Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 594, DE 27 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público, a jornada de trabalho, o controle de frequência, o regime de serviço extraordinário e o banco de horas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 18 do Regimento Interno, e ainda,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, 44, 73, 74 e 98 da Lei n. 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Art. 1°. O atendimento ao público externo do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ocorrerá nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, de 8h às 14h.

§1º. O horário fixado no caput deste artigo fica ampliado nas datas em que o Calendário Eleitoral fixar prazo com vencimento até as 19h.

§2º. Observada a determinação do caput deste artigo, os cartórios das Zonas Eleitorais sediadas nos municípios compreendidos no quarto fuso horário a que faz referência a Lei n. 12.876/2013, terão expediente:

I - de acordo com o fuso horário local ('menos 1 hora em relação a Manaus'): 42ª ZE - Atalaia do Norte, 20ª ZE - Benjamin Constant, 11ª ZE - Eirunepé, 46ª ZE - Envira, 45ª ZE - Ipixuna e Guajará, 36ª ZE - Tabatinga, 22ª ZE - São Paulo de Olivença e Amaturá, 41ª ZE - Jutaí e 69ª ZE - Itamarati.

II - de acordo com o fuso horário de Manaus: 44ª ZE - Pauini, 12ª ZE - Lábrea e 14ª ZE - Boca do Acre.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2º. Salvo as exceções tratadas nesta Portaria e em legislação específica, a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas é de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, ou de 6 (seis) horas ininterruptas.

§1°. A jornada de trabalho deverá ser cumprida, prioritariamente, dentro do período estabelecido para o atendimento ao público externo.

§2°. No interesse do serviço, a chefia imediata poderá permitir o cumprimento da jornada de trabalho nos seguintes horários:

I- entre 7h e 18h - em período não compreendido no Plantão Eleitoral;

II - entre 7h e 20h, durante o Plantão Eleitoral.

§3°. Observados os intervalos indicados nos incisos do parágrafo anterior, o servidor não poderá exceder sua jornada ordinária em limite superior a 2 (duas) horas.

Art. 3º. Durante o período do Plantão Eleitoral, a jornada de trabalho ininterrupta será de 7 (sete) horas, assim permanecendo até a realização das eleições, salvo para os servidores lotados na Seção de Expedição e em cartórios eleitorais responsáveis pela análise de prestação de contas de campanha, bem como para os integrantes de comissão incumbida da mesma responsabilidade, além de outros cuja unidade de lotação esteja obrigada a permanecer em regime de plantão até a diplomação dos eleitos, conforme ato do Presidente ou do Diretor-Geral.

§1°. A jornada de 7 (sete) horas ininterruptas será também adotada para os servidores autorizados a realizar serviço extraordinário nos demais períodos a que faz referência o art. 2º da Resolução TSE n. 22.901/2008.

2°. No cumprimento da jornada diária de 7 (sete) horas ininterruptas, eventual saldo entre a sétima e a oitava hora será utilizado, exclusivamente, para compensação da jornada durante o mês de aquisição e não poderá ser acrescido ao banco de horas.

Art. 4°. Os servidores requisitados e os cedidos nos termos do art. 94-A da Lei n. 9.504/97 cumprirão jornada de trabalho estabelecida por seu órgão de origem, desde que inferior à jornada estabelecida no âmbito do TRE/AM, salvo quando, excepcionalmente, passem a exercer cargo em comissão ou função comissionada, hipótese em que, nessa condição, ficarão submetidos à jornada de trabalho do Tribunal.

Art. 5º. Os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, cumprirão jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, cumprirão jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, desde que não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 6º. Fica vedada a realização de trabalho aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos excepcionais e expressamente autorizados pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO ESPECIAL

Art. 7º. Será concedido horário especial ao servidor:

I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o previsto nesta portaria, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação;

II - com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou ainda, que tenha cônjuge, filho ou dependente na mesma condição, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de jornada.

Art. 8º. À servidora mãe-nutriz poderá ser concedida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, inclusive para as ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.

Art. 9º. A servidora lactante que optar por não reduzir a jornada nos termos do art. 8º poderá amamentar seu filho durante a jornada de trabalho por, no máximo, 1 (uma) hora diária, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.

