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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 677, DE 20 DE JULHO DE 2023

Atualiza o regramento do Grupo de Apoio às Zonas Eleitorais; dispõe sobre o recrutamento de servidores para exercer, em substituição, as Chefias de Cartório nas Zonas Eleitorais do interior do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, considerando a Resolução TRE/AM nº 001/2012, especialmente o disposto em seu art. 2º, com redação conferida pela Resolução TRE/AM nº 021/2017; considerando o teor do Processo Administrativo Digital PAD nº 2558/2021, culminando nos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria TRE/AM nº 306/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Atualiza o regramento do Grupo de Apoio às Zonas Eleitorais - GAZE, que reger-se-á pelas disposições constantes desta Portaria.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Grupo de Apoio às Zonas Eleitorais tem por objetivo otimizar os processos de recrutamento realizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, pautado pelo equilíbrio entre a manutenção da qualidade dos serviços públicos e a economicidade para a Administração.

§ 1º O grupo de que trata o caput deste artigo será constituído de servidores efetivos do Tribunal bem como de servidores requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias, habilitados em processo seletivo organizado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE.

§ 2º Os servidores integrantes do GAZE serão designados para exercer, em substituição e em regime de rodízio, as Chefias de Cartório de Zonas Eleitorais do interior do Estado quando esgotadas as possibilidades de indicação de substituto pelo Juiz Eleitoral, na forma do art. 2º da Resolução TRE-AM n. 001, de 07.12.2012, com redação conferida pela Resolução TRE/AM n. 021, de 10.08.2017.

§ 3º O rodízio a que se refere o parágrafo anterior observará a lista ordinal dos participantes do GAZE, ressalvada a prerrogativa do Juiz Eleitoral indicar, nominalmente, através de expediente contendo justificativa fundamentada, servidor integrante do grupo para exercer, em substituição, a Chefia do Cartório da Zona Eleitoral sob sua jurisdição.

§ 4º É vedada a indicação de servidor que não pertença ao quadro do cartório ou que não integre ao GAZE, mesmo subscrita pelo juiz eleitoral da zona.

§ 5º O sistema de rodízio poderá ser desconsiderado, desde que, justificadamente, represente maior economicidade para a Administração.

§ 6º É vedada a utilização do grupo mencionado no caput para preenchimento definitivo de lotação.

§ 7º As substituições referentes aos Postos de Atendimento não estão incluídas nas atribuições do GAZE, exceto quando não houver substitutos disponíveis no cartório sede.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA

Art. 3º São requisitos para ingresso e permanência no Grupo Permanente de Apoio às Zonas Eleitorais:

I - Ser servidor do quadro de pessoal do Tribunal, ou requisitado, cedido ou lotado provisoriamente, e encontrar-se em efetivo exercício em qualquer de suas unidades, no regime presencial de trabalho;
II - Estar habilitado em prova de Conhecimentos Gerais e Específicos, compreendidos nas áreas de Língua Portuguesa e Práticas Cartorárias;
III - Ter anuência da Chefia Imediata quando da inscrição no grupo.

§ 1º Não poderão se inscrever no grupo de que trata o caput deste artigo ou dele serão excluídos, caso já inscritos, os servidores que se encontrem em alguma das situações abaixo:

I - Tenham sofrido penalidade disciplinar, enquanto perdurarem seus efeitos;
II - Laborem em horário reduzido;
III - Encontrem-se removidos por motivo de saúde;
IV - Estejam laborando na modalidade de teletrabalho;
V - Encontrem-se em estágio probatório;
VI - Sejam ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada de chefia;
VII - Tenham obtido desempenho insatisfatório em substituição anterior, na forma disciplinada no art. 16, § 6º, desta Portaria.

§ 2º É obrigatório o servidor, tanto na fase de inscrição, quanto no período de permanência no GAZE, informar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE sobre a ocorrência de quaisquer dos impedimentos tratados no parágrafo anterior, para que possa ser avaliada a viabilidade de sua participação no Grupo.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO

SEÇÃO I
DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO

Art. 4º Deverá ser publicado Edital de Convocação para inscrição dos interessados em realizar avaliação de conhecimentos necessários para obtenção de Certificado de Habilitação, a fim de viabilizar ingresso no Grupo Permanente de Apoio às Zonas Eleitorais.

Art. 5º O Certificado de Habilitação válido é requisito para inscrição e permanência no GAZE.

§ 1º O certificado mencionado no caput será fornecido ao servidor aprovado na Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos e terá validade de dois anos, a partir da homologação dos resultados da avaliação pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º O prazo de validade de que trata o parágrafo primeiro poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual deverá ser aplicada nova Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos.

§ 3º O servidor que não se submeter ou que for reprovado na Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos ficará impedido de se inscrever no GAZE.

