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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 12 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do
Amazonas, e dá outras providencias.

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no use de suas atribuições, RESOLVE:

Seca I
Das Disposições Gerais

Art. 1º. A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas dar-se-á na forma desta Resolução.

Art. 2º. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de officio, no âmbito deste Tribunal, com ou sem mudança de sede.

Paragrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, integram o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais.

Art. 3º. A remoção não constitui forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Art. 4º. A lotação do servidor removido devera ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 5º. A remoção dar-se-d nas seguintes modalidades (paragrafo único do at. 36 da Lei n. 8.112/90).

I - de officio, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, a critério da Administração; e

III — a pedido do servidor, independente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de sande do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada a comprovação por junta medica oficial;

c) em virtude de concurso de remoção.

Seção II
Da Remoção de Officio

Art. 6º. A remoção de officio, no âmbito deste Tribunal, é o deslocamento do servidor da secretaria para os cartórios eleitorais, salvo disposição de lei em contrario, em virtude do interesse da Administração, devidamente justificado, e poderá ocorrer nos seguintes casos:

I — suprimento de efetivo para zona eleitoral na qual não haja servidor do quadro do Tribunal;

II — criação de zona eleitoral;

III — para atender situações emergenciais, mediante justificativa do juiz titular da zona eleitoral, em caráter excepcional e temporário, a critério do Presidente, após análise dos Órgãos técnicos.

Art. 7º. No caso de remoção de officio, prevista no artigo anterior, deverão ser adotados, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I — a iniciativa caberá ao juiz eleitoral, mediante solicitação devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente;

II — na solicitação do inciso anterior, conterá prazo certo ou menção a serviços determinados;

III — verificada a consonância da solicitação com uma das hipóteses previstas art. 7°, o Presidente do Tribunal fará publicar edital para convocar servidor interessado na remoção, com experiencia cartorária, observando-se, no que couber, o procedimento disposto na remoção por concurso.

a) Na falta de servidores com experiência cartorária abrir-se-á concursos para os demais servidores.

Art. 8º. A remoção de officio que implique mudança de sede efetuada com ônus para o Tribunal, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Na remoção que implique ônus para o Tribunal, o servidor poderá renunciar, de forma irrevogável, ao recebimento da ajuda de custos e a indenização das despesas de transportes.

Art. 9º. Será assegurado ao servidor removido o retorno a lotação de origem independetemente de vaga, ou para outra unidade da Secretaria do Tribunal por ele indicada, condicionada à existência de vaga. 

Art. 10º. É vedada a realização de remoção de ofício que resulte em déficit de lotação superior a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 11º. A remoção de ofício entre os tribunais eleitorais dar-se-á nos termos de ato expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 12º. A Administração poderá rever a qualquer tempo o ato de remoção de ofício.

Seção III
Da Remoção a Pedido

Art. 13º. A remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, ocorrerá mediante permuta no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 14º. Permuta é o deslocamento recíproco entre dois servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos.

§ 1º. Por cargos idênticos entendem-se aqueles que possuem o mesmo nome, a mesma área de atividade e a mesma especialidade, quando houver.

§ 2º. Admitir-se-à permuta entre servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário e Administrativa, desde que lotados nas zonas eleitorais.

Art. 15º. É vedada a autorização da remoção por permuta no período compreendido entre 150 (cento e cinquenta) dias antes do primeiro turno das eleições e até a diplomação dos eleitos, salvo se os requerimentos forem protocolados antes do referido período.

Art. 16º. O requerimento de remoção por permuta far-se-á por ambos os interessados com a ciência dos titulares das unidades envolvidas e será dirigido ao Diretor-Geral. 

Art. 17º. Deferida a permuta, a decisão será publicada no Boletim Interno e divulgada na Intranet. 

