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Tribunal Regional Eleitoral - AM

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, I, da Lei n. 4.737 , de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º. Este Regimento dispõe sobre a composição e a competência do Tribunal Regional Eleitoral, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Legislação Eleitoral.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 2º. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, tem sua composição de acordo com a definição dada pela Constituição Federal, em seu artigo 120, § 1º .

§ 1º. Os substitutos dos Membros efetivos do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo de escolha, em número igual para cada categoria, na mesma ocasião.

§ 2º. Ocorrendo vaga de um dos Membros do Tribunal Regional Eleitoral, o substituto será convocado e permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz efetivo, nos termos da lei.

§ 3º. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Membros do Tribunal o cônjuge e parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

Art. 3º. Para o preenchimento das vagas da classe de magistrados, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, trinta (30) dias antes do término do biênio ou imediatamente após a verificação da vaga, esclarecendo, naquele caso, tratar-se de término de primeiro ou segundo biênio.

Parágrafo único. Para o preenchimento das vagas da classe de juristas, a comunicação far-se-á com a antecedência mínima de noventa (90) dias.

Art. 4º. Os Juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º Cada biênio será contado da data da posse e ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias e licença especial, salvo a hipótese prevista no parágrafo 3º do art. 2º deste Regimento.

§ 2º Compete ao Tribunal a apuração do motivo para dispensa da função eleitoral.

§ 3º Consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver interrupção que não se iguale nem ultrapasse dois anos.

§ 4º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal que terminar o respectivo período ou completar setenta (70) anos, assim como o magistrado que se aposentar ou for afastado de suas funções por outro motivo.

§ 4º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal que terminar o respectivo período ou completar 75 (setenta e cinco) anos, assim como o magistrado que se aposentar ou for afastado definitivamente de suas funções por outro motivo. (Redação dada pela Resolução TRE/AM n. 16/2021)

Art. 5º. Nenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou noutra classe, após servir por dois biênios, consecutivos ou não, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 1º. O prazo de dois anos somente poderá ser reduzido no caso de inexistência de outros juízes com os requisitos legais para a investidura.

§ 2º. O Juiz que haja servido por dois biênios como substituto poderá vir a integrar o Tribunal na qualidade de efetivo, por um biênio, mas nunca por mais de dois biênios, consecutivos ou não.

Art. 6º. Enquanto servirem, os Membros do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, de plenas garantias e serão inamovíveis, nos termos do art. 121, § 1º, da Constituição do Brasil; como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.

Art. 7º. O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão pública, salvo nos casos expressos na Constituição ou em lei ordinária, com a presença de, no mínimo, quatro de seus Membros, além do Presidente. (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

§ 1º. As decisões que importarem declaração de inconstitucionalidade de lei, anulação geral de eleições, perda de diploma ou de mandato eletivo e aplicação de penalidade a juiz eleitoral, só poderão ser tomadas por maioria absoluta dos Membros do Tribunal.

§ 1º.  As decisões que importarem declaração de inconstitucionalidade de lei, anulação geral de eleições, perda de diploma ou de mandato eletivo e aplicação de penalidade a juiz eleitoral, só poderão ser tomadas por maioria absoluta dos Membros do Tribunal, incluindo-se o voto do Presidente. (Redação alterada pela Resolução TRE/AM n. 14/2021)

§ 2º. Para os efeitos do que dispõem o caput e o § 1º. deste artigo, observadas as demais normas deste Regimento Interno, relativas às convocações de membros, o substituto mais antigo da classe será formalmente convocado: (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

I – em caso de vacância, para atuar como relator dos feitos já distribuídos ao seu antecessor ( RITSE, art. 16, § 6º ), até o provimento do cargo;

II – nos casos de ausência e impedimento eventual do membro efetivo por mais de quinze dias, bem como nos casos de impedimento legal e suspeição; e

III – para compor quórum mínimo a que se refere o caput deste artigo.

IV – para proferir o voto-vista a que se refere o art. 65, § 2º . ( Incluído pela Resolução nº 14, de 19.12.18 )

Art. 8º. Ao Tribunal cabe o tratamento de “Egrégio”, dando-se aos seus Membros e ao Procurador Regional Eleitoral o de “Excelência”.

Parágrafo único. Os membros titulares e substitutos da Corte, enquanto estiverem em exercício no Tribunal, têm o título de “Desembargador Eleitoral”. ( Incluído pela Resolução nº 14, de 19.12.18 ) (Revogado pela Resolução n. 36, de 14.12.2022)

Parágrafo único. Os membros titulares e substitutos do Tribunal Regional Eleitoral terão a nomenclatura de Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e, quando oriundos do segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conservarão o título de Desembargador ou Desembargadora. (Incluído pela Resolução n. 36, de 14.12.2022)

Art. 9º. O Tribunal terá uma Secretaria cujas funções serão definidas no respectivo Regimento .

Capítulo II

DAS INCOMPATIBILIDADES E VEDAÇÕES

Art. 10. As vedações e as incompatibilidades serão as definidas na Constituição Federal e na legislação pertinente, especialmente a legislação eleitoral.

Capítulo III

DA POSSE

Art. 11. A posse dos Membros efetivos dar-se-á perante o Tribunal; a dos substitutos, perante a Presidência, lavrando-se termo. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de trinta (30) dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação.

§ 1º. Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso: PROMETO BEM CUMPRIR OS DEVERES DO CARGO DE JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS, DE CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA.

§ 2º. Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio e não houver interrupção do exercício, será desnecessária nova posse, sendo suficiente uma anotação no termo da investidura inicial.

§ 3º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal até de sessenta (60) dias, desde que o requeira o Juiz a ser compromissado.

§ 4º - Em caso de dois Membros de igual classe, ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo, para os efeitos regimentais:

I – o que houver servido há mais tempo como suplente;

II – no caso de igualdade no exercício da suplência, o mais idoso;

III – em persistindo o empate, o escolhido mediante sorteio.

Capítulo IV

DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 12. Os Membros do Tribunal, os Juízes Eleitorais e os servidores da Secretaria gozarão de licença e férias individuais nos casos e na forma da lei.

Art. 13. Durante as licenças ou férias individuais dos Membros efetivos, bem como no caso de vaga, serão obrigatoriamente convocados os respectivos substitutos da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.

§ 1º. Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os substitutos se o exigir o quórum legal.

§ 2º. Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, não sendo possível o comparecimento do Juiz substituto mais antigo, poderá ser convocado, para obtenção do quórum, o outro Juiz substituto da mesma classe.

Art. 14. O Tribunal entrará em recesso forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 25.06.07)

§ 1º. Serão suspensos, durante o mencionado período, os prazos processuais em curso, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogado, continuando a contagem do prazo no primeiro dia útil após o recesso, salvo as relativas às medidas judiciais urgentes; (Redação dada pela Resolução nº 02, de 25.06.07)

§ 2º. Considera-se medida judicial urgente as decisões sobre os pedidos de medida liminar em ação cautelar, mandado de segurança, habeas corpus e de antecipação de tutela e demais medidas destinadas a evitar o perecimento de direito, assegurar a liberdade de locomoção, garantir a aplicação da lei penal e a produção de prova. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 25.06.07)

Art. 15. As férias dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes Eleitorais, dos Escrivães, dos Chefes de Cartório e dos demais servidores poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral, caso em que os dias restantes serão gozados oportunamente.

Capítulo V

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE-CORREGEDOR

Art. 16. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá o seu Presidente e o seu Vice-Presidente trinta (30) dias antes do término dos respectivos mandatos.

§ 1º. Será submetido ao Tribunal o nome do Desembargador mais antigo, para sua Presidência.

§ 2º. Em caso de empate, a antiguidade será apurada:

I – pela data da posse neste Tribunal;

II – pela data da nomeação;

III – pela idade;

IV – pelo anterior exercício como Membro efetivo ou substituto.

§ 3º. O Tribunal poderá recusar o nome apresentado na forma dos parágrafos anteriores pelo voto qualificado de dois terços de seus Membros, procedendo à proclamação do eleito, se não houver recusa.

§ 4º. Em caso de recusa, será havido e proclamado eleito o outro Desembargador.

§ 5º. Caberá ao Desembargador não eleito o exercício cumulativo da Vice-Presidência e Corregedoria.

§ 6º. O mandato terá a duração de dois anos, contados da posse.

§ 7º. Em caso de vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente, o qual exercerá pelo tempo restante do mandato daquele que a ocupava.

§ 7º. Em caso de vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente, até a eleição do novo Presidente, o qual deverá completar o período do seu antecessor. (Redação dada pela Resolução TRE/AM n. 16/2021)

§ 8º. No caso de recondução para o biênio seguinte, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse.

Capítulo VI

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 17. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I – proceder à designação do Juízo ao qual deva incumbir o serviço eleitoral, onde houver mais de uma Vara;

II – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador, bem como para o Congresso Nacional e Assembleia Legislativa, proclamando os eleitos e expedindo os respectivos diplomas;

III – responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública, por diretório de partido político registrado no Tribunal e representado por seu delegado;

IV – aprovar a designação de Chefe de Cartório que deva responder pelo cartório eleitoral durante o biênio;

V – consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria eleitoral de alcance nacional;

VI – requisitar a força necessária ao cumprimento da lei e de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

VII – aplicar penas disciplinares aos Juízes Eleitorais e aos Membros do Tribunal, precedidas do devido processo legal;

VIII – decidir sobre a dispensa da função eleitoral dos Juízes de Direito;

IX – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

X – manifestar-se sobre a regularidade da tomada de contas do Presidente como ordenador das despesas;

XI – autorizar expressamente, na Capital e no Interior, a requisição de prédios públicos, veículos, servidores públicos federais, estaduais ou municipais, para auxiliarem os cartórios eleitorais e a Secretaria do Tribunal, quando do acúmulo ocasional do serviço, sem prejuízo das atribuições do Juiz Eleitoral;

XII – determinar aos Juízes Eleitorais a substituição de um cartório por outro, quando o interesse público o exigir, dispensando o respectivo Chefe de Cartório, e impor penas disciplinares a este e aos Juízes Eleitorais;

XIII – conhecer das denúncias e representações para apuração de irregularidade no serviço eleitoral, ou daquelas que possam viciar as eleições por abuso de poder econômico ou uso indevido de cargo público;

XIV – determinar a remessa de cópia autenticada às autoridades competentes para os devidos fins, quando, em autos ou papéis que conhecer, verificar crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação pública, devendo, nos casos de sua competência exclusiva, dar vista ao Procurador Regional Eleitoral, para formular a denúncia ou requerer o que for de direito;

XV – decidir sobre ações, representações ou reclamações que versem sobre matéria eleitoral de sua competência;

XVI – permitir o exame de quaisquer atos ou documentos no arquivo eleitoral do estado, estabelecendo-lhe as condições;

XVII – determinar o quociente eleitoral e o partidário nas eleições a seu cargo;

XVIII – marcar data para novas eleições, no prazo fixado em lei, quando for anulada mais da metade dos votos em todo o Estado;

XIX – determinar a renovação de eleições, no prazo legal, e apurá-las, em conformidade com a legislação eleitoral vigente;

XX – constituir a Comissão Apuradora e Totalizadora das Eleições;

XXI – autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos de sua Secretaria e homologar os resultados;

XXII – zelar pela perfeita execução das normas eleitorais;

XXIII – compromissar e empossar os Membros efetivos do Tribunal, seu Presidente e Vice-Presidente-Corregedor;

XXIV – fixar o horário das sessões ordinárias, dando publicidade a eventuais alterações;

XXV – determinar providências, de ofício, para assegurar o exercício de propaganda eleitoral, nos termos da legislação pertinente;

XXVI – apurar as votações das urnas que hajam sido validadas em grau de recurso;

XXVII – manter atualizado, em meio magnético, o cadastro dos eleitorais de sua circunscrição;

XXVIII – assegurar a preferência do serviço eleitoral sobre qualquer outro no Estado;

XXIX – baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais;

XXX – julgar os recursos interpostos de decisões ou despachos:

a) do Presidente do Tribunal;

b) do Relator dos processos;

c) do Corregedor Regional Eleitoral;

d) das Juntas Eleitorais e Turmas Apuradoras do Tribunal;

e) dos Juízes Eleitorais;

f) dos Juízes Auxiliares.