Art. 10. Para fins de concessão e manutenção da jornada de trabalho reduzida de que trata o art. 8º, bem como do intervalo intrajornada de que trata o art. 9º, a servidora deverá declarar que amamenta ao menos duas vezes ao dia.

§1º. A manutenção da jornada reduzida, em regra, será efetivada até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, ocasião em que cessará automaticamente o direito.

§2º. Caso a servidora deixe de amamentar antes do termo final previsto no § 1º, deverá comunicar o fato ao Tribunal no curso do respectivo mês, cessando, a partir de então, o direito à jornada reduzida.

§3º. A servidora se responsabiliza pela veracidade das informações declaradas, sob pena das sanções penais, cíveis e administrativas previstas em lei.

Art. 11. A servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário ou compor banco de horas, sendo permitida a compensação da jornada de trabalho ao longo do mês.

Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento da jornada mensal de trabalho, o saldo negativo de horas poderá ser compensado nos termos dos normativos vigentes para os demais servidores, considerando-se o regime de 30 (trinta) horas semanais a que está submetida.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DO SERVIDOR

Art. 12. Para efeito de controle de assiduidade, o registro de frequência dos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior será realizado em sistema informatizado, por meio de equipamento eletrônico, com identificação biométrica.

Parágrafo único. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será efetuada em minutos, registrando-se tão-somente o tempo laborado nos intervalos fixados no art. 2º desta Portaria.

Art. 13. O registro de frequência é pessoal e obrigatório, devendo ser feito diariamente por todos os servidores, ocupantes ou não de função comissionada ou de cargo em comissão, ao entrar e ao sair do local de trabalho, mediante aposição de sua digital no equipamento de leitura.

Art. 14. O registro de frequência do oficial de justiça deve ser realizado uma única vez no dia, por meio da aposição de sua digital no equipamento de leitura.

Art. 15. Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de ações de capacitação ou de eventos, desde que patrocinados ou autorizados pelo Tribunal e se desenvolvidos em dias úteis.

§1º. O servidor participante de ações de capacitação ou de eventos deve registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.

§2º. O registro da frequência ficará a cargo da Seção de Capacitação/COEDE quando o servidor tiver participação em congressos, seminários, cursos e treinamentos realizados fora das dependências do Tribunal, para os quais tenha sido designado no interesse da Administração.

Art. 16. É dever do servidor acompanhar, diariamente, seu registro de frequência.

§1º. Constatado problema no equipamento, ou ainda, no caso de esquecimento da efetivação do ponto de entrada e ou de saída, o servidor poderá solicitar a correção ou a inserção, até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, informando, na oportunidade, o horário de chegada ou de saída e o motivo da ausência do registro.

§2°. Serão admitidos somente três pedidos mensais de inserção de registro motivados por esquecimento.

§3º. A solicitação a que se refere o § 1º deste artigo será encaminhada, via sistema informatizado, à chefia imediata ou ao dirigente hierarquicamente superior, que assentindo, homologará o registro diretamente no sistema, até o terceiro dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o problema.

§4º. O registro de frequência incumbirá:

I - ao Diretor-Geral, quando as hipóteses indicadas no § 1º deste artigo envolverem:

a) os Secretários;

b) os Assessores Jurídicos da Presidência, da Corregedoria, da Diretoria-Geral, dos Juízes Membros da Corte e do Agente Ministerial com assento no Tribunal;

c) o Assessor de Planejamento Estratégico e o Assessor de Comunicação;

d) o Coordenador de Orientação e Supervisão da Corregedoria e o Coordenador de Auditoria Interna;

e) o Chefe de Gabinete da Presidência e o Oficial de Gabinete da Corregedoria e da Diretoria-Geral;

f) os servidores com exercício na Escola Judiciária Eleitoral, Ouvidoria, e ainda, os Chefes dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior.

II - ao Assessor Jurídico da Presidência, quando as hipóteses indicadas no § 1º deste artigo envolverem o Diretor-Geral;

§5º. O Diretor-Geral poderá delegar a competência que lhe foi conferida pelo § 4º, inciso I, deste artigo.

