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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 600, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do artigo 12, da Resolução CNJ nº 211, de 15 de dezembro de 2015 , que Institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o sexênio 2015-2020, em harmonia com os macrodesafios do Poder Judiciário, em especial o que estabelece a "Melhoria da infraestrutura e governança de TIC";

CONSIDERANDO o disposto no art. 65 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas , Resolução TRE-AM nº 15/2009 ;

CONSIDERANDO o conceito de ativo de informação todas as informações criadas, mantidas e armazenadas, além das ferramentas e componentes de atividade, hardware e software;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Digital - PAD nº 9295/2019,

RESOLVE

Art. 1º INSTITUIR, no âmbito do TRE-AM, a Política de Segurança da Informação - PSI, que visa assegurar os princípios básicos da segurança da informação, a integralidade, a confidencialidade e a acessibilidade de informações.

§ 1º A PSI aplica-se e é de responsabilidade de todos os usuários internos e externos que fazem uso dos ativos de informação e processamento no âmbito da Justiça Eleitoral. O conhecimento desta Política deve ser atestado por todos os usuários por meio do correio eletrônico institucional.

§ 2º A presente Política de Segurança da Informação tem por fundamento as seguintes referências legais e normativas:

I - Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000 , que institui a Política de Segurança da Informação nos Órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

II - Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 13 de junho de 2008 , que disciplina a Gestão de Segurança da Informação e Comunicações na Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências;

III - Norma 02/IN01/DSIC/GSIPR, de 13 de outubro de 2008 , que cria metodologia de gestão de segurança da informação e comunicações;

IV - Norma 03/IN01/DSIC/GSIPR, de 30 de junho de 2009 , que cria diretrizes para elaboração de Política de Segurança da Informação e Comunicações nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

V - Resolução nº 198, de 01 de julho de 2014 , do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Planejamento e a gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

VI - Resolução nº 211, de 15 de dezembro de 2015 , do Conselho Nacional de Justiça, institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD).

VII - Norma ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013, que normatiza o Sistema de Gestão da Segurança da Informação;

VIII - Norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013, que normatiza o Código de Prática para Controles da Segurança da Informação;

IX - Código Penal Brasileiro;

X - Resolução TSE 23501-2106 - Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º São objetivos da PSI:

I - instituir responsabilidades e competências visando à estruturação da segurança da informação e promover ações necessárias a sua implementação e a sua manutenção;

II - combater atos de destruição, modificação, apropriação ou divulgação indevida de informações, de modo a preservar os ativos de informação da instituição;

Art. 3º A operacionalização das diretrizes da Política de Segurança da Informação:

§ 1º As normas deverão indicar o público-alvo a que se destinam e serão classificadas, quando necessárias, como gerais, quando tiverem ampla aplicação ou impacto, ou específicas, quando tiverem aplicação ou impacto restrito.

Art. 4º Compõem a Política de Segurança da Informação neste Tribunal as normas constantes do Anexo I desta resolução.

§ 1º As normas que integram a Política de Segurança da Informação serão publicadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação na intranet e no Portal deste Tribunal, em seção específica intitulada "Segurança da Informação".

Art. 5º A atualização das normas de segurança da informação ocorrerá sempre que se fizer necessário ou conveniente para o Tribunal por meio de portaria do Diretor Geral, sob proposta encaminhada pelo comitê de segurança da informação.

Art. 6º O Tribunal adotará as sanções legais e contratuais cabíveis contra qualquer usuário ou entidade que venha a praticar atos que violem a Política de Segurança da Informação regulamentada nos termos desta resolução.

Art. 7º As normas da PSI cuja implementação depende de novos serviços e aquisições serão implementadas gradativamente, devidamente planejadas e orçadas administrativamente.

Art. 8º Casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO BRIGLIA MARQUES

Diretor-Geral do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 172, de 13.09.2019, p. 10-11.