XXXI – mandar riscar, ex officio ou a requerimento da parte ofendida, sem prejuízo da atuação do Relator, as expressões ou conceitos injuriosos encontrados nos processos sujeitos ao seu conhecimento, oficiando aos órgãos competentes para as providências cabíveis, bem como aplicar a pena de litigância de má-fé correspondente e a multa pelo descumprimento de ordem judicial;

XXXII – processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios regionais e municipais dos partidos políticos, bem como o de candidatos a Governador e Vice-Governador, Membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;

b) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado, inclusive entre os Juízes Auxiliares e o Tribunal;

c) as arguições de incompetência, suspeição ou impedimento de seus Membros, dos Juízes Eleitorais, dos Juízes Auxiliares, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores da Justiça Eleitoral;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos juízes eleitorais, prefeitos municipais e deputados estaduais; (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

e) os pedidos de habeas corpus ou mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais, bem como os de habeas corpus , quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa apreciar a impetração;

f) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta (30) dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazo;

h) os pedidos de mandado de segurança contra decisões e despachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Relator de processos em curso no Tribunal, em matéria administrativa e eleitoral, e contra atos do Procurador Regional Eleitoral, em matéria eleitoral;

i) as investigações judiciais previstas na Lei Complementar n. 64/90 , ressalvada a competência do Juiz Eleitoral de primeira instância e do Tribunal Superior Eleitoral;

j) os pedidos de habeas data e mandados de injunção nos casos previstos na Constituição Federal, quando versarem sobre matéria eleitoral.

XXXIII – exercer outras atribuições decorrentes de lei e deste Regimento.

Parágrafo único. O Tribunal poderá designar três Juízes Auxiliares para, durante o período eleitoral, apreciar as reclamações ou representações a que se refere o inciso XV deste artigo, salvo aquelas referentes ao abuso de poder econômico ou de autoridade.

Capítulo VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 18. Compete ao Presidente do Tribunal:

I – presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, apurar os votos vencidos e proclamar o resultado, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e suas próprias decisões;

II – convocar sessões extraordinárias, quando houver motivo relevante;

III – ordenar despesas, expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal, podendo delegar ao Diretor-Geral competência para assinar, na sua ausência, na forma do artigo 43, parágrafo 1º, do Decreto n. 99.872/86 , em conjunto com o Secretário de Administração e Orçamento, notas de empenho, ordens bancárias emitidas e demais documentos pertinentes à movimentação financeira deste Tribunal, dentro do que dispõem os artigos 58 e 64 da Lei n. 4.320/64 ;

IV – assinar os acórdãos juntamente com o Relator e o Procurador Regional Eleitoral, e as resoluções com os demais Membros e a ata mensal da distribuição juntamente com o Diretor da Secretaria Judiciária;

V – participar da discussão, votar em matéria administrativa e constitucional, proferir o voto de Minerva nas demais questões, no caso de empate;

V - participar da discussão, votar nas matérias descritas no §1º do art. 7º deste Regimento e proferir o voto de desempate nas demais questões; (Redação alterada pela Resolução TRE/AM n. 14/2021)

VI – representar o Tribunal nas solenidades, atos e expedientes oficiais, bem como junto às autoridades constituídas de órgãos federais, estaduais e municipais, podendo delegar essas atribuições a qualquer dos seus Membros, conforme a natureza da representação;

VII – corresponder-se, em nome do Tribunal, com os representantes de qualquer um dos Poderes da República e demais autoridades;

VIII – determinar a remessa de material eleitoral aos Juízos Eleitorais e superintendê-la;

IX – empossar os Membros substitutos e convocá-los nos casos previstos em lei e neste Regimento;

X – fazer constar em ata as faltas justificadas dos Membros do Tribunal e do Procurador Regional Eleitoral;

XI – designar, por delegação do Tribunal, Juízes de Direito para as funções de Juízes Eleitorais, nas comarcas onde existir mais de uma vara, e proceder do mesmo modo no caso de substituições;

XII – nomear, empossar, exonerar, demitir e aposentar os servidores de sua Secretaria, nos termos da lei;

XIII – dar posse ao Diretor-Geral;

XIV – supervisionar e fiscalizar os serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais, conceder licença aos seus servidores, podendo delegar esta atribuição ao Diretor-Geral, e, ouvido o Tribunal, autorizá-los a se afastar do país, nos casos de lei;

XV – requisitar e dispensar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais, bem como arbitrar-lhes gratificações;

XVI – despachar e decidir sobre matéria de expediente da Secretaria, de acordo com as normas gerais e as necessidades do serviço;

XVII – fixar o horário de expediente da Secretaria, de acordo com as normas gerais e as necessidades do serviço;

XVIII – conceder vantagens financeiras aos Membros do Tribunal e aos servidores de sua Secretaria, na conformidade da legislação em vigor, e arbitrar diárias, ajuda de custo, salário-família e gratificação por serviço extraordinário, podendo delegar ao Diretor-Geral competência para decidir sobre postulação de servidores, versando sobre matérias atinentes a direitos, deveres e administração de Recursos Humanos, envolvendo indenizações, licenças e concessões, nos termos da legislação aplicável à espécie;

XIX – determinar a abertura de inquérito administrativo, tomando as providências cabíveis na espécie contra faltas, irregularidades ou abusos dos servidores da Secretaria;

XX – assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;

XXI – manter a ordem e exercer o poder de polícia no recinto e nas sessões do Tribunal, fazendo retirar os que se portarem inconvenientemente e ordenando a instauração do procedimento cabível;

XXII – impor pena disciplinar aos servidores da Secretaria, inclusive a de demissão, na forma da lei;

XXIII – aprovar a proposta orçamentária anual e encaminhá-la ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei, solicitando, quando necessário, a abertura de créditos suplementares;

XIV – solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Tribunal, o afastamento dos seus Membros, quando assim o exigir o interesse do serviço eleitoral;

XV – comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal Regional Federal respectivo o afastamento concedido aos Juízes Eleitorais e Membros do Tribunal Regional Eleitoral;

XVI – conhecer, em grau de recurso, de decisões administrativas do Diretor- Geral da Secretaria;

XVII – abrir, autenticar e encerrar os livros de contabilidade e atas dos partidos políticos, bem como os da Secretaria, ou cometer essa atribuição ao Diretor-Geral;

XVIII – decidir sobre pedido de entrega ou substituição de documentos;

XXIX – mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos registrados e comunicar aos partidos interessados o cancelamento do registro de candidato;

XXX – comunicar, pelo meio mais rápido, aos Juízes Eleitorais, os nomes dos candidatos a mandatos eletivos, os dos membros dos diretórios regionais ou municipais de partidos políticos e os dos delegados de partido, bem como as alterações havidas;

XXXI – designar observadores para acompanhar as convenções convocadas para a eleição de diretório regional de partido político e as de escolha de candidatos a cargos eletivos federais e estaduais;

XXXII – assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais, bem como os dos respectivos suplentes;

XXXIII – expedir os atos de nomeação dos Membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovadas pelo Tribunal, e designar a sede delas;

XXXIV – nomear, mediante prévia aprovação do Tribunal, comissões técnicas e examinadoras de concursos abertos para provimento de cargos, podendo contratar entidades públicas para a realização de concurso público em nome do TRE;

XXXV – expedir ordens que não dependam de resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou não sejam de competência dos Relatores;

XXXVI – decidir sobre a admissibilidade dos recursos interpostos das decisões do Tribunal;

XXXVII – (Revogado pela Resolução nº 02, de 25.06.07)

XXXVIII – autorizar a realização, homologar e adjudicar os resultados de certames licitatórios pertinentes à aquisição de bens e prestação de serviços, assim como de execução de obras e serviços de engenharia, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, procedendo à assinatura dos respectivos contratos nos moldes da legislação vigente, podendo delegar esta atribuição ao Diretor-Geral, salvo quando se tratar de licitação na modalidade Concorrência e Tomada de Preços;

XXXIX – autorizar a concessão de suprimento de fundos até o limite de 5% (cinco por cento) dos valores estipulados no artigo 23, alíneas “a” e “b” dos incisos I e II da Lei n. 8.666/93 e Resolução TSE n. 19.410/95 , ou delegar ao Diretor-Geral esta atribuição;

XL – autorizar a alienação de material ocioso, de usos antieconômico e inservível, à luz dos dispositivos consagrados no Decreto n. 99.658/90 , que regulamenta no âmbito da Administração Pública Federal o reaproveitamento, movimentação, alienação e outras formas de desfazimento de materiais, podendo delegar ao Diretor-Geral esta competência;

XLI – autorizar a inutilização de material inservível, dentro do que dispõe o Decreto 99.658/90 ou cometer ao Diretor-Geral esta atribuição;

XLII – efetivar o reconhecimento de dívida após o encerramento do exercício correspondente, ainda que não tenha sido prevista Dotação Orçamentária própria, obedecida a tramitação referente à emissão de empenho, ordem bancária e demais providências legais que se fizerem necessárias, com base no disposto nos artigos 37 , 58 e 64 da Lei n. 4.320/64 , podendo delegar essa atribuição ao Diretor-Geral;

XLIII – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, um relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

XLIV – proceder às nomeações dos ocupantes das funções comissionadas FC-06 a FC-10;

XLV – permitir o exame de quaisquer atos ou documentos no arquivo eleitoral, estabelecendo-lhe as condições;

XLVI – indicar ao Tribunal dois juízes de direito para auxiliar a Presidência, sem ônus para o TRE. ( Revogado pela Resolução nº 18, de 28.07.17 )

XLVII – desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento;

Parágrafo único. Em suas faltas, suspeições ou impedimentos, o Presidente será substituído sucessivamente:

I – pelo Vice-Presidente;

II – pelo suplente do Vice-Presidente;

III – pelo membro mais antigo do Tribunal.

§ 1°. Em suas faltas, suspeições ou impedimentos, o Presidente será substituído sucessivamente: ( Redação dada pela Resolução nº 02, de 09.02.17 )

I - pelo Vice-Presidente; ( Redação dada pela Resolução nº 02, de 09.02.17 )

II - pelo suplente do Vice-Presidente; ( Redação dada pela Resolução nº 02, de 09.02.17 )

III - pelo membro mais antigo do Tribunal. ( Redação dada pela Resolução nº 02, de 09.02.17 )

§ 2º. Durante os deslocamentos a serviço do Tribunal e em ausências ocasionais, o Presidente poderá, mediante assinatura eletrônica, proferir despachos e decisões nos processos administrativos que tramitam eletronicamente no sistema Processo Administrativo Digital (PAD); ( Redação dada pela Resolução nº 02, de 09.02.17 )

§ 3º. Não se aplica a norma do parágrafo anterior aos processos administrativos que tramitam fisicamente no âmbito da Secretaria do Tribunal, devendo ser submetidos ao substituto do Presidente, segundo os critérios previstos no §1°. ( Redação dada pela Resolução nº 02, de 09.02.17 )

Capítulo VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 19. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente nas licenças, ausências, impedimentos e faltas ocasionais;

II – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vacância, até a posse do novo titular;

II - Exercer a Presidência interinamente, em caso de vacância, até a posse do novo titular; (Redação dada pela Resolução TRE/AM n. 16/2021)

III – exercer as funções de Corregedor Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Nas substituições até 30 (trinta) dias, o Vice-Presidente acumulará as atribuições de Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. Após esse período, deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e poderá convocar o suplente mais antigo da Classe dos Desembargadores para o exercício das funções de Vice-Presidente e Corregedor. (Incluído pela Resolução TRE/AM n. 16/2021)

Art. 20. O Vice-Presidente será contemplado na distribuição dos feitos e participará do julgamento em que for Relator, quando no exercício eventual da Presidência, depois de anteriormente transmitir a Presidência ao Juiz que o seguir na ordem de antiguidade.

Art. 21. O Vice-Presidente, em suas faltas, suspeições ou impedimentos, será substituído pelo seu suplente e, na falta deste, pelo membro mais antigo.

Capítulo IX

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 22. O Corregedor, que exerce as suas funções cumulativamente com a de membro do Tribunal, terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e correição dos serviços eleitorais das Zonas, bem como a indicação ao Tribunal de até dois Juízes Eleitorais para auxiliá-lo.