§ 4º A administração poderá realizar novos processos seletivos sempre que entender que há necessidade de recomposição do GAZE, sem invalidar os certificados de habilitação dos integrantes remanescentes.

§ 5º O certificado impresso poderá ser substituído por cópia da decisão homologatória publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, do qual conste o nome do interessado.

SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS

Art. 6º A Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos será aplicada pela COEDE, por meio de prova física e/ou virtual, e poderá ser realizada por qualquer servidor efetivo, requisitado, cedido ou lotado provisoriamente no Tribunal, inclusive por aqueles que não preencham os requisitos legais para inscrição no GAZE.

§ 1º A elaboração da prova será de responsabilidade de Comissão de Avaliação previamente designada pelo Presidente da Corte, devendo conter, pelo menos, um servidor representante das seguintes unidades: Corregedoria Regional Eleitoral, Cartórios Eleitorais e servidor que tenha comprovada e reconhecida experiência em práticas cartorárias.

§ 2º A avaliação, que terá duração de quatro horas, conterá questões de múltipla escolha, referentes às áreas de Língua Portuguesa e Práticas Cartorárias, atribuindo-se a cada uma, respectivamente, peso 1 e 2.

§ 3º Somente serão habilitados os servidores que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento na avaliação aplicada.

§ 4º Em nenhuma hipótese será admitida segunda chamada ou aplicação de provas em outras datas.

Art. 7º O julgamento dos recursos e a homologação do resultado, com a respectiva lista de classificação fornecida pela COEDE, será de competência da Presidência do Tribunal.

§ 1º Os servidores inscritos poderão manejar recurso contra a realização do certame no prazo de até 24 horas após a aplicação da prova ou contra o gabarito oficial, no prazo de até 48 horas após sua divulgação.

§ 2º Após a homologação do resultado da Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos, será fixado o prazo de 5 dias úteis para inscrição dos servidores no GAZE, na forma da Seção I, do Capítulo IV desta Portaria.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO GAZE

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 8º Para fazer a inscrição no GAZE, o servidor interessado deverá formular requerimento via SEI para a SEGED, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Anuência da chefia imediata;
II - Certificado de habilitação válido;
III - Outros documentos previstos no edital.

Parágrafo único. O servidor aprovado na Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos que esteja impedido de ingressar no GAZE, por incompatibilidade com os pressupostos determinados no artigo 3º desta Portaria, após cessado o óbice, poderá solicitar à SEGED sua inclusão no Grupo, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 9º A SEGED, após análise da documentação, deverá elaborar informação fundamentada no prazo máximo de cinco dias úteis, sugerindo o deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 1º Identificada eventual deficiência sanável, poderá a SEGED diligenciar junto ao interessado para que apresente documentos complementares ou justificativas necessárias à análise, para que se manifeste no prazo de 72 horas.

§ 2º Na hipótese constante do parágrafo anterior, o prazo para apresentação da informação constante do caput reiniciará após a manifestação do servidor interessado ou do término do prazo concedido.

Art. 10 Fica delegada à Secretaria de Gestão de Pessoas a competência para decidir os pedidos de inscrição para o grupo instituído pelo presente normativo.

Parágrafo único. As decisões mencionadas no caput poderão ser impugnadas através de recurso administrativo no prazo de cinco dias.

SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO

Art. 11 A classificação inicial obedecerá ao desempenho do membro na Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos, sendo esse o critério para a formação de uma lista de convocação que norteará a ordem do sistema de rodízio do grupo.

§ 1º Constituída a primeira lista de inscritos no GAZE, e recrutados todos os seus integrantes, formar-se-á nova lista que, de forma dinâmica, observará a ordem crescente da quantidade de dias de substituição já atribuída a cada membro.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, quando dois ou mais servidores atenderem igualmente aos requisitos para o recrutamento disciplinado nesta Portaria, inclusive em caso de empate na classificação da lista ordinal do grupo, a escolha deverá recair sobre aquele que tiver maior idade.

§ 3º Os membros inscritos posteriormente passarão a integrar a lista a partir da homologação da inscrição, ocupando a última posição, devendo ser considerada para efeito de classificação somente as substituições ocorridas a partir de seu ingresso no GAZE.

Art. 12. Surgida a necessidade de recrutamento, a escolha deverá recair sempre sobre o membro que ostentar menor tempo de substituição no âmbito do GAZE, descontado, para tal fim, o período referente ao deslocamento que está sendo processado.

§ 1º Não se submetem à regra prevista no caput deste artigo:

I - Recrutamento nominal a que se refere o § 3º, do art. 2º desta Portaria;
II - Recrutamento que, por outro motivo, melhor atenda ao princípio da economicidade.