§6º. Não havendo lançamento de entrada e de saída no prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, bem como inexistindo comunicação tempestiva, à Secretaria de Gestão de Pessoas, de que a omissão corresponde à falta justificada a que se refere o art. 49 desta Portaria, será efetuado, automaticamente, o desconto remuneratório correspondente.

Art. 17. O acompanhamento diário da jornada de trabalho incumbe ao chefe imediato e às pessoas indicadas nos incisos do § 4º do art. 16 desta Portaria, aos quais compete zelar pelo fiel cumprimento das normas inseridas em seu texto, o que implica, dentre outras condutas:

I - estar atentos às ocorrências de impontualidade e inassiduidade habitual, advertindo o servidor para as consequências decorrentes;

II - informar a Secretaria de Gestão de Pessoas, no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente:

a) acerca da existência de débito de horas constatado no curso do mês;

b) se eventuais faltas ao serviço, também constatadas no curso do mês, incluem-se no rol das denominadas 'faltas justificadas' a que se refere esta Portaria, as quais, nessa qualidade, podem ser compensadas até o final do mês subsequente à ocorrência;

III - não autorizar o usufruto de folgas em períodos que comprometam a continuidade do serviço prestado pela unidade.

§1º. Ao servidor interessado compete acompanhar se a comunicação a que se refere o inciso II, alínea "b" deste artigo foi realizada tempestivamente, devendo ele próprio realizá-la, até o terceiro dia útil do mês subsequente, na hipótese de omissão da chefia imediata.

§2º. Não havendo a comunicação prevista no inciso II, alínea "b" deste artigo, as faltas serão consideradas injustificadas, efetuando-se automaticamente o desconto remuneratório correspondente.

§3º. O descumprimento da atribuição a que alude este artigo será apurado em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades legais:

I - advertência (arts. 116, III e 129 da Lei n. 8.112/90);

II - suspensão (art. 130 da Lei n. 8.112/90); e

III - destituição de função comissionada ou de cargo em comissão (art. 135 da Lei n. 8.112/90).

Art. 18. É vedado ao servidor ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização de sua chefia imediata.

CAPÍTULO V

DA REPOSIÇÃO DE JORNADA

Art. 19. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas, automaticamente, com eventual saldo existente no banco de horas, apurado até o mês anterior ao da ocorrência da(s) falta(s).

§1°. Inexistindo saldo positivo de horas ou sendo este insuficiente, a reposição da carga horária de trabalho deve ocorrer até o final do mês subsequente, salvo se verificados afastamentos legais, hipótese em que a reposição dar-se-á no mês em que o servidor retomar suas atividades.

§2°. Para fins da reposição a que se refere o parágrafo anterior, serão aproveitadas até o limite de 6 (seis) horas realizadas no mês de ocorrência da(s) falta(s), conforme art. 41, I, desta Portaria.

§3°. A reposição da carga horária deverá ocorrer em dias úteis e em horário acertado com a chefia imediata.

§4°. As horas excedentes à jornada diária, realizadas para fins de reposição, não caracterizam serviço extraordinário, de forma que cada hora trabalhada além da carga normal corresponderá a 1 (uma) hora de crédito, ainda que realizada em sábado, domingo ou feriado.

§5°. Não havendo reposição da carga horária, será efetuado automaticamente o desconto proporcional na remuneração do servidor, no mês seguinte ao que se reporta o parágrafo primeiro deste artigo.

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 20. O regime de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, obedecerá às regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, supletivamente, às regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 21. Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de cargo em comissão e função comissionada. (Art. 5º da Resolução TSE n. 22.901/2008)

Art. 22. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral.

§1º. O pedido de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá ser encaminhado, à Diretoria-Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias pelo(a) titular da unidade administrativa da Secretaria ou pelo Juízo Eleitoral, contendo obrigatoriamente:

I - justificativa da necessidade do serviço extraordinário, com descrição detalhada das atividades a serem realizadas;

II - período e horário de realização do trabalho extraordinário; e,

III - relação dos servidores que realizarão o serviço extraordinário.

