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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 761, DE 31 DE AGOSTO DE 2014

(Revogada pela PORTARIA Nº 73, DE 30 DE JANEIRO DE 2024)

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 200/1967 , que autoriza a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões;

CONSIDERANDO o teor do art. 12 da Lei n. 9.784/1999 , segundo o qual “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade ao trâmite dos processos administrativos no âmbito deste Tribunal, visando à racionalização e eficiência dos procedimentos;

CONSIDERANDO a autorização constante do art. 2º da Portaria n. 760, de 28.08.2014 , da Presidência deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1° Fica subdelegada competência ao Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, e, nos seus impedimentos legais, ao seu substituto, para praticar os seguintes atos:

I – conceder as licenças abaixo elencadas, constantes da Lei n. 8.112/1990 :

a) licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83);

b) licença para o serviço militar (art. 85);

c) licença para atividade política (art. 86);

d) licença para capacitação (art. 87);

e) licença para tratamento de saúde (art. 202);

f) licença à gestante e à adotante (art. 207);

g) licença-paternidade (art. 208);

h) licença-amamentação (art. 209);

II – conceder folgas em virtude de:

a) recesso forense trabalhado;

b) hora extra não remunerada;

III - autorizar afastamento por motivo de:

a) doação de sangue (art. 97, I);

b) alistamento eleitoral (art. 97, II);

c) casamento (art. 97, III, a);

d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);

IV - autorizar averbações de tempo de serviço (arts. 100 e 103) e de outras situações relativas à vida funcional do servidor;

V – conceder salário-família (art. 197);

VI – conceder horário especial de estudante (art. 98);

VII – conceder auxílio pré-escolar, inclusive nos casos de reembolso;

VIII - homologar a inclusão e a exclusão de servidor e autorizar a inclusão e exclusão de dependentes para fins de assistência médico-odontológica;

IX - autorizar a inclusão e exclusão de dependente para fins de dedução no cálculo do imposto de renda (art. 4º, III, c/c art. 35, da Lei n. 9.250/1995 );

X – decidir sobre pedidos de justificação de faltas ao serviço;

XI – conceder auxílio-funeral;

XII – conceder auxílio-reclusão;

XIII – conceder auxílio-natalidade;

XIV – conceder adicional de insalubridade, periculosidade, atividades penosas, nos termos do art. 68, da Lei n. 8.112/1990 ;

XV – conceder auxílio-transporte;

XVI – decidir sobre acumulação e fruição de férias;

XVII – receber, para fins de registro, a comunicação formal de interrupção de férias realizada pelo diretor geral, pelos secretários ou pelo assessor-chefe relativamente aos servidores vinculados às unidades de que são titulares;

XVIII – interromper a fruição de folgas decorrentes de recesso forense trabalhado;

XIX – autorizar a realização de cópias reprográficas de processos ou de parte deles;

XX – conceder promoção e progressão funcional;

XXI – conceder adicional de qualificação;

XXII – autorizar a concessão do benefício de isenção do imposto de renda de pessoa física retido na fonte, aos servidores da Justiça Eleitoral do Amazonas, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22.12.1988 , cuja redação foi alterada pelo art. 1º, da Lei n. 11.052, de 29.12.2004 ;

XXIII – firmar Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado entre o estudante, a instituição de ensino e a intermediadora de estágio, bem como, se for o caso, fazer acordos de cooperação com as instituições de ensino, na conformidade do ato normativo regente da matéria;

XXIV – proceder o desligamento do estagiário na forma do ato regulamentar pertinente e com base em informação encaminhada pela COEDE, mediante autorização do Diretor Geral;

XXV – efetuar os devidos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, acerca do período de estágio realizado pelo estudante;

XXVI – analisar e proceder ao registro de frequência no Sistema de Frequência, nos termos previstos no inciso I do § 1º do art.13 da Portaria n. 570/2012.

Art. 2º Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SGP:

I – solicitar estagiários às instituições de ensino conveniadas ou entidade intermediadora, de acordo com o planejamento do Tribunal;

II – receber os estudantes encaminhados pelas instituições de ensino ou entidade intermediadora, definindo as condições de realização de estágio;

III – informar à entidade intermediadora os nomes dos estudantes que efetivamente realizarem o estágio;

IV – supervisionar a sistemática de acompanhamento, supervisão e avaliação dos estagiários;

V - informar à entidade intermediadora, até o quinto dia de cada mês, a frequência dos estagiários;

VI – emitir e entregar aos estudantes os certificados ou declarações comprobatórias do período de estágio, devidamente assinados pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

Art. 3º São conferidos poderes ao Secretário de Gestão de Pessoas (titular) para, nas atribuições relativas à Secretaria de que é titular, subdelegar os poderes que ora lhe são conferidos, em consonância com as necessidades do serviço.

Art. 4º Revoga-se a Portaria 1016/2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CYNTHIA EDWARDS MOUTA

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE, n° 32.880 – Ano CXX, de 08.09.2014, Seção Poder Judiciário, p. 2.