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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 649, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem assim o contido no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que traçam diretrizes para o desenvolvimento e veiculação de programas de ensino a distância;

CONSIDERANDO a necessidade de este Tribunal cumprir as metas visando atender o Programa Permanente de Capacitação de seus servidores, conforme previsão contida no art. 10 da Lei nº. 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO, ainda, a Resolução TSE nº 22.692 de 01 de fevereiro de 2008 que estabelece diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância - EAD no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1º Implantar a Educação a Distância (EaD) no âmbito de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com a finalidade de propiciar formação, desenvolvimento, atualização, aperfeiçoamento, bem como ampliação do acesso ao conhecimento.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, caracteriza-se como educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização, por alunos e professores, de meios e tecnologias para desenvolvimento de atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Art. 3º A educação a distância constitui instrumento fundamental do Programa Permanente de Capacitação, tendo como principal objetivo qualificar tecnicamente os servidores, de modo a propiciar-lhes maiores afinidades com as áreas de interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e com o desenvolvimento de competências visando o cumprimento da sua missão institucional.

Art. 4º Os cursos e programas de educação a distância, promovidos no âmbito deste Tribunal, terão como público alvo os juízes, promotores, servidores ocupantes de cargos efetivos, os servidores requisitados, os sem vínculo efetivo com esta administração pública, ocupantes de cargo comissionado, bem como contratados para fins de trabalhos eventuais no transcorrer o processo eleitoral.

Parágrafo único. Mediante convênio ou contrato, podem ser ministrados cursos ou programas para servidores de outros órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, bem assim a empregados da iniciativa privada.

Art. 5º A ação de educação a distância deve ser cadastrada como projeto de ensino, que será analisado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, que o submeterá à apreciação superior, sugerindo ou não a sua aprovação.

Art. 6º O projeto de ensino contendo ações de educação a distância deverá ser composto de plano de trabalho e planejamento didático-pedagógico.

§ 1º No projeto de ensino a distância será utilizado, também, sistema de tutoria interna ou externa, estabelecido por iniciativa e a critério da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, respeitada a disponibilidade orçamentária e o interesse desta Administração.

§ 2º A ação somente será autorizada após a aprovação do projeto pedagógico pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria deste Tribunal.

Art. 7º Deverá ser constituído, na estrutura do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, o Núcleo de Educação a Distância, a ser denominado Núcleo de EaD (Anexo I), o qual ficará vinculado à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento.

§ 1º O referido núcleo será formado por uma equipe multidisciplinar conforme organograma anexo.

§ 2º A equipe multidisciplinar constante do § 1º será indicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e designada pela Presidência do Tribunal.

§ 3º Farão parte da equipe multidisciplinar:

I - Um servidor do quadro efetivo com conhecimento específico na área de atuação e capacitação através de ambiente virtual de aprendizado, que será o Coordenador do Núcleo de Educação a Distância;
II - um colaborador (estagiário e/ou terceirizado) com prática em projeto didático ou instrucional;
III - um colaborador (estagiário e/ou terceirizado) com prática em designer gráfico para web;
IV - o Chefe da Seção de Capacitação; V - o Coordenador de Educação e Desenvolvimento.

Art. 8º Será reservada, na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, sala multimídia, a ser posteriormente designada e com o objetivo específico de produção de aulas.

Art. 9º Caberá ao Núcleo de Educação a Distância:

I - Definir e gerenciar a ferramenta de aprendizagem a ser utilizada, bem como os padrões e as configurações a serem adotados;
II - Gerenciar os cursos em EaD homologados, desenvolvidos e concluídos, no âmbito da Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por um período mínimo de 12 meses;
III - Gerenciar os cursos em EaD produzidos por outros órgãos do Poder Judiciário Federal, de interesse comum e desde que oferecidos no ambiente virtual de aprendizagem;
IV - Gerenciar os administradores, gestores, tutores e estudantes, dentre outros perfis, no ambiente virtual de aprendizagem;
V - Auxiliar os professores na inserção de seus cursos dentro do ambiente virtual de aprendizagem, provendo-lhes meios para melhor adequação ao público-alvo;
VI - Elaborar os termos de referência para aquisição de softwares e equipamentos necessários à implementação dos cursos na modalidade a distância;
VII - Requisitar pessoal para apoio administrativo, com a finalidade de cumprimento das atividades do núcleo, bem como para auxílio de professores e tutores;
VIII - Coordenar as ações relativas à concepção, utilização e implementação do ambiente virtual de aprendizagem, promovendo o intercâmbio entre instâncias institucionais de órgãos diversos;
IX - Opinar, quando solicitado, sobre a criação, expansão, modificação e formulação de políticas de EaD;
X - Apresentar relatório estatístico de cada curso finalizado na plataforma de Educação a distância, propondo sugestões de melhorias;
XI - Recrutar, selecionar e capacitar conteudistas e tutores para que possam atuar, com a qualidade desejada, nos projetos instrucionais desenvolvidos pela unidade;
XII - Quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento das atividades do ensino a distância.

Art. 10. Atuarão em conjunto ao Núcleo de Educação a Distância tutores de conteúdo, de acompanhamento ou técnicos, os quais auxiliarão o desenvolvimento de cursos e serão recrutados, no âmbito deste Tribunal, entre os:

I - Servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - Servidores requisitados;
III - Colaboradores oriundos de contratos de terceirização;
IV - Estagiários pertencentes ao Programa de Estágio.

Art. 11. A avaliação da aprendizagem nos cursos e disciplinas à distância deverá atender às normas do projeto didático-pedagógico de elaboração do curso e aprovado pelas instâncias competentes.

Art. 12. Os certificados de conclusão dos cursos serão emitidos de forma automática pelo ambiente virtual de aprendizagem e, na impossibilidade, pela Seção de Capacitação deste Tribunal, podendo os mesmos constituírem ações de treinamento para fins de promoção na carreira e aquisição de adicional de qualificação, respeitadas as normas regulamentares para o seu aproveitamento.

Art. 13. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - Instalar e configurar a ferramenta de gerenciamento de aprendizagem, a ser definida pelo Núcleo de EAD, para ser operacionalizada, a nível de intranet e internet, em ambiente de protocolo de transferência de hipertexto seguro (https);
II - Criar e-mail com a designação ead@tre-am.jus.br (EAD), cadastrando todos os componentes do núcleo, a serem posteriormente indicados;
III - Criar, no Processo Administrativo Digital - PAD, setor com a designação Ensino a Distância (EAD), cadastrando todos os componentes do núcleo, a serem posteriormente indicados;
IV - Orientar o Núcleo de EAD sobre as possíveis limitações e questões de segurança, de forma a não comprometer a rede de comunicações de dados da Justiça Eleitoral;
V - Avaliar as mídias propostas para os cursos a distância, de forma a garantir o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem com o mesmo padrão de qualidade em todo o Estado;
VI - Realizar quaisquer outras atividades em que o Núcleo de EAD externar a necessidade de apoio, na área de Tecnologia de Informação;

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, por propositura do Diretor-Geral.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

*O anexo da Portaria (fluxograma) consta no PAD n. 12152/2019

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 187, de 04.10.2019, p. 5-7.