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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 189, DE 29 DE MARÇO DE 2017

(Revogada pela PORTARIA N° 594, DE 27 DE JUNHO DE 2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 18 do Regimento Interno , e ainda,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 , 44 e 116, incisos III e X da Lei n. 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990 ;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a implantação do banco de horas em cumprimento ao que estabelece a Resolução TSE n. 23.497, de 11 de outubro de 2016 , alteradora da Resolução TSE 22.901/2008 ;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o adequado funcionamento das unidades e o melhor desempenho dos servidores, com vistas a assegurar a agilidade e efetividade dos serviços prestados pelo Tribunal;

CONSIDERANDO o art. 3º da Portaria n. 413, de 25 de maio de 2016 , referendada pelo Plenário da Corte na Sessão do dia 1º de junho de 2016, cujo teor incumbe ao Presidente baixar as instruções necessárias ao cumprimento do horário de funcionamento do Tribunal.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 1°. Salvo as exceções tratadas nesta Portaria e em legislação específica, a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas é de sete horas diárias, garantido intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, destinado à alimentação e repouso, ou ainda, de seis horas diárias, em caráter ininterrupto.

§ 1°. Durante o período do plantão fixado no Calendário Eleitoral, a jornada de trabalho diária dos servidores será de 7 horas ininterruptas, assim permanecendo conforme as datas dos eventos indicados a seguir:

I - até a realização das eleições, inclusive em segundo turno, se houver para todos os servidores do Tribunal, exceto para aqueles indicados no § 1º, inciso II deste artigo;

II - até a diplomação dos eleitos para o Coordenador de Controle Interno e para os servidores lotados na Seção de Expedição e em unidades responsáveis pela análise de prestação de contas de campanha, bem como para os integrantes de comissão incumbida da mesma responsabilidade, além de outros cuja unidade de lotação esteja obrigada a permanecer em regime de plantão, conforme ato do Presidente ou do Diretor-Geral.

§ 2º. A jornada de 7 horas ininterruptas será também adotada nos demais períodos de serviço extraordinário a que faz referência o art. 2º da Resolução TSE n. 22.901/2008 , com redação conferida pela Resolução TSE n. 23.497/2016 , excetuado o período do Recesso Forense, que dispõe de regulamentação própria.

§ 3°. Durante os períodos de serviço extraordinário, os servidores requisitados e cedidos, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função comissionada, cumprirão a jornada de trabalho estabelecida no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral. Fora desse período, os mencionados servidores, quando não investidos em cargo ou função comissionada, ficarão sujeitos ao cumprimento da jornada estabelecida por seu órgão de origem, desde que inferior à jornada fixada por este Tribunal.

Art. 2°. O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada deve cumprir a jornada de trabalho definida no caput do art. 1°, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração ( § 1º do art. 19 da Lei n. 8.112/90 , com a redação conferida pela Lei n. 9.527/97 ).

Art. 3°. O ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, está sujeito à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 4°. O ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, fica submetido à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 5°. A jornada de trabalho deve ser cumprida, ordinariamente, durante o horário de expediente.

CAPÍTULO II - DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Art. 6°. O expediente do Tribunal, para atendimento ao público, será de segunda à sexta-feira no horário de 8h às 14h.

§ 1º. O registro de entrada dos servidores poderá ser realizado a partir das 7h e o de saída é limitado às 15h.

§ 2º. A Seção de Expedição terá expediente de 8h às 15h.

§ 3º. O registro de entrada e de saída dos servidores com lotação na Seção de Expedição poderá ser realizado, respectivamente, a partir das 7h e limitado às 15h.

§ 4º. Observadas as prescrições do caput e parágrafo primeiro deste artigo, os cartórios das Zonas Eleitorais sediadas nos municípios compreendidos no quarto fuso horário a que faz referência a Lei n. 12.876/2013 , terão expediente:

I - de acordo com o fuso horário local ('menos 1 hora em relação a Manaus'): 42ª ZE Atalaia do Norte, 20ª ZE Benjamin Constant, 11ª ZE Eirunepé, 46ª ZE Envira, 45ª ZE Ipixuna e Guajará, 36ª ZE Tabatinga, 22ª ZE São Paulo de Olivença e Amaturá, 41ª ZE Jutaí e 69ª ZE Itamarati.

