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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 616, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o apoio da Justiça Eleitoral às eleições dos membros do Conselho Tutelar no estado do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as diversas solicitações recebidas para o empréstimo de urnas eletrônicas e de urnas de lona;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n. 22.685/2007 estabelece normas para a cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;

CONSIDERANDO o teor do § 1º, do art. 139, da Lei n. 8.069/90, incluído pela Lei n. 12.696/2012, que instituiu a eleição unificada dos membros dos Conselhos Tutelares em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relacionados às eleições dos Conselhos Tutelares e demais eleições parametrizadas dos municípios do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das Eleições parametrizadas no âmbito do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de treinamento para os mesários e para as pessoas que irão atuar no suporte durante a votação;

CONSIDERANDO não haver previsão orçamentária para a realização das atividades que envolvem a logística de eleições parametrizadas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o apoio da Justiça Eleitoral às eleições dos membros do Conselho Tutelar no estado do Amazonas.

Art. 2º A Justiça Eleitoral apoiará o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, em eleição realizada a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalização do Ministério Público, conforme estabelece o artigo 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma definida por esta Portaria.

§1º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Resolução CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.

§2º Os atos preparatórios para as eleições do Conselho Tutelar no estado do Amazonas serão submetidos às regras desta Portaria e ao Calendário (Anexo I) definido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 3º A Justiça Eleitoral, desde que atendidos os critérios necessários estabelecidos nesta Portaria, fornecerá apoio aos municípios que o solicitarem, com o empréstimo e preparação das urnas eletrônicas, treinamento de multiplicadores para as pessoas que forem compor as mesas receptoras, treinamento de multiplicadores de suporte técnico ao voto informatizado, auxílio na definição dos locais de votação e cessão das listas de eleitores.

Parágrafo único. Na impossibilidade da utilização de urna eletrônica, a Justiça Eleitoral cederá urnas de lona e elaborará modelo de cédula de votação, sem prejuízo do apoio previsto no caput.

CAPÍTULO III - DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Seção I
Dos Pedidos

Art. 4º O pedido de empréstimo de urna(s) eletrônica(s) e de software parametrizado da Justiça Eleitoral deverá ser formalizado pelas Comissões Especiais, previstas na Resolução CONANDA nº 231, de 2022, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral até 120 (cento e vinte) dias do primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao das eleições gerais.

Art. 5º Os pedidos deverão ser instruídos com as informações que balizarão a confecção do software de votação, dentre elas:

I - quantidade de votos para o cargo;
II- estimativa da quantidade de locais de votação e de urnas eletrônicas a serem utilizadas; e
III- nome das pessoas que representarão as Comissões Especiais.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral poderá apoiar as Comissões Especiais na definição da estimativa de locais de votações e urnas eletrônicas a serem utilizadas.

Art. 6º Os critérios parametrizados em pleitos passados e que doravante serão considerados para fins de admissibilidade do pedido deverão obedecer a um dos seguintes modelos:

I - voto em 1 candidato; ou
II - voto em 5 candidatos.

Parágrafo único. A votação deverá ocorrer, obrigatoriamente, das 8h às 17h (horário de Manaus) conforme ocorre nas eleições gerais e seguindo orientação do CONANDA.

Art. 7º A data de corte para definição do eleitorado apto a votar, será 90 (noventa) dias antes da data de realização da eleição.

Parágrafo único. A lista de eleitores deve ser fornecida com as seguintes informações:

I - nome civil e nome social;
II- gênero e identidade de gênero;
III - data de nascimento e
IV - inscrição eleitoral.

Seção II
Da Definição dos Locais de Votação

Art. 8º Os locais de votação serão indicados pelas Comissões Especiais até 120 (cento e vinte) dias de antecedência da eleição, tomando-se como base as informações constantes do Sistema ELO, entregues pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas às Comissões Especiais de cada município.

Art. 9. A escolha dos locais de votação pelas Comissões Especiais deverá recair sobre prédios que apresentem adequadas condições de acessibilidade ao público.

Art. 10. Após informados os locais de votação ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, este deverá proceder ao estudo de viabilidade técnica e de adequação às especificidades da eleição.

§ 1º Até 100 (cem) dias antes da eleição, será comunicada à correspondente Comissão Eleitoral a aceitação ou não dos locais indicados.

§ 2º Caso haja necessidade de substituição de algum local de votação, as Comissões Especiais poderão fazê-la até 90 (noventa) dias antes da eleição.

§ 3º Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior e sem a manifestação das Comissões Especiais ou se os novos locais indicados não forem tecnicamente apropriados, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, efetuará as adequações necessárias.

Art. 11. As atividades relacionadas aos locais de votação, a exemplo de solicitação do local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais.

