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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 07 DE MAIO DE 2019

Institui e Regulamenta medida de adequação de conduta funcional, alternativa à instalação de sindicância, nos casos de infrações leves cometidas por servidores efetivos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, na forma do Termo de Ajustamento de Conduta –TAC, anexo a esta Resolução.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a pronta resposta a incidentes que envolvam os servidores das Zonas Eleitorais, bem como da Secretaria do Tribunal Regional do Amazonas;

CONSIDERANDO que nem todas as infrações disciplinares causam prejuízo grave à regularidade do serviço ou comprometimento real de princípios que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO que é inerente ao poder hierárquico corrigir as falhas funcionais detectadas no âmbito da Administração, com o escopo de restabelecer a ordem dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que a doutrina do Direto Disciplinar recepciona o princípio da oportunidade, pelo qual o gestor pode encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina;

CONSIDERANDO que a persecução primeira da Administração Pública no exercício do Poder Disciplinar é a normalidade do Serviço Público, e que nem sempre seu restabelecimento é alcançado pelos complexos e onerosos processos disciplinares;

CONSIDERANDO que o Poder Disciplinar da Administração rege-se não só pelo Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, mas também orienta-se pelos Princípios da Razoabilidade, da Celeridade, da Economicidade, da Eficiência, da Oportunidade e da Proporcionalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a utilização dos recursos humanos e a economia de recursos financeiros, promovendo respostas mais céleres para desvios de conduta de baixa lesividade praticados por servidores;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional ao benefício, nos termos do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do art. 14 do Decreto Lei n° 200/1967 ;

CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 1º da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , que preconiza a adoção de mecanismos preventivos e corretivos em situações que possam acarretar impacto nas contas públicas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Regimento Interno desta Corte Regional, e, ainda, o estabelecido no Título IV –Do Regime Disciplinar, da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir e regulamentar medida de adequação de conduta funcional, alternativa à instalação de sindicância, nos casos de infrações leves cometidas por servidores efetivos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, na forma do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, cujo modelo fica fazendo parte integrante da presente instrução.

§1º. Para os fins definidos no caput, considera-se infração disciplinar leve aquela em que a Lei 8.112/90 comina a pena única e exclusiva de advertência por escrito.

§3º. O TAC não constará de nenhuma certidão expedida pela Administração, sendo registrado nos assentos funcionais do servidor com o fim único e exclusivo de impedir nova concessão do benefício pelo prazo de dois anos.

§4º. Relativamente ao registro mencionado no parágrafo terceiro deste artigo, fica atribuída à Seção de Registros Funcionais, vinculada a Secretaria de Gestão de Pessoas, anotar e controlar os TAC’s celebrados, sendo vedada a divulgação ou o fornecimento dos registros a terceiros.

Art. 2º. A proposta para celebração do TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.

§1º. Em procedimentos disciplinares em curso, a petição que propõe TAC poderá ser formulada por escrito, pelo interessado, e apresentada à respectiva comissão, até cinco dias após o recebimento da notificação de sua condição de sindicado, a qual verificará quanto ao seu cabimento.

§2º. Uma vez confirmado pela comissão sindicante que os elementos informativos constantes dos autos, caracterizam infração funcional definida como leve pela presente Resolução e que o sindicado preenche os demais requisitos legais, deverá ser acolhido o pedido interposto pelo mesmo, assim como comandada a imediata suspensão do procedimento, ocasião em que será firmado o Termo de Ajustamento de Conduta, o qual, após assinado, será submetido à homologação pela autoridade instauradora.

§3º. Na ausência de iniciativa, a pedido do servidor, de formalização de TAC e, após instaurada a comissão de procedimento disciplinar, deverão seus membros, preliminarmente, analisar a presença dos pressupostos para concessão do benefício instituído por esse normativo, procedendo, neste caso, conforme definido no parágrafo segundo deste artigo.

§4º. Homologado TAC, o procedimento, bem como o prazo prescricional, serão interrompidos por dois anos –período de prova –findo o qual será arquivado definitivamente o processo, acaso não seja cometida outra infração funcional nesse lapso temporal.

§5º. Caso o servidor seja punido pelo cometimento de outra infração funcional durante o período de prova mencionado no parágrafo quarto, o procedimento disciplinar anterior terá seu curso retomado, recomeçando a contagem do prazo prescricional, a partir da prolação da decisão punitiva.

§6º. Caso seja instaurado novo procedimento disciplinar durante o período de prova a que alude o parágrafo quarto, este ficará automaticamente prorrogado até a conclusão do segundo apuratório.

