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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 483, DE 22 DE MAIO DE 2023

Regulamenta o procedimento auxiliar de contratação por credenciamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nos termos do art. 79 da Lei nº 14.133/2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da governança e da gestão das contratações públicas;

CONSIDERANDO a edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO que o inciso I do art. 78 da Lei nº 14.133/2021 definiu o Credenciamento como procedimento auxiliar das licitações e das contratações regidas por aquela Lei;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas adota contratações por Credenciamento, principalmente, para contratações de execução de ações e de serviços de saúde, conforme procedimento amplamente utilizado pela Administração Pública;

CONSIDERANDO que, conforme § 1º do art. 78 da Lei nº 14.133/2021, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;

RESOLVE:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento auxiliar de contratação por credenciamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nos termos do art. 79 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º Conforme inciso XLIII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, credenciamento é processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Art. 3º Tendo em vista a inviabilidade de competição, os objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento serão contratados de forma direta, por inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 4º O processo de credenciamento deverá ser instruído com os documentos constantes no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, além do edital de chamamento de interessados, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 7º deste regulamento.

§ 1º Considerando as especificidades das contratações de execução de ações e de serviços de saúde, o processo de credenciamento de empresas ou profissionais da área de saúde será instruído com os documentos elencados no art. 34 deste regulamento.

§ 2º Os contratos e termos aditivos de credenciamento deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do TRE-AM, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.

Art. 5º Na hipótese de credenciamento indevido ocorrido com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Das Hipóteses de Credenciamentos

Art. 6º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Do Edital de Credenciamento

Art. 7º O TRE-AM divulgará e manterá à disposição do público, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do TRE-AM, o edital de chamamento de interessados ao credenciamento, com objetivo de permitir o cadastramento permanente de novos interessados que atendam aos requisitos necessários à contratação.

§ 1º O edital de credenciamento deverá conter o objeto a ser credenciado, as regras relativas à habilitação, à convocação para assinatura do contrato, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento, além das seguintes regras:

I - os critérios objetivos de distribuição da demanda, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, na hipótese do inciso I do art. 6º deste regulamento;
II - as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º deste regulamento, deverá definir o valor da contratação;
III - que, na hipótese do inciso III do art. 6º deste regulamento, serão registradas as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
IV - que não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa do TRE-AM;
V - que será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital;
VI - que a inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento;
VII - que durante a vigência do contrato, o credenciado deverá manter todas as condições exigidas no edital de chamamento de interessados para habilitação ao credenciamento, sob pena de descredenciamento;
VIII - que somente o credenciado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 2º Serão adotadas minutas padronizadas de edital e de contrato de credenciamento, com cláusulas uniformes.

§ 3º Todos os elementos do edital de credenciamento, incluídos a minuta de contrato e outros anexos, deverão ser divulgados nos termos do caput deste artigo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

§ 4º Se houver necessidade de alterações nas regras e condições da prestação de serviços ou fornecimento de bens, deverá ser elaborado e publicado novo edital de credenciamento.

§ 5º A habilitação de interessado obedecerá aos critérios constantes no edital, com base no Capítulo VI do Título II da Lei nº 14.133/2021.

§ 6º A minuta do contrato de credenciamento constará obrigatoriamente como anexo do edital de credenciamento.

Das Comissões de Credenciamento

Art. 8º O procedimento de credenciamento será conduzido por comissão de credenciamento designada pela autoridade competente.

§ 1º Para fins deste regulamento, comissão de credenciamento é conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos aos credenciamentos.

§ 2º A comissão de credenciamento, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, responderá solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 9º A comissão de credenciamento contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do TRE-AM para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, por meio de procedimento administrativo encaminhado pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, na ausência de orientações normativas do Poder Judiciário Federal, e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

§ 4º Previamente à tomada de decisão, a comissão de credenciamento considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 10. Tratando-se de credenciamento de empresas ou profissionais da área de saúde, o procedimento de credenciamento será conduzido por comissão permanente de credenciamento, constituída por, no mínimo, 03 (três) servidores, devidamente designados pela autoridade competente, sendo 02 (dois) servidores da Coordenadoria Médica e Social da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, dos quais um deles será o presidente da comissão e o outro seu substituto.

Da Análise dos Documentos e da Habilitação

Art. 11. O interessado deverá apresentar exclusivamente por meio eletrônico a documentação para avaliação, na forma do edital de credenciamento.

Art. 12. A documentação encaminhada pelo interessado será analisada no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

§ 1º Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a comissão de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir sobre a habilitação.