Seção III
Da Definição das Seções Eleitorais

Art. 12. As seções eleitorais e a distribuição do eleitorado serão definidas pelas Comissões Especiais com base nos limites por urna eletrônica definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 1º A quantidade de eleitores alocados em cada seção eleitoral deverá obedecer ao limite mínimo de 1.500 (mil e quinhentos) e, no máximo, de 9.999 (nove mil novecentos e noventa e nove) aptos ao voto.

§ 2º Casos excepcionais que exijam seções com eleitorado apto diferente do previsto no § 1º deverão ser submetidos à avaliação técnica do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 3º A decisão referente ao pedido de autorização para funcionamento de seções na situação do § 2º deverá ser comunicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas às Comissões Especiais até 80 (oitenta) dias antes do pleito.

Seção IV
Das Relações de Eleitores Aptos

Art. 13. Os arquivos com a relação dos eleitores aptos serão fornecidos pela Justiça Eleitoral em ordem alfabética por seção eleitoral e mesa receptora.

§ 1º Os arquivos com as relações mencionadas no caput deverão ser fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da eleição.

§ 2º A confecção, impressão e entrega dos cadernos de votação com as relações dos eleitores aptos de cada mesa receptora de votos ficará sob exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais.

§ 3º A Comissão Especial, identificando eventual falha, deverá solicitar alteração no caderno de votação 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição.

§ 4º É vedada a utilização das relações ou dos dados nela contidos para fim diverso do controle de votantes da eleição dos Conselhos Tutelares, ficando a Comissão Especial obrigada ao descarte integral do material digitado e físico, uma vez cumprida a finalidade do compartilhamento.

§ 5º Os membros da Comissão Especial, os mesários e qualquer pessoa que tenha acesso aos dados pessoais que compõem as relações e os cadernos de votação são pessoalmente responsáveis, na forma da lei, por eventual tratamento desconforme à finalidade que ensejou o compartilhamento pela Justiça Eleitoral.

Art. 14. Os arquivos mencionados no § 1º do art. 13 deverão conter as seguintes informações:

I - nome do município;
II - caderno dos locais de votação com as seções que ficarão abrangidas no prédio;
III - lista de eleitores por local e seção, organizada em ordem alfabética.

Art. 15. Os municípios que optarem por não utilizar o sistema eletrônico de votação para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ou cujo pedido de cessão de urnas eletrônicas tenha sido indeferido, poderão solicitar a mesma relação de eleitores aptos, observadas as informações do art. 14 desta Portaria, na oportunidade em que também poderão solicitar o uso de urnas de lona.

Seção V
Do Registro das Candidaturas

Art. 16. O registro das candidaturas deverá estar concluído junto às Comissões Especiais até 50 (cinquenta) dias antes da data das eleições.

§ 1º A entrega dos dados definitivos das candidaturas, deverá ser feita até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições pelas Comissões Especiais ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 2º A relação das candidaturas deverá conter os casos com recursos pendentes, inclusive judiciais.

Art. 17. São dados essenciais das candidaturas que devem ser informados pelas Comissões Especiais:

I - nome do candidato com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços;
II - número do candidato poderá ter o mínimo de 2 (dois) dígitos (10 a 94) e o máximo de 5 (cinco) dígitos (10000 a 99999), sendo a mesma quantidade de dígitos para todos os candidatos de cada eleição, não sendo admissíveis números que comecem com 0 (zero) ou os números 95 a 99;
III - foto individual do candidato em arquivo digital no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 mm ou proporção equivalente (5 x 7), devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número do respectivo candidato; e
IV - quantidade de candidatos para os quais cada eleitor poderá votar, conforme a legislação de cada município, e em consonância com um dos modelos do art. 6º que serão aceitos para a parametrização do software de votação.
V - gênero e identidade de gênero, esta última quando informada pelo candidato

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas fornecerá meio eletrônico padronizado às Comissões Especiais para que seja preenchida com as informações dos incisos I e II do caput.

§ 2º No caso de ser informado nome de candidato com maior quantidade de caracteres que os referidos no inciso I, os excedentes serão desprezados no final do nome.

§ 3º Não será realizada preparação de urna eletrônica, caso constem da informação de candidatura pessoas com mesmo número ou com número em desacordo com o previsto no inciso II, devendo o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas comunicar à Comissão Especial até dois antes da cerimônia de validação dos dados.

Art. 18. A validação de todos os dados informados pelas Comissões Especiais sobre os candidatos será feita, obrigatoriamente, por meio da conferência da relação de candidatura entregue ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data das eleições.

§ 1º A conferência de que trata o caput, será realizada nas dependências da Seção do Voto Informatizado - SEVIN do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 2º Após a conferência, a Comissão Especial dará o "de acordo" em documento que o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas fornecerá.

