da unidade para atender à necessidade do serviço, observada a jornada máxima de 5 (cinco) horas diárias.
Art. 3º Os dirigentes das diversas unidades administrativas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais do TRE/AM, bem como das comissões de trabalho, deverão envidar esforços com vistas a otimizar a força de trabalho à sua disposição por meio de revezamento entre os servidores, de modo a resguardar o funcionamento das unidades/comissões, em atendimento aos princípios da eficiência e seus correlatos, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes limites a serem obrigatoriamente observados durante a prestação do serviço extraordinário no período estabelecido no art. 1º desta Portaria:
UNIDADE/CO-MISSÃO | Limite de horas extras por servidor para fins de pagamento | Limite de horas extras por servidor para fins de folgas | TOTAL | ||||||
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Sáb | Dom/Fer | Dias úteis | Subtotal | Sáb | Dom /Fer | Dias úteis | Subtotal | ||
Secretaria do TRE/AM e demais unidades da estrutura organizacional | 5 | 5 | 6 | 16 | 5 | 15 | 14 | 34 | 50 |
Zonas Eleitorais da Capital | 5 | 5 | 10 | 20 | 5 | 15 | 10 | 30 | 50 |
Zonas Eleitorais do Interior 1 servidor | 5 | 10 | 10 | 25 | 5 | 10 | 30 | 45 | 70 |
Zonas Eleitorais do Interior | 5 | 10 | 6 | 21 | 5 | 10 | 24 | 39 | 60 |
Comissão de Registro de Candidaturas | 5 | 10 | 6 | 21 | 5 | 10 | 14 | 29 | 50 |
CMA.ZE-CAND | 5 | 10 | 6 | 21 | 5 | 10 | 14 | 29 | 50 |
Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral | 5 | 5 | 10 | 20 | 5 | 15 | 26 | 46 | 66 |
Comissão de Assessoramento ao Juízo da 62ª ZE - Coord. do Pleito | 5 | 5 | 10 | 20 | 5 | 15 | 26 | 46 | 66 |
Comissão de Assessoramento aos Juízos do Interior | 5 | 5 | 10 | 20 | 5 | 15 | 26 | 46 | 66 |
Comissão Análise do Serv. Extraordinário | 5 | 5 | 10 | 20 | 5 | 15 | 20 | 40 | 60 |
Comissão de Geração de Mídias, Carga e Lacre | 5 | 10 | 16 | 31 | 5 | 10 | 20 | 35 | 66 |
CAPAT | 5 | 5 | 10 | 20 | 5 | 15 | 16 | 36 | 56 |
Comissão de Suporte da STI | 5 | 5 | 10 | 20 | 5 | 15 | 20 | 40 | 60 |
Comissão Estratégica para Ações Integradas | 5 | 5 | 10 | 20 | 5 | 15 | 26 | 46 | 66 |
Comissão de Logística de Distribuição das Ues - CLUE | 5 | 5 | 10 | 20 | 5 | 15 | 16 | 36 | 56 |
Comissão de Auditoria e Verificação Eletrônica - CAVE | - | - | 8 | 8 | 5 | 5 | 14 | 24 | 32 |
Art. 5º Observada a conveniência do serviço e sem prejuízo do funcionamento das unidades nos fins de semana, poderão ser realizadas:
I - em dias úteis as horas autorizadas para sábados, e vice-versa;
II - em dias úteis ou sábados as horas autorizadas para domingos e feriados, hipótese em que o percentual de acréscimo das horas laboradas será de cinquenta por cento.
Art. 6º. O quantitativo de horas fixado para as unidades não é cumulativo com aquele autorizado para as comissões de trabalho.
Art. 7º. A prestação de serviço extraordinário de que trata esta Portaria deverá observar o repouso semanal remunerado.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus(AM), 26 de agosto de 2024.
JÚLIO BRÍGLIA MARQUES
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 166, de 28/8/2024, p. 5-6.