Art. 22. O Corregedor, que exerce as suas funções, cumulativamente com a de membro do Tribunal, terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e correição dos serviços eleitorais das Zonas. ( Redação dada pela Resolução nº 18, de 28.07.17 )

§ 1º. Nas suas férias, licenças ou faltas, o Corregedor Regional Eleitoral será substituído sucessivamente:

I – pelo seu suplente;

II – pelos demais Membros, observando-se a ordem de antiguidade no Tribunal.

§ 2º. Em caso de suspeição ou impedimento, será observado o disposto no parágrafo anterior exclusivamente nos feitos em que o Corregedor Regional Eleitoral seja, nos termos da lei, o relator natural.

Art. 23. Ao Corregedor incumbem a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado e especialmente:

I – conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que proceder, na hipótese de aplicação de sanção disciplinar;

II – velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III – receber e processar reclamações de natureza eleitoral contra Chefes de Cartório e servidores, decidindo-as e/ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para processá-las e julgá-las;

IV – conhecer de representação contra o uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político, bem como presidir a respectiva instrução, em casos de competência originária desta Corte;

V – fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e a regularidade nos papéis, fichários e livros, conservando-os de modo que sejam preservados de perda, extravio ou qualquer dano;

VI – fiscalizar se os Juízes Eleitorais e os Chefes de Cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;

VII – investigar se, no âmbito da jurisdição dos juízos eleitorais de primeira instância, há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;

VIII – verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas cabíveis;

IX – comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;

X – aplicar ao Chefe de Cartório ou servidores do cartório a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta, com recurso para o Tribunal, determinando, nesta última hipótese, a abertura de inquérito;

XI – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;

XII – orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;

XIII – organizar e manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

XIV – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

XV – comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer Zona fora da Capital;

XVI – convocar à sua presença o Juiz Eleitoral da Zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto, comunicando a convocação ao Presidente do Tribunal de Justiça;

XVII – exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que os Oficiais do Registro Civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

XVIII – presidir a procedimento administrativo determinado pelo Tribunal contra Juízes Eleitorais, ou delegar essa atribuição a qualquer Membro do Tribunal;

XIX – relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra Juízes Eleitorais e presidir a respectiva instrução.

XX - encaminhar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral o nome de um juiz de direito, para fins do artigo 18, XLVI, deste Regimento, que oficiará perante à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 24. No procedimento administrativo instaurado contra Juiz Eleitoral, na forma do item XVIII do artigo antecedente, será o magistrado notificado para apresentar defesa preliminar em dez (10) dias.

§ 1º. Se não o fizer, o Corregedor lhe nomeará defensor dativo, renovando-lhe o prazo para o oferecimento da defesa preliminar do magistrado.

§ 2º. Apresentada a defesa preliminar, proceder-se-á à instrução, podendo o magistrado apresentar prova documental e testemunhal, para esta podendo arrolar até o máximo de 5 (cinco) nomes.

§ 3º. Encerrada a instrução, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de cinco dias para alegações, indo depois o processo ao Procurador Regional Eleitoral para dar parecer em três (03) dias.

§ 4º. Concluído o procedimento, o Corregedor remeterá o processo ao Tribunal, com o seu relatório, para julgamento.

§ 5º. No procedimento para apuração de falta grave de Chefes de Cartório e demais servidores da Zona Eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 6º. Em casos de urgência, o Corregedor poderá propor ao Tribunal a suspensão do exercício da função eleitoral do Juiz e de servidor, enquanto durar o procedimento.

§ 7º. Se o Corregedor chegar à conclusão de que o servidor deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal Regional Eleitoral, para julgamento.

Art. 25. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os Juízes e servidores das Zonas Eleitorais que lhes devem dar imediato e rigoroso cumprimento.

Art. 26. No desempenho de suas atribuições o Corregedor locomover-se-á para qualquer Zona Eleitoral, podendo delegar essa atribuição a qualquer membro do Tribunal.

§ 1º. Em ano em que não houver eleição, a Corregedoria fará previamente o calendário das correições a serem realizadas em todas as Zonas Eleitorais do Estado, obedecidas as disposições contidas em Resoluções do TSE e normas baixadas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º. A Corregedoria Regional Eleitoral comunicará previamente ao Procurador Regional Eleitoral a data das inspeções e das correições.

Art. 27. Ao Corregedor Regional, compete, ainda, indicar, para posterior designação do Presidente, os servidores que deverão ocupar cargos em comissão ou funções comissionadas afetas aos seus serviços.

Art. 28. Das decisões disciplinares do Corregedor caberá recurso para o Tribunal.

Art. 29. Quando em correição em qualquer zona fora da Capital, o Corregedor designará:

I – como secretário, um servidor da Corregedoria e, na impossibilidade, um outro servidor do Tribunal;

II – para exercer as atribuições de escrivania eleitoral, o chefe de cartório; nas ausências ou impedimentos deste, um dentre os serventuários da comarca; não existindo serventuários ou estando impedidos, escolherá pessoa idônea, apolítica, dentre os funcionários federais ou municipais, de preferência os primeiros.

§ 1º Se a correição for na Capital, servirá como escrivão o Secretário da Corregedoria.

§ 2º O escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado múnus público.

Art. 30. Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei e, ainda, se os serviços estão regulares e se há processos eleitorais pendentes e atrasados.

Art. 31. Qualquer eleitor ou partido político poderá dirigir-se ao Corregedor Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigações para apurar irregularidades no serviço eleitoral, o uso indevido do poder econômico ou abuso de poder de autoridade em favor de candidato ou partido político.

Parágrafo único. O Corregedor, verificada a relevância da notícia ou dos fundamentos do pedido, procederá ou mandará proceder às investigações necessárias, adotando, em seguida, medidas legais cabíveis.

Art. 32. O Corregedor apresentará anualmente ao Tribunal, na primeira quinzena de março, relatórios dos serviços do ano anterior, acompanhado de dados elucidativos, oferecendo sugestões no interesse da Justiça Eleitoral.

Capítulo X

DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR

Art. 33. Compete ao Relator:

I – dirigir o processo;

II – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para as diligências que se tornarem necessárias;

III – presidir as audiências necessárias à instrução;

IV – nomear curador ao réu, quando for o caso;

V – assinar ordens de prisão e soltura;

VI – julgar as desistências e os incidentes cuja solução não dependa de acórdão;

VII – indeferir, liminarmente, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, as revisões criminais quando:

a) for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas;

b) o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente ao interesse da justiça a requisição dos autos originais;

VIII – abrir vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IX – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando o requer o Ministério Público Eleitoral, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal e decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

X – examinar a legalidade da prisão em flagrante;

XI – conceder, arbitrar ou denegar fiança;

XII – decretar prisão preventiva;

XIII – decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XIV – conceder liminar, medida cautelar e antecipação de tutela, nos casos legais, bem como revogar suas próprias decisões;

XV – decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da medida liminar, ex officio , a requerimento do Ministério Público ou dos interessados;

XVI – admitir assistente nos processos criminais;

XVII – executar ou fazer executar suas decisões;

XVIII – redigir o acórdão ou resolução, quando vencedor.

XIX – negar seguimento a recurso manifestamente protelatório, ou sem os pressupostos de admissibilidade, ou contrário à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

XX – decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura que não tenham sofrido impugnação e cujos candidatos requerentes tenham preenchido todas as condições de elegibilidade, bem como os DRAP que tenham observado as prescrições legais. ( Redação dada pela Resolução nº 05, de 11.06.14 )

Parágrafo único. Os atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, como a juntada, a vista obrigatória e o arquivamento de processo em razão do trânsito em julgado de decisão ou acórdão, independem de despacho do relator, devendo ser praticados pela Secretaria Judiciária, conforme disciplinado no Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal, e revistos pelo relator quando necessários.

Art. 34. Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do Relator, o processo será redistribuído com observação do disposto no art. 48 deste Regimento.

Art. 35. Nos processos de habeas-corpus e mandado de segurança ou outros processos pendentes de apreciação liminar, se ocorrer afastamento do Relator, a qualquer título, por mais de dois (2) dias, e, nos demais feitos, por prazo superior a trinta (30) dias, serão redistribuídos para os demais Membros, mediante oportuna compensação.

Parágrafo único. Em caso de vaga por término do tempo de serviço do Relator, salvo os processos de habeas-corpus e mandado de segurança, que serão redistribuídos, os demais prosseguirão com o substituto.

Art. 36. Os processos serão vistos pelo Relator, podendo qualquer dos Membros, na sessão de julgamento, pedir vista dos autos.

Capítulo XI

DOS JUÍZES AUXILIARES

Art. 37. O Tribunal designará três juízes auxiliares dentre os seus Membros substitutos, sendo um da Classe de Magistrado, um da Classe de Juiz Federal e um da Classe de Juiz Jurista, para apreciação, nas eleições estaduais e federais ( Lei n. 9.504/97, art. 96, § 3º ): (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

I – do pedido de direito de resposta;

II – das representações por propaganda eleitoral irregular, captação ilegal de sufrágio e por condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral.

Parágrafo único. Na impossibilidade da designação dentre os Membros substitutos, serão designados dentro da Classe de Magistrado e da Classe de Juiz Federal. ( Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08 )

Art. 38. A atuação dos juízes auxiliares dar-se-á do início da propaganda eleitoral até a proclamação do resultado final das eleições. ( Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08 )

§ 1º. Cessada a atuação dos juízes auxiliares, os processos a eles distribuídos, ainda em trâmite, serão redistribuídos entre os Membros do Tribunal com atuação no Pleno. (Acórdão nº 295, de 03.07.07, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento) ( Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08 )

§ 2º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não se admite o deslocamento de competência da matéria sujeita à apreciação dos juízes auxiliares. (Recurso Especial Eleitoral n. 19.890/AM, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 4.10.2002) ( Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08 )

Capítulo XI-A (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

DOS JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 

 Art. 38-A – Após designação prevista no artigo 18, XLVI, um juiz auxiliar oficiará perante à Presidência e um juiz auxiliar oficiará perante à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seus cargos de origem, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 § 1º - À critério do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o deferimento do pedido previsto no caput poderá ocorrer sem prejuízo do exercício das funções jurisdicionais na origem, respeitada, sempre que possível, a preferência própria do período eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 § 2º - O juiz auxiliar deve ser designado dentre os juízes de direito e funcionarão sem ônus ao Tribunal Regional Eleitoral, exceto quanto aos direitos e vantagens previstos no artigo 6º da Resolução nº 23.585/2018, do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 § 3º - As atribuições dos juízes auxiliares de que trata o caput não se confundem com aquelas previstas no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, durante o período eleitoral e no artigo 17, parágrafo único, deste Regimento. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 § 4º - Os juízes auxiliares da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral serão assessorados pela Assessoria Jurídica da Presidência e pela Assessoria Jurídica da Corregedoria, respectivamente. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 38-B - O juiz auxiliar da Presidência funcionará como órgão consultivo, auxiliando a Presidência nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos juízes eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Presidência, e terá as seguintes atribuições: (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

I - prestar assessoramento à Presidência nas atividades relativas a assuntos funcionais dos magistrados, bem como naquelas referentes à preservação dos seus direitos, interesses e prerrogativas; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

II - instruir e acompanhar os processos de interesse dos magistrados; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

III - expedir ofícios e outras correspondências oficiais, salvo quando endereçadas aos desembargadores, às autoridades ocupantes de cargos de direção superior de órgãos dos Poderes e do Ministério Público; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

IV - emitir despachos necessários para dar o devido encaminhamento aos expedientes que lhes forem destinados; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

V - aprovar ou propor, de forma fundamentada, a rejeição de pareceres emitidos pelas unidades técnicas, para análise e decisão da Presidência; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

VI - dirigir-se diretamente aos magistrados de primeiro grau para encaminhamento e resolução dos assuntos procedimentais e administrativos de interesses institucionais da Presidência; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

VII - analisar, determinar e elaborar estudos sobre qualquer matéria levada a exame da Presidência; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

