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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a assistência médica, hospitalar, ambulatorial, odontológica, psicológica e farmacêutica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XXIX, do art. 17 do Regimento Interno, e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e artigo 230 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

RESOLVE:

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas prestará assistência à saúde para os membros que compõem o colegiado, para os servidores de seu quadro efetivo, para os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de sua estrutura, para os aposentados e pensionistas de sua folha de pagamento, bem assim para todos aqueles discriminados em regulamentação própria.

Parágrafo único. A assistência à saúde ao encargo do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas compreende a assistência médica, ambulatorial, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica.

Art. 2º. A assistência de que trata o art. 1° será prestada:

I - diretamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas seja por meios e profissionais próprios, seja mediante convênios com outros órgãos ou entidades da administração pública.

II - indireta e suplementarmente:

a) pela contratação ou credenciamento de terceiros especializados, pessoas físicas ou jurídicas;

b) pelo reembolso parcial das despesas havidas pelos servidores, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Na impossibilidade da celebração de convênios com outros órgão ou entes da administração pública, inexistindo médico especializado ou junta médica para realização de perícias, avaliações ou inspeções, o Tribunal poderá contratar a prestação de serviço de terceiro, tal como disciplinado nos §§ 1° e 2° do art. 230 da Lei n. 8.112/90

DA ASSISTÊNCIA DIRETA

Art. 3º. A assistência prestada na modalidade direta está voltada para o atendimento médico, ambulatorial e de emergência; para os procedimentos básicos nas áreas de dentística, periodontia, odontopediatria, semiologia e radiologia odontológica, especificados em regulamento próprio; bem assim, para o fornecimento de medicamentos prescritos, durante atendimento de emergência, pelos médicos ou odontólogos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 1º. Os custos da assistência prestada na modalidade direta serão arcados exclusivamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 2º. O fornecimento de medicamentos na forma do caput restringe-se à dose inicial do tratamento e está condicionado a disponibilidade do fármaco no estoque próprio da Coordenadoria de Assistência Médica e Social.

DA ASSISTÊNCIA INDIRETA

Art. 4º. A modalidade indireta será prestada por meio de assistência dirigida, em todas as especialidades médicas, odontológicas e psicológicas disponibilizadas através de credenciamento; bem assim por meio do acesso a qualquer dos medicamentos descritos no Guia Farmacêutico Brasíndice/ABCFARMA, conforme contrato de prestação de serviço firmado com drogaria ou farmácia.

Art. 5º. A assistência à saúde prestada na modalidade indireta será implementada pelo Programa de Assistência Médica, Ambulatorial, Hospitalar, Odontológica e Psicológica – PROMED e pelo Programa de Assistência Farmacêutica – PROFARMA.

§ 1º. Os Programas a que se refere o caput deste artigo serão custeados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em participação com os respectivos beneficiários, conforme dispuser o regulamento próprio.

§ 2º. A participação dos beneficiários será fixada em percentual e somente será exigida quando da efetiva utilização dos programas.

§3º. O Diretor-Geral, tendo em vista a disponibilidade orçamentária, fixará o percentual de participação do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos Beneficiários no custeio de cada um dos programas, mediante Ordem de Serviço e prévia aprovação do Presidente do Tribunal.

Art. 6º. É voluntária a adesão e a exclusão de quaisquer dos programas assistenciais de que trata o art. 5° desta Resolução.

Parágrafo único. A regulamentação da matéria disciplinará, entre outros tópicos, as hipóteses em que a exclusão será cogente; a forma de inscrição dos beneficiários e dos dependentes que especificar.

Art. 7º. A Coordenadoria de Assistência Médica e Social - COMED é responsável pela implementação e administração da assistência de que trata esta Resolução.

DAS ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO TRE/AM 07/2000

Art. 8º. O artigo 5° da Resolução TRE/AM nº 07, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. Poderão ser inscritos como Beneficiários Dependentes:

I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira com união estável;

II – os filhos e enteados, até 21(vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

III – os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes de curso técnico ou superior e desde que comprovada a dependência econômica, na forma regulamentada por este Tribunal;

IV – o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;

V – o pai e a mãe, genitores ou adotantes, bem como o padrasto e a madrasta, desde que comprovada a dependência econômica, na forma regulamentada por este Tribunal;

VI – pessoa designada:

a) portadora de deficiência ou inválida, enquanto durar a invalidez, desde que comprovada a dependência econômica, na forma regulamentada por este Tribunal;

b) maior de sessenta anos, desde que comprovada a dependência econômica, na forma regulamentada por este Tribunal.

Parágrafo único. Na definição de companheiro, a que se refere o inciso I deste artigo, incluise o(a) companheiro(a) de união homoafetiva.

Art. 9º. O artigo 6° da Resolução TRE/AM nº 07, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Para participar do Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Ambulatorial, Odontológica e Psicólogica, o interessado deverá preencher ficha de cadastramento disponibilizada pela Seção de Gestão de Benefícios - SEBEN.

