Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 868, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a aplicação aos Tribunais Regionais Eleitorais do disposto no art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , conforme a Resolução nº 18.154, de 14 de maio de 1992 , do Tribunal Superior Eleitoral, referente ao estabelecimento de feriados nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano seguinte, inclusive;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça , que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 22.901, de 12 de agosto de 2008 , alterada pelas Resolução n° 23.497, de 11 de outubro de 2016 e pela Resolução n° 23516, de 04 de abril de 2017 , todas do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM nº 13, de 27 de novembro de 2018 , que dispõe sobre o plantão da justiça eleitoral do Amazonas;

RESOLVE:

Art. 1° Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro, a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais previamente designados funcionarão, em regime de plantão, no período de 8 às 13 horas.

§ 1°. A jornada de trabalho nesse período será considerada como serviço extraordinário, a ser retribuída mediante folgas compensatórias, observando-se o limite máximo de 5 (cinco) horas diárias ininterruptas.

§ 2°. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o limite poderá ser estendido a critério do Diretor-Geral.

§ 3°. Por conveniência do serviço, motivada e formalmente fundamentada, o servidor poderá cumprir turno diferenciado, desde que observado o limite máximo da jornada de trabalho estabelecido no §2° e autorizado pelo titular da unidade.

Art. 2°. Observada a necessidade do serviço, o Diretor-Geral poderá dispensar o plantão administrativo nos finais de semana nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, bem assim no dia 1° de janeiro.

Art. 3° As unidades da Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais funcionarão com o menor quantitativo possível de servidores, a ser definido pelo respectivo titular da unidade de Secretaria ou pelo chefe do cartório e aprovado pelo Diretor-Geral em portaria.

§ 1°. A definição do quantitativo de servidor por unidade da secretária ou cartório observará:

I o máximo de um terço dos servidores lotados da unidade que contar com três ou mais servidores;

II o máximo de um servidor por unidade que contar com menos de três servidores.

§ 2°. Poderão ser estabelecidas escalas de revezamento entre os servidores para fins de definição dos plantonistas da unidade, mediante fracionamento do período do recesso.

Art. 4°. Caberá ao titular da unidade administrativa, na Secretaria, e ao Chefe, no respectivo Cartório, apresentar plano de ação relativo a prestação de serviços durante o recesso, apontando:

I os serviços a serem executados no período;

II a quantidade máxima de servidores alocados.

Parágrafo único. O plano de ação será submetido ao Diretor-Geral e, se aprovado, integrará o Relatório de Gestão e constará das Contas do Exercício anual.

Art. 5°. O cômputo das horas extraordinárias dar-se-á por meio da marcação do registro biométrico de entrada e de saída, não se admitindo nenhuma outra forma de registro.

§1°. Em casos excepcionais e na falta ou inoperância do registro biométrico, o servidor poderá requerer o cômputo do horário trabalhado até o último dia do mês de referência, comprovando a sua realização.

§2°. Respeitados, o limite máximo de horas trabalhadas fixado no §1°, do art. 1° desta Portaria, admite-se a flexibilização de horário pelo registro biométrico de entrada até uma hora antes e o de saída até uma hora depois do expediente fixado.

Art. 6°. As horas laboradas durante o recesso forense serão consignadas em banco de horas com acréscimo de 100% (cem por cento), para fins de compensação mediante folgas.

Parágrafo único. O usufruto das folgas decorrentes do serviço prestado durante o recesso forense obedece a regulamentação própria que disciplina o regime de banco de horas no âmbito desta Justiça Especializada

Art. 7°. Os períodos de afastamentos, licenças, concessões, férias e faltas justificadas dos servidores escalados para o plantão do recesso forense não serão computados para fins de compensação mediante folga.

Art. 8°. As horas negativas existentes no mês serão debitadas das horas trabalhadas no recesso forense.

Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 228 de 05.12.2018, p.2-3.