Art. 18º. Caso um dos servidores removidos por permuta solicite exoneração ou vacância por posse em outro cargo inacumulável, no prazo de 3 (três) meses, contado da data da publicação dos respectivos atos de remoção, ocorrerá revogação da remoção, devendo o outro servidor envolvido retornar à unidade ou localidade de origem. 

Art. 19º. Poderão solicitar permuta apenas servidores que tenham indicado, no último concurso de remoção realizado, dentre as unidades ou localidades pretendidas, aquelas objetos da permuta. 

Art. 20º. O pedido de remoção, por permuta, devidamente instruído será dirigido ao Diretor Geral, que o encaminhará aos órgãos técnicos deste Tribunal para exame e parecer conclusivo. 

Paragrafo Único. O pedido de remoção insuficiente instruído ou que não preencha os requisitos estabelecidos será indeferido.

Art. 21º. É vedada a remoção, mediante permuta, de servidor que tenha sido removido por permuta ou concurso nos últimos 2 (dois) anos. 

Art. 22º. Instruídos os requerimentos, o Tribunal observará prazo de até 30 (trinta) dias para decidir sobre a permuta.

Art. 23º. O Presidente do Tribunal, por meio de portaria, expedirá o ato de remoção por permuta. 

Seção IV
Remoção por Concurso

Art. 24º. A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. 

Art. 25º. O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concursos público para o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 

Art. 26º. É de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas a propositura da abertura de concurso de remoção, cabendo à Presidência decidir sobre sua conveniência e oportunidade, a qual fará publicar edital de convocação para o concurso de remoção, contendo as informações e os critérios do certame. 

Art. 27º. O respectivo edital de convocação conterá prazo de cinco dias para inscrição dos interessados, ordem numérica em série anual, o quantitativo de vagas disponíveis por unidade ou cartórios eleitorais e a denominação dos caros a serem lotados em cada uma deles.

Parágrafo único. O edital de convocação será fixada nas dependências do Prédio Sede, bem como divulgado na intranet do Tribunal. 

Art. 28º. As vagas a serem oferecidas para concurso de remoção corresponderão aos claros de lotação provenientes de:

I - vacância de cargo efetivo;

II - cargos criados por lei; 

III - vagas surgidas durante o processo de remoção dos candidatos inscritos.

Art. 29º. Compete à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento:

I - elaborar e divulgar edital referente ao concurso de remoção;

II - realizar o concurso de remoção, zelando pelos procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

III - examinar os pedidos de inscrição, desclassificando o candidato que se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 32 desta Resolução ou não tenha interrompido sua licença sem remuneração até a data de encerramento do prazo previsto no edital de convocação;

IV - informar ao Diretor Geral o resultado da classificação dos inscrito, com o visto do Coordenador de Educação e Desenvolvimento e do Secretário de Gestão de Pessoas;

V - propor a homologação do concurso de remoção pelo Presidente.

Art. 30º. Cabe à Coordenadoria de Infra-Estrutura. pertencente à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - auxiliar a Seção de Lotação e Gestão de Departamento, divulgando, por meio da intranet, a todos os cartórios eleitorais a realização de concurso de remoção e seus procedimentos;

II - disponibilizar, na intranet, o edital e o respectivo formulário de inscrição;

III - desenvolver, implementar e aperfeiçoar mecanismo destinado a inscrição dos interessados no concurso de remoção por meio da intranet, encaminhando todos os dados recebidos à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho. 

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 31º. Poderão participar de concurso de remoção os servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, área Judiciária ou Administrativa, e de cargo efetivo de Técnico Judiciário, área Administrativa, em exercício na data de publicação do respectivo edital de convocação, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório. 

§ 1º. Admitir-se a remoção mediante concurso entre servidores ocupantes do cargo efetivo de analista Judiciário, área Judiciária e Administrativa, desde que lotados em cartórios eleitorais. 