§2º. O pedido de autorização para realizar serviço extraordinário deverá ser subscrito pelo Secretário, Assessor-Chefe, Coordenador de Auditoria Interna, Coordenador de Supervisão e Orientação/CRE, Chefe de Gabinete da Presidência e Oficial de Gabinete da Corregedoria, Juiz Presidente da Escola Judiciária Eleitoral e Juízes de Zonas Eleitorais.

Art. 23. O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial, vedada sua realização por servidor em regime de teletrabalho ou de qualquer outra modalidade de trabalho à distância.

Art. 24. O pagamento de serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvada unicamente a hipótese de viagem a serviço. (Art. 5º da Resolução TSE n. 23.368/2011)

Art. 25. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada. (Art. 6º da Resolução TSE n. 22.901/2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020)

Art. 26. Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, 1 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas entre as jornadas. (Art. 7º da Resolução TSE n. 22.901/2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020)

Art. 27. O serviço extraordinário dos servidores com jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária, observando-se, em todos os casos, os limites e intervalos regulamentares.

Art. 28. A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a 2 (duas) horas, em dias úteis, e a 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados e ao limite mensal de 60 (sessenta) horas. (Art. 4º da Resolução TSE n. 22.901/2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020)

§1º. No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao respectivo Diretor-Geral deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente. (Art. 4º, § 1º da Resolução TSE n. 22.901/2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020)

§2º. O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos. (Art. 4º, § 2º da Resolução TSE n. 22.901/2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020)

§3º. As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à autoridade competente, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória. (Art. 4º, § 3º da Resolução TSE n. 22.901/2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020)

§4º. O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata. (Art. 4º, § 4º da Resolução TSE n. 22.901/2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020)

Art. 29. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados e de cem por cento aos domingos e feriados. (Art. 9º da Resolução TSE n. 22.901/2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020)

§1º Para o servidor optante pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencimentos, o salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por cento e cinquenta, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo. (Art. 9º, § 1º da Resolução TSE n. 22.901/2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020)

§ 2º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinquenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo. (Art. 9º, § 2º da Resolução TSE n. 22.901/2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020)

§3º O salário-hora do serviço extraordinário para os servidores requisitados não ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada será calculado de acordo com a jornada de trabalho estabelecida por seu órgão de origem, mediante apresentação do respectivo contracheque.

Art. 30. Sendo o serviço prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do seguinte, será acrescentado ao valor da hora extra o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Art. 31. Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98, § 1º da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Art. 32. Os servidores que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112, de 1990, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária. (Art. 15 da Resolução STF n. 641/2019)

Art. 33. É vedado laborar em sábados e domingos do mesmo final de semana.

§1º. Não havendo possibilidade de cumprimento do repouso semanal, o responsável pela unidade deverá comunicar imediatamente o Diretor-Geral, com as devidas justificativas, para fins de avaliação e, se for o caso, autorização excepcional.

§2º. Fica excepcionalmente autorizada, a todos os servidores do Tribunal, a prestação de serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições (sábado e domingo), conforme convocação do Diretor-Geral.

Art. 34. O saldo negativo de horas da jornada ordinária de trabalho, acumulado tanto nos meses anteriores à realização do serviço extraordinário quanto no mês de sua ocorrência, deverá ser primeiramente ajustado para só então realizar-se o cômputo das horas extras para fins de pagamento ou crédito em banco de horas.

Parágrafo único. O ajuste a que se refere o caput deste artigo observará o disposto no art. 19, § 4º desta Portaria.

Art. 35. É vedada a utilização de créditos do banco de horas, para qualquer finalidade, por servidor autorizado a realizar serviço extraordinário.

Art. 36. O serviço extraordinário realizado sem autorização prévia não será computado para nenhum efeito.

Art. 37. A jornada extraordinária dos médicos e odontólogos não poderá exceder o limite de horas de sua jornada ordinária, devendo o quantitativo de horas extras realizadas a cada sábado, domingo ou feriado ser proporcional àquele laborado na jornada ordinária diária, ressalvados os dias de ocorrência das eleições e a véspera desses.

Art. 38. O quantitativo de horas fixado para as unidades não é cumulativo com aquele autorizado para as comissões de trabalho.

