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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 118, DE 16 DE MARÇO DE 2021

Institui e regulamenta o uso da plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual", para o atendimento do público externo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas deve manter solução de videoconferência para atender ao disposto nas Resoluções n. 341/2020 e n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual";

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os jurisdicionais e as secretarias e serventias judiciais durante o horário de atendimento ao público,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir e regulamentar a plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, destinado ao atendimento, em ambiente virtual, do público externo.

§ 1º. A Secretaria Judiciária do Tribunal, as Zonas Eleitorais e a Ouvidoria realizarão o atendimento por meio do Balcão Virtual na forma disciplinada na Resolução CNJ n. 372.

§ 2º O atendimento virtual funcionará de segunda à sexta-feira, no horário de atendimento ao público deste Tribunal, por meio da ferramenta eletrônica de videoconferência.

§ 3º. A ferramenta eletrônica possibilitará a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento desejada, em tempo real, bastando acessar o link da respectiva unidade.

§ 4º. Será mantida, no mínimo, uma sala de atendimento virtual para cada Zona Eleitoral, Secretaria Judiciária e Ouvidoria, exclusiva para o Balcão Virtual, com endereço eletrônico (URL - Uniform Resource Locator) permanente.

§ 5º. O endereço eletrônico das salas de atendimento virtual será publicado, na página inicial do sítio institucional do Tribunal na Internet, cujo ambiente para acesso às salas deverá dispor das instruções de uso da ferramenta.

§ 6º. Nas Zonas Eleitorais localizadas no interior do Estado do Amazonas onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, excepcionalmente, será utilizada outras ferramentas de comunicação (telefone, e-mail e aplicativos de mensagens) para o atendimento, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável.

§ 7º. Ao ingressar na sala de reunião, o interessado deverá aguardar a ordem de atendimento na sala de espera.

§ 8º. Compete ao interessado observar as condições técnicas necessárias à regular transmissão audiovisual de seu atendimento, estando o Tribunal isento de responsabilidade quanto ao equipamento e/ou conexão por ele utilizados.

Art. 2º As unidades elencadas no §1º, do art. 1º, desta Portaria designarão pelo menos um servidor para o Balcão Virtual, podendo o atendimento ser prestado em regime de trabalho remoto /teletrabalho.

Parágrafo Único. O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos interessados, podendo convocar outros servidores da unidade ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.

Art. 3º Para atendimento de processos que tramitam em segredo de justiça, partes ou advogados deverão apresentar documento original com foto assim que ingressar na reunião a fim de comprovar a sua habilitação para ter acesso aos processos, ficando cientes de que tais atendimentos serão gravados.

Art. 4º O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo vedado o seu uso para protocolo de qualquer petição.

Art. 5º O Balcão Virtual não é aplicável aos gabinetes de Magistrados, que informarão em página eletrônica específica os meios de contato disponíveis para atendimento.

Art. 6º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar e manter o ambiente tecnológico necessário para o cumprimento desta Portaria.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS

Presidente em exercício do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 50, de 22.03.2021, p. 3-4.