II - de acordo com o fuso horário de Manaus: 44ª ZE Pauini, 12ª ZE Lábrea e 14ª ZE Boca do Acre.

Art. 7º. A partir do início do plantão fixado no Calendário Eleitoral até a data de realização das eleições, inclusive em segundo turno, se houver, o Tribunal terá o seguinte expediente, de segunda a sexta-feira:

I - 8h às 19h nas unidades cujo quadro de lotação conte com mais de 1 (um) servidor, hipótese em que deverão ser estabelecidas escalas individuais de horário, com jornada de trabalho diária de sete horas ininterruptas;

II - 9h às 19h nas unidades que disponham de apenas 1 (um) servidor em seu quadro de lotação.

§ 1º. As escalas individuais a que se refere o caput, inciso I, deste artigo, deverão ser cumpridas, ininterruptamente, de 08h às 15h e de 12h às 19h, podendo o registro de frequência dos servidores, em cada turno, ocorrer uma hora antes do horário fixado para entrada e uma hora depois do horário fixado para a saída.

§ 2º. Realizadas as eleições, inclusive em segundo turno, se houver, o expediente do Tribunal voltará imediatamente a ser cumprido de segunda à sexta-feira, nos horários estabelecidos no art. 6º desta Portaria, ressalvada a Seção de Expedição do Tribunal e as unidades e comissão responsáveis pela análise da prestação de contas de campanha, além de outras que, em razão da natureza do serviço que realizam, sejam obrigadas a permanecer de plantão, conforme ato do Presidente ou do Diretor-Geral, as quais estarão sujeitas ao regime de serviço extraordinário e à jornada ordinária de 7 (sete) horas ininterruptas até a diplomação dos eleitos.

§ 3º. Entende-se como unidades responsáveis pela análise da prestação de contas de campanha a Coordenadoria de Controle Interno e os Cartórios Eleitorais, esses últimos apenas quando dos pleitos municipais.

Art. 8º. Respeitada a duração semanal do trabalho, será concedido, nos termos da lei e da respectiva regulamentação, horário especial:

I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e aquele a que estiver ordinariamente adstrito a cumprir neste Tribunal;

II - ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal;

III - ao servidor que tenha dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal.

Parágrafo único. Não será exigida a compensação de carga horária, exceto na hipótese tratada no inciso I.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DO SERVIDOR

Art. 9º. Para efeito de controle de assiduidade, o registro de frequência dos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior será realizado por meio de ponto eletrônico, com uso de tecnologia biométrica digital.

Parágrafo único. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será efetuada em minutos, registrando-se tão-somente o tempo laborado no intervalo de 7h às 15h, ressalvada a hipótese em que haja autorização para realização do serviço extraordinário a que alude o art. 14, inciso II, desta Portaria.

Art. 10. O registro de frequência é pessoal e obrigatório, devendo ser feito diariamente por todos os servidores, ocupantes ou não de função comissionada ou de cargo em comissão, ao entrar e ao sair do local de expediente, mediante aposição de sua digital no equipamento de leitura.

§ 1°. O registro de frequência do oficial de justiça deve ser realizado uma única vez no dia, sempre durante o horário de expediente do Tribunal, por meio da aposição de sua digital no equipamento de leitura.

§ 2º. O servidor participante de evento de capacitação deve registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.

§ 3º. O registro da frequência ficará a cargo da Seção de Capacitação/COEDE quando o servidor tiver participação em congressos, seminários e cursos realizados fora das dependências do Tribunal, para os quais tenha sido designado no interesse da administração.

Art. 11. É responsabilidade do servidor acompanhar, diariamente, seu registro de frequência.

§ 1º. Constatada alguma impropriedade ou inacuidade nos registros, ou ainda, no caso de esquecimento da efetivação do ponto de entrada e ou de saída, o servidor poderá solicitar a correção ou inserção, até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, informando, na oportunidade, o horário correto de chegada ou de saída e o motivo da ausência do registro, devendo ainda apresentar provas da ocorrência quando se tratar de falta de energia, problemas com o sistema e outros da mesma ordem.