§ 2º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação de habilitação ao interessado.

Art. 13. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§ 1º A comissão de credenciamento deverá dar ciência ao interessado da decisão de habilitação ou não habilitação ao credenciamento, por meio eletrônico, a ser encaminhada ao endereço eletrônico informado pelo interessado, e publicar a decisão no sítio eletrônico oficial do TRE-AM, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da análise documental.

§ 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de inabilitação ao credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do encaminhamento ao interessado da decisão proferida pela comissão de credenciamento.

§ 3º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão por intermédio da comissão de credenciamento, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

§ 4º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação da comissão de credenciamento, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo a decisão do recurso ser informada e publicada conforme §1º deste artigo, no prazo de 3 (dias) úteis do comunicado à comissão de credenciamento.

§ 5º O TRE-AM manterá relação dos credenciados no seu sítio eletrônico oficial para fins de consulta pelos beneficiários e para conhecimento público, devendo constar as decisões de habilitação e de recursos de habilitação.

Art. 14. Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

Parágrafo único. Caso o impedido de contratar com a Administração Pública seja credenciado, o interessado deverá ser descredenciado tão logo seja comprovada a situação de irregularidade, não obstante a responsabilização de quem deu casua à contratação irregular.

Art. 15. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o TRE- AM, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento, sob pena de descredenciamento.

§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico.

§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do art. 43 deste regulamento.

§ 3º Os credenciados convocados para a apresentação da documentação referida no caput deste artigo participarão, normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo TRE-AM.

§ 4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do § 1º do art. 13 deste regulamento.

Art. 16. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

Art. 17. O credenciado que deixar de cumprir às exigências do edital de credenciamento e do contrato de credenciamento firmado com o TRE-AM será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei nº 14.133 /2021.

Do Contrato de Credenciamento

Art. 18. Após homologação do procedimento de credenciamento, o TRE-AM poderá dar início ao processo de contratação, por meio da emissão respectivo contrato de credenciamento.

Parágrafo único. Para fins do contrato de credenciamento, o TRE-AM será definido como "o Credenciante" e o interessado habilitado figurará como "a Credenciada".

Art. 19. São necessárias em todo contrato de credenciamento cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de credenciamento;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios e a periodicidade do reajustamento de
preços, caso haja;
VI - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
VIII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação e a qualificação na contratação direta;
X - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XI - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XII - os casos de extinção.

Art. 20. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

Art. 21. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal da contratada, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

Do Credenciamento

Art. 22. Encerradas as fases de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo de credenciamento será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar o processo de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação do processo de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - autorizar a contratação direta.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo de credenciamento deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Art. 23. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, constantes no edital de credenciamento divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do TRE-AM, sob pena de descredenciamento.

§ 1º Como ferramenta auxiliar na fiscalização dos contratos de credenciamento, o TRE-AM deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os beneficiários poderão denunciar irregularidades e falhas na prestação e/ou no faturamento dos serviços credenciados.

§ 2º Todas informações de irregularidades deverão ser averiguadas pela fiscalização, podendo acarretar o descredenciamento do credenciado e sanções administrativas, caso comprovada a irregularidade, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Da Fiscalização e da Gestão do Contrato

Art. 24. A execução do contrato de credenciamento deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos.

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

Art. 25. O contratado deverá indicar o preposto aceito pela fiscalização do contrato no local do serviço para representá-lo na execução do contrato.

Art. 26. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

Art. 27. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

Obrigações da Credenciada

Art. 28. As obrigações da Credenciada deverão constar no contrato de credenciamento conforme o objeto contratado, dentre as quais:

I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
V - justificar ao Credenciante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do Credenciante;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo Credenciante;
VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o Credenciante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do Credenciante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
X - apresentar, quando solicitado pelo Credenciante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;
XI - manter as informações e dados do Credenciante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
XII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

Obrigações do Credenciante

Art. 29. As obrigações do Credenciante deverão constar no contrato de credenciamento conforme o objeto contratado:

I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
II - proporcionar todas as condições necessárias, para que a Credenciada contratada possa cumprir o estabelecido no contrato;
III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pela Credenciada;
IV - fornecer os meios necessários à execução, pela Credenciada, dos serviços objeto do contrato;
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados da Credenciada nas dependências do órgão, quando necessário para a execução do objeto do contrato;
VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados e pelos bens fornecidos, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.

Condições de Pagamento

Art. 30. O TRE-AM pagará à contratada pelo serviço executado e pelo bem fornecido na forma e com preços fixados no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

§ 1º O edital de credenciamento deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados ou dos bens a serem fornecidos, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela de preço adotada.