VIII - despachar petições e ofícios endereçados à Presidência, podendo solicitar diretamente as providências necessárias para assegurar o alcance dos objetivos institucionais da Presidência. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 1º - O juiz auxiliar da Presidência, quando solicitado, acompanhará e prestará assessoria ao Presidente nos atos oficiais e reuniões a que deva comparecer. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 2º - O juiz auxiliar, em caso de delegação, poderá praticar atos instrutórios ou ordinatórios e de comunicação, relativos ao encaminhamento de autos, papéis, expedientes e procedimentos administrativos correlatos, em trâmite perante a Secretaria do Tribunal e que não se refiram a processos judiciais. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 3º - O juiz auxiliar da Presidência terá outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, entre as que não lhe sejam exclusivas. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 38-C - O juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral funcionará como órgão consultivo, auxiliando a Corregedoria nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos juízes eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Corregedoria e terá as seguintes atribuições: (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

I - oficiar nos procedimentos administrativos que lhes forem distribuídos; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

II - emitir parecer nos processos que versem sobre matéria de sua competência; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

III - conduzir sindicâncias, processos administrativos disciplinares, inspeções e correições, com apresentação de relatórios e pareceres conclusivos; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

IV - requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

V - opinar sobre a necessidade da elaboração de atos normativos de competência da Corregedoria; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

VI - orientar servidores e magistrados no que for necessário ao desempenho de suas funções, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

VII - prestar atendimento às partes, advogados, servidores e magistrados, nos assuntos de sua competência; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

VIII - sugerir ao Corregedor Regional medidas que visem a dinamizar e acelerar a prestação jurisdicional dos órgãos de 1ª instância e da Corregedoria; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

IX - despachar pessoalmente com o Corregedor Regional, nos assuntos de sua competência; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

X - elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar convenientes à melhoria e ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 1º - O juiz auxiliar da Corregedoria, quando solicitado, acompanhará e prestará assessoria ao (a) Corregedor (a) nos atos oficiais e reuniões que deva comparecer, inclusive nas correições. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 2º - O juiz auxiliar da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral terá outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, entre as que não lhe sejam exclusivas. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Capítulo XII

DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 39. Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador Regional Eleitoral, o membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador Geral da República.

Art. 40. Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas:

I – assistir às sessões do Tribunal, bem como assinar as atas, acórdãos e resoluções;

II – exercer a ação penal pública e promovê-la até o final, ou requerer o arquivamento de inquérito policial, bem como ter vista obrigatório dos pedidos de prorrogação de prazo dos inquéritos policiais e das medidas preparatórias à propositura da ação penal eleitoral, formulados pela polícia judiciária, antes da decisão do relator;

III – emitir parecer escrito, arrazoar no prazo de cinco (5) dias, contados da data em que receber os recursos referentes a processos criminais, habeas corpus , mandados de segurança, recursos eleitorais, conflitos de jurisdição e em todos os casos em que seu parecer for solicitado pelo Tribunal ou qualquer dos seus Membros;

IV – pedir, antes de iniciada a votação, vista dos autos até a sessão seguinte;

V – pedir a palavra, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida relacionados a matéria de fato, que possam influir no julgamento;

VI – dar parecer, no prazo de cinco (5) dias, em todos os feitos contenciosos e nos administrativos que envolvam matéria eleitoral, que lhe forem submetidos em razão de sua função de fiscal da lei, com exceção dos casos em que a lei marca prazo menor, a ser contado da data em que receber os processos;

VII – ter vista de processos sobre os quais se deva pronunciar e ser intimado pessoalmente nos autos;

VIII – defender a jurisdição do Tribunal;

IX – velar pela boa execução das leis, decretos e resoluções eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a circunscrição;

X – assistir, pessoalmente, ou por Promotor previamente designado, ao exame, no Tribunal, de suposta violação de urna e/ou de seu sistema de informática e opinar sobre o parecer dos peritos;

XI – requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões, informações e esclarecimentos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

XII – acompanhar, pessoalmente ou por seu delegado, ou, ainda, por membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;

XIII – acompanhar inquéritos e sindicâncias;

XIV – representar ao Tribunal:

a) contra a omissão de providência para a realização de nova eleição na circunscrição;

b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração dos partidos políticos ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos, referentes a matéria eleitoral e financeira a que estejam sujeitos os referidos partidos ou seus filiados.

XV – exercer outras atribuições não especificadas, próprias do Ministério Público Estadual;

XVI – funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições, constituída pelo Tribunal, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado;

XVII – levar ao conhecimento do Procurador-Geral, se o Tribunal, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral , para as providências de lei;

XVIII – recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos admitidos em lei;

XIX – requisitar para auxiliá-lo, mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República, se assim entender, Membros do Ministério Público do Estado, que não terão assento nas sessões do Tribunal;

XX – indicar pessoal de apoio, isto é, assistente e auxiliares, escolhido aquele dentre os servidores do quadro efetivo da Secretaria e requisitados, estes dos demais órgãos do serviço público;

XXI – expedir instruções aos Promotores Públicos investidos nas funções de representantes do Ministério Público Eleitoral;

XXII – solicitar ao Presidente do Tribunal a requisição de funcionários do serviço público, até o número de três (03), no caso de acúmulo ocasional de serviço da Secretaria da Procuradoria;

XXIII – designar os promotores eleitorais, na forma da Lei Complementar n. 75/93 , além de exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Capítulo XIII

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

DOS JUÍZES ELEITORAIS

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 

Seção I

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Disposições Gerais

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 

 

Art. 40-A. Nas Comarcas em que houver mais de uma vara, a jurisdição eleitoral será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito em efetivo exercício na comarca respectiva, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral designá-lo para o exercício das funções de Juiz Eleitoral (Res. TSE n. 21.009/02, arts. 1° e 3°). (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Parágrafo único. Salvo a exceção prevista no art. 40-E, o biênio de exercício de Juiz Eleitoral será contado ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças ou férias. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-B. Na designação de Juiz Eleitoral será observada a antiguidade, apurada entre os  magistrados inscritos que não tenham exercido a titularidade de zona eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 1º. Se todos os juízes inscritos já tiverem exercido a jurisdição eleitoral, a vaga será destinada àquele que há mais tempo esteja afastado da jurisdição eleitoral na condição de titular, critério também aplicável aos membros efetivos e substitutos da Corte, salvo impossibilidade. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 § 2º. Havendo empate na indicação para a função eleitoral em 1º grau, dentre os juízes que não tenham exercido a titularidade ou dentre aqueles que dela tenham se afastado há mais tempo, terá preferência: (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

I – O Juiz mais antigo na comarca;  (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

II – O Juiz mais antigo na entrância; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

III – O Juiz mais antigo na carreira; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

IV – O Juiz com mais tempo de serviço público; (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

V – O Juiz mais idoso. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 § 3°. O juiz que exercer a jurisdição eleitoral na comarca por mais de dois anos, ainda que em zonas eleitorais diversas, não poderá aguardar o término do novo biênio concedido por este Regional, devendo outro ser imediatamente designado para a função (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 3°; Res. TSE n. 21.009/02, art. 7°). (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 4°. Não será admitida a remoção voluntária. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 5°. É vedada a recondução e/ou prorrogação do biênio de Juiz Eleitoral, devendo este ser sumariamente excluído da folha de pagamento a contar do termo final do biênio, salvo a hipótese de prorrogação prevista no artigo 40-M. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 6°. Nas zona eleitorais em que houver termo eleitoral já elevado à categoria de comarca na Justiça Comum, somente poderá ser designado para o exercício das funções eleitorais o Juiz de Direito em efetivo exercício na comarca onde estiver instalada a sede da zona eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 7°. Ocorrendo vacância de Zona Eleitoral da capital, no período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições, o Tribunal designará, por meio de portaria do Presidente, o Juiz de Direito que estiver em primeiro lugar na lista de inscritos neste Tribunal, até a conclusão do processo de escolha do novo titular, e no caso de ser este confirmado pelo Tribunal, para a titularidade da zona em comento, será computado, para fins de contagem do biênio, o período exercido desde a designação, após a saída do antigo titular. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 8°. O cômputo do biênio mencionado no parágrafo anterior não será utilizado quando o Juiz de Direito for designado para zona eleitoral diversa daquela em que o mesmo esteja designado em função da vacância. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 9º. Considera-se em efetivo exercício na comarca, para fins de titularidade, o juiz de direito que, já nomeado e empossado, esteja desempenhando efetivamente as funções do cargo, sendo titular de vara na comarca da zona eleitoral para a qual concorre em edital de rodízio de juízes eleitorais (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-C. Nas comarcas em que houver apenas duas varas, será designado Juiz Eleitoral o titular de uma das varas, alternadamente, a cada biênio, sendo desnecessária a publicação de edital, bastando a consulta ao magistrado titular da Vara que não esteja na titularidade da Zona Eleitoral acerca de interesse na assunção da função eleitoral.   (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-D. No caso de a comarca sede da zona eleitoral possuir apenas uma vara, deverá o Tribunal, por meio de Portaria assinada pelo Presidente, designar como Juiz Eleitoral o magistrado escolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado para assumir a referida comarca. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-E. Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até a apuração final da eleição. (Código Eleitoral, art. 14°, §3°; Res. TSE n. 21.009/02, art. 5°). (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-F. O membro substituto da Corte, classe de juiz de direito, não pode assumir titularidade de zona eleitoral ou ser designado para substituição temporária, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-G. O Processo de escolha do Juiz Eleitoral é de competência do Plenário deste Tribunal, sendo escolhido o relator por meio de sorteio, após autuação do PJe pela SJD. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-H. Os critérios previstos nos artigos anteriores poderão excepcionalmente ser afastados pelo Presidente, por conveniência do serviço eleitoral e no interesse da Administração Judiciária. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22) (Revogado pela Resolução nº 34, 07/11/22)

§ 1º - Se, em decorrência do caput, a designação recair sobre os Juízes Auxiliares da Presidência ou da Corregedoria Regional, a designação fica vinculada ao término do mandato do Desembargador a quem se auxilia. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22) (Revogado pela Resolução nº 34, 07/11/22)

§ 2º - O período de designação do Juiz Auxiliar da Presidência ou da Corregedoria Regional Eleitoral a que se refere o parágrafo anterior não será computado para fins de biênio, mantendo-se sua posição na lista de inscritos. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22) (Revogado pela Resolução nº 34, 07/11/22)

Seção II

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DAS INSCRIÇÕES

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-I. À Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, através da unidade competente, incumbe: (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

I - comunicar à Presidência do Tribunal, para fins de elaboração de edital, a vacância da titularidade da zona a qual incumbe o serviço eleitoral, observada a antecedência de até noventa dias do termo final do biênio do Juiz eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

II - publicar, no Diário de Justiça Eletrônico, o edital de abertura de inscrições para o provimento da função de Juiz Eleitoral, remetendo cópia ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para divulgação entre os Juízes de Direito. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Parágrafo único. É de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital, o prazo para a inscrição de que cuida o inciso II deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-J. O Juiz de Direito interessado em exercer a judicatura eleitoral em primeiro grau, em município onde haja mais de duas serventias da Justiça Comum, deverá proceder inscrição junto ao Tribunal Regional Eleitoral, requisito indispensável ao ato de designação na hipótese. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 1°. A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada pelo interessado mediante preenchimento do formulário específico, o qual deverá ser protocolizado junto ao protocolo geral do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 2º. As inscrições efetuadas após o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior serão registradas e arquivadas na unidade competente e participarão automaticamente dos demais processos de provimento da função de Juiz Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 3º. Encerrado o prazo para inscrições, o processo será remetido à Corregedoria Regional Eleitoral para manifestação. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 4º. Quando duas ou mais zonas eleitorais pertencentes ao mesmo município tiverem términos de biênio na mesma data, o preenchimento da vaga ocorrerá seguindo a ordem crescente das mesmas, devendo a designação dos juízes inscritos obedecer à ordem de classificação, aferida pela unidade competente da SGP. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 

CAPÍTULO XIV

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 

Seção I

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

DA COMUNICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DO BIÊNIO

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 

Art. 40-K. O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, deverá comunicar ao Tribunal o termo inicial, para os devidos fins, cabendo a este comunicar ao TSE as designações e reconduções havidas, informando as datas de início e fim do biênio. (Res. TSE n. 21.009/02, art. 4º). (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Seção II