Art. 39. Observada a conveniência do serviço e sem prejuízo do funcionamento das unidades nos fins de semana, poderão ser realizadas:

I - em dias úteis as horas autorizadas para sábados, e vice-versa;

II - em dias úteis ou sábados as horas autorizadas para domingos e feriados, hipótese em que o percentual de acréscimo das horas laboradas será de cinquenta por cento.

Parágrafo único. Os servidores que realizarem horas extras na forma autorizada nos incisos I e II deste artigo deverão comunicar a realização à CEASE, via e-mail (cease@tre-am.jus.br), até o dia 30 do mês de ocorrência.

Art. 40. Os servidores requisitados, cedidos, removidos ou em exercício provisório deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar cópia do contracheque à Seção de Pagamento, via e-mail (sepag@tre-am.jus.br), até o dia 30 de cada mês.

Parágrafo único. A atualização feita após o prazo estabelecido no caput somente surtirá efeitos no mês subsequente, condicionado à disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VII

DO BANCO DE HORAS

Art. 41. Será registrado em banco de horas, de forma individualizada, para compensação:

I - as horas excedentes à jornada de trabalho mensal, realizadas em período diverso daqueles de que trata o art. 2º da Resolução TSE n. 22.901/2008, laboradas entre a sexta e a oitava hora da jornada diária, limitadas a 6 (seis) horas por mês;

II - as horas extraordinárias realizadas nas hipóteses de que trata o art. 2º da Resolução TSE n. 22.901/2008, previamente autorizadas pelo Diretor-Geral e não retribuídas em pecúnia, computadas a partir do fim da oitava hora trabalhada e com intervalo intrajornada de 1h para repouso e alimentação.

§1º. Para os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário - Especialidades Medicina e

Odontologia, serão consideradas horas extras, para a finalidade do inciso I deste artigo, aquelas excedentes à quarta e à sexta hora, respectivamente; e para a finalidade do inciso II, as que excederem à quinta e à sétima hora, respectivamente.

§2º. As horas excedentes de que trata o inciso II deste artigo serão contabilizadas como crédito no banco de horas com acréscimo de cinquenta por cento, se realizadas em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento, se realizadas aos domingos e feriados, inclusive durante o recesso forense.

§3º. Os cursos de treinamento e capacitação patrocinados pelo Tribunal e ministrados em horário distinto da jornada ordinária de trabalho rendem ensejo a crédito em banco de horas, observadas as regras constantes dos incisos deste artigo.

Art. 42. O saldo de horas poderá ser utilizado para compensar atrasos, afastamentos durante o expediente e saídas antecipadas, bem como para fruição de folgas.

Art. 43. A fruição de folgas depende de requerimento do servidor com anuência da chefia imediata ou das pessoas indicadas nos incisos do § 4º do artigo 16 desta Portaria.

§1º. A anuência a que se refere o caput não poderá comprometer a continuidade do serviço prestado pela unidade de lotação do servidor beneficiário de folgas.

§2º. A fruição de folgas pelos Chefes de Seção ou pelos Chefes de Cartório não poderá coincidir, total ou parcialmente, com a fruição do mesmo direito pelos respectivos assistentes, ficando ainda vedado o usufruto simultâneo, por ambos, de qualquer outro afastamento legal de natureza voluntária.

§3º As folgas poderão ser concedidas em períodos de, no máximo, 20 (vinte) dias úteis contínuos, observado entre um período e outro o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias de efetivo exercício.

§4°. As folgas decorrentes de banco de horas deverão ser usufruídas no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do mês de aquisição.

§5º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de decisão e registro no Sistema Frequência Nacional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo quando o interessado for único servidor efetivo do Tribunal com lotação em Cartório Eleitoral, hipótese em que a antecedência mínima será de 15 (quinze) dias, para adoção de providências quanto à substituição do servidor.

§5º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de decisão e registro no Sistema Frequência Nacional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo quando o interessado for único servidor em efetivo exercício, com lotação em Cartório Eleitoral do interior do Estado ou em Posto de Atendimento, hipótese em que a antecedência mínima será de 30 (trinta) dias, para adoção de providências quanto à substituição do servidor. (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 722/2023)

§6°. A alteração ou cancelamento do período de folgas já marcado poderá ocorrer por interesse do servidor, com antecedência mínima de 1 (um) dia.