§ 2º A solicitação de pagamento deverá ser acompanhada dos seus respectivos comprovantes e demais anexos devidamente assinados.

§ 3º Para fazer jus ao pagamento, o contratado deverá apresentar nota fiscal/fatura acompanhada, obrigatoriamente, da Certidão de inexistência de débitos inadimplidos junto à Justiça do Trabalho, Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válidas.

§ 4º Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que o credenciado providencie as medidas saneadoras necessárias.

§ 5º O preço para pagamento pela prestação do serviço ou pelo fornecimento do bem deverá estar em reais, devendo estar incluso no seu valor todas as despesas e custos indiretos (tais como: frete, transporte, taxa de administração, etc.), além dos tributos incidentes, dos demais encargos legais e do lucro da contratada.

§ 6º O CNPJ/CPF constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo constante da proposta de credenciamento subscrita pelo credenciado, da Nota de Empenho e do contrato de credenciamento.

§ 7º A liquidação de despesa para pagamento deverá ser realizada pelo fiscal do contrato ou pelo gestor do contrato, caso haja equipe de gestão e fiscalização do contrato.

Dos Procedimentos para Seleção

Art. 31. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

§ 1º O TRE-AM deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I - razões para a contratação;
II - descrição da demanda;
III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço;
V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

§ 2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

§ 3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista de chamada;
II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados da lista terem sido chamados;
III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o (s) credenciado (s) com menor número de demandas;
IV - o TRE-AM observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

§ 5º As demandas, cuja contratação for definida pelo TRE-AM, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

§ 6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

§ 7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todas os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar, no mínimo, os itens II a VI do § 1º deste artigo.

§ 8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todas os credenciados será de 3 (três) dias úteis.

§ 9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

§ 10. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

§ 11. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo a comissão de credenciamento exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IV - o TRE-AM pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;
V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

§ 12. É vedada a indicação, pelo TRE-AM, de credenciado para atender demandas.

§ 13. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

§ 14. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do TRE-AM após o seu encerramento.

§ 15. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o objeto que foi contemplada, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão da impedida.

§ 16. Encerrada a seção pública e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - homologar o procedimento para o credenciamento.

§ 17. Os contratos de credenciamento terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei nº 14.133/2021 e este Regulamento.

§ 18. A ordem de serviço descreverá deverá apresentar, no mínimo, os itens II a VI do § 1º deste artigo.

§ 19. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.

§ 20. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.

§ 21. O edital de credenciamento poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.

§ 22. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.

§ 23. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.

§ 24. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei nº 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.

Art. 32. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no art. 31 deste regulamento.

Parágrafo único. Considerando que a hipótese de credenciamento de que trata o caput deste artigo tem a seleção do credenciado a critério do beneficiário direto, não há a necessidade de sessão pública para sorteio da ordem de credenciados.

Art. 33. Na hipótese de contratação em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no art. 31 deste regulamento, além de serem registradas as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

Dos Credenciamentos do Serviços de Saúde

Art. 34. Considerando as especificidades das contratações de execução de ações e de serviços de saúde, o processo de credenciamento de empresas ou profissionais da área de saúde será instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda;
II - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
III - edital de credenciamento e minuta de contrato de credenciamento, com as condições padronizadas da contratação e os valores da contratação;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - parecer com a comprovação de que o interessado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária ao credenciamento, emitido pela comissão permanente de credenciamento, de que trata o art. 15;
VI - autorização da autoridade competente.

§ 1º Para indicação dos valores da contratação serão utilizados os preços constantes da tabela de classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos - CBHPM, dos valores referenciais para procedimentos odontológicos - VRPO, da tabela de referência nacional de honorários de psicólogos e da tabela própria do TRE-AM para procedimentos de fonoaudiologia, audiometria, acupuntura, pilates e RPG, conforme o caso.

§ 2º Nos processos dos credenciamentos de que trata o caput deste artigo, fica afastada a estimativa de despesa na instrução do processo, considerando que não é possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e que a definição de tabelas oficias de preços, nos termos § 1º deste artigo, comprova previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza.

§ 3º O edital de chamamento público para credenciamento de empresas ou profissionais da área de saúde ficará em disposição do público em sítio eletrônico oficial e no Portal de Compras Nacional de Compras Públicas - PNCP, nos termos do art. 7º deste regulamento.

§ 4º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e no Portal de Compras Nacional de Compras Públicas - PNCP.