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 

Art. 40-L. O Juiz Eleitoral fará jus à gratificação mensal fixada nos termos da Lei n. 8.350/91. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 1º. A gratificação de que cuida o caput deste artigo é de natureza pro labore, estando, por isso mesmo, condicionada ao efetivo desempenho das atribuições da função eleitoral, sendo devida mediante a comprovação de frequência, que será atestada pelo próprio magistrado, por meio de folha específica. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 2º. A atestação de frequência a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, devidamente datada e assinada, deverá ser enviada pelo magistrado, pela plataforma de processo administrativo, impreterivelmente até o primeiro dia útil de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, à Seção de Registros de Autoridades Eleitorais - SERAE/COPES/SGP, ficando uma via arquivada no cartório, em pasta própria, para eventuais inspeções da Corregedoria Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 3º. O pagamento da gratificação eleitoral fica condicionado à apresentação, no prazo fixado no parágrafo anterior, do documento comprobatório do efetivo exercício na circunscrição, inclusive nos casos de substituição legal. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 4º. Restando pendente a comprovação de frequência relativa ao mês anterior, não será efetivado o pagamento da gratificação eleitoral, salvo se sanada a ausência documental e desde que justificada a situação pela parte interessada, hipótese em que, havendo autorização do Presidente do Tribunal, o pagamento correspondente poderá ser efetuado, em caráter excepcional, no mês subsequente, através de folha de pagamento suplementar. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 5º. Excepcionalmente, acaso a plataforma de processo administrativo esteja fora de operação por motivos técnicos, a guia de frequência poderá ser enviada para o endereço eletrônico serae@tre-am.jus.br, devendo o cartório, após a regularização do mencionado sistema, proceder na forma estabelecida no § 2º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 

Seção III

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

DA SUBSTITUIÇÃO

(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

 

Art. 40-M. Nas faltas, férias, licenças de qualquer natureza, impedimento, suspeição ou afastamento do magistrado, a jurisdição eleitoral será exercida pelo seu substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual, mediante ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 1º. Poderá o Presidente do TRE/AM, por decisão ad referendum do Plenário da Corte, e declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela mencionada no caput deste artigo (Res. TSE n. 21.009/2002, art. 2º, § 1º). (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 2º. Nas zonas eleitorais sediadas na capital, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, cabendo ao Presidente do Tribunal baixar a Portaria de designação respectiva (Res. TSE n. 21.009/2002, art. 2º, § 2º). (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 3º. Na designação prevista no parágrafo anterior, será observada a ordem numérica crescente das zonas eleitorais da capital, prosseguindo-se até que se esgotem todas as possibilidades dentre os juízos disponíveis. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 4º. Na impossibilidade de designação dos juízos eleitorais da capital serão designados, como substitutos, os juízos eleitorais do interior do estado, localizados nos municípios que mais se aproximam da capital, observando-se a seguinte ordem: (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

I - 56ª Zona Eleitoral – Iranduba (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

II - 6ª Zona Eleitoral – Manacapuru/Anamã/Caapiranga (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

III - 51ª Zona Eleitoral - Presidente Figueiredo (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

IV - 34ª Zona Eleitoral - Novo Airão (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

V - 3ª Zona Eleitoral – Itacoatiara/Urucurituba (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

VI - 24ª Zona Eleitoral – Itapiranga/Silves (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 5º. Em caso de afastamento de Juiz Eleitoral de comarca onde houver mais de duas varas, o substituto exercerá a jurisdição eleitoral até a designação de outro titular. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 6º. Em caso de vacância da titularidade de Zona Eleitoral do interior que possua mais de duas varas, o Tribunal designará, por meio de Portaria assinada pelo Presidente, o Juiz Eleitoral da 1ª vara, e na impossibilidade deste, das demais varas, em ordem crescente, até o juizado especial, para responder pela zona eleitoral até a conclusão do processo de escolha do novo titular. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 7º. Em caso de vacância da titularidade de Zona Eleitoral do interior que possua duas ou mais comarcas, o Tribunal designará, por meio de Portaria assinada pelo Presidente, o Juiz Eleitoral da 1ª vara do município-sede, e na impossibilidade deste, das demais varas, em ordem crescente, até o Juizado Especial, para responder pela Zona Eleitoral até a conclusão do processo de escolha do novo titular. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

§ 8º. Na impossibilidade de designação prevista no parágrafo anterior, será designado o Juiz da Comarca com maior eleitorado. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-N. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre os três meses antes e dois meses após as eleições (Res. TSE n. 21.009/02, art. 6°).(Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-O. Em ano de eleição, havendo vacância na titularidade de vara em comarca do interior do Estado, caberá ao Presidente desta Corte solicitar ao Tribunal de Justiça que designe, em caráter excepcional, Juiz de Direito da capital e/ou de comarca circunvizinha, para responder cumulativamente pela comarca cuja vacância foi observada, para fins de preenchimento de vaga de Juiz Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Parágrafo único. Atendida a solicitação do caput, caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral pelo menos seis meses antes e dois meses depois da data de realização de cada pleito. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-P. Por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a Presidência poderá designar como substituto um Juiz que não exerça a jurisdição eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Art. 40-Q. Considerando as dificuldades geográficas próprias da região, o Presidente do Tribunal poderá designar, um mês antes da realização de cada pleito, Juiz Eleitoral Auxiliar, com competência para conduzir os trabalhos pertinentes às eleições no âmbito dos Termos Eleitorais. (Res. TSE n. 21.227/02). (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral designado nos termos do caput deste artigo, fará jus a um mês de gratificação eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 19.09.22)

TÍTULO II

DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL

Capítulo I

DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO

Seção I

Do Registro

Art. 41. As petições, inquéritos policiais, representações e qualquer processo ou procedimento serão registrados, até vinte e quatro horas após protocolados, obedecendo a classificação seguinte, correspondendo cada inciso a uma classe: (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

I – ação de impugnação de mandato eletivo, mandato de segurança, ação cautelar, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção;

II – exceções de suspeição, de impedimento e de competência, conflito de competência e consulta;

III – recursos eleitorais;

IV – notícia-crime, inquérito policial, processos criminais originários e recursos criminais;

V – registro de candidatos e respectivas impugnações;

VI – representações por propaganda eleitoral irregular, captação ilegal de sufrágio e por condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral;

VII – processos administrativos, nos quais se incluem:

a) a tomada de contas anual do Tribunal;

b) a prestação de conta de campanha eleitoral;

c) a prestação de conta anual de partido político;

d) o pedido de registro de comitê financeiro;

e) o pedido de registro de pesquisa eleitoral;

f) o pedido de inserção de propaganda partidária;

g) a requisição de servidor;

h) a correição;

i) a proposta de resolução;

j) a criação e o desmembramento de zona eleitoral;

l) a designação de juiz eleitoral;

m) a requisição de força federal;

n) as reclamações e representações do art. 99 deste Regimento;

o) os recursos administrativos.

VIII – ação de investigação judicial eleitoral, auditoria na distribuição e representações por propaganda partidária irregular e contra juiz eleitoral (LC 64/90, art 22);

IX – petições;

§ 1º. Os pedidos e procedimentos que eventualmente não se enquadrem em nenhuma das classes I a VIII serão registrados na Classe IX.

§ 2º. As petições e peças as quais se refere o caput deste artigo serão recebidos na Seção de Protocolo, no horário de expediente, devidamente acompanhadas da contra-fé, quando for o caso, mediante recibo ao interessado (Redação dada pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008).

Art. 41. Os feitos deste Tribunal obedecerão à seguinte classificação: ( Redação dada pela Resolução nº 04, de 04.06.08 )

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

SIGLA

CÓDIGO

Ação Cautelar

AC

1

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

AIME

2

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

AIJE

3

Ação Penal

AP

4

Ação Rescisória

AR

5

Apuração de Eleição

AE

7

Conflito de Competência

CC

9

Consulta

Cta

10

Correição

Cor

11

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento

CZER

12

Embargos à Execução

EE

13

Exceção

Exc

14

Execução Fiscal

EF

15

Habeas Corpus

HC

16

Habeas Data

HD

17

Inquérito

Inq

18

Instrução

Inst

19

Mandado de Injunção

MI

21

Mandado de Segurança

MS

22

Pedido de Desaforamento

PD

23

Petição

Pet

24

Prestação de Contas

PC

25

Processo Administrativo

PA

26

Propaganda Partidária

PP

27

Reclamação

Rcl

28

Recurso contra Expedição de Diploma

RCED

29

Recurso Eleitoral

RE

30

Recurso Criminal

RC

31

Recurso em Habeas Corpus

RHC

33

Recurso em Habeas Data

RHD

34

Recurso em Mandado de Injunção

RMI

35

Recurso em Mandado de Segurança

RMS

36

Registro de Candidatura

RCand

38

Registro de Comitê Financeiro

RCF

39

Registro de Órgão de Partido Político em Formação

ROPPF

40

Representação

Rp

42

Revisão Criminal

RvC

43

Revisão de Eleitorado

RvE

44

Suspensão de Segurança/Liminar

SS

45

Parágrafo único. O registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes previstas no caput deste artigo. ( Redação dada pela Resolução nº 04, de 04.06.08 )

Art. 41-A Na classificação dos feitos de que trata o artigo antecedente, devem ser observadas as seguintes regras: ( Incluído pela Resolução nº 04, de 04.06.08 )

I – a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II – a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 ;

III – a classe Ação Rescisória (AR), neste Tribunal Regional, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;

IV – a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V – a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI – a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral);

VII – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII – a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX – a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, bem como as instruções de que trata o artigo 15, inciso XII , deste Regimento.

XI – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de servidor ativo e inativo que importe em alteração de vencimentos ou proventos, e outras matérias administrativas que, a critério da Presidência, devam devem ser apreciadas distribuídas para pronunciamento do Tribunal.

XIV – a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV – a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI – as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS) e Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos interpostos contra decisão proferida pelo juízo eleitoral em processos de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção, respectivamente.

XVII – a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral;

XVIII – a classe Petição (Pet) compreende os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes.

§ 1º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 1º O registro na respectiva classe processual, bem como demais elementos dos autos, terá como parâmetro a classe e demais informações eventualmente indicadas pela parte na petição inicial ou no recurso, cabendo, de ofício, sua alteração pelo serviço administrativo. ( Redação dada pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

§ 2º Não sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caberá ao serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.

§ 3º Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o Juiz Relator determinará a sua reautuação.

§ 4º Eventuais dúvidas que surgirem na classificação dos feitos serão resolvidas pela Presidência do Tribunal.

§ 4º A Presidência do Tribunal regulamentará procedimentos de autuação e distribuição de feitos. ( Redação dada pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

Art. 41-B Não se alterará a classe do processo: ( Incluído pela Resolução nº 04, de 04.06.08 )

I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);

II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III – pela impugnação ao registro de candidatura;

IV – pela instauração de tomada de contas especial;

V – pela restauração de autos.

Art. 41-C Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados. ( Incluído pela Resolução nº 04, de 04.06.08 )

Parágrafo único. As siglas a que se refere a cabeça deste artigo serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada. ( Incluído pela Resolução nº 04, de 04.06.08 )

Art. 41-D Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao corregedor eleitoral. ( Incluído pela Resolução nº 04, de 04.06.08 )

Seção II

Da Distribuição

Art. 42. No mesmo momento do registro serão os feitos distribuídos, livremente, por dependência ou prevenção, ainda que de natureza urgente, e somente depois serão objeto de jurisdição, ressalvado: (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

I – as tutelas de urgência apresentadas durante o regime de plantão;

II – a matéria administrativa da competência privativa do Presidente.

