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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 05, DE 03 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a realização de inventário de bens móveis e imóveis, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização, comprovação da legalidade e avaliação dos resultados da gestão patrimonial estabelecida no artigo 70, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a necessidade de controle e preservação do patrimônio público, bem como de comprovação do saldo constante do balanço geral de cada exercício através da realização de inventário físico, de forma analítica, dos bens permanentes e de consumo, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, de acordo com o art. 96 da Lei n.° 4.320, de 17/3/1964 ,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer diretrizes para a realização de inventário de bens móveis e imóveis, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 2° Para efeito do que estabelece esta portaria considera-se:

I — Inventário: procedimento administrativo realizado por meio de levantamento físico, que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens que integram o patrimônio do TRE-AM;

II — Inventariante: servidor, previamente indicado e não detentor de carga patrimonial, ao qual caberá o levantamento físico dos bens permanentes;

III — Material de consumo: aquele que, em razão do uso corrente, perde a identidade física em, no máximo, dois anos e ou tem a utilização limitada a esse período, motivo pelo qual é classificado na categoria econômica "despesas correntes", subcategoria "despesas de custeio", e que, uma vez distribuído, não é objeto de controle;

IV — Material permanente: aquele que, em razão do uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos, motivo pelo qual é classificado na categoria econômica "despesas de capital", subcategoria "investimentos", e possui controle individualizado;

V — Unidade: unidade administrativa do TRE-AM, conforme estabelecido no regulamento interno da secretaria ;

VI — Carga patrimonial: rol de bens patrimoniais confiados pelo TRE-AM ao titular de unidade, denominado detentor de carga.

Art. 3° O procedimento de inventário tem como objetivos:

I — verificar a exatidão dos registros de bens patrimoniais, mediante a realização de levantamento físico em um ou mais endereços individuais do TRE-AM;

II — verificar a adequação entre os registros do sistema de controle de bens patrimoniais e os do Sistema Informatizado de Administração Financeira do Governo Federal — SIAFI;

III — fornecer subsídios para a avaliação e o controle gerencial de materiais permanentes;

IV — atender à requisição de informações oriundas de órgãos fiscalizadores e às necessidades de composição de relatórios de gestão e de processos de contas ordinárias ou não, do TRE-AM.

Art. 4° Os tipos de inventário são os seguintes:

I — de verificação: aquele que pode ser realizado a qualquer tempo, com o objetivo de verificar qualquer bem ou conjunto de bens;

II — de transferência: aquele que deve ser realizado sempre que houver mudança de titular de unidade;

III — de criação: aquele que deve ser realizado sempre houver reestruturação organizacional com incremento de unidade, com ou sem criação de função comissionada ou cargo em comissão, ou inclusão de endereço individual;

IV — de extinção: aquele que deve ser realizado sempre que houver reestruturação organizacional com extinção ou transformação de unidade, com ou sem criação de função comissionada ou cargo em comissão, ou exclusão de endereço individual;

V — anual: aquele que deve ser realizado para comprovar a exatidão dos registros de bens patrimoniais do Tribunal, demonstrar o acervo de cada detentor de carga, o valor total do patrimônio do ano anterior e a variação patrimonial ocorrida no exercício, em conformidade com o Plano de Contas da Administração Pública Federal.

Art. 5° Os inventários de verificação, de transferência, de criação e de extinção porventura realizados poderão ser considerados total ou parcialmente, a depender da abrangência do levantamento, quando da realização do inventário anual.

Art. 6° É vedada a movimentação física de bens localizados nos endereços individuais abrangidos pelos trabalhos, durante a realização de qualquer tipo de inventário, exceto se houver autorização específica do Diretor Geral.

Art. 7° Caberá à Seção de Gestão de Patrimônio, por iniciativa própria, a pedido do Diretor Geral ou de qualquer detentor de carga, a realização de inventários, exceto o inventário anual.

Parágrafo único. Inventários poderão ser feitos periodicamente ou a qualquer tempo, em quaisquer das unidades do TRE-AM.

Art. 8° O inventário anual, na Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais da capital, será realizado por comissão designada pelo Diretor Geral, composta de, no mínimo, 3 (três) membros.

§1° A coordenação dos trabalhos da comissão de inventário anual caberá, preferencialmente, a servidor com experiência na área de administração de material ou que já tenha sido capacitado para esse fim.

§2° Para auxiliar nos procedimentos de inventário a comissão poderá convocar estagiários e funcionários terceirizados, os quais desenvolverão tarefas administrativas, sob a supervisão do coordenador da comissão.

§3° É vedada a designação de detentores de carga e de servidores da Coordenadoria de Controle Interno e Coordenadoria de Material e Patrimônio, desta última exceto os da Seção de Análise e Compras e da Seção de Contratos e Elaboração de Editais, para compor a comissão de inventário anual.

Art. 9° O inventário anual, nos Cartórios Eleitorais do interior, será realizado por comissão designada pelo Diretor Geral, composta de, no mínimo, 6 (seis) membros.

§1° A coordenação dos trabalhos da comissão de inventário anual caberá, preferencialmente, a servidor com experiência na área de administração de material lotado em unidade da capital.

§2° Os demais membros da comissão serão designados dentre servidores lotados na capital e no interior do Estado.

§3° Os membros da comissão lotados em Cartórios Eleitorais do interior do Estado não poderão realizar o inventário de bens de suas respectivas unidades.

Art. 10. A designação da comissão de inventário dar-se-á sempre antes do término de um exercício, para efeitos a partir do exercício seguinte, e o prazo para encerramento dos trabalhos não poderá ser inferior a 3 (três) meses, prorrogável por igual período.

Art. 11. Os Cartórios Eleitorais do interior do Estado serão inventariados por amostragem.

§1° A amostra será de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de Zonas Eleitorais do interior do Estado.

§2° Cada Cartório Eleitoral localizado no interior do Estado será inventariado pelo menos uma vez a cada três exercícios.

Art. 12. Compete à comissão de inventário, no desempenho de suas atribuições:

I — cientificar o dirigente de unidade sobre todos os endereços individuais envolvidos, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da data marcada para o início dos trabalhos;

II — solicitar, ao detentor de carga, os elementos de controle interno e outros documentos necessários à execução do procedimento de levantamento dos bens;

III — requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e o que for necessário para o cumprimento das tarefas do serviço de inventário na Secretaria ou em Cartório Eleitoral;

IV — identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório os suscetíveis de desfazimento, para ciência da Seção de Gestão de Patrimônio;

V — propor ao Diretor Geral a apuração de irregularidades constatadas;

VI — relacionar e identificar os bens que se encontrem sem plaqueta ou outro tipo de identificação patrimonial ou sem o devido registro no sistema de gestão de bens permanentes do TRE-AM, para as providências cabíveis,

VII — solicitar livre acesso, em qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de bens.

Art. 13. As informações básicas para elaboração do relatório de inventário podem ser obtidas através de:

I — levantamento físico dos bens;

II — cadastro de bens móveis;

III — inventário do exercício anterior;

IV — demonstrativo mensal de bens patrimoniais.

Art. 14. As irregularidades apuradas em quaisquer procedimentos de inventário devem ser tratadas de acordo com a legislação correlata.

Art. 15. Os documentos gerados em procedimentos de inventário devem ser arquivados na Seção de Gestão de Patrimônio e, sempre que necessário, serão disponibilizados à comissão de inventário, à Coordenadoria de Controle Interno ou ao Órgão de Controle Externo.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Presidente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE, n° 32.470 – Ano CXVII, de 08.01.2013, Seção Poder Judiciário, p. 2.