§ 5º Considerando que os credenciamentos dos serviços de saúde têm o objetivo principal de garantir e preservar a saúde física e mental dos servidores, das servidoras e demais beneficiários dos serviços, verifica-se que os serviços em questão estão indiretamente relacionados com a manutenção da atividade administrativa, podendo ser considerados serviços contínuos.

Art. 35. A gestão da fiscalização dos contratos de credenciamentos de ações e de serviços de saúde, que se refere o art. 24 deste regulamento, recairá sobre o titular ou a titular da Coordenadoria Médica e Social, que não poderá fazer parte da comissão permanente de credenciamento de que trata o art. 10 deste regulamento, tendo em vista a necessidade de segregação das funções.

Art. 36. Os contratos de credenciamento de serviços de saúde poderão ser celebrados com prazo de até 5 (cinco) anos, observado os critérios do art. 48 deste regulamento.

Parágrafo único. Presume-se a vantajosidade da prorrogação dos contratos de credenciamentos dos serviços de saúde, dentre outros, quando houver no contrato clausula que estabeleça o reajuste do preço pela atualização das tabelas de preço de que trata o art. § 1º do art. 34 deste regulamento ou por índice oficial de correção monetária, nos termos do § 1º do art. 44 deste regulamento.

Da Extinção do Credenciamento

Art. 37. O credenciamento não estabelece a obrigação do TRE-AM em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o TRE-AM poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital de credenciamento, neste regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Art. 38. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

Art. 39. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao TRE-AM.

§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas no art. 41 deste regulamento.

Art. 40. Deverão ser observadas nos credenciamentos as hipóteses de extinção contratual constantes nos artigos 137, 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.

Das Sanções Administrativas

Art. 41. O credenciado poderá sofrer sanções administrativas, em conformidade com Capítulo I do Título IV da Lei nº 14.133/2021, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimentos e dos Recursos

Art. 42. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021 ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido no prazo de validade do edital.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial do TRE-AM no prazo de até 3 (três) dias úteis.

Art. 43. Dos atos do TRE-AM referentes ao procedimento de credenciamento cabem recurso e pedido de reconsideração, conforme artigos 166, 167 e 168 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 44. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação do cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação.

§ 1º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão por intermédio da comissão de credenciamento, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

§ 2º A autoridade competente, após receber o recurso e a informação da comissão de credenciamento, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.

Dos Reajustes

Art. 45. Para fins deste regulamento, será aplicado o reajustamento estrito dos contratos de credenciamento de serviços e fornecimentos contínuos, com observância do critério da anuidade do reajustamento de preços.

§ 1º O reajustamento em sentido estrito é a forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 2º O reajuste dos preços de contratos de credenciamento de que trata o caput deste artigo será realizada por alteração do edital de credenciamento e sua republicação no Portal de Nacional de Compras Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do TRE-AM.

§ 3º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços deverá ser prevista no próprio contrato, com a indicação do índice oficial de correção monetária a ser adotado, e o registro contratual será realizado por apostila, na forma do disposto no inciso I do art. 36 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º Na ausência de índice de correção monetária específico ou setorial, será adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí- lo, para realização dos reajustes dos contratos de credenciamento.

§ 5º Independente de solicitação, o TRE-AM deverá reajustar os valores de seus editais de credenciamento, após decorrido o prazo de 1 (um) ano de sua publicação.

Da Vigência dos Contratos de Credenciamentos

Art. 46. As contratações por credenciamento se encerraram, normalmente, com a entrega do objeto do credenciamento, ressalvado o período da garantia, caso haja, cabendo ao TRE-AM realizar o pagamento nos termos do edital de credenciamento, do respectivo contrato e deste regulamento.

Art. 47. O prazo de vigência dos contratos de credenciamento, quando não for por tempo certo ou não serem de serviços e fornecimentos contínuos, será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. Presume-se a vantajosidade da prorrogação dos credenciamentos, dentre outros, quando houver no contrato clausula que estabeleça o reajuste do preço por índice oficial de correção monetária, nos termos do § 1º do art. 45 deste regulamento.

Art. 48. O TRE-AM poderá celebrar contratos de credenciamento com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do TRE-AM deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - o TRE-AM deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - o TRE-AM terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

Parágrafo único. A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

Das Definições Finais

Art. 49. A existência de credenciados implicará compromisso de prestação e fornecimento nas condições estabelecidas no edital de credenciamento, mas não obrigará a Administração a contratar.

Art. 50. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidos pela Diretoria Geral.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 94, de 29.05.2023, p. 2-14.