§ 1º. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza ( CPC, art. 253 ): (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já distribuída;

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

§ 2º. Distribuir-se-ão por prevenção, exclusivamente, os recursos parciais interpostos contra a votação e apuração realizados em um determinado município (Ac. n. 19.559, de 4.4.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

§ 3º. As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas a processos já distribuídos, serão diretamente apresentadas a despacho dos respectivos Relatores; (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

Art. 43. A distribuição será feita pelo sistema de processamento eletrônico de dados, no prazo de vinte e quatro horas da entrada no protocolo, mediante sorteio, por classe, adotando-se numeração contínua para cada classe segundo a ordem de apresentação, ressalvada a precedência dos casos urgentes. (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

§ 1°. O sistema de distribuição é público e seus dados são acessíveis aos interessados, cabendo à Secretaria Judiciária publicar mensalmente a ata da distribuição na entrada da sala das sessões e no site do Tribunal na internet, bem como distribuir cópia aos membros do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral. (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

§ 2º. O sistema de distribuição será submetido a auditorias periódicas pela Corregedoria Regional Eleitoral, que submeterá o resultado à apreciação do Tribunal. (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

Art. 44. A distribuição será feita entre todos os membros do Tribunal ( RITSE, art. 16 ), excluído o Presidente. (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

§ 1º. Não será compensada a distribuição por prevenção ( RITSE, art. 16, § 1° ). (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

§ 2º. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência ( RITSE, art. 16, § 2° ). (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

§ 3º. Em caso de suspeição ou de impedimento do relator, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 22 deste Regimento, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição ( RITSE, art. 16, § 3º ). (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

§ 4º. Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o relator sorteado, o processo será encaminhado ao membro efetivo do Tribunal que o seguir, em antiguidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando o mesmo ao relator, assim que cessar o motivo do encaminhamento ( RITSE, art. 16, § 5º ). (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

§ 5º. Em caso de vacância, o substituto mais antigo da classe será formalmente convocado para funcionar como relator dos feitos já distribuídos ao seu antecessor ( RITSE, art. 16, § 6º ), até o provimento do cargo. (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

§ 6º. No caso da convocação a que se refere o art. 7º, II deste Regimento, retornando o membro efetivo, os autos que couberam ao substituto passarão ao respectivo titular, salvo se o membro convocado tiver ordenado a inclusão deles na pauta de julgamento, hipótese em que fica o mesmo vinculado ao processo, inclusive para participar das sessões necessárias. (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

§ 7º. No período eleitoral, as reclamações e representações referentes às eleições estaduais e federais serão distribuídas entre os juízes auxiliares, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 deste Regimento. (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

Art. 45. O relator, de ofício, a requerimento da parte ou mediante promoção do Ministério Público Eleitoral, determinará a correção do erro na distribuição, que será compensada ( CPC, art. 255 ). (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

Art. 46. Não será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento, para bloqueio de distribuição, devendo as decisões em tal sentido ser deduzidas nos autos, em cada processo. (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

Art. 47. As tutelas de urgência e os pedidos de liminar em habeas corpus recebidos durante o plantão judiciário serão distribuídos na forma regular do regime, conforme definido em resolução pelo Tribunal. (Redação dada pelo Acórdão nº 27, de 19.02.08)

Capítulo II

DAS SESSÕES

Art. 48. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana, salvo no período eleitoral, e extraordinariamente quando necessário.

§ 1°. As sessões extraordinárias serão convocadas com designação prévia de dia e hora e, se possível, anunciadas pela imprensa oficial.

§ 2°. As sessões serão públicas, exceto nos casos em que a lei limitar a publicidade e quando a natureza da causa recomendar.

§ 3°. A Secretaria Judiciária elaborará semanalmente cronograma das sessões, ao qual, após aprovação em plenário, será dada publicidade na Secretaria Judiciária e, se possível, por outros meios de divulgação, inclusive na página do Tribunal na internet.

§ 4°. Durante as férias coletivas, o Tribunal suspenderá as suas sessões ordinárias, reunindo-se apenas extraordinariamente, se convocado pelo Presidente.

Art. 49. As sessões ordinárias serão iniciadas em horário estabelecido pelo Tribunal e realizadas com a maioria de seus Membros, havendo uma tolerância de quinze minutos, no caso de não haver número legal para a abertura dos trabalhos.

§ 1º. Esgotados esses quinze minutos de tolerância, sem que haja número legal, o secretário lavrará termo, que será assinado por todos os presentes;

§ 2º. Nos casos em que Ministério Público deva intervir, se estiver ausente o Procurador Regional Eleitoral, somente será levado a julgamento processo em que conste parecer escrito nos autos, que será lido em sessão.

Art. 50. Em plenário, durante a realização das sessões, o Membro do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral usarão vestes talares, os advogados e o Secretário usarão beca, e o auxiliar de plenário, meia-capa.

Art. 51. Durante as sessões o Presidente terá a seu lado direito o Procurador Regional Eleitoral; à esquerda, o Secretário do Tribunal ou quem suas vezes fizer; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e os Membros da Classe de Magistrado e à esquerda o Juiz Federal e os Membros da Classe de Jurista.

§ 1°. Servirá como secretário das sessões o Titular da Secretaria Judiciária e, no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela Presidência.

§ 2°. Os substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos.

Art. 52. Será a seguinte a ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias:

1° verificação do número dos Membros presentes;

2° leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

3° distribuição de processos;

4° passagem, e leitura de acórdãos;

5° pauta de julgamento;

6º julgamento em mesa;

7º expediente administrativo.

§ 1°. Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem acima estabelecida.

§ 2°. Sem prejuízo das preferências legais, o Relator, não obstante a ordem da pauta, poderá requerer preferência, justificando-a, para o julgamento dos feitos que se acharem em mesa.

§ 3°. Sob a mesma condição, mediante requerimento firmado pelos advogados de todos os interessados, o procurador de qualquer das partes, em sustentação oral, poderá defender a preferência de julgamento.

Art. 53. Os Membros e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, ficando, entretanto, estabelecido que somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderá ser suscitada antes de vencida a pauta publicada.

Art. 54. De cada sessão lavrar-se-á ata em que se resumirá com clareza todo o ocorrido, a qual será lida e assinada na sessão seguinte.

§ 1º. A ata será redigida e lida pelo secretário para isso designado, podendo qualquer membro, por economia processual, pedir dispensa da leitura;

§ 2º. A Secretaria Judiciária encaminhará aos Membros e ao Procurador Regional Eleitoral, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, cópia da ata da sessão anterior.

Art. 55. A ata da sessão conterá resumo preciso de tudo quanto nela houver ocorrido e especialmente:

a) a data e hora da abertura da sessão;

b) nome do Juiz que a tiver presidido;

c) os nomes dos demais Membros e do Procurador Regional Eleitoral que estiverem presentes;

d) os números das resoluções e acórdãos publicados;

e) uma notícia sumária das deliberações tomadas, mencionando a classificação do processo, recursos ou requerimentos apresentados em sessão, seu número de ordem, a procedência, os nomes do Juiz Relator e das partes, o resultado da votação com a designação do Juiz, se vencido o Relator, para lavrar a resolução e tudo o mais que ocorrer.

§ 1°. Nas sessões secretas a ata será lavrada em livro especial revestido das formalidades legais.

§ 2°. Lida no começo de cada sessão, a ata anterior será retificada, se for o caso, e, uma vez aprovada, será assinada pelo Presidente, pelo Procurador Regional Eleitoral e pelo Secretário.

Art. 56. O expediente das sessões serão registradas em fita magnética ou por outro meio eletrônico mais adequado, que será preservada até o trânsito em julgado dos processos ali decididos.

Art. 57. Serão solenes as sessões destinadas às comemorações, recepções de pessoas eminentes, posse do Presidente, do Vice-Presidente, dos Membros e entrega de diploma aos candidatos eleitos.

§ 1°. Ao abrir a sessão, o Presidente fará a exposição de sua finalidade, concedendo a palavra ao Juiz designado; posteriormente, poderá facultá-la, ainda, ao Procurador Regional Eleitoral, ao representante da Ordem dos Advogados, ao representante dos partidos políticos e, finalmente, ao homenageado.

§ 2°. A ordem de precedência nas sessões solenes do Tribunal obedecerá ao que for estabelecido em Resolução do Tribunal.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Capítulo I

DOS PROCESSOS EM GERAL

Seção I

Das Audiências

Art. 58. O Relator realizará as audiências necessárias à instrução do feito, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º. Servirá como Escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Relator.

§ 2º. Das audiências lavrar-se-á termo, que será registrado em livro próprio.

Art. 59. As audiências serão públicas, salvo as exceções previstas na lei.

Art. 60. O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado.

Seção II

Dos Julgamentos

Art. 61. Os julgamentos dos processos ocorrerá, quando for o caso, de acordo com a relação constante da pauta organizada pela Secretaria, a qual será publicada no órgão oficial e afixada à entrada da sala de reuniões, pelo menos quinze (15) minutos antes da sessão.

§ 1°. Decorridos dois (2) dias da publicação da pauta, o processo irá a julgamento na primeira sessão.

§ 2º. Cópias dessas pautas serão distribuídas aos julgadores e ao Procurador Regional Eleitoral, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados.

§ 3º. Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a ordem da pauta.

§ 4º. A juízo do Tribunal poderão ser julgados processos independentemente de publicação de pauta, salvo processos criminais, mandados de segurança, processo de investigação judicial e de perda de mandato, recursos em ação de impugnação de mandatos e contra expedição de diploma;

§ 5º. Nos processos em que há pauta, a Secretaria Judiciária distribuirá para todos os Membros, até a sessão anterior, cópia das principais peças, tais como a inicial, a defesa e o parecer ministerial.

Art. 61. Os julgamentos dos processos, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Novo Código de Processo Civil , somente poderão ser realizados 24 horas após a publicação da pauta, salvo disposição diversa. ( Redação dada pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

§ 1º O disposto no caput não se aplica: ( Redação dada pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

I — ao julgamento de habeas corpus ; recurso em habeas corpus ; tutela provisória; liminar em mandado de segurança; e, arguição de impedimento ou suspeição; ( Incluído pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

II — durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito; ( Incluído pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

III — às questões de ordem; ( Incluído pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

IV — à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista; ( Incluído pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

V — aos feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte; ( Incluído pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

VI — aos embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado; ( Incluído pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

VII — aos feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político; ( Incluído pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

VIII — às outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. ( Incluído pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

§ 2º Salvo disposição diversa, os processos somente serão julgados se incluídos em síntese de julgamento, a qual será disponibilizada no site do tribunal até último dia útil da semana antecedente ao julgamento. ( Redação dada pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

§ 3º Para fins deste regimento, considera-se síntese de julgamento a relação de processos constante na ordem do dia. ( Redação dada pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

§ 4º Os pedidos de inclusão em síntese de julgamento, inclusive aqueles com pedido de vista, devem ser requeridos pelos gabinetes dos magistrados até o último dia útil da semana antecedente ao julgamento, durante as duas horas após o início do expediente. ( Redação dada pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

§ 5º O Presidente do tribunal decidirá quanto à inclusão de feitos em síntese encaminhados em desacordo com o parágrafo anterior. ( Redação dada pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

§ 6º Após a inclusão dos autos em síntese de julgamento, as alterações de data, adiamento e retirada de pauta deverão ser realizadas em sessão plenária, a critério do relator. ( Incluído pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

§ 7º Não poderão ser incluídos em síntese os feitos não publicados, salvo os previstos na legislação processual como sendo dispensados de publicação. ( Incluído pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

§ 8º O Presidente do Tribunal disciplinará, em normativo próprio, de que forma as inclusões em síntese de julgamento devem ser requeridas pelos gabinetes junto à Secretaria Judiciária, inclusive nos processos com pedido de vista. ( Incluído pela Resolução nº 08, de 13.06.19 )

Art. 62. Nos julgamentos dos feitos, qualquer Juiz poderá pedir vista, pelo prazo de uma sessão, assim como o Presidente, quando tiver de proferir o voto de desempate.

Art. 62. Nos julgamentos dos feitos, qualquer Juiz poderá pedir vista, assim como o Presidente, quando tiver de proferir o voto de desempate, no prazo do art. 65 . ( Redação dada pela Resolução nº 14, de 19.12.18 )

Art. 63. Anunciado o processo e dada a palavra ao Relator, este fará a exposição sucinta da espécie, expondo os fatos, as provas e as conclusões das partes, sem manifestar o seu voto, somente sendo permitida a leitura de peças, quando requerida pelos interessados.

Art. 64. Feito o relatório oral, o Relator proferirá o seu voto e colher-se-á o dos demais Membros, a partir do que estiver à direita do Relator

Art. 65. Havendo pedido de vistas, o julgamento ficará adiado para a sessão seguinte, independentemente de inclusão na pauta, votando, em primeiro lugar, o julgador que houver motivado o adiamento.