§7º. Na hipótese da comissão sindicante, após regular instrução, concluir pelo cometimento de infração apta a ensejar o oferecimento do TAC, deverá oferecer o benefício antes do Relatório Final, se presentes os demais requisitos autorizativos.

§8º. Uma vez recusado o benefício pelo servidor sindicado, não poderá o mesmo ser oferecido no curso do mesmo processo.

§9º. A autoridade instauradora, caso entenda que não se encontram presentes os requisitos para concessão do benefício, poderá deixar de homologar o TAC, hipótese em que processo retomará seu curso normal, sem suspensão do prazo prescricional.

§10. É irrecorrível a decisão que homologa o TAC e, contra a decisão que deixar de homologá-lo, caberá recurso à autoridade hierárquica imediatamente superior.

Art. 3º. Por meio do TAC, o servidor se compromete a manter conduta compatível com as normas e os princípios administrativos, bem como a não praticar qualquer conduta que possa vir a ensejar responsabilização funcional.

§1º. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§2º. A aceitação do TAC enseja tão somente a suspensão do processo, não implicando, de forma alguma, em reconhecimento de responsabilidade por infração funcional.

Art. 4º. Na hipótese da instauração do procedimento disciplinar contra mais de um servidor e apenas um deles celebrar o TAC, o processo será desmembrado, prosseguindo-se somente em relação ao que não aderir ao benefício.

Art. 5º. O Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nas sindicâncias ou nos processos disciplinares já instalados, se presentes os critérios necessários a sua aplicação.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR ARISTÓTELES LIMA THURY, PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO

DESEMBARGADOR VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, MAGISTRADO

DESEMBARGADORA GISELLE FALCONE MEDINA PASCARELLI LOPES, JURISTA

DESEMBARGADOR LUIS FELIPE MEDINA, JURISTA

DESEMBARGADORA ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, JUÍZA FEDERAL

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL LEONARDO FARIA GALIANO

ANEXO À RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 05/2019

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 05 /2019
PROCESSO RELACIONADO:
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR COMPROMISSADO
NOME:
MATRÍCULA Nº:                                                                            UNIDADE DE LOTAÇÃO:
TELEFONE:                                                                                   E-MAIL:
2. AUTORIDADE CELEBRANTE
NOME
CARGO:
3. AUTORIDADE HOMOLOGADORA
NOME:
CARGO:
4. PROPOSTA DE TAC
DE OFÍCIO ( )                                                                                 A PEDIDO ( )
5. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Considerando o baixo potencial ofensivo das irregularidades objeto do presente processo, uma vez que (descrever a irregularidade).

Considerando não haver indícios de crime contra a Administração Pública ou improbidade administrativa; de circunstância prevista no art. 128 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 , que justifique a majoração da penalidade de advertência ou similar.

Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta tem por objetivo garantir a eficiência e racionalidade indispensáveis na atuação das corregedorias em toda a Administração Federal, e em obediência aos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos.

A autoridade instauradora firma o presente compromisso, por meio do qual o servidor interessado compromete-se a ajustar a conduta inadequada e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

6. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO

Mencionar o dispositivo legal (artigo e incisos - artigos 116 e/ou 117 da Lei nº 8.112/90)

Outras observações: Mencionar mais detalhes sobre a irregularidade cometida

7. COMPROMISSO

Sugestão de texto:

O compromissário declara reconhecer a inadequação da sua conduta e compromete-se a observar e a cumprir o elenco de deveres e proibições a que está sujeito enquanto servidor público, notadamente os previstos na Lei nº. 8.112/90.

O compromissário assume o dever de, doravante, em situação similar, agir dentro das cautelas e formalidades exigidas pela disciplina e pela ética e, em caso de dúvida, buscar a devida orientação.

O compromissário compromete-se, ainda, a (descrever as obrigações impostas ao servidor a serem cumpridas ao longo do prazo estabelecido e as formas de como fazê-lo), mediante apresentação de documentação comprobatória (se for o caso).

8. SOBRE ATENDIMENTO ÀS VEDAÇÕES

A autoridade celebrante certifica que o compromissário:

1) Não usufruiu, nos últimos dois anos, do benefício estabelecido na Resolução TRE/AM nº. 05/2019 ;

2) Não possui registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; O compromissário declara:

3) Estar ciente que, declarado o cumprimento do TAC, não será instaurado procedimentos disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste, e que o seu descumprimento poderá ser objeto de consideração no exame de novas ocorrências no bojo de processo disciplinar que eventualmente venha a ser instaurado.

9. LOCAL E DATA
Manaus/AM, _____ de _______________ de _____
Assinatura do Compromissário
Assinatura do Celebrante

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 102, de 04.07.2019, p. 17-20.