§ 2º Havendo mais de um membro do GAZE que preencha a condição contida no parágrafo primeiro, incisos I e II, deste artigo, deverá a escolha recair sobre aquele que esteja melhor classificado na lista ordinal do grupo.

§ 3º Eventuais prorrogações de substituição deverão recair no servidor que já se encontra como substituto.

Art. 13 O servidor contemplado com a substituição poderá declinar do deslocamento no prazo de 24 horas da ciência da indicação.

Art. 14 Na hipótese do artigo anterior, bem como quando o servidor contemplado se encontrar afastado legalmente na data da substituição, a escolha deverá recair sobre o membro que ocupa a posição imediatamente subsequente na lista ordinal do GAZE.

Art. 15 Independentemente da natureza do afastamento legal (férias, licença para tratamento da própria saúde, folga, licença-capacitação, dentre outros), e ainda na hipótese prevista no art. 13 desta Portaria, o período de substituição não efetivado deverá obrigatoriamente ser considerado para fins de classificação na lista ordinal.

SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DOS MEMBROS

Art. 16 Ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação criar um Sistema de Informação, por via do qual será realizado o recrutamento dos servidores integrantes do GAZE e a avaliação da sua atuação nas substituições realizadas.

§ 1º A atuação do membro do GAZE será avaliada conforme procedimento estabelecido nos parágrafos seguintes.

§ 2º Até a véspera do afastamento, o titular da chefia de cartório deverá acessar o do Sistema de informação e indicar as tarefas a serem prioritariamente desenvolvidas durante o período em que estiver ausente, essenciais ao bom andamento dos serviços eleitorais, de modo a nortear as ações do membro do GAZE que o substituirá, sem prejuízo das demais atribuições da chefia de cartório definidas no Manual de Procedimentos Cartorários da CRE/AM.

§ 3º Durante o exercício da função da chefia de cartório, o membro do GAZE deverá acessar o Sistema a que se trata o caput e descrever todas as tarefas desenvolvidas, justificando aquelas porventura indicadas pela chefia do cartório e não realizadas.

§ 4º Após o término da substituição, o titular da chefia de cartório deverá acessar o Sistema de Informação e avaliar o desempenho do membro do GAZE como satisfatório ou não, apresentando as devidas justificativas que deverão compreender as tarefas indicadas e realizadas, bem como aquelas porventura surgidas no decorrer da substituição, no prazo máximo de 10 dias.

§ 5º Findo o prazo mencionado no parágrafo anterior, deverá a Corregedoria acessar o módulo específico e apreciar o processo de avaliação da substituição, homologando- a ou não, com as devidas justificativas.

§ 6º Caso um membro obtenha conceito insatisfatório por 2 (duas) substituições seguidas, ou por 3 (três) alternadas no período de 1 (um) ano, deverá ser excluído do GAZE, pelo período máximo de 1 ano.

§ 7º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior poderá ser dispensada a indicação de tarefas de que trata o § 2º, hipótese que não prejudicará o disposto nos §§ 3º a 5º.

§ 8º O descumprimento ao disposto no § 3º deste artigo implicará, necessariamente, a atribuição de conceito 'insatisfatório' para o membro do GAZE, salvo se a avaliação de desempenho de que cuidam os parágrafos 4º e 5º deste artigo indicar de modo diverso.

§ 9º Compete à COEDE notificar o membro do GAZE de eventuais avaliações insatisfatórias ou de sua exclusão do grupo.

CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE MEMBROS DO GAZE

Art. 17 Mediante requerimento dirigido à COEDE, o membro do GAZE poderá, a qualquer tempo, pedir sua exclusão do grupo.

Art. 18 Ficará automaticamente excluído do GAZE o servidor que passar a exercer a titularidade de função comissionada de chefia ou de cargo em comissão bem como aquele que incorrer em qualquer vedação contida no presente normativo.

Art. 19 Cessado o impedimento e/ou cumpridos os requisitos faltantes, o servidor excluído do GAZE poderá requerer a sua reintegração no grupo, na forma da Seção I, do Capítulo IV deste normativo, hipótese em que, deferido o pedido, passará a ocupar a última posição na lista ordinal. Parágrafo único A regra prevista no caput aplica-se também aos requerimentos de retorno ao grupo, subscritos por servidores excluídos a pedido.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 A operacionalização dos módulos 'recrutamento' e 'supervisão', integrantes do Sistema de Informação referido nesta Portaria, ficarão a cargo da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE e da Corregedoria Regional Eleitoral - CRE, respectivamente.

Art. 21 O Tribunal deverá zelar para que os processos de recrutamentos observem os princípios da eficiência, da impessoalidade, da isonomia, da economicidade e da continuidade do serviço público.

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 23 Fica revogada a Portaria TRE-AM nº 865, de 16 de novembro de 2017.

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 133, de 27.07.2023, p. 3-8.