§ 1º. O pedido de vista não impede que votem os Membros que se tenham por habilitados.

§ 2º. Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Membros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

Art. 65. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, ou pelo prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em síntese para julgamento na sessão seguinte. ( Redação dada pela Resolução nº 14, de 19.12.18 )

§ 1º. Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na síntese em que houver a inclusão. ( Redação dada pela Resolução nº 14, de 19.12.18 )

§ 2º. Ocorrida a requisição na forma do §1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma do art. 7º, § 2º, inciso IV, deste Regimento. ( Redação dada pela Resolução nº 14, de 19.12.18 )

§ 3º. Na sessão em que o processo for reincluído em síntese, votará, em primeiro lugar, o julgador que houver motivado o adiamento ou, na hipótese do parágrafo anterior, o seu substituto. ( Incluído pela Resolução nº 14, de 19.12.18 )

§ 4º. O pedido de vista não impede que votem os Membros que se tenham por habilitados. ( Incluído pela Resolução nº 14, de 19.12.18 )

§ 5º. Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Membros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo. ( Incluído pela Resolução nº 14, de 19.12.18 )

Art. 66. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir sobre a validade ou não de lei ou de ato, em face da Constituição, procederá na forma prevista no Capítulo II deste Título.

Art. 67. Toda questão preliminar ou prejudicial será julgada em primeiro lugar, na ordem de prejudicialidade, não se conhecendo do mérito se incompatível com a decisão.

§ 1°. Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum Juiz suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, podendo cada um dos quais usar da palavra pelo prazo de dez (10) minutos.

§ 2°. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal converterá o julgamento em diligência, podendo o Relator, quando necessário, ordenar a remessa dos autos ao Juiz da Zona, a fim de suprir a nulidade.

§ 3°. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se não for ela compatível com a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão e julgamento da matéria principal, não se podendo eximir de votar os julgadores vencidos na preliminar ou prejudicial.

Art. 68. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de vista ou de ocorrência de fatos que tornem necessária a sua suspensão.

Art. 69. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição dirigida ao Relator, que a homologará.

Art. 70. Concedida a palavra pelo Presidente, cada Juiz poderá falar duas vezes sobre o assunto em questão, não devendo ser interrompido, salvo se nisso consentir.

§ 1°. Se algum Juiz pedir a palavra, pela ordem, ser-lhe-á permitido falar antes de chegar a sua vez.

§ 2°. Se, iniciado o julgamento, for levantada alguma preliminar, será ainda permitido às partes falar sobre a matéria por cinco (5) minutos.

Art. 71. O Presidente, encerrada a discussão, tomará o voto do Relator e, em seguida, o dos demais Membros.

Art. 72. Havendo empate na votação, o Presidente terá o voto de desempate.

Art. 73. Proclamado o resultado da votação pelo Presidente, não poderá mais o Relator modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, retificação de equívoco ou de erro material, cabendo-lhe a redação do acórdão, se vencedor.

§ 1º. Se vencido, a redação do acórdão caberá ao Membro que proferir o primeiro voto vencedor.

§ 2º. Vencido em parte, o Relator lavrará o acórdão ou resolução, a menos que a divergência parcial afete, substancialmente, a fundamentação do julgado.

Art. 74. O acórdão ou resolução conterá a data da sessão em que se concluir o julgamento, uma síntese das questões debatidas e decididas, bem como os votos vencidos, sendo facultado a qualquer Juiz justificar o seu voto.

Parágrafo único. O acórdão será apresentado ao Presidente em até cinco (5) dias.

Art. 75. Assinarão o acórdão o Presidente, o Relator e o Procurador Regional Eleitoral.

Art. 76. As inexatidões e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos mediante exposição da Secretaria ao Relator ou por via de embargos de declaração. Na primeira hipótese, o Relator dará conhecimento ao Tribunal, que determinará a correção.

Art. 77. As decisões serão publicadas no órgão oficial do Estado ou no boletim oficial, e remetidas ao Juiz Eleitoral a quo, quando for o caso, nos dois (2) dias seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, excetuados os casos de registros de candidatos e arguição de inelegibilidade, que serão publicados na mesma sessão em que forem julgados.

§ 1°. A decisão, por ordem do Presidente, poderá ser transmitida por telegrama, fac-símile ou qualquer outro meio adequado antes mesmo da lavratura do acórdão ou da resolução.

§ 2°. Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de três (3) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de dois (2) dias, a intimação far-se-á por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

§ 3°. O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação e intimação, ressalvadas as ações criminais, nas quais o edital será publicado no órgão oficial.

Seção III

Da Sustentação Oral

Art. 78. Antes do Relator proferir o seu voto, poderão usar da palavra, uma só vez, durante dez (10) minutos, improrrogáveis, os advogados das partes, no julgamento dos processos originários ou de recursos, desde que, para fazê-lo, se tenham inscrito até a abertura da sessão.

§ 1°. Quando ao tratar de julgamento de recurso contra a expedição de diploma, ainda que sejam julgados os respectivos recursos parciais, cada parte terá vinte (20) minutos, improrrogáveis, para a sustentação oral.

§ 2°. Em processo-crime, o réu, através de seu defensor, embora seja o recorrente, falará após o Procurador Regional Eleitoral, por 10 minutos.

§ 3°. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.

§ 4°. Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição do recurso, mesmo que figurem também como recorridos.

§ 5°. Não poderão apartear os advogados e o Procurador Regional Eleitoral, os Membros do Tribunal e, reciprocamente, estes àqueles.

§ 6°. Não é admissível sustentação oral pelas partes por ocasião do julgamento dos recursos contra atos ou decisões do Presidente ou do Relator do feito, nem em embargos de declaração, conflitos de jurisdição, consultas, representações ou reclamações.

§ 7°. Encerrados os debates, não mais será permitida qualquer interferência das partes ou do Procurador Regional Eleitoral no curso do julgamento, salvo para prestar algum esclarecimento ou dissipar alguma dúvida, desde que concedida a palavra pelo Presidente.

Seção IV

Da Declaração de Inconstitucionalidade

Art. 79. Quando, por ocasião do julgamento de qualquer processo, for constatado que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do poder público concernente à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer de seus Membros ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral ou das partes interessadas, depois de findo o relatório, suspenderá o julgamento para deliberar na sessão seguinte sobre a matéria, como preliminar, ouvido o Procurador Regional Eleitoral ou os interessados, quando for o caso.

§ 1°. Na sessão seguinte, será a preliminar de inconstitucionalidade submetida a julgamento e, consoante a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.

§ 2°. Na sessão de julgamento, os interessados poderão fazer sustentação oral por dez (10) minutos, sendo facultado ao Procurador Regional Eleitoral usar da palavra, defendendo, ou não, a constitucionalidade do ato.

§ 3°. Só pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.

Capítulo II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I

Do Habeas Corpus

Art. 80. O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral, sempre que, em matéria eleitoral, a arguição de violência, de coação ou de ameaça partir do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, do Governador, da Mesa ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do Corregedor Regional Eleitoral, de membro deste Tribunal e do Ministério Público Eleitoral, dos Juízes Eleitorais e Secretários de Estado, bem como de qualquer outra autoridade, sujeita à competência do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 81. No processo e julgamento de habeas corpus, da competência originária do Tribunal, bem como de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais (art. 29, item I, letra e, do Código Eleitoral), observar-se-ão, no que lhes for aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal (Livro III, Título II, Capítulo X) e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 1°. Na sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de dez (10) minutos.

§ 2°. O julgamento de habeas corpus independerá de publicação de pauta.

Seção II

Dos Mandados de Segurança e de Injunção e Do Habeas Data

Art. 82. No processo, julgamento e recursos deste Capítulo, da competência do Tribunal Regional Eleitoral, observar-se-á, no que lhes for aplicável, as disposições da legislação pertinente (Lei n. 1.533/51 e Lei n. 9.507/96), ao do CPC e as do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Seção III

Da Declaração de Incompetência

Art. 83. A declaração de incompetência, absoluta e relativa, e os conflitos de competência reger-se-ão de acordo com o CPC (art. 112 e segs.) e, no que couber, de acordo com o RISTF (art. 163 e segs.).

Art. 84. Julgado o conflito e lavrado o acórdão, dar-se-á imediato conhecimento da decisão ao suscitante e ao suscitado.

Art. 85. Da decisão do conflito não caberá recurso, salvo embargos de declaração.

Art. 86. O Tribunal Regional Eleitoral poderá suscitar conflito de jurisdição ou de atribuições, perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Eleitoral.

Seção IV

Das Exceções de Impedimento e Suspeição

Art. 87. No Tribunal, o Relator que se considerar impedido ou suspeito, deverá declará-lo por despacho nos autos ou oralmente, em sessão, remetendo o respectivo processo imediatamente à Secretaria Judiciária para nova distribuição.

§ 1º. Se não for o Relator, deverá o Juiz declarar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º. Poderá ocorrer suspeição por motivo de foro íntimo.

Art. 88. Nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade partidária, qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, de funcionário da Secretaria, bem como de Juízes e Chefes de Cartório.

Art. 89. A exceção deverá ser oposta dentro de quinze (15) dias após o fato que gerou a exceção de suspeição ou impedimento (Ac. TRE/AM n. 254, de 12.6.2006, rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa).

§ 1º Quando o impedido ou suspeito for chamado como substituto, contar-se-á o prazo do momento da intervenção.

§ 2º O impedimento ou a suspeição superveniente poderão ser alegados a qualquer tempo do processo, dentro de três (3) dias do ato que os ocasionar.

Art. 90. O impedimento ou a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, com a indicação das provas dos fatos arguidos.

§ 1º. Após a distribuição, que não poderá recair no excepto, e a autuação, o relator ouvirá o arguido, em três (3) dias, mesmo que seja este o Presidente ou o Procurador Regional Eleitoral.

§ 2º. Depois de ouvido o excepto, o relator designará audiência para colheita de prova oral, se necessário, depois do que ouvirá o Ministério Público Eleitoral em três (3) dias e, em seguida, levará o processo para julgamento na sessão subsequente.

Art. 91. Salvo quando o arguido for servidor da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.

Art. 92. Caso considere ser a exceção manifestamente sem fundamento ou intempestiva, poderá o Relator rejeitá-la liminarmente em decisão fundamentada, da qual caberá agravo regimental.

Art. 93. A arguição de impedimento ou de suspeição de Juiz ou Chefe de Cartório será formulada em petição endereçada ao Presidente, seguindo-se o procedimento dos arts. 85 a 86 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Se a arguição for perante o Juiz Eleitoral, este mandará autuá-la em separado, fazendo-a subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do arguido.

Art. 94. Julgada procedente a arguição, caberá ao Presidente, atendidas as conveniências do serviço, designar o substituto do excepto.

Art. 95. Nos processos criminais observar-se-á, no que dispuser a respeito, o Código de Processo Penal, e, nos demais processos, o Código de Processo Civil, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e as leis especiais pertinentes.

Art. 96. Também poderão suscitar a arguição de impedimento perante o Tribunal, independentemente de provocação do interessado, o Presidente, o Corregedor e o Ministério Público Eleitoral.

Seção V

Das Consultas

Art. 97. O Tribunal Regional Eleitoral responderá às consultas feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (Cód. Eleitoral, art. 30, VIII).

§ 1º. Distribuída a consulta, a Secretaria Judiciária colherá ou prestará as informações sobre o assunto que constarem de seus registros, inclusive precedentes de jurisprudência, e dará vista ao Procurador Regional Eleitoral, que se manifestará no prazo de três (3) dias.

§ 2º. O Tribunal Regional Eleitoral não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir ao seu conhecimento em processo regular e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária deste.

§ 3º. Sendo manifestamente ilegal, o relator poderá indeferir liminarmente o processamento da consulta.

Art. 98. Julgado o processo e havendo urgência, o Presidente transmitirá a quem de direito a súmula da decisão pelo meio mais rápido, antes mesmo da publicação.

Seção VI

Das Reclamações e Representações

Art. 99. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional Eleitoral ou representação de interessados em qualquer causa pertinente à matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal Regional ou garantir a autoridade de suas decisões.