§ 2°. Serão admitidos somente três pedidos mensais de inserção de registro motivados por esquecimento.

§ 3º. A solicitação a que se refere o § 1º deste artigo será encaminhada à chefia imediata ou ao dirigente hierarquicamente superior, que assentindo, homologará o registro diretamente no sistema informatizado, até o terceiro dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o problema.

§ 4º. O registro de frequência incumbirá:

I - ao Diretor Geral, quando as hipóteses indicadas no § 1º deste artigo envolverem:

a) os Secretários;

b) os Assessores Jurídicos da Presidência, da Corregedoria, da Diretoria Geral, dos Juízes Membros da Corte e do Agente Ministerial com assento no Tribunal;

c) o Assessor de Planejamento Estratégico e o Assessor de Comunicação;

d) o Coordenador de Orientação e Supervisão da Corregedoria e o Coordenador de Controle Interno;

e) o Oficial de Gabinete da Presidência, da Corregedoria e da Diretoria Geral;

f) os servidores com exercício na Escola Judiciária Eleitoral, e ainda, os Chefes dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior.

II - ao Secretário de Gestão de Pessoas, quando as hipóteses indicadas no § 1º deste artigo envolverem o Diretor Geral; (Subdelegado ao ao titular da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, e, nos seus impedimentos legais, ao seu substituto - vide Portaria TRE/AM n. 419/2021)

III - ao Oficial do Gabinete da Corregedoria, quando as hipóteses indicadas no § 1º deste artigo envolverem os servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 5º. O Diretor Geral poderá delegar a competência que lhe foi conferida pelo § 4º, inciso I deste artigo.

§ 6º. Não havendo lançamento de entrada e de saída no prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, bem como inexistindo comunicação tempestiva, à Secretaria de Gestão de Pessoas, de que a omissão corresponde a falta justificada a que se refere o art. 23 desta Portaria, será efetuado, automaticamente, o desconto remuneratório correspondente.

Art. 12. O acompanhamento diário da frequência constitui, ainda, dever funcional do chefe imediato e das pessoas indicadas nos incisos do § 4º do art. 11 desta Portaria, os quais deverão zelar pelo fiel cumprimento das normas inseridas em seu texto, o que implica, dentre outras condutas:

I - estar atentos às ocorrências de impontualidade e inassiduidade habitual, advertindo o servidor para as consequências daí decorrentes;

II - informar a Secretaria de Gestão de Pessoas, no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente:

a) acerca da existência de débito de horas constatado no curso do mês;

b) se eventuais faltas ao serviço, também constatadas no curso do mês, incluem-se no rol das denominadas 'faltas justificadas' a que se refere esta Portaria, as quais, nessa qualidade, podem ser compensadas até o final do mês subsequente à ocorrência;

III - não autorizar o usufruto de folgas em períodos que comprometam a continuidade do serviço prestado pela unidade.

§ 1º. Ao servidor interessado compete acompanhar se a comunicação a que se refere o inciso II, alínea "b" deste artigo foi realizada tempestivamente, devendo ele próprio realizá-la, até o terceiro dia útil do mês subsequente, na hipótese de omissão da chefia imediata.

§ 2º. Não havendo a comunicação prevista no inciso II, alínea "b" deste artigo, as faltas serão consideradas injustificadas, efetuando-se automaticamente o desconto remuneratório correspondente.

§ 3º. O descumprimento do dever funcional a que alude este artigo será apurado em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades legais:

I - advertência ( arts. 116, III e 129 da Lei n. 8.112/90 );

II - suspensão ( art. 130 da Lei n. 8.112/90 ); e

III - destituição de função comissionada ou de cargo em comissão ( art. 135 da Lei n. 8.112/90 ).

Art. 13. É vedado ao servidor ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização de sua chefia imediata.

Parágrafo único. O período correspondente às ausências autorizadas deverá ser reposto na forma do art. 15 deste ato normativo.

