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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 575, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 , segundo o qual os prazos eleitorais são peremptórios e contínuos e, a partir da data do encerramento do período para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.555/2017 , que ao fixar o Calendário das Eleições Gerais de 2018, estabelece o dia 15 de agosto do referido ano como "Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16) ;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 22.901/2008 , que disciplina a prestação do serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria/GAB-PRES/TRE-AM n. 189/2017 , que dispõe sobre a jornada, o horário de trabalho, o regime de banco de horas e o controle de frequência dos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais;

CONSIDERANDO, especialmente, os limites da dotação orçamentária destinada ao pagamento de serviço extraordinário durante as Eleições 2018,

RESOLVE:

Art. 1º. A prestação do serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e seus Cartórios Eleitorais, no período de 15 de agosto de 2018 até a data de diplomação dos candidatos eleitos, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração ou de banco de horas, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada ordinária de trabalho, subtraída 1 (uma) hora para repouso e alimentação.

DA JORNADA ORDINÁRIA DE TRABALHO

Art. 3º. Ressalvadas as situações previstas em legislação especial, no período de 15 de agosto até a data de diplomação dos eleitos a jornada ordinária de trabalho dos servidores será de 7 (sete) horas diárias ininterruptas, assim permanecendo conforme as datas dos eventos indicados a seguir:

I até a realização das eleições, inclusive em segundo turno, se houver para todos os servidores do Tribunal, exceto para aqueles indicados no inciso II deste artigo;

II até a diplomação dos eleitos para a Coordenadoria de Controle Interno e para os servidores lotados na Seção de Expedição, bem como para os integrantes de comissão incumbida da análise da prestação de contas de campanha, além de outros cuja unidade de lotação esteja obrigada a permanecer em regime de plantão, conforme ato do Presidente ou do Diretor-Geral.

Parágrafo único. Os servidores requisitados e cedidos, que não ocupem cargo em comissão ou função comissionada, cumprirão jornada de trabalho estabelecida por seu órgão de origem, desde que inferior à jornada estabelecida no âmbito do TRE/AM.

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Art. 4º. A partir do início do plantão fixado no Calendário Eleitoral até a data de realização das eleições, inclusive em segundo turno, se houver, o Tribunal terá o seguinte expediente:

I - em dias úteis:

a) 8h às 19h nas unidades cujo quadro de lotação conte com mais de 1 (um) servidor, hipótese em que deverão ser estabelecidos dois turnos de trabalho, com 50% (cinquenta por cento) do quadro de lotação da unidade em cada um deles, com jornada de 7 (sete) horas ininterruptas, cumprida de 8h às 15h e de 12h às 19h, podendo o registro de frequência dos servidores, em cada turno, ocorrer 1 (uma) hora antes do horário fixado para a entrada e 1 (uma) hora depois do horário fixado para a saída;

b) 8h às 15h nos cartórios eleitorais e postos de atendimento ao eleitor que disponham de apenas 1 (um) servidor em seu quadro de lotação, podendo o registro de frequência ocorrer 1 (uma) hora antes do horário fixado para a entrada e 1 (uma) hora depois do horário fixado para a saída

II - em sábados, domingos e feriados:

a) 14h às 19h - em todas as unidades do Tribunal, vedada a cada servidor a prestação de duas jornadas de trabalho no mesmo final de semana, de sorte a garantir-se a todos o repouso semanal remunerado, que deverá recair, alternadamente, em sábado e domingo.

b) 8h às 19h em todas as unidades do Tribunal, nos dias 6 e 7 de outubro de 2018 e, se houver segundo turno, nos dias 27 e 28 de outubro de 2018, véspera e dia das eleições.

§ 1º. Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, o registro de frequência dos servidores poderá ocorrer uma hora antes do horário fixado para a entrada e uma hora depois do horário fixado para a saída.

§ 2º. Realizadas as eleições, inclusive em segundo turno, se houver, o expediente do Tribunal voltará imediatamente a ser cumprido de segunda à sexta-feira, nos horários estabelecidos no art. 6º da Portaria TRE/AM n. 189/2017 , ressalvada a Seção de Expedição, a Coordenadoria de Controle Interno e a Comissão de Análise da Prestação de Contas de Campanha, além de outras unidades e comissões que, em razão da natureza do serviço que realizam, sejam obrigadas a permanecer de plantão, conforme ato do Presidente ou do Diretor-Geral, as quais estarão sujeitas ao regime de serviço extraordinário e à jornada ordinária de 7 (sete) horas ininterruptas até a diplomação dos eleitos.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

Art. 5º. Havendo extrapolação da jornada ordinária de trabalho o servidor deverá observar o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação.

DO REPOUSO INTERJORNADA E DO REPOUSO SEMANAL

Art. 6º. Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas. ( Art. 7º da Resolução TSE n. 22.901/2008)

Art. 7º. É vedado laborar em sábados e domingos do mesmo final de semana.

§ 1º. Não havendo possibilidade de cumprimento do repouso semanal, o responsável pela unidade deverá comunicar imediatamente o Diretor-Geral, com as devidas justificativas, para fins de avaliação e, se for o caso, autorização excepcional.

§ 2º. Fica excepcionalmente autorizada, a todos os servidores, a prestação de serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições (sábado e domingo).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. O saldo negativo de horas da jornada ordinária de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal.

Art. 9º. É vedada a utilização de créditos do banco de horas, para qualquer finalidade, por servidor autorizado a realizar serviço extraordinário no período eleitoral.

Art. 10. O serviço extraordinário realizado sem autorização prévia não será computado para nenhum efeito.

Art. 11. A jornada extraordinária dos médicos e odontólogos não poderá exceder o limite de horas de sua jornada ordinária, devendo o quantitativo de horas extras realizadas a cada sábado, domingo ou feriado ser proporcional àquele laborado na jornada ordinária diária, ressalvados os dias de ocorrência das eleições e a véspera desses.

Art. 12. O quantitativo de horas fixado para as unidades não é cumulativo com aquele autorizado para as comissões de trabalho.

Art. 13. Observada a conveniência do serviço e sem prejuízo do funcionamento das unidades nos fins de semana, poderão ser realizadas:

I - em dias úteis as horas autorizadas para sábados, e vice-versa;

II - em dias úteis ou sábados as horas autorizadas para domingos e feriados, hipótese em que o percentual de acréscimo das horas laboradas será de 50% (cinquenta por cento) e não de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Os servidores que realizarem horas extras na forma autorizada nos incisos I e II deste artigo deverão comunicar a realização à CEASE, via e-mail ( ), até o dia 30 o mês de ocorrência.

Art. 14. Os dirigentes das diversas unidades administrativas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais do Tribunal, bem como das comissões de trabalho, deverão envidar esforços com vistas a otimizar a força de trabalho à sua disposição, de forma a melhor atender aos princípios da eficiência e seus correlatos, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal .

Art. 15. Havendo saldo orçamentário ao final do exercício financeiro serão pagas, total ou parcialmente, as horas computadas para efeito de folgas.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 151, de 14.08.2018, p. 3-5.