§7º Fica dispensada a observância do prazo fixado nos parágrafos 5º e 6º deste artigo nos seguintes casos:

I - alteração por necessidade do serviço;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - licença à gestante e à adotante;

V - licença paternidade;

VI - licença por acidente de serviço;

VII - ausência do serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

VIII - prestação de prova de habilitação a curso superior;

IX - prestação de prova em concurso público.

§8º As folgas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou para o serviço militar, bem como por imperiosa necessidade do serviço.

Art. 44. O usufruto das horas excedentes recairá sempre em dias úteis.

Art. 45. Nas remoções e nas redistribuições de cargos de provimento efetivo ocupados, eventual saldo positivo de banco de horas deverá ser usufruído antes do deslocamento, salvo declaração do tribunal de destino quanto à possibilidade de usufruto em seu âmbito.

Art. 46. Aos servidores requisitados ou lotados provisoriamente, bem como aos cedidos com base no art. 94-A da Lei 9.504/97 e aos removidos de outro tribunal, que disponham de saldo positivo em banco de horas, adquirido mas não usufruído nesta Corte, será fornecida certidão comprobatória desse direito por ocasião de seu retorno ao respectivo órgão de origem.

Art. 47. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as horas de ausência decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, desde que comprovadas mediante atestado ou documento emitido por profissional ou unidade da área de saúde, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo compreende a margem de 60 (sessenta) minutos antes e de 60 (sessenta) minutos depois do horário discriminado na respectiva declaração/atestado de comparecimento.

Art. 48. Caberá aos gestores a administração do saldo do banco de horas dos servidores a eles subordinados, sendo obrigatória a formalização de plano de fruição, particularmente quanto àqueles que poderão ser removidos, redistribuídos ou apresentados em retorno ao órgão de origem.

Art. 49. A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral, até o dia 31 de março de cada ano, relatório demonstrativo do banco de horas do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de adoção de medidas de gestão.

CAPÍTULO VIII

DAS FALTAS JUSTIFICADAS

Art. 50. As faltas justificadas poderão ser compensadas, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Parágrafo único. São consideradas faltas justificadas as ausências em virtude de:

I - comparecimento a juízo, na qualidade de parte ou testemunha;

II - comparecimento à Delegacia de Polícia, na qualidade de depoente;

III - falecimento de pessoa não relacionada no art. 97, III, "b", da Lei n. 8.112/90, com quem o servidor tenha vínculo afetivo ou de parentesco;

IV - participação em atividades sindicais, exceto movimento paredista, de servidor detentor de cargo representativo no sindicato da categoria, bem assim de servidor eleito para atuar como delegado em evento convocado por entidade de grau superior;

V- prestação de prova de habilitação a curso superior;

VI - prestação de prova em concurso público;

VII - dias santificados para os credos e religiões, não declarados em lei municipal;

VIII - ausência de transporte público ou situações decorrentes de intempéries que impeçam o deslocamento dos servidores até o seu local de trabalho;

IX - caso fortuito ou força maior;

X - outras situações, a critério do Diretor-Geral ou de autoridade delegada.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. É vedado conceder dispensa do ponto.

Art. 52. As horas extraordinárias autorizadas para pagamento não serão computadas como horas excedentes para crédito em banco de horas, salvo se o servidor beneficiário assim requerer, ou ainda, se não houver recursos para compensação em pecúnia.

Art. 53. Observadas as normas estabelecidas nesta Portaria, o módulo Frequência Nacional seguirá os parâmetros adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral, em cumprimento à simetria de procedimentos preconizada no art. 11 da Lei n. 8.868/94.

Art. 54. Ficam mantidas as delegações de competência fixadas nas Portarias TRE/AM ns. 760/2014, 761/2014 e 35/2017.

Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 56. Fica revogada a Portaria n. 189/2017 e suas alterações.

Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS

Presidente do TRE/AM 

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 122, de 08.07.2022, p. 4-13.