CAPÍTULO IV - DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Será registrado em banco de horas, de forma individualizada:

I - exclusivamente para compensação de jornada e compensação em folgas o serviço extraordinário laborado entre a sexta e a oitava hora, compreendido no intervalo de 7h às 15h e limitado a 6 (seis) horas por mês;

II - para pagamento em pecúnia ou compensação em folgas o serviço extraordinário previamente autorizado pelo Diretor-Geral, laborado após a oitava hora, ou seja, após o cumprimento de 7h de jornada ordinária mais 1h de repouso e alimentação.

§ 1º. Para os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário Especialidades Medicina e Odontologia, serão consideradas excedentes, para as finalidades do inciso I deste artigo, o tempo que exceder à quarta e à sexta hora, respectivamente; e para as finalidades do inciso II, o tempo que exceder à quinta e à sétima hora, respectivamente.

§ 2º. A solicitação para realizar o serviço extraordinário a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser subscrita pelo Secretário, Assessor Chefe, Coordenador de Controle Interno, Coordenador de Supervisão e Orientação/CRE, Juiz Presidente da Escola Judiciária Eleitoral, Oficial de Gabinete da Presidência e da Corregedoria, Juiz Presidente da Escola Judiciária Eleitoral e Juízes de Zonas Eleitorais, acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

§ 3º. Ao Diretor-Geral caberá autorizar a realização do serviço extraordinário solicitado, desde que demonstrado cabalmente o caráter temporário, a excepcionalidade e a imprescindibilidade do trabalho indicado na solicitação.

§ 4º. A conversão das horas excedentes em pecúnia depende da existência de disponibilidade orçamentária.

§ 5º. Em hipótese alguma as horas excedentes a que se refere o inciso I deste artigo serão convertidas em pecúnia.

Art. 15. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas, automaticamente, com eventual saldo existente no banco de horas.

§ 1°. Se não houver saldo positivo de horas ou se o mesmo for insuficiente, a reposição da carga horária de trabalho deve ocorrer até o final do mês subsequente, salvo se verificados afastamentos legais, hipótese em que a reposição dar-se-á no mês em que o servidor retomar suas atividades.

§ 2°. A reposição da carga horária deverá ocorrer em dias úteis em horário acertado com a chefia imediata.

§ 3°. Não havendo reposição de carga horária, será efetuado automaticamente o desconto proporcional na remuneração do servidor, no mês seguinte ao que se reporta o parágrafo primeiro deste dispositivo.

Art. 16. A conversão de eventual saldo de horas em folgas depende de requerimento do servidor com anuência da chefia imediata ou das pessoas indicadas nos incisos do § 4º do artigo 11 desta Portaria.

§ 1º. A anuência a que se refere o caput não poderá comprometer a continuidade do serviço prestado pela unidade de lotação do servidor beneficiário de folgas.

§ 2º. A fruição de folgas pelos Chefes de Seção ou pelos Chefes de Cartório não poderá coincidir, total ou parcialmente, com a fruição do mesmo direito pelos respectivos assistentes, ficando ainda vedado o usufruto simultâneo, por ambos, de qualquer outro afastamento legal de natureza voluntária.

§ 3º As folgas poderão ser concedidas em períodos de, no máximo, 20 (vinte) dias úteis contínuos, observado entre um período e outro o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias de efetivo exercício.

§ 4°. As folgas decorrentes de banco de horas deverão ser usufruídas no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do mês de aquisição.

§ 5º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de decisão e registro no Sistema Frequência Nacional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo quando o interessado for único servidor efetivo do Tribunal com lotação em Cartório Eleitoral, hipótese em que a antecedência mínima será de 15 (quinze) dias, para adoção de providências quanto à substituição do servidor.

§ 6°. A alteração ou cancelamento do período de folgas já marcado poderá ocorrer por interesse do servidor, com antecedência mínima de 01 (um) dia.

§ 7º Fica dispensada a observância do prazo fixado no parágrafo anterior nos seguintes casos:

I - alteração por necessidade do serviço;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - licença à gestante e à adotante;

V - licença paternidade;

VI - licença por acidente de serviço;

VII - ausência do serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

VIII - a prestação de prova de habilitação a curso superior;

IX - prestação de prova em concurso público.