§ 2º. Para os servidores cedidso ou que se encontrarem em gozo de licenças sem remuneração, a participação em concurso de remoção ficará condicionada ao término da cessão ou à interrupção de licença, até o término do prazoi previsto no respectivo edital de convocação, ressalvada a hipótese prevista no § 2º. do art. 83 da Lei n. 8.112/90.

Art. 32º. Não poderá participar de concurso de remoção o servidor que tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo concurso, nos últimos dois anos. 

Parágrafo único. O prazo referido no caput será contado da data de publicação do edital de convocação. 

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 33º. A inscrição no concurso de remoção far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou cartórios eleitorais, sem limite de opções e indepedente de existência de vagas. 

§1º. As informações constantes do formulário de inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quiaisquer ônus para a Administração. 

§2º. É permetido a ultilização de fac-símile para o envio do formulário de inscrição, devendo o original ser apresentado, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Quaisquer problemas que ocorram na transmissão de dados são de integral responsabilidade do candidato. 

§3º. O candidato poder-se-á inscrever por meio de macanismo dizponibilizado na intranet pela Coordenadoria de Infra-Estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§4º. A pedido do candidato, a inscrição poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que o respectivo requerimento seja formulado por escrito e entregue até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital de convocação.

Art. 34º. Após o exame das condições de admissibilidade dos pedidos, a Seção de Lotação e Gestão de Desempenho procederá à classificação dos candidatos, de acordo com a opção e o número de vagas existentes.

§1º. As vagas oferecidas no concurso de remoção serão preenchidas conforme a ordem de classificação dos candidatos, observada a ordem de preferência das unidades ou cartórios eleitorais indicados na forma do art. 33.

§ 2°. As vagas que surgirem após o preenchimento das disponibilizadas em edital serdo preenchidas utilizando-se o mesmo procedimento disposto no paragrafo anterior, e assim sucessivamente, corn as vagas que forem surgindo a cada procedimento, ate que não haja mais vagas de interesse dos candidatos.

Art. 35º. A inscricdo implica aceitando da remoção pelo candidato, para qualquer das opções indicadas.

Art. 36º. Se o número de vagas oferecidas no concurso de remoção for menor que o de interessados, adotar-se-a, em relação ao servidor concursado, para fins de classificacdo os seguintes criterios, nesta ordem:

I — não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos dois anos;
II — maior tempo de efetivo exercicio em cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
III — maior tempo de efetivo exercicio em cargo efetivo da Justica Eleitoral ou de serviços prestados, anterior a ocupação no cargo efetivo, a Justica Eleitoral;
IV — maior tempo de efetivo exercicio em cargo efetivo do Poder Judiciario da União;
V — maior tempo de efetivo exercicio no serviço público federal;
VI — maior tempo de efetivo exercicio em cargo do Poder Judiciario Estadual;
VII - maior tempo de efetivo exercicio no serviço público.

§ 1º. Persistindo empate, terá preferência o de maior idade.

§ 2º. O tempo de serviço especificado neste artigo será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas até a data estabelecida para tal fim, no edital de abertura do concurso de remoção, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação.

§ 3º. Não será considerado para efeito deste artigo, o tempo em que o servidor efetivo esteve cedido a outro Órgão não integrante da Justiça Eleitoral.

§ 4º. Compete a Seção de Registros Funcionais, pertencente a Coordenadoria de Pessoal, expedir, quanto aos critérios estabelecidos no presente artigo, certidões acerca dos inscritos no concurso de remoção.

Art. 37º. A classificação será submetida a apreciação do Diretor-Geral, no prazo de ate 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte ao termino das inscrições, que decidit.a em igual periodo.

§ 1º. A classificação final dos candidatos será fixada nas depenancids do Prédio Sede, bem como divulgado na intranet do Tribunal.

§ 2º. Da classificação final, caberá recurso ao Presidente, no prazo de três dias, a contar de sua divulgação.

§ 3º. A seção de lotação e Gestão de Desempenho comunicará, por meio da intranet, a interposição do recurso, abrindo-se vista dos autos aos interessados, para que, no prazo de três dias, apresentem contra-razões. 