Art. 10º. O artigo 7° da Resolução TRE/AM nº 07, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. Os beneficiários descritos no art. 1° deverão solicitar, por meio de requerimento dirigido ao setor competente, a inscrição dos respectivos dependentes, acostando ao pedido os documentos comprobatórios especificados na regulamentação que trata da dependência econômica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 11º. Os incisos II e III do artigo 10 da Resolução TRE/AM nº 07, de 13 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

II – exoneração ou qualquer outra forma de vacância fixada em lei;

III – dispensa da função de confiança ou exoneração do cargo em comissão, nos casos dos servidores não efetivos;

Art. 12º. O artigo 16 da Resolução TRE/AM n° 07, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16º. A administração do Programa de que trata esta Resolução é de competência da Coordenadoria de Assistência Médica e Social – COMED, unidade a quem cabe a indicação do Executor do Contrato.

Art. 13º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 16 da Resolução TRE/AM n° 07, de 13 de julho de 2000.

Art. 14º. Fica inserido o artigo 16-A na Resolução TRE/AM n° 07, de 13 de julho de 2000, com o seguinte texto

Art. 16º-A. Os casos omissos serão analisados, individualmente, pela Diretoria-Geral e pela Secretaria de Gestão de Pessoal, cabendo a decisão à Presidência.

Art. 15º. O artigo 17 da Resolução TRE/AM n° 07, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17º. A Coordenadoria de Assistência Médica e Social poderá propor normas complementares destinadas a disciplinar a operacionalização das assistências médica, hospitalar, ambulatorial e odontológica, estabelecidas nesta Resolução.

DAS ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO TRE/AM n. 08/2000

Art. 16º. O artigo 5° da Resolução TRE/AM nº 08, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. Poderão ser inscritos como Beneficiários Dependentes:

I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira com união estável;

II – os filhos e enteados, até 21(vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

III – os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes de curso técnico ou superior e desde que comprovada a dependência econômica, na forma regulamentada por este Tribunal;

IV – o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;

V – o pai e a mãe, genitores ou adotantes, bem como o padrasto e a madrasta, desde que comprovada a dependência econômica, na forma regulamentada por este Tribunal;

VI – pessoa designada:

a) portadora de deficiência ou inválida, enquanto durar a invalidez, desde que comprovada a dependência econômica, na forma regulamentada por este Tribunal;

b) maior de sessenta anos, desde que comprovada a dependência econômica, na forma regulamentada por este Tribunal.

Parágrafo único. Na definição de companheiro, a que se refere o inciso I deste artigo, incluise o(a) companheiro(a) de união homoafetiva.

Art. 17º. O artigo 6° da Resolução TRE/AM nº 08, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Para participar do Programa de Assistência Farmacêutica, o interessado deverá preencher ficha de cadastramento disponibilizada pela Seção de Gestão de Benefícios - SEBEN.

Art. 18º. O artigo 7° da Resolução TRE/AM nº 08, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. Os beneficiários descritos no art. 1° deverão solicitar, por meio de requerimento dirigido ao setor competente, a inscrição dos respectivos dependentes, acostando ao pedido os documentos comprobatórios especificados na regulamentação que trata da dependência econômica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 19º. Os incisos II e III do artigo 10 da Resolução TRE/AM nº 08, de 13 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

II – exoneração ou qualquer outra forma de vacância fixada em lei;

III – dispensa da função de confiança ou exoneração do cargo em comissão, nos casos dos servidores não efetivos;

Art. 20º. O artigo 16 da Resolução TRE/AM n° 08, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16º. A administração do Programa de que trata esta Resolução é de competência da Coordenadoria de Assistência Médica e Social – COMED, unidade a quem cabe a indicação do Executor do Contrato.

Art. 21º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 16 da Resolução TRE/AM n° 08, de 13 de julho de 2000.

Art. 22º. Fica inserido o artigo 16-A na Resolução TRE/AM n° 08, de 13 de julho de 2000, com o seguinte texto

Art. 16º-A. Os casos omissos serão analisados, individualmente, pela Diretoria-Geral e pela Secretaria de Gestão de Pessoal, cabendo a decisão à Presidência.

Art. 23º. O artigo 17 da Resolução TRE/AM n° 08, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17º. A Coordenadoria de Assistência Médica e Social poderá propor normas complementares destinadas a disciplinar a operacionalização das assistências médicas, hospitalar, ambulatorial e odontológica, estabelecidas nesta Resolução.

Art. 24º. Até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Resolução, far-se-á publicar os textos consolidados da Resolução TRE-AM n. 007/2000 e da Resolução TRE-AM n. 008/2000.

Art. 25º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO, Presidente

Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, VicePresidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz de Direito MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, Membro

Juiz de Direito VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Membro

Juiz Jurista VASCO PEREIRA DO AMARAL, Membro

Juiz Jurista MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Membro

Juiz Federal DIMIS DA COSTA BRAGA, Membro

Procurador da República EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 226, de 19.12.2011, p. 21-24.