§ 3º Se for detectada alguma inconsistência entre os dados do relatório e os dados informados pelas Comissões Especiais, o TRE e/ou a Comissão Especial providenciarão a alteração em tempo hábil para que seja feita nova validação.

§ 4º Caso não seja realizada a validação ou sanada a inconsistência verificada durante a cerimônia de validação, as informações serão automaticamente validadas no estado que se encontram.

§ 5º A informação prestada de forma completa pelas Comissões Especiais não as isenta da necessidade de validação da relação de candidaturas.

Art. 19. Não serão aceitas alterações dos dados fornecidos nos termos do art. 16, § 1º, pelas Comissões Especiais após a validação, ressalvados erros materiais.

Parágrafo único: Candidatos que porventura não tenham constado das informações originalmente apresentadas pelas Comissões Especiais não poderão ser incluídos após o "de acordo" formalizado.

Seção VI
Da Composição das Mesas Receptoras

Art. 20. A seleção dos integrantes das mesas receptoras, bem como o espaço e a infraestrutura para a realização dos treinamentos é de competência exclusiva das Comissões Especiais.

§ 1º As Comissões Especiais deverão informar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e aos Cartórios Eleitorais, com ao menos 25 (vinte e cinco) dias de antecedência da capacitação, o local em que será(ão) realizado(s) o(s) treinamento(s) dos (as) multiplicadores de componentes das mesas receptoras de votos.

§ 2º Serão treinados pelos Cartórios Eleitorais até 10 (dez) multiplicadores de mesários, durante o horário de expediente e no máximo até 20 (vinte) dias antes da eleição.

§ 3º As orientações ministradas pelos Cartórios Eleitorais aos multiplicadores de mesários versarão unicamente sobre o manuseio das urnas eletrônicas, o início da votação, a habilitação de eleitores, as situações especiais e o encerramento da votação, cabendo aos representantes da Comissão Especial as informações sobre especificidades do pleito.

§ 4º Eventuais ajustes, tais como alteração de local, data ou horário dos treinamentos poderão ocorrer, desde que previamente acordados e formalizados entre os Cartórios Eleitorais e as Comissões Especiais.

§ 5º A capacitação mencionada neste artigo poderá ser realizada em formato à distância (virtual).

Seção VII
Do Software, da Preparação das Urnas e do Suporte Técnico

Art. 21. A parametrização do software da eleição de cada município cujo pedido foi deferido, ocorrerá na primeira quinzena do mês anterior ao pleito.

Parágrafo único. O software parametrizado poderá não contemplar a identificação biométrica para habilitação dos votantes.

Art. 22. Concluída a parametrização do software de votação de cada município, a Comissão Especial será comunicada para a realização da auditoria do sistema de votação, em data previamente agendada, a fim de confirmar a correção dos dados da eleição.

Parágrafo único. É vedada a alteração do sistema quanto ao número de votos, horário da votação, número, nome ou foto de candidatos, caso estejam em consonância com as informações fornecidas, nos termos do art. 16, § 1º.

Art. 23. Confirmada a correção do sistema solicitado, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderá dar início à preparação das urnas eletrônicas, mediante a inserção dos arquivos de dados para a votação, procedimento que poderá ser acompanhado por representantes da Comissão Especial e do Ministério Público e candidatos concorrentes.

Art. 24. O suporte técnico às urnas eletrônicas será realizado por pessoal a ser selecionado pela Comissão Especial e capacitado pela Seção do Voto Informatizado - SEVIN do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Parágrafo único. A Seção do Voto Informatizado - SEVIN emitirá certificado de participação com aproveitamento mínimo para os treinandos.

Seção VIII
Do Transporte e Entrega das Urnas Eletrônicas

Art. 25. O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas aos locais de votação serão de responsabilidade das Comissões Especiais, não cabendo quaisquer custos ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 1º As Comissões Especiais apresentarão Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) do transporte e da distribuição para avaliação do TRE, com antecedência de 30 (trinta) dias da preparação das urnas eletrônicas.

§ 2º Se inviabilizada a utilização de urnas eletrônicas pelo surgimento de quaisquer problemas, essas poderão ser substituídas por urnas de lona fornecidas pelos Cartórios Eleitorais.

Art. 26. As urnas eletrônicas serão retiradas na Seção de Voto Informatizado - SEVIN do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas pela Comissão Especial, em data e horário previamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 27. O representante da Comissão Especial responsável pela retirada das urnas assinará Termo de Recebimento em nome da Comissão com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei, bem como de realizar a retirada dos locais de votação e a devolução à Seção do Voto Informatizado - SEVIN, até o final do expediente do dia seguinte à eleição.

§ 1º No caso de eleição com urna eletrônica no interior do estado, a devolução deverá ser realizada em data a ser determinada pelo TRE.

