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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 768, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

Autoriza a prestação de serviço extraordinário na secretaria e cartórios eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no período de 15 a 31 de agosto de 2022, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL, EM SUBSTITUIÇÃO, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições constantes da Portaria TRE/AM n. 594/2022, que disciplina o horário de atendimento ao público, a jornada de trabalho, o controle de frequência, o regime de serviço extraordinário e o banco de horas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO o Calendário das Eleições 2022, que fixa o dia 15 de agosto do ano em curso como data a partir da qual "as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados";

CONSIDERANDO a execução orçamentária da dotação destinada ao pagamento de serviço extraordinário durante as Eleições 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário na Secretaria e Cartórios Eleitorais do Tribunal (capital e interior), no período de 15 a 31 de agosto de 2022, de forma a manter os serviços essenciais à preparação do Pleito Eleitoral 2022.

Art. 2º Aos sábados, domingos e feriados, o serviço extraordinário será realizado de 8h às 13h.

Parágrafo único. Sem prejuízo do atendimento ao público externo, o horário fixado no caput deste artigo poderá ser flexibilizado pelo gestor da unidade para atender à necessidade do serviço, observada a jornada máxima de 5 horas diárias.

Art. 3º Os dirigentes das diversas unidades administrativas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais do TRE/AM, bem como das comissões de trabalho, deverão envidar esforços com vistas a otimizar a força de trabalho à sua disposição, de forma a melhor atender os princípios da eficiência e seus correlatos, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes limites a serem obrigatoriamente observados durante a prestação do serviço extraordinário no período estabelecido no art. 1º desta Portaria:

UNIDADE

Limite de horas extras por servidor para fins de pagamento

Limite de horas extras por servidor para fins de folgas

TOTAL

Sáb

Dom /Fer

Dias úteis

Subtotal

Sáb

Dom /Fer

Dias úteis

Subtotal

Secretaria do TRE /AM, exceto STI, COMAP e ASPLEN

5

-

10

15

-

5

16

21

36

Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

5

5

10

20

-

-

16

16

36

Coordenadoria de Material e Patrimônio COMAP

5

5

10

20

-

-

16

16

36

Assessoria do Pleno - ASPLEN

5

5

12

22

-

-

14

14

36

Zonas Eleitorais da Capital

5

5

10

20

5

-

11

16

36

Zonas Eleitorais do Interior

5

5

10

20

5

-

11

16

36

Comissão Especial de Análise do Serviço Extraordinário CEASE

5

5

10

20

-

-

16

16

36

Comissão de Apoio aos Juízes Eleitorais Auxiliares do Pleito - CAJA

5

5

16

26

-

-

10

10

36

Comissão de Apoio a Presidência do Pleito

5

5

16

26

-

-

10

10

36

Comissão de Registro de Candidaturas RCAND

5

5

16

26

-

-

10

10

36

Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - CFPE

5

5

16

26

-

-

10

10

36

Art. 5º Observada a conveniência do serviço e sem prejuízo do funcionamento das unidades nos fins de semana, poderão ser realizadas:

I - em dias úteis as horas autorizadas para sábados, e vice-versa;

II - em dias úteis ou sábados as horas autorizadas para domingos e feriados, hipótese em que o percentual de acréscimo das horas laboradas será de cinquenta por cento.

Parágrafo único. Os servidores que realizarem horas extras na forma autorizada nos Incisos I e II deste artigo deverão comunicar a realização à CEASE, via e-mail (cease@tream.jus. br), até o dia 30 do mês de ocorrência.

Art. 6º No período estabelecido no art. 1º desta Portaria, fica excepcionalmente autorizada, aos servidores dos cartórios eleitorais (capital e interior), a prestação de serviço extraordinário sem observância do repouso semanal, vedada a extrapolação dos limites quantitativos fixados no art. 4º deste ato.

Art. 7º O quantitativo de horas fixado para as unidades não é cumulativo com aquele autorizado para as comissões de trabalho relativas às eleições.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALMIR LOPES DA SILVA

Diretor-Geral, em substituição

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°146, de 12.08.2022, p. 2-4.