Art. 100. Distribuída a representação ou reclamação, instruída ou não de prova documental ou rol de testemunhas, o Relator dará ciência ao reclamado ou representado para prestar informações em três (3) dias.

§ 1º. Se necessário, o relator ouvirá em audiência os interessados e as testemunhas.

§ 2º. O Relator poderá mandar sustar o ato ou processo até o julgamento do incidente.

Art. 101. O Ministério Público Eleitoral será intimado de todos os atos do processo.

Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral, nas representações, terá vista do processo por três (3) dias, em seguida ao decurso do prazo para informações.

Art. 102. Quando do julgamento, após o relatório, poderão usar da palavra, por dez (10) minutos improrrogáveis, os interessados e o Procurador Regional Eleitoral.

Art. 103. Do que for decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral, o Presidente dará imediato cumprimento.

Seção VII

Da Ação de Impugnação de Mandatos Estaduais e Federais

Art. 104. A ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual será imediatamente distribuída.

Art. 105. Até a promulgação de lei complementar, regulamentando a sua tramitação, a ação de impugnação de mandatos eletivos seguirá o rito do procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil.

Art. 106. A instrução realizar-se-á perante o Tribunal, sob condução do relator, com publicidade restrita às partes e seus advogados com poderes constituídos e ao Procurador Regional Eleitoral (CF, art. 14, § 10).

Parágrafo único. O relator poderá outorgar poderes a Juiz Eleitoral para a inquirição de testemunhas e depoimento das partes.

Capítulo III

DAS RESOLUÇÕES E DAS SÚMULAS

Seção I

Das Resoluções

Art. 107. O Tribunal poderá baixar instruções ou resoluções sobre matéria.

Art. 108. As propostas de resoluções, devidamente fundamentadas, serão assinadas por um ou mais Membros do Tribunal e encaminhadas ao Presidente.

Parágrafo único. Em matéria administrativa, o Diretor-Geral também poderá apresentar proposta de resolução.

Art. 109. O Presidente poderá criar uma comissão para apreciar a proposta, a qual apresentará parecer escrito, no prazo por ele fixado.

Art. 110. A proposta, acompanhada do parecer da Comissão, se for o caso, será distribuída e, após ouvido o Ministério Público Eleitoral, o relator a submeterá à deliberação do Tribunal.

Parágrafo único. As alterações de resoluções seguirão o mesmo processo.

Seção II

Das Súmulas

Art. 111. O Tribunal poderá compendiar em súmula suas decisões reiteradas sobre determinada matéria eleitoral ou decisão isolada que seja considerada relevante.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as seguintes disposições:

a) os enunciados das súmulas serão datados e numerados em séries separadas e contínuas, bem como publicados no Diário da Justiça;

b) a citação do número da súmula dispensará referência a outros julgados no mesmo sentido;

c) qualquer Membro do Tribunal poderá propor a revisão ou o cancelamento das súmulas;

d) caberá ao Tribunal deliberar, por maioria absoluta, presentes dois terços de seus membros, excluído o Presidente, sobre a alteração ou o cancelamento de súmula;

e) os números dos enunciados da súmula que forem cancelados ou alterados ficarão vagos, para efeito de eventual restabelecimento. Os que forem modificados terão novos números de série.

Capítulo IV

DOS PROCESSOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

Seção I

Da Notícia-Crime

Art. 112. Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública da competência originária desta Corte Regional Eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Tribunal (Res. TSE n. 22.376/06, art. 3º) (Redação dada pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008).

§ 1º. Quando a comunicação for verbal, caberá à Secretaria Judiciária reduzi-la a termo, assinado pelo noticiante e por duas testemunhas (Código Eleitoral, art. 356, § 1º) (Redação dada pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008).

§ 2º. Autuada, registrada e distribuída a notícia-crime, o relator remeterá ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração do inquérito policial (Res. TSE n. 22.376/06, art. 4º) (Redação dada pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008).

Seção II

Do Inquérito Policial

Art. 113. O inquérito policial será concluído em até 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou previamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até 30 (trinta) dias, quando estiver solto (Res. TSE n. 22.376/06, art. 9º) (Redação dada pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008).

§ 1º. A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao relator da notícia-crime, se dele tiver sido originário; devendo a Secretaria Judiciária providenciar a distribuição dos demais, na forma deste Regimento (Res. TSE n. 22.376/06, art. 9º, § 1º), regra esta inaplicável para os autos de notícia-crime originários de Zona Eleitoral do interior do Estado, cuja competência para conhecer, despachar e adotar as demais providências legais é do Juiz Eleitoral competente, a quem deverá ser enviado o inquérito correspondente (Redação dada pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008).

§ 2º. No relatório poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Res. TSE n. 22.376/06, art. 9º, § 2º) (Redação dada pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008).

§ 3º. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo relator, ouvido o Ministério Público Eleitoral (Res. TSE 22.376/06, art. 9º, § 3º) (Redação dada pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008).

Art. 114. O Ministério Público poderá requerer novas diligências, desde que necessárias ao oferecimento da denúncia (Res. TSE n. 22.376/06, art. 10) (Redação dada pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008).

Seção III

Da Denúncia

Art. 115. A denúncia será oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral ao relator da notícia-crime ou do inquérito policial, que a submeterá à apreciação do Tribunal, observado o procedimento previsto na Lei n. 8.038/90 (Redação dada pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008).

Seção IV

Da Ação Penal

Art. 116. A ação penal eleitoral da competência originária deste Tribunal observará o procedimento previsto na Lei n. 8.038/90 (Redação dada pelo Ac. TRE/AM n. 27, de 19 de fevereiro de 2008).

Seção V

Da Suspensão Condicional do Processo

Art. 117. Nos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral não se admitirá a fase preliminar da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95, arts. 69 e segs.), salvo quanto à possibilidade de aplicação imediata, por ocasião do oferecimento da denúncia, da pena restritiva de direitos ou de multa, por proposição do Procurador Regional Eleitoral.

Capítulo V

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Art. 118. As anotações dos órgãos partidários, seus delegados e respectivas alterações, serão feitas na Secretaria judiciária.

Capítulo VI

DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE

Art. 119. O registro de candidatos a cargos eletivos e a arguição de inelegibilidade serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e Resoluções do Tribunal Superior e deste Tribunal.

Capítulo VII

DA MATÉRIA ELEITORAL NÃO CONTENCIOSA

Art. 120. A matéria eleitoral não contenciosa de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, após distribuição a um relator, será dada vista ao Ministério Público Eleitoral, quando for o caso, e levada ao Plenário pelo relator, ou pelo Presidente em casos de sua competência específica.

Art. 121. Os recursos administrativos e os pedidos de reconsideração de feitos não contenciosos serão interpostos no prazo de dez (10) dias, contados da data da ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na contagem do prazo será excluído o dia do início e incluído o do final.

Capítulo VIII

DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 122. As eleições serão apuradas com observância do disposto na legislação eleitoral e instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus Juízes, também proverá sobre a expedição de instruções, quando necessário.

Capítulo IX

DA DIPLOMAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS

Art. 123. Os candidatos a cargos federais e estaduais eleitos, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma em sessão solene do Tribunal, convocada pelo seu Presidente.

Parágrafo único. O diploma, assinado pelo Presidente do Tribunal, será confeccionado de acordo com as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e demais normas legais.

Art. 124. O registro e a diplomação de militar, candidato a cargo eletivo, obedecerão ao que prescreve a Constituição Federal e a legislação pertinente.

Capítulo X

DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DESAPARECIDOS

Art. 125. A restauração de autos desaparecidos será determinada de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS ELEITORAIS

Capítulo I

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL

Seção I

Do Recurso Inominado

Art. 126. Salvo disposição em contrário, das decisões e despachos dos Juízes Eleitorais caberá recurso inominado, observado o disposto nos arts. 265 e segs. do Código Eleitoral.

Seção II

Do Recurso Contra Decisão de Junta Apuradora

Art. 127. Das decisões de Junta Apuradora caberá o recurso disciplinado nos arts. 169, § 2º, e segs., do Código Eleitoral.

Seção III

Do Recurso Contra a Expedição de Diploma

Art. 128. O recurso contra a expedição de diploma caberá nos casos previstos no art. 262 do Código Eleitoral.

Seção IV

Do Agravo Regimental

Art. 129. Das decisões e despachos dos Membros do Tribunal caberá agravo regimental, no prazo de três (3) dias e processado nos próprios autos.

Parágrafo único. A petição inicial conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

Art. 130. O agravo regimental será dirigido ao prolator da decisão ou despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submetê-lo ao julgamento do Tribunal, computando-se o seu voto.

Parágrafo único. Em caso de reconsideração, o agravado poderá requerer, no prazo de três (3) dias, o julgamento do agravo pelo Tribunal, na primeira sessão seguinte.

Seção V

Dos Embargos de Declaração

Art. 131. São admissíveis embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal quando:

I – há no acórdão obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º. Os embargos serão opostos em três (3) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso no acórdão.

§ 2º. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

§ 3º. Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 4º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar, caso em que poderá ser aplicada multa ao Embargante.

§ 5º. Em se tratando de registro de candidatura, admitir-se-ão embargos de declaração com efeitos modificativos, ouvido o Ministério Público Eleitoral.

Seção VI

Dos Recursos Criminais

Art. 132. Das decisões finais de condenação ou absolvição dos Juízes Eleitorais caberá apelação criminal, no prazo de dez (10) dias.

Art. 133. Das demais decisões e despachos dos Juízes Eleitorais caberá recurso em sentido estrito, observado o disposto no art. 581 do Código de Processo Penal.

Capítulo II

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 134. As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo nos casos previstos no art. 121 da Constituição Federal.

Art. 135. Da decisão do Presidente não admitindo o recurso especial caberá agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 do Código Eleitoral.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 136. Salvo disposto em contrário, aplicam-se as regras comuns de direito processual na contagem dos prazos a que se refere este Regimento.

Art. 137. São isentos de taxas e custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.

Art. 138. Quando os prazos para a entrada de recursos e papéis eleitorais terminarem fora da hora do expediente normal, consideram-se prorrogados até a primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposições contrárias.

Art. 139. As certidões de documentos existentes no Tribunal, bem como de atos publicados no órgão oficial, só serão fornecidas com prova de legítimo interesse do requerente.

Art. 140. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e férias dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.

Art. 141. Aplicada pena disciplinar a Juiz Eleitoral, o Tribunal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor de Justiça do Estado, para os devidos fins.

Art. 142. Será de vinte (20) dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram as requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for marcado, ressalvados os prazos de lei.

Art. 143. As gratificações a que fazem jus os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença de qualquer natureza ou falta injustificada.

Parágrafo único. A ausência na sessão de Membro que esteja representando o Tribunal em solenidades, atos ou expedientes oficiais, por delegação do Presidente, será considerada falta justificada, sem prejuízo da percepção da gratificação de presença.

Art. 144. O Tribunal usará o Diário Oficial do Estado do Amazonas para publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral, podendo, entretanto, ter o seu órgão de divulgação próprio.

Art. 145. As dúvidas suscitadas sobre a execução deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.

§ 1º. Nos casos omissos, será fonte subsidiária o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e o do Supremo Tribunal Federal, na ordem indicada.

§ 2º. Os casos que não puderem ser resolvidos por analogia serão encaminhados pelo Presidente à decisão do Tribunal.

Art. 146. Qualquer Membro do Tribunal Regional Eleitoral poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta, por escrito, que será distribuída, discutida e votada em sessão, com a presença do Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º. Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os Membros do Tribunal, pelo menos cinco dias antes da sessão em que será discutido e votado.

§ 2º. A alteração ou reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do assentimento da maioria absoluta dos Membros do Tribunal.

Art. 147. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.

Art. 148. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2008.

Presentes:

Desembargador JOVALDO DOS SANTOS AGUIAR, Presidente; Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; os membros ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA, JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO, THALES SILVESTRE JÚNIOR e o Procurador Regional Eleitoral Substituto EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR.

O texto original contempla as alterações ocorridas até o Acórdão nº 27, publicado no DOE, n° 31.290 – Ano CXIV, de 25.02.2008, Seção Poder Judiciário, p. 30.

Este texto não substitui o publicado no DOE, n° xx – Ano xx, de xx.xx.xxxx, Seção Poder Judiciário, p. x.