§ 8º As folgas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou para o serviço militar, bem como por imperiosa necessidade do serviço.

Art. 17. O usufruto das horas excedentes recairá sempre em dias úteis.

Art. 18. Aos servidores requisitados ou lotados provisoriamente, bem como aos removidos de outro Tribunal, que disponham de saldo positivo em banco de horas, adquirido mas não usufruído nesta Corte, será fornecida certidão comprobatória desse direito por ocasião de seu retorno ao respectivo órgão de origem.

Art. 19. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as horas de ausência decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, pelo servidor ou seus dependentes, desde que comprovadas mediante declaração/atestado, que deverá ser apresentado, via Processo Administrativo Digital, até o segundo dia útil do mês subsequente àquele em que foi emitido.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo compreende a margem de 60 (sessenta) minutos antes e de 60 (sessenta) minutos depois do horário discriminado na respectiva declaração/atestado de comparecimento.

Art. 20. A instauração de processo de aposentadoria voluntária, que envolva servidor com saldo positivo em banco de horas, implicará, imediatamente, a adoção de providências visando o gozo das folgas correspondentes, com períodos de usufruto fixados pela Administração.

Art. 21. Caberá aos Gestores das Unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas o acompanhamento do banco de horas dos servidores de suas unidades, a fim de não prejudicar o andamento dos trabalhos e nem os direitos estabelecidos na Lei n. 8.112/1990 .

Art. 22. A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral, até o dia 31 de março de cada ano, relatório demonstrativo do banco de horas do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de adoção de medidas de gestão do referido banco.

CAPÍTULO V - DAS FALTAS JUSTIFICADAS

Art. 23. As faltas justificadas poderão ser compensadas na forma fixada nesta Portaria, sendo assim computadas como efetivo exercício.

§ 1º. São consideradas faltas justificadas as decorrentes de caso fortuito ou de força maior, dentre as quais:

I - o comparecimento a juízo, na qualidade de parte ou testemunha;

II - o comparecimento à Delegacia de Polícia, na qualidade de depoente;

III - o falecimento de pessoa não relacionada no art. 97, III, "b" , da Lei n. 8.112/90 , com quem o servidor tenha vínculo afetivo ou de parentesco;

IV - a participação em atividades sindicais, exceto movimento paredista, de servidor detentor de cargo representativo no sindicato da categoria, bem assim de servidor eleito para atuar como delegado em evento convocado por entidade de grau superior;

V- a prestação de prova de habilitação a curso superior;

VI - a prestação de prova em concurso público;

VII - os dias santificados para os credos ou religiões, não declarados oficialmente.

§ 2º A comunicação da ocorrência de falta justificada deverá ser acompanhada de provas que configurem tratar-se de caso fortuito ou de força maior.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. É vedado conceder dispensa do ponto.

Art. 25. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal e ocorra em dias úteis.

Art. 26. A prestação de serviço extraordinário, quando autorizada, somente será paga com registro de entrada e saída, na forma do art. 9º desta Portaria.

Art. 27. As horas extraordinárias autorizadas para pagamento não computam como horas excedentes para fins de compensação em banco de horas, salvo se o servidor beneficiário requerer a conversão das mesmas em folgas, ou ainda, se não houver recursos para compensação em pecúnia.

Art. 28. Observadas as normas estabelecidas nesta Portaria, o módulo Frequência Nacional seguirá os parâmetros adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral, em cumprimento à simetria preconizada no art. 11 da Lei n. 8.868/94 .

Art. 29. Ficam mantidas as delegações de competência fixadas nas Portarias TRE/AM ns. 760/2014 e 35/2017 .

Art. 30. As situações excepcionais e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, cabendo-lhe ainda baixar os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 31. Fica revogada a Portaria n. 462/2016 e suas alterações, bem como a Portaria n. 110/2017 .

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor a partir de 03 de abril de 2017.

Desembargador YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 64, de 04.04.2017, p. 2-7.