§4º. Instruído, o recurso será dirigido ao Diretor-Geral, que, na oportunidade, poderá reconsiderar sua decisão.

§5º. O Diretor-Geral, caso mantenha a sua decisão anterior, encaminhará de imediato o recurso ao Presidente. 

§6º. O recurso deverá ser instruído com a indicação especificada dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações, sob pena de não conhecimento. 

§7º. Os recursos serão decididos no prazo de dez dias, contados da respectiva datra de conclusão ao Presidente. 

Art. 38º. Decididos os recursos ou transcorrido em bramco o prazo para sua apresentação, a classificação final dos candidatos será homologada mediante portaria do Presidente e publicada na forma do paragrafo único do art. 27 desta Resolução.

Art. 39º. Após a homologação do Resultado, o Presidente, por meio de portaria expedirá os atos de remoção dos servidores.

Seção V

Disposições Finais 

Art. 40º. Excepcionalmente, é permitido o afastamento do servidor de sua lotação de origem para dar suporte aos cartórios eleitorais, o que não se confunde com remoção de ofício. Se houver mudança de sede, fará jus à diárias.

Art. 41º. O servidor removido terá prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova sede, contados a partir da publicação da respectiva portaria de remoção, incluindo nesses prazos o tempo necessário ao seu deslocamento. 

§ 1º. Na hipótese de encontrar-se legalmente afastado, o prazo de que trata este artigo sera contado a partir do termino do afastamento.

§ 2°. O servidor removido podera solicitar a ampliacção do prazo a que se refere-o caput, obedecido o limite de 30 (trinta) dias, expondo as razões de seu pedido cujo deferimento ficará a criterio da Administracão.

Art. 42º. No caso de remoção a pedido, por concurso de remoção a Administral o podera determinar que a liberação do servidor removido ocorra após decorrido até  30 (trinta) dias da chegada do substituto.

Paragrafo único. E facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no artigo 41 desta Resolução.

Art. 43º. Decorrido o prazo mencionado nos artigos anteriores sem que o servidor tenha se apresentado na nova unidade de lotação, o ato de remoção sera tornado sem efeito, devendo as ragies de sua nao apresentação serem devidamente apuradas, ficando impedido de participar de concurso de remoção pelo prazo de dois anos.

Art. 44º. A remoção nao sera utilizada pela Administração como pena disciplinar, nem interrompera o intersticio do servidor para efeito de promoção ou progressão.

Art. 45º. Para fins desta Resolução, devera ser observado o número minimo de servidores, por zona eleitoral, de que trata o artigo 5° da Resolução — TSE n. 21.832, de 22 de junho de 2004.

Art. 46º. As despesas decorrentes da mudanca para nova sede, em virtude da remocao a pedido, em qualquer das modalidades, correrdo as expensas do servidor.

Art. 47º. Os prazos a que se refere esta Resolucao serdo contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que nao houver expediente ou esse for encerrado antes da hora normal.

§ 2º. Os prazos expressos em dias contam-se de modo continuo, salvo o prazo previsto no art. 27, que sera contado excluindo-se os sabados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

§ 3º. Os prazos fixados em anos contam-se de data a data; se no mes do vencimento nao houver o dia equivalente aquele do inicio do prazo, tern-se como termo o Ultimo dia do mes.

Art. 48º. Os casos omissos serão regulados pelo Diretor-Geral mediante portaria.

Art. 49º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Art.50º. Revoga-se a Resolução TRE-AM n. 05/2005, de 16 de dezembro de 2005.

 

DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

JUIZ DE DIREITO ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO JOANA AUGUSTO DOS SANTOS MEIRELLES

JUIZ JRISTA MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA

JUIZ JURISTA FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO

JUIZ FEDERALP MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS

PROCURADOR EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR 

Este texto não substitui o publicado no DOE.