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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 15 DE MAIO DE 2018

Disciplina a forma de verificação da permanência dos requisitos que ensejaram o deferimento de remoção com base no art. 36, III, "a" ou "b" da Lei n. 8.112/1990, bem assim das licenças previstas no art. 83 e 84 do mesmo diploma.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, tendo em vista a atribuição que lhe conhefere o Regimento Interno e

CONSIDERANDO as disposições do Estatuto dos Servidores Civis da União, sobre remoção e licença, motivados por razão de saúde ou para acompanhamento de cônjuge;

CONSIDERANDO as pertinentes disposições da Resolução TSE n. 23.563, de 12 de abril de 2018;

RESOLVE

DA REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 1°. A remoção concedida para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração (art. 36, III, "a" da Lei n. 8.112/1990) será automaticamente revertida em casos de:

I - separação, divórcio, dissolução da união estável ou a deliberada ruptura da convivência do casal;

II - morte do cônjuge ou companheiro do servidor removido por este Regional;

III - demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria do cônjuge ou companheiro cujo afastamento deu azo ao pedido de remoção com fundamento no art. 36, III, "a", do Estatuto dos Servidores Civis da União.

IV - concessão de licença para tratar de interesse particular ao cônjuge ou companheiro do servidor removido por este Regional;

V - descumprimento da obrigação imposta no art. 3° desta Instrução Normativa.

§ 1°. Verificada quaisquer das hipóteses de reversão, ao servidor removido com fundamento no art. 36, III, "a" da lei n. 8.112/1990 será concedido prazo entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato, para retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo perante este Regional.

§ 2°. O servidor interessado poderá declinar do prazo de que trata o parágrafo anterior.

§ 3°. Na existência de filhos menores em idade escolar, regularmente matriculados, o prazo estipulado no § 1° deste artigo para o retorno do servidor à lotação de origem deverá aguardar a conclusão do período letivo.

Art. 2°. O servidor removido com fundamento no art. 36, III, "a" da Lei n. 8.112/90 é obrigado a comunicar de imediato, à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de reversão elencadas nesta Instrução Normativa, encaminhando, conforme o caso:

I - cópia da sentença de separação, divórcio ou dissolução da união estável;

II - declaração firmada de próprio punho quanto ao término do convívio do casal;

III - cópia da certidão de óbito do cônjuge ou companheiro;

IV - cópia da portaria que decretou a demissão, exoneração, dispensa ou concedeu aposentadoria do cônjuge ou companheiro;

V - comprovante de matrícula de eventual filho menor e declaração do estabelecimento de ensino quanto ao fim do período letivo.

Art. 3°. Enquanto removido com fundamento no art. 36, III, "a" da Lei n. 8.112/90, o servidor deverá anualmente responder ao formulário de verificação de que cuida o anexo único desta Instrução Normativa, oportunidade na qual

I - prestará declaração em conjunto com o respectivo cônjuge ou companheiro de que permanecem casados ou sob união estável, habitando juntos.

II - fará juntar prova do exercício do cônjuge ou companheiro sobre quem recai a motivação da própria remoção perante o respectivo órgão.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deste artigo terá entre o dia 1° e o dia 30 de novembro para encaminhar o formulário devidamente preenchido, acompanhado da respectiva declaração e da prova exigida.

DA REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO PRÓPRIO SERVIDOR, DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, OU DE DEPENDENTE

Art. 4°. As causas que ensejaram a concessão de remoção com base no art. 36, III, "b" da Lei n. 8.112/1990 estão sujeita a reavaliação periódica por perícia oficial.

§ 1°. A perícia oficial de reavaliação das causas que ensejaram a concessão de remoção com base no art. 36, III, "b" da Lei n. 8.112/1990 ocorrerão conforme a época aprazada no laudo que subsidiou a concessão ou a manutenção da medida, ou, em caso de omissão, a cada dois anos contados da data de emissão do último laudo.

§ 2°. A Seção de Atendimento Médico, Odontológico e Ambulatorial da Coordenadoria de Assistência Médica e Social notificará o servidor para a realização da perícia de que trata este artigo.

§ 3°. O laudo médico, no qual conste a avaliação do servidor ou de seu dependente, deve ser conclusivo quanto à necessidade da remoção e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - se subsistem as causas determinantes do deslocamento do servidor;

II - se houve progresso do estado de saúde do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou do dependente que viva a suas expensas;

III - se há prognóstico do estado de saúde do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou do dependente que viva a suas expensas que permita desde logo estipular data para o retorno do servidor;

IV - se, motivado pelo estado de saúde de cônjuge, companheiro ou de dependente, o acompanhamento do servidor ainda é imprescindível;

V - sendo o caso, indicação da época de nova avaliação médica.

Art. 5°. Não subsistindo as causas determinantes que ensejaram a remoção, ou advindo a morte do cônjuge, do companheiro ou do dependente a quem se encontrava prestando assistência, ao servidor removido com fundamento no art 36, III, "b" da Lei n. 8.112/1990 será concedido prazo entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato, para retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo perante este Regional.