§ 2º Não será autorizada a retirada das urnas eletrônicas pelas Comissões Especiais que não apresentarem pelo menos uma pessoa capacitada para prestar suporte técnico por meio do certificado de que trata o parágrafo único do Art. 24 desta Portaria.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Não serão utilizadas as urnas eletrônicas nas eleições para escolha dos integrantes dos Conselhos Tutelares se qualquer uma das exigências técnicas não for atendida nos prazos previstos no calendário.

Art. 29. As urnas de lona serão entregues nos cartórios eleitorais 5 (cinco) dias antes da data do pleito.

Art. 30. Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Especiais que indique que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo de escolha que é objeto das eleições dos membros dos Conselhos Tutelares.

Art. 31. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas designará servidores para realizar plantão no dia da eleição, no horário das 7h até o encerramento dos trabalhos.

Art. 32. Os plantões prestados pelos servidores no final de semana do pleito serão presenciais e terão suas horas computadas como horário extraordinário.

Art. 33. Se inviabilizada a utilização de urnas eletrônicas pelo surgimento de quaisquer problemas, essas poderão ser substituídas por urnas de lona fornecidas pelos Cartórios Eleitorais.

Art. 34. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderá prestar auxílio às Comissões Especiais, tirando dúvidas e esclarecendo situações sobre assuntos relacionados à entrega das informações dos registros de candidaturas, ao treinamento de mesárias e de mesários, à organização de locais de votação e suas seções.

Art. 35. Os custos com as seguintes despesas não serão de responsabilidade da Justiça Eleitoral:

I - transporte e distribuição de urnas;
II - passagens e diárias;
III - material de expediente;
IV - publicação na imprensa oficial;
V - manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos.

§ 1º A Justiça Eleitoral não fornecerá qualquer tipo de material para os locais de votação, tais como cadernos de votação, identificações de seções, sacolas com os materiais administrativos para as mesas e lista de candidatos.

§ 2º As despesas previstas neste artigo, que eventualmente tenham sido custeadas pelos Tribunais Eleitorais, e o valor correspondente às horas laboradas nos plantões de que trata o parágrafo único do art. 38, serão ressarcidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 36. O TRE realizará plantão no dia da eleição, no horário das 7h até o encerramento dos trabalhos.

Art. 37. A apuração e a totalização serão de inteira responsabilidade das Comissões Especiais. Parágrafo único. Os plantões prestados pelos servidores no fim de semana do pleito serão presenciais e terão suas horas computadas em banco de horas para fins de compensação.

Art. 38. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinado eletronicamente conf. Lei nº 11.419/2006)
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE - AM


ANEXO I - CALENDÁRIO ELEITORAL

04/04/2023 (180 dias antes)

Publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar

03/06/2023 (120 dias antes)

Pedido de empréstimo de urna(s) eletrônica(s) e de software parametrizado da Justiça Eleitoral

03/06/2023 (120 dias antes)

 

Locais de votação serão indicados pelas Comissões Especiais

23/06/2023 (100 dias antes)

Será comunicada à Comissão Eleitoral a aceitação ou não dos locais indicados

03/07/2023 (90 dias antes)

 

Data de corte para definição do eleitorado apto a votar

03/07/2023 (90 dias antes)

 

Substituição de local de votação

 

13/07/2023 (80 dias antes)

Publicação de decisão referente ao pedido de autorização para funcionamento de seções na situação do § 2º pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e respectivo Cartório Eleitoral

 

02/08/2023 (60 dias antes)

Fornecimento de arquivos com a relação dos eleitores aptos serão fornecidos pela Justiça Eleitoral em ordem alfabética por seção eleitoral e mesa receptora

17/08/2023 (45 dias antes)

 

Entrega dos dados definitivos das candidaturas para o TRE.

17/08/2023 (45 dias antes)

 

Comissão Especial solicitar alteração no caderno de votação

17/08/2023 (30 dias antes da finalização da preparação de urnas do interior)

 

Apresentar Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) do transporte e da distribuição para avaliação do TRE

01/09/2023 (30 dias antes)

Último dia para validação de todos os dados informados pelas Comissões Especiais sobre os candidatos

11/09 A 15/09 (15 dias antes)

 

Preparação das urnas Interior

18/09 A 29/09 (02 dias antes)

 

Preparação das urnas Manaus

 

06/09/2023 (25 dias antes)

As Comissões Especiais deverão informar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e aos Cartórios Eleitorais o local em que será(ão) realizado

(s) o(s) treinamento(s) dos (as) componentes das mesas receptoras de

votos.

11/09/2023 (20 dias antes)

 

Data final para o treinamento de mesários

26/09/2023 (5 dias antes)

 

Data final para entrega das urnas de lona

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 115, de 29.06.2023, p. 4-11.