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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

Fixa data e aprova a instrução e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Caapiranga (6ª Zona Eleitoral). 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do candidato mais votado nas Eleições Municipais de 2016 no Município de Caapiranga (6ª Zona Eleitoral) e determinou que fossem iniciadas as providências para a realização de novas eleições;

CONSIDERANDO o disposto na decisão do TSE no bojo dos autos n. 0601961-88.2018.6.00.0000, que determinou a execução imediata do acórdão proferido no bojo dos autos n. 29675,

RESOLVE: Art. 1º. Fica designado o dia 07 de abril de 2019 para que seja realizada a eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Caapiranga.

Art. 2º. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para as eleições municipais de 2016, preferencialmente, bem como as resoluções destas cortes referente ao pleito ordinário de 2018.

Art. 3º. Poderá participar das eleições o partido que, até 6 meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

Art. 4º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, pelo menos, 6 meses antes do pleito, bem como estar com a filiação deferida pelo partido, salvo disposição contrária no estatuto da agremiação neste último caso (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

Art. 5º. As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma do art. 8º e seguintes da Resolução TSE nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, e serão realizadas conforme calendário previsto nesta resolução.

Art. 6º. O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093, de 5 de maio de 2002).

Art. 7º. O prazo para a entrega, no Juízo Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, pelos partidos políticos e coligações, encerrar-se-á às 19 horas do dia 08 de março de 2019, e deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, nos termos da Resolução TSE n. 23.455/2015.

§1º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (art. 11, §4º, da Lei nº 9.504, de 1997).

§2º. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral imediatamente providenciará:

I – a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo de protocolo para o requerente e outro a ser encartado nos autos;

II – a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Mural Eletrônico ou Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 8º. Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, via mural eletrônico ou Diário de Justiça Eletrônico, momento a partir do qual começará a correr o prazo de sete dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Art. 9º. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64, de 1990).

§1º. A decisão será publicada no Mural Eletrônico ou DJE, disponível para consulta no site do Tribunal, momento a partir do qual passará a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§2º. Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Art. 10º. Havendo recurso contra decisão proferida em Registro de Candidatura, os autos deverão ser remetidos por meio eletrônico à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§1º. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será autuado de ofício pela secretaria, distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de dois dias para emissão de seu parecer.

§2º. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, em até três dias, decidirá o feito, independentemente de publicação em pauta.

Art. 11º. A partir de 9 de março de 2019 até a proclamação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará das 08 às 15 horas nos dias úteis, e das 08 às 12 horas aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo único. No dia 08 de março de 2019, o Cartório Eleitoral funcionará das 08 às 19 horas.

Art. 12º. No período fixado no art. 11 desta resolução, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990).

Art. 13º. Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do Anexo desta resolução.

Art. 14º. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 9 de março de 2019.

Art. 15º. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as eleições ordinárias de 2018, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 16º. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral.

Art. 17º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral até 25 de fevereiro de 2019.

Art. 18º. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência no prazo de sessenta dias após a realização da nova eleição (art. 80 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003).

Art. 19º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros. Parágrafo único. A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos e partidos nos termos estabelecido pela Resolução TSE n. 23.553/2017.

Art. 20º. Os partidos e candidatos deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE, específico para a eleição suplementar do município, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral em data oportuna. Parágrafo único. É dispensável o envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.

Art. 21º. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico ou DJE até três dias antes da diplomação.

Art. 22º. Candidatos e partidos devem prestar suas contas até o oitavo dia posterior à realização da eleição.

Art. 23º. A escolha e o registro dos candidatos nas eleições suplementares deverão observar ainda as disposições da Resolução TSE nº 23.455, de 10 de dezembro de 2015, inclusive quanto aos prazos processuais.

Art. 24º. A arrecadação e gastos de campanha eleitoral deverão observar as regras constantes da Resolução TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, inclusive no que diz respeito ao limite de gastos (Portaria TSE n. 704/2016).

Art. 25º. As representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 deverão ser processados nos termos da Resolução TSE nº 23.462/2015, inclusive quanto aos prazos processuais.

Art. 26º. Fica aprovado o Calendário constante do Anexo, que integra a presente resolução.

Art. 27º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-AM.

Art. 28º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ARISTÓTELES LIMA THURY, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO

DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, MAGISTRADO

DESEMBARGADORA GISELLE FALCONE MEDINA PASCARELLI LOPES, JURISTA

DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, JURISTA

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 036, de 21.02.2019, p. 19-21.