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 6°. A licença concedida ao servidor com base no art. 84 da Lei n. 8112/1990 para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo extingue-se em casos de:

I - separação, divórcio, dissolução da união estável ou a deliberada ruptura da convivência do casal;

II - morte do cônjuge ou companheiro do servidor licenciado por este Regional;

III - descumprimento da obrigação imposta no art. 9° desta Instrução Normativa.

§ 1°. Verificada quaisquer das hipóteses de extinção, ao servidor licenciado com fundamento no art. 84 da lei n. 8.112/1990 será concedido, entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato, para retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo perante este Regional.

§ 2°. O servidor interessado poderá declinar do prazo de que trata o parágrafo anterior.

§ 3°. Na existência de filhos menores em idade escolar, regularmente matriculados, o prazo estipulado no § 1° deste artigo para o retorno do servidor à lotação de origem deverá aguardar a conclusão do período letivo.

Art. 7°. Na hipótese em que a licença prevista no art. 84 da Lei n. 8.112/90 for concedida para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, a superveniência de sua demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria, bem como a concessão de licença para tratar de interesse particular põe fim ao eventual exercício provisório.

§1°. Ao servidor cujo exercício provisório seja extinto será concedido prazo entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato, para retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo perante este Regional.

§ 2°. O servidor interessado poderá declinar do prazo de que trata o parágrafo anterior.

§ 3°. Na existência de filhos menores em idade escolar, regularmente matriculados, o prazo estipulado no § 1° deste artigo para o retorno do servidor à lotação de origem deverá aguardar a conclusão do período letivo.

Art. 8°. O servidor licenciado com fundamento no art. 84 da Lei n. 8.112/90 é obrigado a comunicar de imediato a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção da licença ou do exercício provisório à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, encaminhando, conforme o caso:

I - cópia da sentença de separação, divórcio ou dissolução da união estável;

II - declaração firmada de próprio punho quanto ao término do convívio do casal;

III - cópia da certidão de óbito do cônjuge ou companheiro.

IV - cópia da portaria que decretou a demissão, exoneração, dispensa ou concedeu aposentadoria do cônjuge ou companheiro;

V - comprovante de matrícula de eventual filho menor e declaração do estabelecimento de ensino quanto ao fim do período letivo.

Art. 9°. O servidor licenciado com base no art. 84 da Lei n. 8.112/90 deverá anualmente responder ao formulário de verificação de que cuida o anexo único desta Instrução Normativa, oportunidade na qual:

I - prestará declaração em conjunto com o respectivo cônjuge ou companheiro de que permanecem casados ou sob união estável, habitando juntos;

II - fará juntar prova do exercício do cônjuge ou companheiro sobre quem recai a motivação da própria remoção perante o respectivo órgão.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deste artigo terá entre o dia 1° e o dia 30 de novembro para encaminhar o formulário devidamente preenchido, acompanhado da respectiva declaração e da prova exigida.

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 10. As causas que ensejaram a concessão de licença com base no art. 83 da Lei n. 8.112/1990 estão sujeitas a reavaliação periódica por perícia oficial.

§ 1°. A perícia oficial de reavaliação das causas que ensejaram a concessão de licença por motivo de saúde em pessoa da família ocorrerão conforme a época aprazada no laudo que subsidiou a concessão ou a manutenção da medida, ou, a qualquer momento, a critério deste Regional.

§ 2°. A Seção de Atendimento Médico, Odontológico e Ambulatorial da Coordenadoria de Assistência Médica e Social notificará o servidor para a realização da perícia de que trata este artigo.

§ 3°. A perícia médica oficial será executada nos termos da Instrução Normativa n. 03, de 04 de junho de 2013.

§ 4°. O laudo médico resultante da perícia de que trata o caput deve ser conclusivo quanto à necessidade da licença e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - se subsistem as causas determinantes do deslocamento do servidor;

II - se houve progresso do estado de saúde de seu cônjuge ou companheiro, de qualquer de seus genitores, filhos, padastro, madastra, enteado ou do dependente que viva a suas expensas, que permita desde logo estipular data para o retorno do servidor;

III - se a assistência prestada pelo servidor é indispensável, bem assim se pode ser prestada com o exercício simultâneo do cargo, mediante compensação de horário;

IV - sendo o caso, indicação da época de nova avaliação médica.

Art. 11. Não subsistindo as causas determinantes que ensejaram a licença, ou advindo a morte do parente assistido, o servidor licenciado com fundamento no art. 83 da Lei n. 8.112/1990 deverá retornar as suas atividades perante este Regional no prazo de 20 (vinte) dias contados:

I - da data da ciência da decisão que concluiu pelo retorno do servidor face a insubsistência das causas determinantes da licença;

II - da data imediata ao fim da licença de que trata o art. 97, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, em caso de morte.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Briglia Marques

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 091, de 18.05.2018, p. 3-6.